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Discorra e conceitue o que é a Ação Penal Pública subsidiária da Pública, bem como forneça dois exemplos, esclarecendo e indicando o dispositivo legal que fundamenta os casos em que a Ação Penal Pública subsidiária da Pública pode ocorrer.

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Alibabá, nascido em 2.1.1947, filho de Leopoldina, foi reeleito, em 2008, para exercer o cargo de Prefeito Municipal de Marte/SC entre 2009 e 2012. Em 2013, após finalizado o mandato, ingressou na Prefeitura Municipal de Marte/SC como Prefeito Alberto, nascido em 25.12.1977, filho de Paola. No último dia do expediente forense do ano de 2013, Alberto encaminhou ofício ao Ministério Público de Marte/SC informando que recebeu a prefeitura com obrigações assumidas pela administração anterior nos meses de abril, maio, junho e julho de 2012, no patamar de R$900.000,00, sem a correspondente disponibilidade de caixa, ficando a descoberto despesas ordinárias no montante de R$300.000,00 do mês de junho de 2012 e despesas no valor de R$600.000,00 vinculadas a 3 fontes de recursos: FR 2, no valor de R$133.000,00, sendo despesas do mês de abril de 2012; FR 54, no valor de R$167.000,00, sendo despesas do mês de maio de 2012 e FR 70, no valor de R$300.000,00, sendo despesas do mês de julho de 2012. Além disso, noticiou que seu adversário político, Alibabá, teria em 27.10.2012 determinado a liquidação de despesas no patamar de R$342.566,00, em benefício da empresa de segurança privada, de nome Cadeado Seguro, sem o necessário prévio empenho. O pleito veio acompanhado de documentação, tendo a 2ª Promotoria de Justiça da comarca de Marte/SC, com atribuições na área criminal e da moralidade administrativa, instaurado notícia de fato. Em 22.1.2014, nos moldes estabelecidos pelo Ato nº 397/2018/PGJ do MPSC, foi instaurado o respectivo Procedimento Investigatório Criminal, sob o nº 1/2014, mediante portaria. Entre as diligências iniciais, foram requisitadas informações da prefeitura acerca das questões orçamentárias de 2012 e remessa de expediente ao Procurador-Geral de Justiça, solicitando que fossem requisitadas informações ao Tribunal de Contas do Estado sobre a análise das contas de 2012, do município de Marte/SC. Também foi ouvido o contador da Prefeitura de Marte/SC, Ildo, que informou ter, por várias vezes, no ano de 2012, avisado Alibabá que as contas não iriam fechar, tendo este dito que daria um jeito e que tinha certeza que no final de dezembro as contas seriam encerradas sem dívidas para o exercício seguinte. O PIC foi prorrogado sucessivamente, por decisões do membro responsável pela sua condução, comunicadas aos Órgãos Superiores do Ministério Público Estadual, pois, para o responsável pelo procedimento, era necessário obter informações do TCE ou mesmo do setor de análise técnica da Procuradoria-Geral de Justiça, tudo com objetivo de se avaliar as questões financeiras e orçamentárias da administração de Marte/SC em 2012. Em outubro de 2016, Alibabá foi novamente eleito para comandar Marte/SC, tendo sido empossado em janeiro de 2017, motivo pelo qual o membro do Ministério Público daquela comarca encaminhou o PIC nº 1/2014 para a PGJ, passando a ser presidido pelo Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Jurídicos, mediante delegação do Procurador-Geral de Justiça, que também contemplou o órgão de execução do primeiro grau, sendo determinado, em sede de diligências, a notificação de Alibabá para que, na condição de investigado, fosse interrogado, tendo este prestado esclarecimentos por escrito. Alibabá, por meio de advogado, informou que a notícia era inverídica, alegando que haveria em caixa no final do ano, mais de R$1.100.000,00, valor suficiente para atender as despesas contraídas, indicando como prova o balanço financeiro acostado por Alberto. Sustentou, ainda, sua ilegitimidade passiva sob argumento da impossibilidade de responsabilidade penal objetiva. Após novas prorrogações motivadas pela ausência dos pareceres técnicos, em agosto de 2018 os autos retornaram à 2ª Promotoria de Justiça da comarca de Marte/SC, para conclusão da investigação. Em abril de 2019, foi acostado ao PIC o relatório técnico dos auditores fiscais Bianca e Josevaldo, no PCP 21/00370222 do TCE, sobre a prestação de contas do exercício financeiro 2012 da Prefeitura de Marte/SC. Nessa peça, os auditores informaram que embora o balanço financeiro da gestão 2009-2012 tenha sido superavitário, as verbas excedentes seriam oriundas de receitas vinculadas a finalidade específica, que não poderiam ser empregadas nas obrigações assumidas no ano de 2012, que foram referidas na notícia criminal encaminhada por Alberto. Deste modo, os servidores do TCE opinaram pela rejeição das contas de 2012 e relataram, também, que sem o prévio empenho, a liquidação das despesas de R$342.566,00, fruto do contrato firmado em 27.10.2012 com a empresa Cadeado Seguro, para contratação de sistema de vigilância, com aquisição de 10 câmeras que seriam instaladas no prédio da Prefeitura de Marte/SC, teria desrespeitado o estabelecido no art. 60 da Lei nº 4.320/1964 que dispõe: “É vedada a realização de despesa sem prévio empenho”. Em maio de 2019 foi acostado aos autos o relatório técnico elaborado pelo Centro de Apoio Operacional Técnico, do MPSC, que apontou as mesmas irregularidades indicadas pelo corpo técnico do TCE, demonstrando que Alibabá teria assinado os empenhos das obrigações sem disponibilidade de caixa, bem como o cheque para pagamento da Cadeado Seguro. Daquela data, os autos foram prorrogados por mais um período de 90 dias, estando em gabinete para pronunciamento. A partir dos fatos mencionados, o candidato deverá elaborar a(s) devida(s) peça(s)/promoção(ões) e requerimento(s) que entender pertinentes, inclusive com indicação e justificativa do(s) dispositivo(s) normativo(s) imputado(s), não podendo haver identificação pessoal nem arquivamento implícito.
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Um assessor do gabinete do governador de determinado Estado da Federação gravou, por conta própria, conversa telefônica da qual participaram o próprio assessor, o governador e um empresário da construção civil, sobre a negociação de favorecimento em contrato de prestação de serviços de engenharia e, consequentemente, da percepção de valor ilegais a serem recebidos pessoalmente. Após a negociação, o assessor entregou o material à autoridade policial, que tomou as providências necessárias e prender, em flagrante, os envolvidos, que estavam de posse da minuta do contrato e de montante em espécie. Considerando essa situação hipotética, responda aos questionamentos a seguir, fundamentando suas respostas nos termos do entendimento do STF: 1 – A gravação telefônica é considerada lícita, apesar da ausência de autorização judicial? [valor: 2,0 pontos] 2 – O agente político poderá estar sujeito tanto ao regime de responsabilização política quanto à responsabilização cível? Por quais meios? [valor: 4,0 pontos] 3 – Ao analisar as contas do governador, o Tribunal de Contas poderá requisitar diretamente informações que importem a quebra de sigilo bancário? [valor: 3,5 pontos]
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1 - Fase pré-processual

1.1 - No dia 2/1/2012, foi autuada, na Procuradoria da República no município de Sobral/CE, uma notícia anônima acerca da existência de um esquema de desvio de recursos públicos federais no âmbito da administração municipal de Lagoa Azul. Ainda conforme a notícia, as obras públicas estariam sendo conduzidas por João, mestre de obras de confiança do prefeito, que se utilizava de maquinário e pessoal do próprio município.

1.2 - O procurador da República para o qual a notícia foi entregue fez algumas pesquisas nos bancos de dados do Tribunal de Contas dos municípios, do SIAFI etc., e constatou que estava em andamento um convênio por meio do qual, em 1/2/2011, a União repassou para Lagoa Azul o valor de R$5.000.000 para a construção de uma escola no município, e que a edilidade já havia desembolsado todo recurso recebido. O membro do parquet fez diligência in loco, onde encontrou a obra pública em estágio inicial de construção.

1.3 - Instaurado o inquérito civil público, por meio de portaria, determinou-se o seguinte:

a) a requisição direta ao gerente do Banco do Brasil dos extratos e documentos referentes à movimentação ocorrida na conta aberta pelo município para receber os recursos do convênio (diligência prontamente atendida);

b) a realização, pela CGU, de vistoria na obra em questão que culminou com a juntada de relatório assinado por dois engenheiros no qual se atestava que, em 1/2/2012, somente 10% da obra estava concluída;

c) a notificação de João para prestar depoimento.

1.4 - Por ocasião de seu depoimento no Ministério Público, João afirmou que era funcionário contratado pela Secretaria de Obras do município e que cumpria ordens de José, irmão do prefeito e titular daquela pasta. José autorizava o deslocamento dos maquinários e de pessoal da prefeitura para as obras, bem como providenciava os materiais de construção ali empregados. Afirmou, ainda, que participou de uma conversa com José e com o advogado Pedro, momento em este afirmou que já havia terminado a papelada referente à licitação da obra em questão, de modo que restava apenas providenciar as notas fiscais e recibos da construtora que constou como vencedora do certame. Na oportunidade, João entregou um CD que continha a gravação que fez da referida conversa.

1.5 - O presidente do inquérito civil público requereu à Justiça Federal o deferimento de mandado de busca e apreensão no escritório de Pedro com o propósito de arrecadar documentos e objetos referentes à fabricação de licitações, o que foi deferido mediante decisão fundamentada.

1.6 - De posse do material fruto das diligências referidas, o membro do parquet ajuizou ação de improbidade administrativa e remeteu cópia dos autos do inquérito civil público para a Procuradoria Regional da 5ª Região, haja vista entender que havia elementos indiciários da prática de crimes pelo então prefeito.

1.7 - O procurador regional da República, a quem coube o caso, requereu ao TRF 5ª Região a instauração de inquérito e, desde logo, a quebra de sigilo fiscal e bancário, além da expedição de mandado de busca e apreensão na casa do prefeito, o que restou deferido motivadamente. Após o cumprimento do mandado de busca, que culminou com a apreensão de 990.000 dólares americanos em espécie, os quais estavam escondidos em parede falsa, e a chegada das informações bancárias e fiscais, o procurador regional deu-se por satisfeito e ofereceu denúncia.

2 - Da denúncia

2.1 - Francisco, José e Pedro foram denunciados porque, ao agirem em conluio, e por valer-se o primeiro da condição de prefeito,

a) desviaram, em proveito próprio, R$5.000.000 repassados pela União ao município de Lagoa Azul, para que ali fosse construída a escola municipal Maria Arguto (Decreto-lei nº 201/67, art. 1º, I);

b) por ocasião da prestação de contas junto ao Ministério da Educação, utilizaram diversos documentos públicos falsificados - notas fiscais, atestados de medição, recibos, além de todas as peças de procedimento licitatório que teriam culminado com a contratação da obra em regime de empreitada global (CP-304);

c) mesmo não se configurando qualquer hipótese de dispensa ou inexigibilidade, contrataram sem licitação a Construtora FQN Ltda para a realização da referida obra (Lei nº 8.666/93, art. 89).

2.2 - A Francisco foi ainda imputada a ocultação, em parede falsa de sua residência, de U$990.000 em espécie. Tais valores mostravam-se absolutamente incompatíveis com sua movimentação bancária e declarações de renda dos últimos dez anos, além de serem provenientes de crime contra administração pública (Lei nº 9.613/98, art. 1º).

2.3 - Entendeu o acusador que o protagonismo nos crimes acima descritos, por parte de:

a) Francisco, fica demonstrado pelo fato de ele, valendo-se de sua condição de prefeito, ter assinado os seis cheques utilizados para sacar, na boca do caixa, todo o saldo da conta do convênio, o que se deu no dia seguinte ao do repasse dos recursos pelo Ministério da Educação; por ter homologado a licitação fictícia e assinado o termo de contrato com a Construtora FQN Ltda sem existência de fato; por ter apresentado, ao Ministério da Educação, prestação de contas instruída com diversos documentos falsos; e por ter sido apreendida em sua residência uma fortuna em dólares.

b) José, então Secretário de Obras, pode ser extraído de sua assinatura ao atestar o fornecimento do serviço/medição em diversas notas fiscais emitidas pela Construtora FQN Ltda e no termo de aceitação de obra datado de 2/11/2011, bem como do fato de que era ele quem coordenava a obra em questão, ao utilizar máquinas e pessoal vinculados a sua pasta;

c) Pedro, decorre do fato de que ele fabricou toda a documentação usada na prestação de contas, o que restou incontroverso a partir da apreensão, em sua casa, dos arquivos eletrônicos correspondentes às propostas das empresas que figuraram na licitação fictícia, bem como às notas fiscais daquela que saiu como vencedora, além de carimbos das empresas em questão.

2.4 - Requereu-se, por fim:

a) a condenação dos três delatados nas penas do art. 1º, I, do Decreto-lei nº 201/67, art. 304 do Código Penal, e art. 89 da Lei nº 8.666/93, e, em relação a Francisco, também nas penas do art. 1º da Lei nº 9.613/98;

b) a perda em favor da União dos dólares apreendidos;

c) a oitiva de testemunhas e a realização de perícia de engenharia.

3 - Do processo

3.1 - Após o procedimento do artigo 4º da Lei nº 8.038/90, por ocasião da primeira sessão de 2013, o TRF 5ª Região, por unanimidade, declinou de sua competência para a vara de Sobral/CE, porquanto naquela mesma semana Francisco havia deixado o cargo por não ter logrado reeleger-se.

3.2 - Na primeira instância, após intimar o MPF e os delatados da chegada dos autos naquele juízo, a denúncia foi recebida mediante decisão fundamentada, momento em que se determinou:

a) a realização de perícia de engenharia requerida pela acusação;

b) a expedição de uma carta precatória para ouvir duas testemunhas arroladas pela acusação, com prazo de 120 dias;

c) a expedição de mais quatro cartas precatórias para ouvir quatro testemunhas arroladas pela defesa, todas com prazo de 120 dias. Designou-se, também, audiência de instrução e julgamento.

3.3 - Realizada a audiência de instrução e julgamento e considerando-se a não devolução de uma das cartas precatórias expedidas para a oitiva de uma testemunha arrolada pela defesa, o juiz, não obstante cobranças reiteradas e o transcurso de mais de 30 dias do fim do prazo concedido para seu cumprimento, determinou que a defesa fosse intimada para dizer se insistia com a prática do referido ato e, sendo o caso, indicar as razões que delineassem a relevância e pertinência da prova decorrente.

3.4 - Em resposta, a defesa dos acusados se resumiu a dizer que tinha interesse na prática do ato e que não poderia ser compelida a demonstrar a relevância e pertinência da prova em questão, visto que isso poderia prejudicar sua estratégia. Em decisão motivada, o juiz determinou o prosseguimento do feito, sem prejuízo da juntada posterior da carta precatória.

3.5 - Intimadas as partes para os fins do art. 402 do Código de Processo Penal, nada foi requerido.

3.6 - Em razões finais, o Ministério Público reportou-se aos elementos de prova juntados com a denúncia e às provas produzidas em juízo, que confirmaram que a obra foi executada por funcionários e com maquinário do próprio município, e que, no momento da vistoria realizada pela CGU, menos de 10% da obra estava concluída. O MPF registrou, ademais, que a perícia judicial, embora tenha constatado que a obra em questão restou ao final concluída, asseverou que ali se consumiu em materiais de construção no máximo 20% do valor do convênio. O Ministério Público pontuou, por fim, que a defesa não conseguiu minar a tese da acusação, porquanto as sete testemunhas ouvidas nada sabiam a respeito dos fatos que são objeto da acusação.

3.7 - A defesa, de seu lado, arguiu:

a) impossibilidade de notícia anônima servir de base para a instauração de investigação;

b) ilegalidade da requisição direta pelo Ministério Público de documentos e dados cobertos pelo sigilo bancário;

c) ilicitude da prova consistente na gravação clandestina, bem como as outra provas que dela decorreram;

d) ilicitude decorrente da busca e apreensão em escritório de advocacia;

e) a ilegalidade no recebimento da denúncia pela ausência do procedimento preliminar (CPP - 396-A) no juízo competente;

f) violação à ampla defesa e ao contraditório provocada pelo prosseguimento do feito sem a oitiva da última testemunha arrolada pela defesa;

g) atipicidade da conduta em relação ao inciso I, art. 1º, do Decreto nº lei 201/67, uma vez que o recebimento de valores na boca do caixa, apesar de irregular, não seria suficiente para evidenciar o dolo de desvio/apropriação, elemento subjetivo que acabou por ser totalmente afastado pela prova pericial que atestou a conclusão da obra; e

h) necessidade, na remota hipótese de condenação, de aplicação do artigo 16 do Código Penal.

Em face dessa situação hipotética, redija sentença, dando solução ao caso. Na sentença, analise toda a matéria de direito pertinente para o julgamento e fundamente suas explanações. Dispense relatório e ementa, e não crie fatos novos.

(10 pontos)

(360 linhas)

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O Ministério Público Federal ofereceu, perante vara federal integrante da Seção Judiciária da 5ª Região, denúncia em detrimento de Félix Júnior, Alice Filha e Edson Primo, pela suposta prática, em coautoria (art. 29, caput, do Código Penal) e concurso material (art. 69, caput, também do Código Penal), dos delitos tipificados no art. 1º, I, do Decreto-lei nº 201/1967, combinado com o art. 61, II, g, do Código Penal, e o art. 89 da Lei nº 8.666/1993. Imputa-se aos dois primeiros acusados o fato de, na condição de prefeito e secretária de administração do município nordestino de Arcádia, terem adquirido, com valor acima de mercado, duas ambulâncias, utilizando-se, para esse fim, de recursos repassados pelo Ministério da Saúde, em cumprimento a convênio. Para que a empreitada se concretizasse, os dois primeiros denunciados, com assentimento do terceiro acusado, em 10/6/2000, dispensaram, sob o argumento de emergência, a realização de procedimento de licitação, adjudicando, em 20/6/2000, o objeto do contrato (compra e venda de duas ambulâncias) em favor da empresa Alfa Ltda., cujo único sócio-gerente é o acusado Edson Primo, não obstante a existência, na sede do referido município, de mais duas concessionárias de veículos que pudessem prestar a mesma utilidade à administração municipal. Tomada de contas especial julgada pelo Tribunal de Contas da União descaracterizou, por completo, a alegação acerca da verificação de situação de natureza emergencial. Consta, ainda, da denúncia que teria o acusado Edson Primo, após o recebimento do valor do negócio, em 30/6/2000, pago, em duas vezes, em benefício de Félix Júnior e de Alice Filha, os valores de R$ 14.000,00 e R$ 6.000,00, respectivamente, em 1º/7/2000 e em 2/7/2000. O despacho que dispensou a licitação foi firmado pelos dois primeiros denunciados. Postula, ainda, o Ministério Público a aplicação, em desfavor de Félix Júnior e de Alice Filha, da pena de inabilitação prevista no § 2º do art. 1º do Decreto-lei nº 201/1967. O réu Félix Júnior assumiu o mandato de prefeito em 1º/1/1997 e, não tendo obtido êxito em seu projeto de reeleição no ano de 2000, o referido mandato encerrou-se em 31/12/2000. A denúncia, protocolada em 15/1/2008, após a apresentação de defesas preliminares, foi recebida, em 10/5/2008, pelo juiz federal conducente do feito. A defesa dos réus Félix Júnior e Alice Filha alegou, em sede preliminar: a) incompetência da justiça federal, sob o argumento de que os fatos consistentes em dispensa de licitação teriam sido perpetrados no exercício de função administrativa municipal, bem como de que os recursos utilizados nas aquisições já teriam sido incorporados à receita do município; b) incompetência da justiça federal de primeiro grau para o processo e julgamento do feito, sob o argumento de que, tendo os supostos fatos ocorrido quando o primeiro exercia o mandato de prefeito, caberia a incidência de foro por prerrogativa de função em favor do tribunal regional federal correspondente, sob pena de ofensa ao art. 29, X, da Constituição Federal. No mérito, nega a ocorrência dos fatos, justificando a dispensa de licitação em situação de emergência, qual seja, a necessidade de locomover a população carente da zona rural para hospitais na sede do município, bem como para a capital. Entende, ainda, não caber a incidência da pena de inabilitação prevista no § 2º do art. 1º do Decreto-lei nº 201/1967, mas, sim, a prevista no art. 1º, I, e, da Lei Complementar nº 64/1990, em sua redação original, a seguir transcrita. “Art. 1º São inelegíveis: I – para qualquer cargo: (...) e) os que forem condenados criminalmente, com sentença transitada em julgado, pela prática de crimes contra a economia popular, a fé pública, a administração pública, o patrimônio público, o mercado financeiro, pelo tráfico de entorpecentes e por crimes eleitorais, pelo prazo de 3 (três) anos, após o cumprimento da pena.” O réu Edson Primo, em sua defesa, simplesmente negou os fatos. Na instrução, a acusada Alice Filha confessou a veracidade dos fatos narrados, afirmando que, juntamente com o acusado Félix Júnior, percebeu dinheiro de Edson Primo, para o fim de assegurar à empresa Alfa Ltda. o objeto do contrato relativo à execução de convênio celebrado com o Ministério da Saúde. Por seu defensor, a acusada, sob o argumento de que, no curso do processo, perfizera setenta anos de idade, fato devidamente comprovado mediante certidão de nascimento juntada aos autos, suscitou a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva quanto às sanções pleiteadas pelo Ministério Público Federal. O acusado Félix Júnior confessou os fatos narrados, mencionando que a dispensa de licitação fazia parte de acordo que celebrara verbalmente com os demais acusados. No entanto, sustentou que praticara apenas o delito previsto no art. 89 da Lei nº 8.666/1993. A prova dos autos, de modo coerente, demonstrou a materialidade e a autoria dos fatos, merecendo destaque, entre outros elementos, além da confissão de parte dos réus, os depoimentos das testemunhas de acusação Glória Linda e Caco Paraguaçu, os quais, empregados da empresa Alfa Ltda., seguindo instruções de Edson Primo, entregaram pessoalmente, em oportunidades distintas, numerário aos acusados Félix Júnior e Alice Filha. Com base no relato acima apresentado, que deve ser considerado como o relatório da peça processual, na condição de juiz federal substituto, redija apenas a fundamentação e a decisão.
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