Em determinado processo criminal, houve denúncia formulada (e recebida) em fevereiro de 2014 contra “A” (51 anos), “B” (67 anos), “C” (33 anos), todos administradores e com poderes de gerência na instituição financeira CONSÓRCIOS DO POVO S/A, além de “E”, auditor-fiscal do Banco Central do Brasil.
Os fatos foram devidamente narrados, abaixo sintetizados e tipificados da seguinte forma pelo Ministério Público Federal:
1 - Na administração da instituição financeira CONSÓRCIOS DO POVO S/A, restou comprovado que “A”, “B” e “C” apropriaram-se de valores pertencentes a consorciados. Estes valores, no total de R$50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais), foram devidamente ocultados e posteriormente convertidos em ativos lícitos da empresa EASYCLEAN BRASIL (empresa de lavanderias automatizadas selfservice), da qual “A”, “B” e “C” também eram os administradores, porém “administradores de fato”.
Sem haver relação de meio e fim (necessariedade) entre estes fatos narrados e os que seguem, “A”, “B” e “C”, com auxílio de “Zezé do Passaporte”, conhecido “doleiro”, também realizaram a seguinte operação: entregaram os R$ 50.000.000,00 em espécie para “Zezé do Passaporte” que, no mesmo momento, realizou uma operação de transferência internacional (“dólar-cabo”) de sua conta ABAOO7 do Banco Alfa em New Jersey (USA) para a conta BBB666 da empresa offshore EASYCLEAN ASIA (também de propriedade de “A”, “B” e “C”) situada em Hong Kong, no valor equivalente em dólares norte-americanos das quantias entregues em reais. “Zezé do Passaporte” morreu antes do oferecimento da denúncia no caso em tela. “A”, “B” e “C” foram denunciados pelos crimes do art. 1º, §1º, I, da Lei 9.613/98 em concurso material (art. 69, CP) com o delito previsto no art. 22, parágrafo único, da Lei 7.492/86. As provas são escorreitas quanto aos fatos narrados.
2 - Provada a estabilidade e o prévio ajuste entre “A”, “B”, “C” para a prática dos crimes anteriormente narrados, houve denúncia também em detrimento deles pelo delito previsto no art. 288, CP.
3 - No exercício da fiscalização que ensejou ulteriormente a apuração dos crimes contra o sistema financeiro, o auditor-fiscal do Banco Central do Brasil “E” solicitou diretamente aos três administradores “A”, “B” e “C”, em razão de suas funções, o pagamento da vantagem indevida de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) para que não lavrasse as autuações e comunicação criminal ao Ministério Público, caso em que, se entregue a vantagem, lavraria apenas autos de menor gravidade que ensejaria pagamento, pela instituição financeira CONSÓRCIOS DO POVO S/A, de multas de natureza exclusivamente administrativa.
Não houve o pagamento da vantagem indevida solicitada. Em razão disso o auditor-fiscal lavrou todas as autuações exigidas legalmente, inclusive as comprobatórias dos delitos contra o sistema financeiro nacional, com base na quais houve a denúncia criminal. A prova da solicitação da vantagem pelo servidor público se deu por gravação em vídeo e voz realizada por “A”, “B” e “C”, dentro da sala de reuniões da diretoria da empresa CONSÓRCIOS DO POVO S/A, dois dias antes da lavratura dos autos, sem que “E” soubesse que a gravação estivesse sendo feita. A conduta de “E” foi capitulada no art. 317 do Código Penal. Em memoriais escritos, o membro do Ministério Público Federal que o antecedeu no exercício das funções pediu a condenação de todos os envolvidos nos exatos termos da denúncia.
Em sua sentença, o Juiz Federal proferiu decisão:
1 - Condenatória por infração ao art. 1º, §1º, I, Lei n. 9.613/98 (impondo penas idênticas a “A”, “B" e “C” de 5 anos de reclusão em regime semiaberto, além de multa), mas absolutória em relação ao crime do art. 22, parágrafo único, da Lei 7.492/86, argumentando que esta conduta seria atípica diante da ausência de saída física dos valores pertencentes a “A”, “B” e “C” do Brasil para o exterior, bem assim porque, se típica fosse, estaria caracterizada a hipótese de fato posterior impunível;
2 - Absolutória da prática do crime previsto no art. 288, CP, ao argumento de que, malgrado indiscutível e provada a associação e ajustes necessários entre os envolvidos, não há como se impor condenação pelo delito em voga se a empresa CONSÓRCIOS DO POVO S/A é lícita, fiscalizada regularmente pelo BACEN e não foi criada para a prática de crimes, situação idêntica da empresa EASYCLEAN BRASIL;
3 - Absolutória do crime imputado ao servidor público.
O magistrado fundamentou que:
1 - A prova produzida em detrimento do servidor, única existente, não poderia ser aceita diante de ser ilícita a gravação que comprovava a materialidade;
2 - Ademais, o servidor público não deixou de praticar nenhum ato de ofício, tanto que realizou ambas (e corretas) autuações. Assim, e em complemento, se admitida a prova, seria também atípica a conduta narrada na denúncia. A sentença penal do caso em tela não contém nenhuma obscuridade, ambiguidade, contradição ou omissão.
Regularmente intimado nos autos, produza a(s) peça(s) que você entenda cabível(eis) ao caso, com a devida(s) forma e respectivas justificativas e fundamentos legais.
(Máximo de 60 linhas)
A Polícia Federal do Brasil investigou, em um único inquérito, organização criminosa composta por várias pessoas físicas e jurídicas envolvidas na prática reiterada de omissão de informação às autoridades fazendárias, de crimes de lavagem de dinheiro, de crimes contra o sistema financeiro e de formação de quadrilha, tudo, com a única finalidade de atrair para empresas de fachada e seus respectivos sócios laranjas, com pouco ou nenhum patrimônio, os ônus fiscais da cadeia produtiva, pois, com isso, as empresas da organização, que realmente funcionavam (e congregavam os fatores de produção), bem como o patrimônio dos verdadeiros controladores do esquema criminoso, ficariam ocultos e imunes à tributação.
Apurou-se, ainda, que, além de se dedicar à sonegação de tributos federais por meio da criação das empresas de fachada compostas por sócios laranjas, a organização falsificava documentos com a ajuda de servidores da Receita Federal do Brasil. Apurou-se, por fim, que o Conselho de Controle de Atividades Financeiras constatara movimentação financeira expressiva oriunda de empresas que não possuiriam capacidade econômica para tanto.
Concluídas as investigações e ocorrido o indiciamento, e estando ainda pendente, na esfera administrativa, o lançamento definitivo dos tributos objeto do inquérito, os indiciados impetraram habeas corpus, com o propósito de obter o trancamento do inquérito policial, sob o argumento de não existir justa causa para a sua instauração. Os indiciados alegaram, ainda, ausência de condição objetiva de punibilidade, dada a flagrante inexistência de crime material.
Nessa situação hipotética, é cabível o trancamento do inquérito policial no que se refere ao crime de sonegação de tributos? Fundamente sua resposta no posicionamento predominante do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal federal acerca da matéria.
Ao domínio do conteúdo serão atribuídos até 15,00 pontos, dos quais até 0,50 ponto será atribuído ao quesito apresentação (legibilidade, respeito às margens e indicação de parágrafos) e estrutura textual (organização das ideias em texto estruturado).
ALEXANDER CHRISTIAN NDONGO-NDONGO e ORLAND JAMES NDENE-NDENE foram denunciados pelo Ministério Público Federal como incursos nas sanções do art. 22, parágrafo único, da Lei nº 7.492/86, c.c. art. 14, inciso II, do Código Penal, eis que, em 05 de março de 2009, por volta das 18:00 horas, no aeroporto internacional do Rio de Janeiro, os denunciados foram presos em flagrante ao tentarem embarcar no vôo TAP 1554, com destino a Lisboa, em Portugal, trazendo junto a seus corpos um total de U$S 228.371,00 (duzentos e vinte e oito mil, trezentos e setenta e um dólares), $ 870,00 (oitocentos e setenta) pesos mexicanos e $ 465 (quatrocentos e sessenta e cinco) pesos guatemaltecos.
Os denunciados atuaram em desacordo com a legislação pertinente (art. 65, § 1º, II, da Lei nº 9.069, Resolução nº 2.524/98, do BACEN, arts. 4º e 5º, “b”), tentando promover, sem autorização legal, a saída de moeda para o exterior, o que não se consumou por circunstâncias alheias às suas vontades.
A denúncia foi recebida em 28 de março de 2009, sendo-lhes deferida a liberdade provisória nesta data com a determinação que não se ausentassem do Brasil. Defesa Prévia dos acusados. Após regular processamento do feito, na audiência de instrução, foram inquiridas as testemunhas Luiz Carlos Cavalcante, João Marcos Santos, José Luiz de Souza Alves e Kenneth Ashu Agbor Ojong.
Houve elaboração do laudo de exame merceológico, além de apresentação do laudo de exame em moeda. Juntada de documentos do Hotel Internacional. Os denunciados foram interrogados.
Ao ser interrogado perante a autoridade policial, o acusado ORLAND JAMES reconheceu que portava a moeda estrangeira encontrada em seu poder, alegando que a quantia lhe pertencia e era oriunda de venda de terras de sua propriedade localizadas no país africano Camarões. Justificou o fato de não haver declarado portar tal quantia por ignorância, e que portava o dinheiro junto ao seu corpo por recear ser roubado.
Da mesma forma, ao ser interrogado perante a autoridade policial, ALEXANDER CHRISTIAN também reconheceu que portava dinheiro estrangeiro, sendo que tal importância foi obtida por força da venda de imóveis na África, e que pretendia adquirir um “micro-ônibus” no Brasil.
Alegações finais do MPF no sentido da condenação dos acusados devido à comprovação da materialidade e da autoria.
Alegações finais da Defesa dos acusados, requerendo suas absolvições. Além de haver alegação de que os acusados são inocentes, a Defesa argumenta que o art. 22, da Lei nº 7.492/86 não foi recepcionado pela Constituição Federal (art. 5º, XV). Ademais, não houve demonstração da origem ilícita do dinheiro apreendido e, por isso, a conduta é atípica.
A Defesa também sustentou erro de direito, eis que, na qualidade de estrangeiros, os réus não conheciam a legislação brasileira e a existência da proibição do comportamento adotado. E, mesmo que soubessem, não agiram com dolo, não sendo possível a apenação pelo crime referido com base na culpa.
É o relatório.
Na qualidade de juiz federal da causa, profira a respectiva sentença, sem necessidade de redigir o relatório que corresponde ao enunciado da questão. Valor da questão: 5,5 (cinco e meio) pontos.
Carlos Alberto, jovem recém-formado em Economia, foi contratado em janeiro de 2009 pela ABC Investimentos S.A., pessoa jurídica de direito privado que tem como atividade principal a captação de recursos financeiros de terceiros para aplicar no mercado de valores mobiliários, com a função de assistente direto do presidente da companhia, Augusto César. No primeiro mês de trabalho, Carlos Alberto foi informado de que sua função principal seria elaborar relatórios e portfólios da companhia a serem endereçados aos acionistas com o fim de informá-los acerca da situação financeira da ABC. Para tanto, Carlos Alberto baseava-se, exclusivamente, nos dados financeiros a ele fornecidos pelo presidente Augusto César. Em agosto de 2010, foi apurado, em auditoria contábil realizada nas finanças da ABC, que as informações mensalmente enviadas por Carlos Alberto aos acionistas da companhia eram falsas, haja vista que os relatórios alteravam a realidade sobre as finanças da companhia, sonegando informações capazes de revelar que a ABC estava em situação financeira periclitante.
Considerando-se a situação acima descrita, responda aos itens a seguir, empregando os argumentos jurídicos apropriados e a fundamentação legal pertinente ao caso.
A - É possível identificar qualquer responsabilidade penal de Augusto César? Se sim, qual(is) seria(m) a(s) conduta(s) típica(s) a ele atribuída(s)? (Valor 0,45)
B - Caso Carlos Alberto fosse denunciado por qualquer crime praticado no exercício das suas funções enquanto assistente da presidência da ABC, que argumentos a defesa poderia apresentar para o caso? (Valor: 0,8)
(1,25 Ponto)