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No que se refere ao resguardo das vítimas em nosso sistema processual, a vigência da Lei n.º 14.245/21 introduziu no Código de Processo Penal o art. 400-A. Sobre a interpretação e os efeitos do referido dispositivo, pergunta-se:

A - o que se entende por vitimização primária, secundária e terciária?

B - o dispositivo tem aplicação restrita às vítimas de crimes contra a dignidade sexual?

C - é possível uma interpretação extensiva para fins de proteção a testemunhas ou incidência na fase investigativa?

D - pode ser reputado como inconstitucional por violar o direito da defesa em produzir a prova em nosso sistema de cross examination?

E - quem está sujeito à referida responsabilização? Eventual responsabilização criminal se adequaria a qual tipo penal?

(1,25 ponto)

A prova foi realizada com consulta a códigos e(ou) legislação.

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A Constituição Federal definiu a República Federativa do Brasil como um Estado Democrático de Direito (art. 1°, caput) e erigiu a dignidade da pessoa humana como um de seus fundamentos (art. 1°, inciso II).

Instituiu ainda a contenção do Estado no exercício de seu poder persecutório, no capítulo relativo aos direitos e garantias individuais, tanto no caput do art. 5° quanto em vários de seus incisos. Nota-se, com isso, a preocupação do constituinte em evidenciar a tutela do cidadão contra os possíveis arbítrios do poder estatal.

Considerando tais informações, disserte sobre a função legal do uso de algemas em comunhão com a atual jurisprudência dos tribunais superiores, bem como disserte a respeito de sua vigente hipótese de criminalização.

(2 pontos)

(25 linhas)

(A prova foi realizada sem consulta a legislação e/ou códigos)

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Compare o crime que tipificou a violência institucional, previsto no artigo 15-A da Lei n° 13.869/2019, com o crime de coação no curso do processo, capitulado no artigo 344 do Código Penal.

(15 pontos)

(15 linhas)

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