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Considere que Mário é natural de um país integrante da União Europeia e está sendo investigado pela prática de “pirâmide financeira”. Segundo consta de inquérito policial, o investigado apresenta-se como investidor no mercado de criptomoedas, cujas habilidades são capazes de garantir aos parceiros investimentos com retorno mensal mínimo de 5% (cinco por cento). Após a denúncia de alguém que se considerou lesado, o investigado conversou com seus seguidores em rede social e relatou que a existência da investigação estaria lhe infringindo severos danos de ordem psicológica, bem como que a veiculação na imprensa da simples existência da apuração estaria afetando a continuidade de sua atividade econômica. Além disso, apontou que a abordagem policial, na oitiva do seu depoimento, foi “rude” e que o contexto constituiria espécie de tortura. Com base na Convenção Contra a Tortura e Outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes: a) conceitue tortura; b) indique se a tortura pode ocorrer na modalidade culposa. (20 linhas) (A prova foi realizada sem consulta a legislação e/ou códigos)
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Na apreciação do tema 1003 da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento de Recurso Extraordinário (n. 979.962, Rio Grande do Sul, Relator Ministro Roberto Barroso, datado de 24-3-2021), negou, por maioria de votos, provimento ao recurso extraordinário do Ministério Público Federal e deu parcial provimento ao recurso de Paulo Roberto Pereira, determinando à época o retorno do processo ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região para aplicação da tese jurídica fixada neste julgamento, nos termos do voto reajustado do Relator. Igualmente, por maioria, foi fixada a seguinte tese de repercussão geral, a merecer parcial citação:

“É inconstitucional a aplicação do preceito secundário do art. 273 do Código Penal, com redação dada pela Lei n. 9.677/98 (reclusão, de 10 a 15 anos, e multa), à hipótese prevista no seu §1º-B, I, que versa sobre a importação de medicamentos sem registro no órgão de vigilância sanitária. [...]”. No relatório do julgamento do tema 1003, consta que se trata de dois recursos extraordinários interpostos contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4a Região, que considerou “[...] No caso de aplicação do art. 273, §1º-B, do Código Penal devem ser observadas as consequências do julgamento da arguição de inconstitucionalidade pela Corte Especial deste Tribunal, quais sejam, a depender da quantidade e destinação dos medicamentos internalizados: aplicação integral do art. 273 do Código Penal; aplicação do preceito secundário do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006; desclassificação para o art. 334-A do Código Penal; ou aplicação do princípio da insignificância [...]. Apelação criminal do Ministério Público Federal parcialmente provida; e apelação criminal do réu improvida”.

O então recorrente Paulo Roberto Pereira “foi condenado pela prática do crime tipificado no art. 273, §1º-B, I, do Código Penal, por ter importado irregularmente, bem como exposto à venda e vendido, produtos destinados a fins medicinais – especificamente o medicamento Alprostadil 500mg/ml (prostaglandina E1 ou PGE1), de nome comercial Prostin VR – sem o devido registro junto à Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa)”.

Na admissibilidade, o Tribunal, por unanimidade, reputou constitucional a questão e, por unanimidade, reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada (RE 979.962 RG, Rio Grande do Sul, Relator Ministro Roberto Barroso, julgamento ocorrido em 3-8-2018). A propósito, pelo plenário, quando da admissão, consta o registro que “o Código Penal, desde sua edição em 1940 até 1998, tipificou, no art. 273, o crime de alteração de substância alimentícia ou medicinal, punido, na modalidade dolosa, com pena de 01 (um) a 03 (três) anos de reclusão.

No fim da década de 1990, no entanto, após ampla divulgação de notícias de produção de anticoncepcionais conhecidos como pílulas de farinha, foram identificadas, mais do que a simples alteração, a falsificação de fórmulas de diversos medicamentos, por exemplo, para reumatismo e câncer de próstata.

Nesse contexto de comoção popular foi publicada a Lei nº 9.677/1998, que alterou o art. 273 do Código Penal, para aumentar a pena em abstrato de 01 (um) a 03 (três) para 10 (dez) a 15 (quinze) anos de reclusão, para quem: (i) falsificar, corromper, adulterar ou alterar produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais (art. 273, caput); (ii) importar, vender, expor à venda, tiver em depósito para vender ou, de qualquer forma, distribuir ou entregar a consumo o produto falsificado, corrompido, adulterado ou alterado (art. 273, §1); (iii) importar, vender ou expor à venda medicamento sem registro, em desacordo com a fórmula constante do registro, sem as características de identidade e qualidade admitidas para a sua comercialização, com redução de seu valor terapêutico ou de sua atividade, de procedência ignorada, ou adquiridos de estabelecimento sem licença da autoridade sanitária competente (art. 273, § 1º-B)”.

A partir do julgamento e tema descrito (Repercussão Geral: Admissibilidade e Mérito), analise, discorra e fundamente:

1 - Inconstitucional a aplicação do preceito secundário do art. 273 do Código Penal à hipótese prevista no seu §1º-B, I, que versa sobre a importação de medicamento sem registro no órgão de vigilância sanitária, qual a sanção a ser aplicada, nesta situação específica?

2 - Qual a motivação que levou ao reconhecimento da repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal?

3 - Afeto ao exame da questão, quais os fundamentos constitucionais da proibição de penas desproporcionais?

4 - A submissão de tipos penais ao princípio da proporcionalidade, como critério limitador da atividade legislativa penal, tem sido reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal em diversos precedentes. Qual a distinção entre proporcionalidade cardinal e ordinal? Qual o método mais comum de exame da proporcionalidade no direito comparado, com exemplos da aplicação?

(1 ponto)

(sem limitação de número de linhas)

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A equipe da Diretoria de Investigações Criminais, comandada pelo Delegado Danilo, restou acionada na madrugada do dia 28 de agosto de 2022 (domingo) a partir de informações oriundas de policiais civis da cidade de Saturno/SC de que a esposa de Olivânio estava desaparecida desde à tarde de ontem (sábado), após ter saído de uma manicure, no Bairro Vila Nova, por volta das 15 horas.

Relataram que familiares acionaram a Polícia Militar e registraram o desaparecimento. Por sua vez, perto das 23 horas, Olivânio passou a receber ligações telefônicas feitas a partir do celular de sua esposa, onde um homem dizia que ela tinha sido arrebatada e exigindo o valor de R$ 120.000,00 para libertá-la.

Segundo Olivânio, diversas ligações foram feitas ao longo da madrugada, onde pode falar inclusive com sua esposa, que parecia bastante assustada e chorando. O interlocutor fez várias ameaças de que mataria sua esposa, caso não pagasse o resgate. Olivânio passou a ser orientado pela equipe, enquanto as investigações buscavam localizar a vítima, a fim de, em primeiro lugar, garantir a sua integridade física.

Assim é que, com base em interceptações telefônicas autorizadas judicialmente, foramrealizadas diligências de campo por várias equipes, nas cidades de Saturno/SC, Plutão/SC, Marte/SC e Netuno/SC. As conversas mantidas pelo autor com Olivânio apontavam para um possível pagamento de resgate nas imediações do trevo de acesso a Netuno/SC na BR 280.

Na ocasião, localizaram um casal suspeito junto ao posto de combustíveis no Bairro Rio Novo, em Marte/SC. Durante a campana, os policiais identificaram o uso do telefone celular pelo homem, exatamente nos momentos em que as ligações eram feitas para Olivânio. Passaram a acompanhar o casal, que estava usando um automóvel GM/Corsa Classic, placas GZM3047, de cor prata, que ficou circulando pela região.

Em continuidade, procedendo à abordagem do casal, que estavam dentro do veículo, identificaram que o aparelho telefônico celular usado pelo homem pertencia à vítima Gamora, o qual estava sendo utilizado para conversar com o seu esposo. O casal foi identificado como Nilvânio, enquanto a mulher que estava com ele foi identificada como Nairobi.

Entrevistada, Nairobi confirmou que arrebataram Gamora no dia anterior e que ela estava sendo mantida no mato, na região de Plutão/SC, por um outro homem de apelido "Bruxo". Nairobi disse ser namorada de Nilvânio e que ele e “Bruxo” a buscaram em casa na tarde de domingo. Nairobi ainda indicou aos policiais o local onde “Bruxo” foi deixado com a vítima, em área rural.

Nilvânio também admitiu os fatos, mas mentiu aos policiais, dizendo que a vítima estaria sendo mantida em cárcere em uma casa no Bairro Aventureiro, em Júpiter/SC. Incontinenti, o Delegado Danilo e seus agentes diligenciaram inicialmente no local indicado por Nairobi, nas imediações da Rodovia SC-108, entre Plutão/SC e Urano/SC, que apontava uma trilha na mata.

Promovida a busca, não encontraram a vítima no local indicado, porém vasculhando pela região, a localizaram próxima à mata, em Plutão/SC. A vítima aparentava estar em estado de choque, desorientada e apresentava lesões nos braços, tendo sido imediatamente levada ao hospital de Plutão/SC para atendimento. Não foi localizado nesse momento o agente responsável pela guarda.

O casal foi conduzido à autoridade policial, com adoção das providências de estilo. Na ocasião, foi procedida à redução a termo das declarações da vítima Olivânio, confirmando a narrativa, inclusive que, “no sábado à tarde, por volta das 18 horas, a esposa não retornou para casa como de costume, razão pela qual começaram a procurá-la e, por volta das 21 horas, registram boletim de ocorrência pelo desaparecimento; o primeiro contato aconteceu por volta das 23 horas, já exigindo o resgate no valor de R$ 120.000,00; eles falaram para levar o dinheiro imediatamente até Netuno/SC, pois, do contrário, a ‘matariam, picariam e entregariam os pedaços no portão de casa’; também ameaçaram dizendo: ‘nós estamos em sete, estupraremos ela até matar’; fizeram aproximadamente trinta contatos telefônicos, todos com o aparelho celular da vítima, sempre através do mesmo interlocutor, pois a voz era a mesma; em algumas ligações, o interlocutor passou o telefone para Gamora falar, inclusive, na primeira ligação, ela implorava para providenciar o dinheiro; inicialmente, concedeu 1h30min para levantar o valor em espécie; em razão do tempo decorrido,

As ameaças aumentaram e, durante a madrugada, passou a telefonar de dez em dez minutos, o que perdurou até o período da tarde; pediu para deixar o dinheiro na primeira lombada eletrônica de Netuno/SC, isso por volta das 16h30min de domingo; mais precisamente, ele disse: ‘você deixa o dinheiro na primeira lombada eletrônica e vai mais alguns metros para frente que ela vai estar lá’, mas acredita que deveria ser mentira; o interlocutor perguntou com qual veículo o declarante iria se deslocar a Netuno/SC, ao que informou as características; quando então estava se dirigindo com o dinheiro, dois motoqueiros o encontraram antes da primeira lombada e, assim que o visualizaram, fizeram o retorno e passaram a segui-lo, passavam e voltavam; afirmou que o ajustado era deixar o dinheiro em um banco do ponto de ônibus, ao lado da lombada, que fica aproximadamente a quinhentos metros do Posto de Gasolina do Mime; que em determinada altura do trajeto, saiu da rodovia e entrou numa ‘ruazinha’ para tentar contato telefônico com os policiais, mas não havia área; na ocasião, um policial o acompanhava, ao passo que os motoqueiros passavam pela rodovia justamente no instante em que o declarante retornava para ingressar na rodovia; neste exato momento, os motoqueiros notaram que o declarante conversava com um policial no interior do veículo; em seguida, assim que acusou sinal no aparelho celular, o interlocutor telefonou novamente, agora ‘esculachando’: ‘você tá com policial, não foi isso que nós tratamos, não tamo rasgando nada, agora nós a matamos’; a partir deste último contato com o interlocutor passaram-se cerca de vinte minutos, quando o policial Gil, que estava com o depoente, foi informado pelo Delegado Danilo que um casal havia sido preso; que encontrou sua esposa por volta das 23 horas do domingo, bastante abatida, tanto que ela ainda não conseguiu se recuperar e não dorme à noite; antes do desaparecimento, esclareceu que havia um Jeep/Compass, placas MMH1110, de cor branca sempre rondando, inclusive quando ela saiu com o carro dela, no dia dos fatos, o Jeep, de cor branca, a seguiu, mas, pelas câmeras de monitoramento, na rodovia, não puderam visualizar, porque estão posicionadas em outro sentido; era no Jeep que estava a pessoa que abordou Gamora”.

Adicionou que “os responsáveis utilizaram o cartão de crédito de Gamora e gastaram cerca de R$ 11.800,00 tudo na cidade Marte/SC, na Loja 5 Estrelas, Supermercado Preço Fino e Farmácia Criança Feliz, pelo que lembra; eles fizeram a vítima revelar a senha; que estão tentando com o banco cancelar as transações, mas ainda não conseguiram”.

Igualmente consta a formal oitiva dos policiais civis Pietro Henrique, Diego Henrique e Bruno, corroborando os eventos delituosos e destacando-se do relato individual do segundo que “participou das investigações realizadas essencialmente através de interceptação telefônica do aparelho celular da vítima; no dia seguinte ao desaparecimento, conseguiram mapear a região de onde eram efetuadas as ligações e começaram a circular com quatro viaturas; existiam poucos lugares de área sem mata que havia sinal de celular até que alguns colegas conseguiram avistar um casal suspeito; detalhou que a equipe de investigação formou um grupo de conversa específico, no qual era avisado quando as ligações eram efetuadas, tanto que coincidiu que o casal suspeito utilizou o telefone nesse período; neste momento, o casal foi abordado e verificaram que os dois estavam com o aparelho celular da vítima; após a prisão, Nilvânio e Nairobi seguiram em viaturas separadas, instante em que Nairobi começou a contar a verdade; já Nilvânio, para atrasar o trabalho policial, informou que a vítima estaria em Jupiter/SC, enquanto Nairobi mencionou que era ali mesmo em Plutão/SC;

Pela proximidade, foram conferir o local indicado por Nairobi, pois parecia ser o mais correto, um local de mata; segundo Nairobi havia um outro comparsa cuidando da vítima; estava quase anoitecendo; chegaram ao local, a vítima não estava ali, mas foi encontrado um pedaço de corda usado para amarrá-la; encontravam-se ali cerca de vinte policiais realizando a busca; a vítima foi encontrada já saindo da mata, próximo de uma residência às margens da rodovia; pela interceptação, Nilvânio, antes da abordagem pelos policiais, pegou o telefone e marcou encontro com o outro indivíduo para repartirem o dinheiro do resgate, de modo que, quando Apolinário, vulgo ‘Bruxo’, chegou ao local indicado (em Plutão, no Posto do ‘Gringo’) e monitorado pelos policiais, também foi preso e encaminhado à repartição policial”. Ressaltou, ainda, “acreditar que, por ter sido levada para o mato, a vítima seria morta; nos dias seguintes, os policiais foram ao Shopping em Marte/SC e pegaram imagens de Nairobi usando o cartão de crédito da vítima durante o tempo em que esta última estava em poder do grupo”. Já do relato do último policial, extrai-se que “integrava a equipe de rua que efetuou a prisão dos conduzidos, abordando o casal e posteriormente presenciou a prisão do terceiro indivíduo; esclareceu que monitoraram o telefone da vítima e, assim, conseguiram chegar ao casal que estava fazendo contato com o marido desta mediante o celular dela, pois um policial estava acompanhando as ligações e passava as informações para os demais; a partir daí localizaram um veículo GM/Corsa, estacionado próximo a um bar aos fundos de um Posto de Gasolina; ali o casal entrava e saía do bar, com o celular nas mãos, em certo momento com ele e em outro momento com ela; após a prisão do casal Nilvânio e Nairobi, que estavam com o celular da vítima, partiram para encontrar o cativeiro; eles foram colocados em viaturas separadas; o depoente seguiu na viatura em que Nairobi foi colocada; ela inicialmente negou envolvimento no crime, mas acabou falando onde a vítima estava e os levou até o local, ‘ela foi indicando o caminho’, também falou onde era a casa em que ela se encontrava; não encontraram a vítima no mato, porque ela já havia conseguido fugir, de forma que foi encontrada em uma residência próximo à rodovia, bastante abatida, com arranhões nos braços, vermelhidão no corpo, inclusive ela foi levada para o hospital”.

Os policiais mencionados também confirmaram que procedida busca e apreensão no veículo utilizado pelo casal abordado foi apreendida, no porta-luvas, arma de fogo municiada. Os indivíduos detidos foram submetidos ao devido interrogatório, observando-se as formalidades legais. Lavrado e encaminhado auto de prisão em flagrante delito, pela autoridade policial foi igualmente informado correspondente representação, em sigilo, e Inquérito instaurado e em andamento acerca da totalidade dos eventos. Asseguradas a apresentação à autoridade judicial das pessoas presas em decorrência da prisão em flagrante, foi convertida em prisão preventiva. Constam do Auto de Prisão em Flagrante, da representação e do Inquérito Policial os seguintes elementos, informações, documentos e peças: - Todos os conduzidos e investigados restaram devidamente qualificados pela autoridade policial de origem, mesmo indiretamente; - Oportunizado o direito de serem assistidos por defensor técnico e assegurados os direitos constitucionais aos presos, Nairobi admitiu a prática dela e dos demais na totalidade dos eventos, informando “a existência de outros seis comparsas na empreitada, identificando-os e chefiados por Nilvânio, que inclusive era responsável pela escolha dos alvos, divisão de tarefas e dos locais de ocultação; detalhou e individualizou a atividade desenvolvida por cada um; que o grupo já estava em atividade em prazo superior ao de seis meses e continha planejamento de outros crimes da mesma natureza e dimensão; confirmou que Armando tinha contato com dois mecânicos, os quais não sabiam das atividades do grupo; que eles iriam fazer um serviço para que o grupo tivesse outro veículo para nova empreitada; que Apolo por vezes servia de motorista para o grupo” e mais que “eram disponibilizadas armas de fogo de diversos calibres, que ficavam à disposição e acessível para uso”; - a redução a termo das declarações da vítima Gamora, descrevendo detalhadamente as práticas delituosas, nos seguintes termos: “no dia dos fatos estava em casa no período da tarde quando por volta das 14h20min foi até o salão de beleza conhecido por salão da Sandra, em Saturno/SC; por volta das 15h30min deixou o salão e dirigiu-se até o seu veículo Jeep/Compass, placas MMH1011, cor preta, o qual estava quase em frente ao portão de entrada do salão; quando abriu a porta do carro percebeu que um Jeep/Compass, placas MMH1110, de cor branca, estava do outro lado da rua e com duas pessoas dentro; de imediato deu um passo para trás e pensou em correr; em questão de segundos o motorista do Jeep/ Compass, de cor branca, saiu do carro e encostou uma arma na sua barriga, informando que era um ‘assalto’; de imediato o referido indivíduo empurrou a declarante para o interior do veículo; foi obrigada apoliciais, pegou o telefone e marcou encontro com o outro indivíduo para repartirem o dinheiro do resgate, de modo que, quando Apolinário, vulgo ‘Bruxo’, chegou ao local indicado (em Plutão, no Posto do ‘Gringo’) e monitorado pelos policiais, também foi preso e encaminhado à repartição policial”.

Ressaltou, ainda, “acreditar que, por ter sido levada para o mato, a vítima seria morta; nos dias seguintes, os policiais foram ao Shopping em Marte/SC e pegaram imagens de Nairobi usando o cartão de crédito da vítima durante o tempo em que esta última estava em poder do grupo”.

Já do relato do último policial, extrai-se que “integrava a equipe de rua que efetuou a prisão dos conduzidos, abordando o casal e posteriormente presenciou a prisão do terceiro indivíduo; esclareceu que monitoraram o telefone da vítima e, assim, conseguiram chegar ao casal que estava fazendo contato com o marido desta mediante o celular dela, pois um policial estava acompanhando as ligações e passava as informações para os demais; a partir daí localizaram um veículo GM/Corsa, estacionado próximo a um bar aos fundos de um Posto de Gasolina; ali o casal entrava e saía do bar, com o celular nas mãos, em certo momento com ele e em outro momento com ela; após a prisão do casal Nilvânio e Nairobi, que estavam com o celular da vítima, partiram para encontrar o cativeiro; eles foram colocados em viaturas separadas; o depoente seguiu na viatura em que Nairobi foi colocada; ela inicialmente negou envolvimento no crime, mas acabou falando onde a vítima estava e os levou até o local, ‘ela foi indicando o caminho’, também falou onde era a casa em que ela se encontrava; não encontraram a vítima no mato, porque ela já havia conseguido fugir, de forma que foi encontrada em uma residência próximo à rodovia, bastante abatida, com arranhões nos braços, vermelhidão no corpo, inclusive ela foi levada para o hospital”.

Os policiais mencionados também confirmaram que procedida busca e apreensão no veículo utilizado pelo casal abordado foi apreendida, no porta-luvas, arma de fogo municiada. Os indivíduos detidos foram submetidos ao devido interrogatório, observando-se as formalidades legais. Lavrado e encaminhado auto de prisão em flagrante delito, pela autoridade policial foi igualmente informado correspondente representação, em sigilo, e Inquérito instaurado e em andamento acerca da totalidade dos eventos.

Asseguradas a apresentação à autoridade judicial das pessoas presas em decorrência da prisão em flagrante, foi convertida em prisão preventiva.

Constam do Auto de Prisão em Flagrante, da representação e do Inquérito Policial os seguintes elementos, informações, documentos e peças: - Todos os conduzidos e investigados restaram devidamente qualificados pela autoridade policial de origem, mesmo indiretamente; - Oportunizado o direito de serem assistidos por defensor técnico e assegurados os direitos constitucionais aos presos, Nairobi admitiu a prática dela e dos demais na totalidade dos eventos, informando “a existência de outros seis comparsas na empreitada, identificando-os e chefiados por Nilvânio, que inclusive era responsável pela escolha dos alvos, divisão de tarefas e dos locais de ocultação; detalhou e individualizou a atividade desenvolvida por cada um; que o grupo já estava em atividade em prazo superior ao de seis meses e continha planejamento de outros crimes da mesma natureza e dimensão; confirmou que Armando tinha contato com dois mecânicos, os quais não sabiam das atividades do grupo; que eles iriam fazer um serviço para que o grupo tivesse outro veículo para nova empreitada; que Apolo por vezes servia de motorista para o grupo” e mais que “eram disponibilizadas armas de fogo de diversos calibres, que ficavam à disposição e acessível para uso”; - a redução a termo das declarações da vítima Gamora, descrevendo detalhadamente as práticas delituosas, nos seguintes termos: “no dia dos fatos estava em casa no período da tarde quando por volta das 14h20min foi até o salão de beleza conhecido por salão da Sandra, em Saturno/SC; por volta das 15h30min deixou o salão e dirigiu-se até o seu veículo Jeep/Compass, placas MMH1011, cor preta, o qual estava quase em frente ao portão de entrada do salão; quando abriu a porta do carro percebeu que um Jeep/Compass, placas MMH1110, de cor branca, estava do outro lado da rua e com duas pessoas dentro; de imediato deu um passo para trás e pensou em correr; em questão de segundos o motorista do Jeep/ Compass, de cor branca, saiu do carro e encostou uma arma na sua barriga, informando que era um ‘assalto’; de imediato o referido indivíduo empurrou a declarante para o interior do veículo; foi obrigada a passar por cima do banco do motorista para o banco do carona; a declarante falou ‘é o meu carro que você quer? Tá aqui me deixe’; o indivíduo falou que não e ordenou que ficasse com a cabeça baixa e inclusive colocou uma toalha sobre a cabeça da vítima; saíram em direção a BR- 280 e andaram por muito tempo; referido indivíduo era careca e de pele morena e estava usando um boné de cor vermelha e pele morena; chegaram em um ‘mato’ e houve a troca de carro; nesse instante foi algemada e houve a troca de carro; foi colocada num GM/Corsa, cor prata; acredita que a troca de carro ocorreu nas imediações do bairro Serra Alta, que fica situado em Mercúrio/SC; foi no banco de trás deitada com a cabeça coberta; acha que no Corsa havia apenas um indivíduo; percebeu que o referido estava bastante nervoso e inclusive errava a troca de marcha; desceram em direção a serra de Netuno/SC; estava deitada mas percebeu pelo ‘ronco’ que seu veículo Jeep/Compass estava acompanhando o Corsa; depois de algum tempo levantou um pouco a cabeça e percebeu que já estava em Marte/SC; chegou a abrir a porta traseira do lado direito e gritou pedindo socorro; de imediato o condutor do Corsa fechou a porta traseira direita mesmo com o carro em movimento;

Em certa altura percebeu que já havia uma segunda pessoa no Corsa; percorrido mais um longo trajeto, os indivíduos nesse período começaram a beber cerveja; que acredita que estava nas proximidades de Vênus/SC; que continuou a andar mais e mais e em certa altura o condutor do Corsa parou num posto de combustível para abastecer; frisou para a declarante não levantar a cabeça porque senão ia lhe matar; recorda que um deles perguntou: ‘a gente vai por cima ou por baixo?’; fizeram o contorno e retornaram pela BR; percorreram um longo trajeto pela estrada de chão que estava esburacada e chegaram até uma casa, em Plutão/SC; os indivíduos colocaram o carro na garagem e em seguida a declarante foi empurrada para dentro da casa; recorda que na casa havia móveis e estavam todos cobertos por panos; um deles conduziu a declarante até um dos quartos; nesse quarto havia um colchão ‘imundo’, uma cômoda com pertences de mulher e no chão uma sacola com compras, tipo encanamento e lâmpadas; nesse quarto ficou na companhia de um dos indivíduos; acredita que o indivíduo foi o mesmo que fez a abordagem no momento em que saia do salão; o referido algemou a declarante e a todo instante empurrava a sua nuca para baixo; também ficava lhe chamando de ‘gostosa’ e ‘cheirosa’; que então tirou sua calça e calcinha e lhe obrigou a fazer sexo com ele; ficou algemada e de ‘quatro’ nesse colchão; a declarante implorou para o indivíduo usar preservativo mas o mesmo se recusou e ejaculou dentro da vagina; o ato sexual foi demorado e implorava para o referido parar mas não houve jeito; depois da prática do ato pediu para ir no banheiro; foi ao banheiro algemada e como tem o hábito de se chavear a porta acabou se trancando; que o indivíduo começou a chutar a porta e pediu para que a declarante abrisse; em seguida retornou para o quarto e com a cabeça sempre abaixada; o indivíduo mexeu na carteira da declarante e esparramou todos os cartões no colchão, bem como pediu as senhas dos cartões e que se a declarante mentisse na volta ele faria algo; perguntou sobre valores que poderia comprar e começou a questionar para confirmar a profissão do marido da vítima, que carro tinha, se tinha arma de fogo, quantos filhos tinha e a idade deles; mais tarde, o indivíduo pegou o celular da declarante e ligou para o celular do esposo; a declarante ligou chorando para o esposo e falou que havia sido ‘pega’ e que eles queriam dinheiro; depois disso, o indivíduo saiu do quarto mas a declarante percebeu que havia um segundo indivíduo fazendo rondas ao redor da casa; pouco tempo depois o indivíduo que vigiava a declarante retornou para o quarto cobrindo a cabeça da vítima e ordenou que ficasse com a cabeça abaixada; foi colocada novamente no Corsa de cor prata; ficou no banco de trás e na companhia de dois indivíduos; percorreram por pouco tempo e chegaram num ‘mato’; acredita que chegou pela madrugada e ficou a todo tempo ajoelhada e com algema em uma das mãos; tentava erguer a cabeça mas o indivíduo não deixava e dizia ‘sem gracinhas’; afirma que ficou no mato na companhia de um dos indivíduos sendo que o outro saiu com o Corsa; não sabe informar se o indivíduo que ficou lhe vigiando no mato era o mesmo que estava no quarto; antes de amanhecer o dia a declarante retornou para a casa que esteve anteriormente; foi levada para o quarto novamente, sendo obrigada a ajoelhar-se sobre o colchão e com algema em uma das mãos; essa pessoa inicialmente passou, de forma preconceituosa, a menoscabar a sua crença em razão da declarante não ter deixado de rezar desde que entrou no confinamento; que, por sucessivas vezes, o indivíduo dizia que era ateu e que sua crença e ritual não lhe iria ajudar em nada; que não servia para nada, aumentando seu desespero; nesse momento, foi feito sexo novamente com a declarante e esta gritava pedindo que não fizesse; que o indivíduo tirou toda a roupa e a declarante apenas a calça e a calcinha; que não usou preservativo novamente e ejaculou dentro da vagina; durante e depois do ato, o homem, dizendo-se incrédulo, promoveu escárnio pela crença da declarante, falando constantemente que não adiantava ela orar e era para abandonar sua opção; não houve penetração no ânus mas somente na vagina; acredita que foi o mesmo indivíduo que a estuprou na primeira como na segunda vez;

Depois do ato sexual, pediu para ir no banheiro mas o indivíduo falou que não; nesse momento a declarante percebeu que havia uma voz feminina nas proximidades; o indivíduo que a todo instante estava vigiando a vítima deixou a referida fazer uma ligação para a sua família; ligou chorando para que a família desse um jeito para conseguir o dinheiro nem que pegasse emprestado com alguém; num tom de deboche o indivíduo ainda falou ‘como você tem comércio e não tem esse valor?’; a declarante escutou que esse indivíduo falou para seu esposo que para ajudar ele faria o valor de R$ 120.000,00; que começou a amanhecer o dia de domingo e permaneceu por lá por mais um bom tempo; ficou um longo período sozinha no quarto mas a todo instante aparecia uma pessoa para lhe vigiar; esqueceu de falar que, antes, no dia anterior, após sua retenção, escutou que um deles falou ‘o que faremos com a camionete’ e um deles falou ‘vão levar no ALI e AL’; que no período da tarde foi colocada novamente dentro do Corsa; estava com a cabeça coberta e na companhia de dois indivíduos foi para o mato novamente; que havia também uma moto que durante todos os percursos acompanhava o veículo Corsa; essa moto andava na frente e retornava dando a entender que estava verificando se o caminho estava livre; entraram numa mata cheia de barro e inclusive a moto também acompanhou o veículo; que cobriram a cabeça da declarante novamente e a colocaram num barranco sentada no meio da mata; nesse meio tempo o Corsa e a moto deixaram o local e a declarante ficou sendo vigiada por um indivíduo; não sabe informar se era o mesmo indivíduo que ficou durante toda a ação criminosa vigiando a declarante; esse indivíduo ficou por um bom tempo vigiando e depois recebeu uma mensagem no celular; ato contínuo, amarrou as mãos da declarante com um pedaço de corda e ordenou que não olhasse para os lados; determinou que contasse até cem e que iria estar a dez metros; que se fizesse gracinha ele ia retornar para dar umas ‘porradas’ nela; que perguntou se vieram trazer o dinheiro e o rapaz falou que não sabia e que iria ver; foi se aproximando de uma árvore e foi soltando a corda de uma das mãos e começou a contar até cem; começou a pensar para que lado poderia correr e então foi para o lado direito e correu descalça numa mata fechada por quase uma hora; que por volta das 18 horas chegou numa residência onde havia um casal que lhe socorreu; em seguida chegaram os policiais da DIC e a levaram para o hospital; acredita que o evento foi planejado; em dado momento, havia dois homens no interior do Corsa e um pilotando uma motocicleta; além disso a vítima acredita que uma outra pessoa permaneceu no Jeep/Compass, placas MMH1110 utilizado na sua abordagem e que provavelmente este permaneceu na região, pois não foi mais visto”. E ainda: “identificou Nilvânio, que aparentava ser o ‘cabeça’ do grupo, como a pessoa que chama de ‘careca’, justamente quem a rendeu e a abusou sexualmente, além de Apolinário como a pessoa que ficou com ela na mata e proferiu as últimas ameaças; acrescentou que seus pés ficaram cheios de bolhas porque estava sem calçados; que não conseguiu voltar a trabalhar, encontra-se em tratamento com psicóloga, homeopatia, permanece somente dentro de casa, não sai mais para fazer exercícios, fazendo uso de antidepressivos e medicamento para dormir”; - a formal oitiva do Delegado Danilo, corroborando as declarações prestadas pelos demais policiais, relatando que “reunidas todas as equipes, passaram a vasculhar o local apontado por Nairobi, uma mata fechada; o comparsa Apolinário não se encontrava, ao passo que a vítima conseguiu se soltar das cordas que a amarravam a uma árvore e estava ‘vagando’ pelo mato em estado de choque; pela interceptação do aparelho telefônico da vítima, Nilvânio, momentos antes, marcou encontro com o outro indivíduo para repartirem o dinheiro do resgate, logrando êxito inclusive pelo monitoramento dos policiais na prisão de Apolinário, vulgo ‘Bruxo’; a vítima, segundo apurado, foi violentada sexualmente duas vezes, uma delas antes de ser solicitado o resgate, identificando Nilvânio como o autor.

O grupo é formado por no mínimo sete pessoas que foram identificadas, cujo relatório apresentado detalha a atividade de cada um e divisão de tarefas, visando obtenção de vantagem patrimonial; que a casa supostamente utilizada como cativeiro apresentava sinal de abandonada; Nilvânio, pela apuração, exercia papel de liderança na estrutura, havendo informações sérias de que possuíam outras residências em Marte/SC para idêntico propósito ilícito, de sorte que é possível que haja outros endereços que não foram ainda identificados; que após o atendimento no hospital, inclusive por psicólogos policiais, tomaram conhecimento que a vítima havia sofrido violência sexual durante período que permaneceu retida; em revista minuciosa nas dependências da unidade policial, foi encontrada uma chave de algema escondida nas roupas de Nilvânio, pelo policial civil plantonista; acrescentou que, além da apreensão de arma de fogo em poder do casal, já durante a abordagem no ponto do suposto encontro de Nilvânio e o comparsa ‘Bruxo’, foi apreendida em poder deste último, na cintura, uma arma de fogo; que a partir da confissão da Nairobi, da análise do celular de Rolando, especialmente do grupo de whastapp com os demais conduzidos e investigados, foi possível apurar que o casal e ‘Bruxo’, junto com o irmão deste último e Valentino, além dos irmãos Rolando e Armando, integram grupo destinado ao cometimento de inúmeras infrações penais assemelhadas, de alta reprovabilidade; que já atuavam seguramente entre seis meses até oito meses antes da abordagem e prisão de parte dos membros”;

Os depoimentos dos demais policiais, também inquiridos pela autoridade policial, foram no mesmo sentido, destacando da oitiva de Pietro Henrique “a confirmação do local da apreensão do celular pertencente a Rolando, consistente no aparelho marca Motorola, quando do cumprimento do mandado de busca e apreensão na casa dele, bem como informando que subscreveu o relatório de análise do material extraído do aparelho, ratificando seu conteúdo”; e da inquirição de Bruno que “quando do cumprimento do mandado na casa de Apolo e seu irmão, na cidade de Marte/SC, foram localizadas as chaves do veículo no quarto do primeiro; o carro e o documento apreendidos foram encaminhados à perícia”.

Já da oitiva do policial Anilton destaca-se o relato que participou do cumprimento de diligência no sítio de Valentino, que não estava no local; que encontraram a motocicleta Honda CB 250F Twister; que segundo informado foi subtraída na cidade de Vênus; que lá houve arrombamento de um cadeado mediante uso de pé de cabra; que o responsável não foi ainda identificado; pelo que se sabe foi em seguida levada para à cidade de Saturno, onde esse terceiro teria se encontrado em um Bar (‘Bar da Cris’) com Valentino, vendendo-a; que depois é que a moto foi parar no sítio; que o bem foi localizado num galpão de madeira ao lado da casa de moradia; que olhando as imagens de videomonitoramento em frente à residência da vítima da subtração foi constatado que o fato aconteceu três horas depois que ela entrou em casa; que o agente estava sozinho”;

A igual redução a termo das declarações de Isadora, descrevendo que “depois das 18 horas, estacionou sua motocicleta na frente de sua casa na Rua do Ouvidor, 250, centro de Vênus/SC; que foi arrombado o cadeado que amarrava a moto num poste; que o fato ocorreu enquanto estava na residência, notando a falta quando saiu para trabalhar na manhã seguinte, do dia 20-08-2022; que imediatamente registrou Boletim de Ocorrência na Delegacia de Vênus/SC; que a motocicleta foi recuperada somente no dia 29 daquele mês;

Consta a juntada de documentação individualizada - “Informações sobre a Vida Pregressa do Indiciado”, com descrição de todos os dados de qualificação, e procedida a redução a termo das declarações dos conduzidos, vítimas e testemunhas, compreendendo inclusive: 1) Nilvânio, filho de Caroline, nascido em 27-4-1980; 2) Nairobi (companheira de Nilvânio), filha de Débora, nascida em 1-1-1995; e 3) Apolinário, filho de Maria, nascido em 7-2-1980 (atualmente recolhidos no Presídio Regional de Saturno/SC); 4) Delegado Danilo e agentes policiais Valentina, Pietro Henrique; Diego Henrique, Anilton, Sadiomar (vulgo Gil) e Bruno, lotados na Diretoria de Investigações Criminais; 5) agentes da Polícia Civil Rodrigo, Enzo e Guilherme, lotados na Delegacia de Polícia de Saturno/SC; 6) Ana Carolina, Altair, Heitor e Henrique, policiais militares lotados no 2o BPM de Marte/SC; 7) Anoar, nascido em 10-12-1973, representante da Loja Mil Tendas; 8) Wilma, nascida em 19-11-1982, representante do Supermercado Preço Fino e Farmácia Criança Feliz; 9) Darlin, nascido em 20- 5.1990, representante da Loja 5 Estrelas; 10) Magali, nascida em 27-8-1954, representante do Supermercado Mirante da Lua; 11) Isadora, vítima, residente na cidade de Júpiter; 12) Olivânio e Gamora, vítimas, residentes em Saturno/SC; e 13) Valdir Berto, preso na cidade de Saturno/SC;

Consta ainda a juntada da qualificação dos demais investigados: 1) Valentino, filho de Nayanne, nascido em 4-1-1999; 2) Alibabá, filho de Leopoldina, mecânico, nascido em 25-8- 1952; 3) Rolando (irmão de Armando), filho de Carolina, nascido em 31-12-2001; 4) Armando, filho de Carolina, nascido em 11-11-2000; 5) Apolo (irmão de Apolinário), filho de Maria, nascido em 9-9-2004; e 6) Alcapone, filho de Jersica e Alibabá, mecânico, nascido em 10-12-1998; -

Certificados os antecedentes criminais, consta o registro que: Alibabá consta transação penal homologada e cumprida no Juízo de Vênus em 10-8-2021; Nilvânio, possui condenação com trânsito em julgado em 6-3-2018, pelo crime de furto qualificado, em regime aberto, na Comarca de Plutão/SC; e condenação com trânsito em julgado em 5-4-2019, pelo porte ilegal de armas de fogo de uso restrito, em regime fechado, pela Comarca de Plutão/SC, atualmente sob resgate da pena privativa de liberdade em regime semiaberto no Juízo de Execução Penal de Urano/SC, constando mandado de prisão em aberto decorrente de fuga do sistema penal na data de 20-11- 2021 quando da saída temporária; Nairobi, possui registro de processo criminal em andamento pela prática do crime de apropriação indébita, na Comarca de Saturno/SC e com registro atual de sobrestamento do processo e prescrição, pela sua não localização (autos n. 120001.8.24.0018); Alcapone, sem registro; Apolinário foi condenado com trânsito em julgado em 28-9-2014, pela prática de crime de roubo com emprego de arma branca, atualmente cumprindo pena perante o Juízo de Execução Penal de Marte/SC e agraciado com o livramento condicional; Rolando possui 9 registros distintos pela prática de atos infracionais análogos aos crimes de furto simples e roubo, no âmbito da Vara da Infância e Juventude de Marte/SC; Armando, possui 5 inquéritos policiais, 3 processos criminais em andamento e um com condenação em grau recursal, todos do Juízo da Comarca de Urano/SC; Valentino possui precedente prisão em flagrante em 6-6-2022 pela prática de roubo circunstanciado no Juízo da Comarca de Júpiter, em que houve a substituição da prisão preventiva pela domiciliar e imposição de monitoramento eletrônico;

Todos Boletins de Ocorrência, Termos de Apreensão e Autos de Exibição e Apreensão, bem como Laudos Periciais acerca dos fatos já apurados e com elementos de prova integram os procedimentos, incluídos: - Laudo de Levantamento do Local de crime (do local de cativeiro); - Termo de Exibição do veículo Jeep/Compass, cor preta, apreendido com placas MMH1101, e do documento CRLV de n. 12.500; - Termo de Apreensão de objetos apreendidos na mecânica de Alibabá e Alcapone; - Termo de Reconhecimento e Entrega do veículo, de cor preta, e das placas originais MMH1011 à vítima Gamora; - Laudo Pericial Veicular e Laudo Pericial do Certificado de registro e licenciamento de veículo – CRLV; - Termo de Exibição e Apreensão de uma motocicleta HONDA CB 250F Twister, placa MMH2028, de propriedade de Isadora, acompanhado de Termo de Reconhecimento e Entrega; - Termo de Exibição e Apreensão do veículo GM/Corsa Classic, placas GZM3047, de cor prata; - Termo de Exibição e Apreensão do veículo Jeep/Compass, placas MMH1110, de cor branca, acompanhado de informação policial que foi encontrado abandonado em um mato próximo do local em que se encontrava a vítima amarrada e Apolinário; - Termo de Exibição e Apreensão de um aparelho de telefone celular marca Motorola, de cor preta, de número 99-99909-0098, em nome de Rolando; - Termo de Exibição e Apreensão de um aparelho de telefone celular marca Iphone 14, em nome da vítima Gamora; - Auto Circunstanciado da quebra dos dados telefônicos, telemáticos e de interceptação do aparelho celular da vítima Gamora, contendo o resumo das operações realizadas e dos áudios; - Termo de Exibição e Apreensão de um revólver RT 460- RAGING HUNTER, calibre .460 S&W Magnum, da marca TAURUS, devidamente municiado com cinco projéteis .460 S&W Magnum (encontrada no porta-luvas do veículo GM/Corsa); - Termo de Exibição e Apreensão de uma pistola semiautomática Automag V, calibre .50 Action Express, municiada com um pente com 8 projéteis calibre .50 Action Express; - Laudos Periciais atestando a funcionalidade e eficiência das armas de fogo e munições;

Boletim de Ocorrência constando como comunicantes: Anoar, representante da Loja Mil Tendas; Wilma, representante do Supermercado Preço Fino e Farmácia Criança Feliz; Darlin, representante da Loja 5 Estrelas; e Magali, representante do Supermercado Mirante da Lua; - Laudo de Conjunção Carnal e Laudo de Lesão Corporal na vítima Gamora; - Termo de Exibição e Apreensão de um pedaço de corda e um rosário, este último encontrado no quarto em que se encontrava a vítima Gamora, acompanhado de Termo de Reconhecimento e Entrega do último objeto; - Juntada de Consulta Consolidada (Detran), com a cadeia dominial do veículo GM/Corsa, cor prata, placas GZM3047, em nome atual de Rolando; e do veículo Jeep/Compass, de cor branca, em nome de Armando; - Ofício oriundo do Detran – 12a Delegacia Regional de Saturno/SC, informando que a suspensão da habilitação de Valentino decorre do processo administrativo n. 1081/2022, instaurado por esta Ciretran, acompanhando inclusive de documentação da efetivação da notificação da instauração e da suspensão do direito de dirigir, conforme disposto no art. 261 da Lei n. 9.503/97, em decorrência de infração de trânsito ocorrida em Vênus/SC, de natureza gravíssima, de manobra perigosa mediante arrancada brusca.

Constam também Auto de Infração, aviso de notificação de autuação e notificação de decisão final da imposição da penalidade de suspensão do direito de dirigir pelo prazo de quatro meses, datada de 19-5-2022; - Boletim de Ocorrência, registrado na Delegacia de Vênus/SC, comunicando a subtração da motocicleta Honda CB 250F Twister, placa MMH2028 (comunicante Isadora); - Juntada de Consulta informando a ausência de registro e de porte de armas de fogo em nome dos detidos; - Decisão judicial de busca e apreensão e de quebra de sigilo, mandados correspondentes e Autos Circunstanciados cumpridos na residência comum de Rolando e Armando (em Saturno/SC), bem como em relação ao local de residência dos demais conduzidos e investigados e do local do cativeiro.

No mesmo decisum, consta autorização judicial para permitir a prova pericial de aparelhos telefônicos ou eletrônicos eventualmente encontrados nos locais de busca. Na residência de Rolando e Armando, não localizados, a medida foi cumprida no período da tarde do dia seguinte à localização da vítima, oportunidade em que se encontrou um aparelho de telefone celular marca Motorola, de cor preta, de número 99-99909-0098, localizado no quarto do primeiro (estava guardado na gaveta ao lado de sua cama). Submetido à perícia, colhe-se do relatório da Polícia Civil de análise do telefone de Rolando (Laudo de extração juntado) vídeo com a gravação do violento sexo praticado por Nilvânio em detrimento de Gamora, em que aparece esta última sendo levada para o quarto e obrigada a ajoelhar-se sobre o colchão e com algema em uma das mãos; consta claramente a relação sexual e esta gritando pedindo que não fizesse; possível visualizar o indivíduo tirando toda a roupa e a vítima apenas a calça e a calcinha.

Também, durante todo o tempo, aparece Nilvânio desdenhando, de forma preconceituosa, da crença da vítima Gamora. No vídeo, captado de forma isolada e sem o conhecimento dos participantes, o indivíduo, de maneira incessante, dizia que era ateu e que sua crença e ritual não lhe iria ajudar em nada, bem como para ela abandonar sua opção, evidenciando-se que a vítima, com o passar do tempo, aumentava seu desespero.

Pela perícia, foi possível confirmar a identidade dos interlocutores Rolando e Valdir Berto e a divulgação ocorrida pelo primeiro e via aplicativo de mensagens whastapp, por volta das 11 horas da manhã do dia em que foi cumprida a ordem. Foi encaminhado o vídeo gravado com as cenas em detrimento de Gamora, que tinha duração de cinco minutos, para Valdir Berto, preso na Comarca de Saturno/SC e amigo de Rolando.

Também constam diálogos de um grupo distinto de whastapp, em que estavam Armando, Rolando, Nilvânio, Nairobi, Apolo, Apolinário e Valentino, sendo que em conversas entre os dias 27 e 28 verificou-se mensagem de Armando no sentido que, junto com seu irmão, no veículo GM/Corsa, estavam aguardando a chegada do automóvel da vítima próximo de um mato, em Mercúrio/SC; em seguida, consta outra mensagem de Armando relatando que pegou as chaves do veículo da vítima e já estava se dirigindo até o galpão de Alibabá e Alcapone, em Vênus/SC, acompanhado pela moto conduzida por Valentino; posteriormente, informou que deixou o carro diretamente para Alibabá, dono de uma mecânica, entregando a quantia de R$ 10.000,00 para fazer o serviço, que estaria pronto até o meio-dia do dia seguinte; consta conversa informando Armando que ele e Valentino estavam indo buscar o carro (que foi entregue por Alcapone) e depois iriam para o cativeiro; em última conversa, Apolinário informa que o veículo estava sendo levado para sua residência por Apolo, que o conduzia, a fim de ocultá-lo.

Também da extração, foi registrada conversa anterior no whatsapp em que Valentino informa ter adquirido para o grupo uma moto subtraída por R$ 2.000,00 de um conhecido para usar nas corridas necessárias para qualquer “serviço”. Por derradeiro, constava a conversa do grupo no whatsapp em que, 12h30min do dia 28-8-2022, Apolinário confirma a todos que seu irmão estaria dirigindo o veículo bruxo para a casa de ambos para deixá-lo escondido para utilizar no próximo evento da turma”.

Cumprido mandado na casa de Apolo e de seu irmão, na cidade de Marte/SC, na tarde do dia seguinte à prisão em flagrante dos três conduzidos, foi localizado e apreendido um veículo Jeep/Compass, de cor preta, com a placa MMH1101 (ao lado da casa), que apresentava sinais corrompidos dos dados de identificação.

O veículo e o documento CRLV (que se encontrava no porta-luvas), em nome de Irene Alba, que residia na cidade de Buraco Negro, no Estado de Via Láctea, emitido pelo Detran daquela unidade da federação, foram encaminhados à Polícia Científica. Submetidos à perícia, foi confirmada a modificação das características iniciais das placas, vidros e chassi e a real proprietária do veículo em nome de Gamora e que o documento de n. 12.500 era original do Estado da Via Láctea, emitido pelo órgão de trânsito, contemplando preenchimento de dados em nome de Irene Alba.

Já na mecânica de Alibabá e Alcapone foram apreendidos instrumentos, equipamentos e objetos utilizados para confecção de placas, jateamento de vidros, corte de carroceria, além de impressora de alta resolução, duas placas MMH1011 e da quantia de dez mil reais em espécie. Do mandado de busca cumprido no dia 29, no período da tarde, na residência de Valentino, situada em um sítio, na cidade de Júpiter, foi apreendida a motocicleta Honda CB 250F Twister, placa MMH2028, bem como uma tornozeleira eletrônica;

Juntada de relatório do Departamento de Administração Prisional, confirmando que Valdir Berto encontra-se preso há um ano na Penitenciária de Saturno/SC;

Relatório Psicológico da vítima Gamora, descrevendo inclusive o relato de processo de violência a que fora submetida, intenso sofrimento mental e abalo psicológico, bem como destacando, nesse ponto e quando de sua entrevista individual, sua angustia pelo constante destaque de sua crença pelo indivíduo que a abusou sexualmente” e que “não conseguiu se recuperar, não voltou a trabalhar, não sai de casa, permanecendo em tratamento psicológico e com homeopatia, tomando antidepressivos e medicamentos para dormir”;

Certidão emitida pela escrivã policial de Saturno/SC informando o comparecimento de Magali manifestando o não interesse em processar os envolvidos acerca do fato ocorrido seu estabelecimento comercial;

Extrato do cartão de crédito em nome da vítima Gamora, atestando as compras abaixo relacionadas: a) uma compra nas Lojas Mil Tendas, no valor de R$ 1.299,00 (um mil duzentos e noventa e nove reais), no dia 27-8-2022; b) duas compras no Supermercado Preço Fino, nos valores de R$ 343,08 (trezentos e quarenta e três reais e oito centavos) e R$ 825,14 (oitocentos e vinte e cinco reais e quatorze centavos), no dia 27-8-2022; c) uma compra na Loja 5 estrelas, no valor de R$ 411,98 (quatrocentos e onze reais e noventa e oito centavos), no dia 27-8-2022; d) uma compra no Supermercado Mirante da Lua, no valor de R$ 447,54 (quatrocentos e quarenta e sete reais e cinquenta e quatro centavos), no dia 27-8-2022; e) uma compra no Supermercado Preço Fino, na quantia de R$ 243,37 (duzentos e quarenta e três reais e trinta e sete centavos), no dia 28-8-2022; f) uma compra na Farmácia Criança Feliz, no valor de R$ 361,71 (trezentos e sessenta e um reais e setenta e um centavos), no dia 28-8-2022; g) duas compras na Loja 5 estrelas, uma em cinco parcelas, cada qual na quantia de R$ 177,96 (cento e setenta e sete reais e noventa e seis centavos); e outra em cinco parcelas, cada uma na importância de R$ 559,98 (quinhentos e cinquenta e nove reais e noventa e oito centavos), no dia 28-8-2022;

Imagens de videomonitoramento dos estabelecimentos comerciais nominados e da rua em frente à residência da vítima Isadora;

Informação oriunda da Corregedoria do Detran de Via Láctea confirmando a subtração de 1.000 espelhos de CRLV, do lote 12.000 até 13.000, ocorrida no início do ano de 2020 na cidade de Buraco Negro, bem como que Irene Alba seria proprietária de um veículo Compass, de cor preta, com a placa MMH 1101, emplacado em Buraco Negro, possuindo CRLV original no número n. 11.800;

Decisão judicial de interceptação telefônica e telemática, além de quebra de dados da linha do telefone celular de Nilvânio, datada de 15-6-2022, nos autos da representação que acompanha o Inquérito Policial n. 110011 (em tramitação e objeto de concessão pelo Juízo da Comarca de Urano/SC), para investigação distinta de tentativa de homicídio qualificado;

Relatório, datado de 26-8-2022, de análise de dados armazenados na nuvem, afeto aos autos da representação que acompanha o Inquérito Policial n. 110011, compreendendo a descrição de conversas e áudios de Nilvânio com Valentino, Apolinário e Armando, no período compreendido entre maio até início do mês de agosto de 2022, tratando do planejamento e tratativas de uma sequência de crimes de mesma natureza na região de Saturno/SC e Marte/SC.

Acompanha decisão judicial, proferida em 29-8-2022, autorizando a remessa do relatório para o Juízo da Comarca de Saturno/SC, a pedido do Ministério Público;

Relatório da Polícia Civil, subscrito pelo Delegado Danilo, consignando que “o extrato do cartão de crédito demonstra que as compras foram realizadas na cidade de Marte, no sábado (27-8-2022) e no domingo (28-8-2022), enquanto inclusive a vítima estava em cativeiro, em poder dos agentes. Também juntou imagens do Shopping de Marte por meio das quais identificaram Nairobi fazendo compras mediante a utilização de cartão da vítima enquanto esta era mantida retida.

Nas imagens de videomonitoramento do Shopping mencionadas demonstram uma feminina com características físicas semelhantes à da feminina conduzida no Supermercado Preço Fino no dia 28-8-2022, das 9h29min47s às 9h52min27s, e no caixa da Farmácia ‘Criança Feliz’ no mesmo mercado, no dia 28-8-2022, às 10h19min42s. Ainda, o vídeo anexo demonstra que a mesma pessoa esteve na Loja 5 Estrelas.

Já outra imagem demonstra o ingresso do veículo GM/Corsa, placas GZM3047, no dia 28-8-2022, às 9h27min20s, na garagem do Shopping, dois minutos antes da referida feminina ser visualizada nas imagens de videomonitoramento, entrando no Supermercado Preço Fino, situado no mesmo Shopping. Aproximadas as imagens, permite-se concluir que se tratava de uma mulher a condutora do referido veículo, sem que, aparentemente, qualquer outra pessoa estivesse com ela no carro, o qual saiu da garagem do estabelecimento às 10h24min12s.

As vestes da condutora, casaco preto com cachecol/lenço bordô, permitem concluir que se trata da mesma pessoa captada pelas câmeras internas de videomonitoramento. O GM/Corsa, de placas GZM3047, foi o veículo utilizado para transportar a vítima durante diversos momentos, restando apreendido pela Polícia Civil, no mesmo momento em que Nairobi e Nilvânio foram detidos, no domingo”;

Relatório de Diligência, subscrito pelos policiais civis Rodrigo, Enzo e Guilherme, informando o deslocamento imediato após a prisão do casal e a pedido do Delegado Danilo até a residência de Nilvânio e Nairobi, na tentativa inclusive de encontrar o paradeiro da vítima Gamora. Consta que, já no local, autorizada a entrada pela sogra de Nairobi, foi localizado no porão da moradia, um quadro de 2,50mx2,50m, contemplando fotos, informações de dados, prints impressos sobre a rotina da vítima Gamora e de outras quatro mulheres, todas empresárias na região de Marte/SC, Júpiter/SC e Saturno/SC, além de identificação dos locais de moradia, trabalho e patrimônio de todas e de plano, com cronograma, para execução de outros crimes de mesma natureza.

Por último, foi visualizado no quadro fotografias dos investigados: Apolinário e Rolando, com a escrita de ‘guarda’; Armando, inserido ao lado a expressão ‘veículo bruxo’; Valentino, ao lado ‘moto’; Nairobi, “comércio”; e Apolo, “transporte”;

Relatório Técnico Operacional da Polícia Militar, subscrito pelos policiais militares Ana Carolina, Altair, Heitor e Henrique, agentes de inteligência lotados no 2o BPM de Marte/SC, acompanhado de levantamento fotográfico e de resultado de pesquisa de câmeras de videomonitoramento, destacando: a) que Apolo costumava dirigir os veículos para os integrantes do grupo, havendo fotografias dele, em rede social (instagram), conduzindo o GM/Corsa com Nilvânio e Nairobi, o Jeep/Compass Branco com seu irmão, bem como com Rolando e Armando, além de conduzir a motocicleta com Valentino na garupa; b) levantamento de rede social onde se constatou fotografias postadas dos integrantes do grupo portando várias armas de fogo de diversos calibres, algumas com características similares às apreendidas; c) ostensivo porte dos artefatos em via pública pelos detidos e demais membros do grupo, em outras ocasiões; e d) o constante uso dos veículos GM/Corsa e Jeep/Compass de forma indistinta, desde a primeira semana do mês de abril de 2022, por todos membros”;

Os advogados de Alibabá e Alcapone, recentemente constituídos, peticionaram nos autos informando endereço residencial certo e atualizado de seus clientes, bem como comprovação de local de trabalho fixo na mecânica. Desde já, informaram que vão exercer o direito constitucional ao silêncio na fase investigativa;

Pelo Defensor de Nilvânio, após homologação judicial do auto de prisão em flagrante delito e conversão, foi apresentada petição, postulando a aplicação do princípio da insignificância em relação aos delitos patrimoniais sem violência e grave ameaça, alegando que, nos termos do entendimento do Supremo Tribunal Federal, estão presentes as condições para tal reconhecimento. Igualmente, alega coação ambiental circunstancial em razão da diligência na residência de seu cliente ter sido cumprida por policiais fortemente armados, no dia 28 de agosto, o que teria levado à autorização não voluntária por familiar do casal, pedindo a desconsideração da prova obtida e daí derivada;

Já Apolinário, por intermédio de defensor constituído, peticionou também antes de final opinio delicti, sustentando a nulidade das provas por meio de interceptação e quebra de dados da linha do telefone celular pertencente a Nilvânio, então obtidas em razão de investigação em autos diversos do presente. Aduz a ocorrência de chamada “fishing expedition” ou “pescaria probatória”;

A Defensoria Pública, em nome de Valentino, sustentou a nulidade do Relatório Técnico Operacional da Polícia Militar, elaborado por integrantes da Agência Local de Inteligência da Polícia Militar e que teria violado as atribuições da Polícia Civil, contaminando a prova obtida no desempenho de atividade de investigação. Afirmou que as provas nesse caso devem ser consideradas ilegais, tanto elas como as que delas derivam, bem como que o Código de Processo Penal Militar, "sem qualquer margem a interpretação diversa, traz em seu bojo as atribuições das polícias militares – que, no que diz respeito à investigação, é insofismável ao permitir apenas a apuração de infrações penais de competência da Justiça Militar";

Pelo Defensor de Nairobi, na mesma situação, foi propugnado que, quando da abordagem final do casal pelos policiais, não foi observada a advertência ao direito ao silêncio e ao direito a não autoincriminação no momento dos questionamentos realizados em relação a sua cliente, o que compromete o relato e a admissão inicial, contaminando a prova produzida e daí derivada;

Relatório policial, contemplando a totalidade dos fatos e provas objeto da prisão em flagrante, representação e inquérito policial. Acompanha conclusão pelo indiciamento de todos conduzidos e investigados, além de pedidos de prisão temporária dos investigados e de utilização do veículo Jeep/Compass, de cor branca, pela unidade policial da Divisão de Investigações Criminais.

Os autos do Auto de Prisão em Flagrante Delito, a Representação e o Inquérito Policial vieram com vista ao Promotor de Justiça com atribuição perante a unidade judiciária competente, os quais deverão ser alvo de devida apreciação e pronunciamento pelo candidato.

Nessa condição, com vista de todos os autos na data de 4-9-2022, o candidato deverá apresentar a(s) devida(s) peça(s), requerimento(s), manifestação(ões), providência(s) pertinente(s), com indicação expressa inclusive dos dispositivos e/ou normas correspondentes, levando em consideração a totalidade dos fatos e procedimentos que lhe foram confiados, bem como todos os elementos, informações, documentos e peças integrantes desta questão. Descabe arquivamento implícito e qualquer requerimento de retorno dos autos à autoridade policial de origem para diligências quanto aos fatos aqui já devidamente apurados. O candidato não poderá se identificar, consignando tão somente, ao final, a expressão “Promotor de Justiça”.

(6,5 pontos)

(sem limitação de número de linhas)

A prova foi realizada com consulta a códigos e(ou) legislação.

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Em dia de visita e inspeção, ante a notícia repassada por familiares de detentos de que estariam ocorrendo violações à Lei de Execução Penal, o Promotor de Justiça se desloca para o estabelecimento prisional sem informar previamente ao diretor da unidade acerca da inspeção.

Lá chegando, passa a visitar as três alas da unidade, oportunidade em que é acompanhado pelo Oficial de Promotoria e por dois agentes penais.

Ao entrevistar os presos da primeira ala, o Promotor de Justiça constata que os detentos estavam sem banho de sol a dez dias, pois, segundo eles, o agente “Bravo” teria encontrado uma faca no interior da terceira cela e, como não foi identificado o detento que a possuía, decidiu que todos os detentos ficariam sem banho de sol pelo período de duas semanas, assim como estariam impedidos de receberem visitas durante esse prazo, enquanto um dos presos não assumisse a propriedade do objeto ou os demais presos o delatassem.

Já na segunda ala, o Promotor de Justiça se depara com uma “punição” aplicada por meio de um aviso afixado na entrada da ala, afirmando que os presos ficariam sem visitação (íntima e de familiares) pelo período de dez dias, já que o preso “Constantino” havia cuspido num dos agentes, quando ele entregava as refeições para os detentos. Segundo o preso “Constantino”, assim agiu porque não mais tolerava as reiteradas solicitações feitas nas últimas duas semanas para que ele disponibilizasse dois aparelhos de telefonia celular, dois televisores novos e dois computadores para os familiares do agente “Cara de pau”, pois já teria fornecido para “Caio” – primo do agente “Cara de pau” - uma motocicleta e um aparelho de telefonia celular, já que ele havia autorizado o ingresso da namorada de “Constantino” na unidade prisional para que tivesse visita íntima em dia não designado para tal fim. Mesmo afirmando que não mais tinha condições financeiras, “Cara de pau” continuava a solicitar tais objetos.

Na terceira ala, por seu turno, o Promotor de Justiça constatou que os detentos estavam revoltados, já que, segundo eles, durante as visitas de familiares, os presos "Joaquim” e “Anastácio”, integrantes de facções criminosas com ascensão sobre os demais detentos, exigiam que os detentos “Rocha” e “Larápio” convidassem suas filhas de 16 anos para os dias de visita e, nessas oportunidades, mantinham relação sexual com elas (Pâmela e Maria Eugênia), que somente consentiam com o ato sexual para que nenhum mal fosse causado a seus genitores. E, segundo os detentos narraram, tais fatos já estavam ocorrendo a cerca de dois meses e, mesmo contando para o agente “Estanislau”, este flagrara as adolescentes praticando relação sexual com os referidos detentos, as entrevistou posteriormente confirmando que não podiam suportar as ameaças feitas a seus familiares, assim como entrevistou seus pais, mas nada fez para que tais atos cessassem.

Por último, ainda na mesma ala, o Promotor de Justiça constatou que o preso “Maldivas” estava deitado ao solo de uma cela, vomitando sangue e reclamando de dores na região estomacal, situação essa que já perdurava por dois dias, sendo que havia reclamado para os agentes “Carlão” e “Simonal”, que nada fizeram para conduzi-lo para o ambulatório da unidade prisional.

Diante de cada uma das situações relatadas, quais crimes foram cometidos por cada um dos envolvidos? A resposta deverá conter apenas o nome ou a alcunha da pessoa que praticou o(s) fato(s) ilícito(s), bem como a tipificação de cada uma das condutas.

(2,0 Pontos)

(30 Linhas)

A prova foi realizada com consulta a códigos e(ou) legislação.

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Policiais militares detiveram dois jovens de 15 anos de idade, por acreditarem que eles haviam subtraído um aparelho celular mediante grave ameaça exercida com o emprego de uma faca. Com o objetivo de obter informações sobre a localização do bem, os policiais levaram os suspeitos para local ermo, onde os agrediram com chutes, socos e golpes de palmatória.

Nesse momento, foram surpreendidos por uma equipe da polícia civil, que flagrou as agressões e deu voz de prisão aos policiais militares. Na delegacia, foi lavrado auto de prisão em flagrante e os militares foram soltos mediante o pagamento de fiança. As vítimas foram submetidas à perícia médica, a qual constatou a presença de pequenas escoriações em ambas.

Tendo como referência a situação hipotética acima, o direito positivo e a jurisprudência dos tribunais superiores, redija um texto que aborde:

1 - o crime praticado pelos policiais militares; [valor: 8,00 pontos]

2 - as causas de aumento de pena aplicáveis à conduta em questão; [valor: 2,00 pontos]

3 - os efeitos decorrentes de eventual condenação; [valor: 4,00 pontos]

4 - o regime inicial de cumprimento da pena, caso os policiais militares sejam condenados; [valor: 6,00 pontos]

5 - o encaminhamento dado pelo delegado de polícia civil. [valor: 3,75 pontos]

Na avaliação da sua prova discursiva, em cada questão dissertativa, ao domínio do conteúdo serão atribuídos até 25,00 pontos, dos quais até 1,25 pontos será atribuído ao quesito apresentação (legibilidade, respeito às margens e indicação de parágrafos) e estrutura textual (organização das ideias em texto estruturado).

(30 linhas)

A prova foi realizada com consulta a códigos e(ou) legislação.

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O candidato deve dissertar sobre o tema “Tortura, Direito Penal e a Dignidade Da Pessoa Humana: os crimes da Lei n° 9.455/97”, abordando os seguintes tópicos:

A - Fundamentos Constitucionais para a tipificação dos crimes de tortura e as Convenções Internacionais.

B - Cenário da bomba-relógio (tortura para salvamento ou Ticking Bomb Scenario Theory) e a relativização da vedação da tortura frente ao princípio da dignidade da pessoa humana.

C - Crimes em espécie: bem jurídico tutelado, condutas delitivas, tipo subjetivo, sujeito ativo, sujeito passivo, figuras qualificadas e majorantes.

D - Regime inicial de cumprimento de pena.

E - Efeitos da sentença penal condenatória.

F - Vedações processuais e penais.

G - Extraterritorialidade.

H - O papel do Ministério Público no combate à tortura.

(240 linhas)

OBS: O candidato poderá consultar a legislação, desacompanhada de anotação ou comentário.

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Foi instaurado inquérito policial para investigar suposto “esquema de corrupção” na Câmara Municipal de uma pequena cidade no interior do Estado de Goiás, sendo apurado que determinado Vereador praticava a conduta conhecida popularmente como “rachadinha”, por ter contratado um conhecido seu para exercer um cargo em comissão em seu gabinete, mas ficava com 50% do salário, valor este que lhe era devolvido em espécie pelo próprio servidor contratado. Em diligência na referida cidade do interior de Goiás, um Agente da Polícia Civil que atuava na investigação, na companhia de um Policial Militar vinculado ao Estado de Minas Gerais, amigo seu e que estava fardado, muito embora estivesse de folga, foram até a residência do Vereador investigado, sendo atendidos por sua esposa, que afirmou que seu marido não se encontrava em casa, estando em viagem. Em seguida, ambos, que portavam armas de fogo de suas respectivas instituições/corporações, retiraram-na de casa e, um aderindo a conduta do outro, espancaram-na com grande violência, causando-lhe intenso sofrimento físico e a todo tempo gritavam com ela para que dissesse onde estava seu marido, o Vereador investigado, tendo após certo tempo a esposa do Vereador, já bastante machucada, dito que seu marido estava na rua de trás, na casa de um parente. No entanto, os Policiais não lograram êxito em localizar o Vereador. Posteriormente, o Vereador se apresentou à Autoridade Policial, acompanhado de Advogado, ocasião em que foi interrogado, tendo dito que não cometeu qualquer crime e que não via problema em receber parte do salário de seu servidor, que, aliás, foi por ele contratado, já que aquele, seu servidor, repassava-o certa quantia em dinheiro (50% de seu salário) de forma voluntária, de modo que, quando muito, sua conduta de receber tal verba poderia ser considerada no máximo imoral. O Vereador esclareceu, ainda, que usava a verba que recebia de seu servidor comissionado para aquisição de bens pessoais. Diante da situação hipotética narrada acima, analise fundamentadamente os itens abaixo, devendo ser mencionada eventual divergência doutrinária e/ou jurisprudencial, caso existente: a) A conduta do vereador em receber parte do salário de seu servidor comissionado (“rachadinha”) configura algum crime? (0,7 Ponto) b) Qual o Juízo competente para o julgamento do crime praticado pelos policiais? Observação: Na resposta deste item deve o candidato desconsiderar eventual abuso de autoridade praticado pelos Policiais. (0,8 Ponto) (40 Linhas) (1,5 Pontos)
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Responda as questões abaixo com base na jurisprudência atualizada e dominante dos Tribunais Superiores: a) Agente que descumpre medida protetiva de urgência prevista na Lei Maria da Penha (art. 22 da Lei nº 11.340/2006) pratica fato delituoso? b) Agente que se utiliza de transporte público para conduzir droga ilícita, configura causa de aumento prevista no art. 40, III, da Lei de Drogas? c) O cometimento de crime durante o período de prova do livramento condicional implica a perda dos dias remidos? d) Qual a consequência do ressarcimento integral e voluntário, antes do recebimento da denúncia, do prejuízo sofrido pela vítima, decorrente de estelionato praticado mediante a conduta do agente que emite cheque furtado sem provisão de fundos? e) Princípio da Insignificância: Aplicável ao contexto dos crimes ambientais? f) Crime de Tortura: Regime inicial de cumprimento de pena?
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ARGOS (2.2.1977), HIMENEU (5.9.1980) e CRACIUS (11.3.1976), uniram esforços visando auferir lucro ilícito, dedicando-se, de janeiro 2008 a fevereiro de 2011, à exploração de máquinas eletrônicas de videoloterias, conhecidas por caça-níqueis, instaladas em vários estabelecimentos clandestinos do município de Palhoça. Em setembro de 2009, convenceram POLIDECTO (17.5.1994) a integrar o grupo. A exploração daquela atividade, que se expandiu progressivamente para os municípios de São José, Florianópolis e Biguaçu, foi garantida pelo Delegado de Polícia MITRÍADES que, a partir do ano de 2010, através de uma recompensa mensal de R$3.000,00 (três mil reais), paga diretamente por POLIDECTO, repassava informações privilegiadas, obtidas em razão do cargo, a respeito de ações policiais a serem realizadas na região, inclusive por outras delegacias de polícia, além de assegurar a ausência de fiscalização nos locais de exploração. Visando encobrir parte do valor obtido com a exploração das máquinas caça-níqueis, resolveram adquirir um prédio comercial no centro de Florianópolis, avaliado em cerca de R$1.000.000,00 (um milhão de reais), transferindo-o, em 16.11.2010, diretamente para ELECTRA (8.12.1990), a quem, na semana anterior, havia sido relatada a origem daquela soma em dinheiro. ELECTRA tomou assim a propriedade do bem, pelo qual nada pagou. Em janeiro de 2011, ARGOS, HIMENEU e CRACIUS decidiram também se dedicar à prática de crimes contra o patrimônio na região da grande Florianópolis. Já na companhia de ACRÍCIO (18.8.1964), amigo de ELECTRA, adquiriram de SODALÍCIO (7.7.1987) um veículo GM, modelo Vectra, placas MEC 1268. Em seguida, mediante o pagamento de R$5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais), receberam de FILEMON (9.9.1987), Soldado do Exército, 12 (doze) pistolas PT100, Taurus, calibre .40, armas de fogo pertencentes ao 63º Batalhão de Infantaria do Exército Brasileiro (Florianópolis). Referidas armas de fogo foram subtraídas por FILEMON, em dezembro de 2010, da reserva de armamento, enquanto executava a função de chefe daquela unidade. Necessitando de alguém com especial habilidade na condução do veículo, convenceram CREONTE (4.10.1991) a incorporar-se ao grupo, sendo sua responsabilidade conduzi-los ao destino, fazer a vigilância e dar-lhes fuga, pelo que seria recompensado com R$1.500,00 (um mil e quinhentos reais). Ao aceitar o convite, porém, CREONTE ressaltou a todos que, embora pudessem ingressar com as armas de fogo no local, não deveriam empregá-las. Em 2.2.2011, cumprindo o ajustado, após substituir as placas originais do veículo por placas de outro automóvel, CREONTE, acompanhado por ACRÍCIO, ARGOS, HIMENEU e CRACIUS, por volta das 20h, partiu em direção à residência situada na rua da Solidão, 20, em São José. Enquanto CREONTE aguardava do lado de fora da residência, ACRÍCIO, ARGOS, HIMENEU e CRACIUS, todos armados, invadiram a residência e anunciaram o assalto. Encontravam-se no local os proprietários MIDAS (3.3.1972) e PANDORA (12.3.1975), sua filha ARETUSA (8.5.1999), além de EPICURO (10.2.1944), vizinho do casal. Na ocasião, ARGOS desferiu um golpe com a coronha da pistola contra a testa de MIDAS, tendo CRACIUS esbofeteado PANDORA. MIDAS, PANDORA e EPICURO foram amarrados, amordaçados e trancafiados no banheiro por cerca de 2 (duas) horas. Por volta das 20h30min, no tempo em que ACRÍCIO, ARGOS e CRACIUS, ainda na sala, recolhiam os bens de valor da mansão, HIMENEU, no mesmo cômodo, agrediu violentamente ARETUSA, despindo-a e, em seguida, na presença dos demais, manteve com ela coito vagínico e, na sequência, sexo anal. Ao contínuo, HIMENEU foi até o banheiro, puxou PANDORA pelos cabelos, arrastando-a pela sala até o mesmo ambiente. Naquele local, desferiu chutes e socos em PANDORA, mantendo-a sempre sob a mira do seu revólver, obrigando-a então à prática de sexo anal. Durante o ato sexual, visando apenas abafar os gritos de desespero de PANDORA, HIMENEU apanhou um travesseiro, colocando-o sobre seu rosto por cerca de sete segundos. Após saciar sua lascívia, uniu-se aos demais, que ainda recolhiam objetos de valor. O grupo já se retirava do interior da residência, quando ARGOS resolveu retornar para, em seguida, trazer consigo EPICURO que, aos socos e pontapés, foi colocado no interior do veículo. Mesmo diante dos protestos de CREONTE, que esbravejava contra os demais pela violência empregada, partiram em direção à agência do Banco do Brasil, situada no bairro Estreito, em Florianópolis. Sob a constante ameaça de disparo de arma de fogo, EPICURO foi compelido a entregar-lhes o cartão de débito, bem como revelar-lhes a senha. HIMENEU dirigiu-se então ao caixa do banco, sacando a quantia de R$1.000,00 (um mil reais), da conta-corrente n. 54339. Partiram para a localidade de Sertão Pequeno, situado em Paulo Lopes, local onde EPICURO foi finalmente libertado. No dia seguinte, 3.2.2011, no dia anterior ao seu 18o aniversário de SÊNECA, substituto de CREONTE, que abandonou o grupo, e já na companhia de MENELAU (8.6.1980), indicado por HIMENEU para auxiliar na empreitada, partiram até a residência situada na rua dos Universitários n. 31, em Biguaçu. No caminho, porém, por volta das 21h, a pedido de CRACIUS, pararam em uma agência franqueada da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (EBCT), situada no centro daquela cidade. Auxiliados pelos policiais militares REMERON e ALDOL, previamente contactados por CRACIUS, nela ingressaram e do seu interior subtraíram cerca de R$2.000,00 (dois mil reais). REMERON e ALDOL que, naquele momento, atuavam no serviço de policiamento ostensivo a pé, postaram-se à frente daquele estabelecimento, garantindo o sucesso da subtração. Com a saída dos agentes, os policiais receberam parte do valor subtraído, conforme combinado, e continuaram normalmente na execução do serviço policial. Fortemente armados, seguiram para o destino e, por volta das 21h30min, ingressaram na residência alvo, a exceção de SÊNECA, que permaneceu no interior do veículo. Convencidos de que os moradores não se encontravam, passaram a selecionar os pertences de valor, acondicionando-os em um saco plástico. Em dado momento, ARGOS (de vida sexual promíscua) distanciou-se dos demais, dirigiu-se ao andar superior, percebendo então que XANTIPA (2.3.1981) ali repousava. Despertou-a com uma potente bofetada e, após amarrá-la e amordaçá-la, praticou com ela cópula vagínica, retornando em seguida ao andar térreo, onde se uniu aos demais, que ainda recolhiam objetos de valor. Em determinado momento, MORFEU (5.6.1979), marido de XANTIPA, ingressou na residência pela porta dos fundos e, suspeitando que estranhos haviam invadido o local, apanhou o revólver marca taurus, calibre 38, de sua propriedade, que mantinha escondido num dos cômodos, e tentou surpreender o grupo. No entanto, MORFEU foi avistado por ACRÍCIO que, visando atingi-lo no peito, desferiu um tiro que, porém, acabou acertando CRACIUS, que caiu ao solo. Ato contínuo, MORFEU retirou-se rapidamente do interior da residência, desferindo dois tiros para o alto, clamando por socorro, o que fez com que ACRÍCIO, ARGOS, HIMENEU e MENELAU deixassem a residência e empreendessem imediata fuga no veículo conduzido por SÊNECA. Às 22h, seguiram em direção à Itapema, onde permaneceram ACRÍCIO, ARGOS, HIMENEU e MENELAU. Conforme ajustado durante a fuga, SÊNECA dirigiu-se então até a residência de seu primo ÉREBO (7.6.1989), situada em Tijucas. Lá chegando por volta das 23h, após relatar ao primo que caminhava por uma rua da cidade de Tijucas, quando percebeu que uma certa residência estava com a porta aberta, nela ingressou e subtraiu vários objetos, foi autorizado pelo primo a colocá-los num rancho atrás da propriedade, local onde o automóvel também foi deixado, sendo coberto por uma lona plástica. A Polícia Militar foi acionada imediatamente após a fuga. Através de informações fornecidas ao DISK DENÚNCIA por terceiro que não se identificou, os policiais militares PERSEU e TIRÉSIUS, que estavam de serviço, conseguiram capturar SÊNECA na localidade de Nova Descoberta, em Tijucas, por volta das 14h do dia seguinte. Conduziram-no até uma base operacional da Polícia Militar no município de Canelinha. Naquele local, tentaram obter de SÊNECA o paradeiro e a identificação dos comparsas. Para tanto, desferiram-lhe tapas, socos e pontapés. Diante da peremptória recusa, em dado momento, enquanto TIRÉSIUS imobilizava SÊNECA com uma chave de braço, PERSEU introduziu um objeto cilíndrico no seu ânus, exigindo que revelasse o local onde se encontravam os demais agentes. No local dos fatos, também se encontrava o policial militar FARISEU, responsável pela guarda da unidade que, no entanto, decidiu não interferir na atuação dos companheiros. Depois de cerca de 2 horas, SÊNECA foi conduzido até à Delegacia de Polícia de Tijucas. O Delegado de Polícia de Plantão, EPINÓCIO, deixou de lavrar o auto de prisão em flagrante, visto que mantinha com a mãe de SÊNECA um relacionamento extraconjugal, limitando-se a colher suas declarações e a dos policiais. Cientificados dos fatos, sabendo que SÊNECA constantemente pernoitava na residência de seu primo, Policiais Civis realizaram diligências no local e, diante da atitude suspeita de ÉREBO, realizaram uma busca pessoal, localizando em seu poder um invólucro contendo “uma bucha de maconha”. Em seguida, ao revistarem o rancho situado nos fundos da propriedade, encontraram os bens subtraídos e o veículo utilizado. Ainda no local, ao ser realizada uma busca no veículo conduzido por SÊNECA, no porta-malas, encontraram o corpo de HERGEU (11.9.1954), já sem vida. Ocorre que, segundo apurado, assim que o grupo invadiu a residência de MORFEU e XANTIPA, SÊNECA foi admoestado por um transeunte, identificado por HERGEU, que resolveu questionar o porquê de haver estacionado o veículo sobre a calçada. Irritado, SÊNECA desferiu um soco no rosto de HERGEU, que perdeu o equilíbrio e caiu, batendo com a cabeça em uma pedra. Ao perceber que HERGEU não apresentava sinais vitais, SÊNECA tratou de escondê-lo no veículo. Com as diligências que se seguiram à instauração do inquérito policial, foram então identificados todos os responsáveis, bem como reunidos diversos elementos de convicção em torno das infrações penais narradas. Do vasto material cognitivo que integra o inquérito policial, destacam-se: 1 - Termo de apreensão de 98 (noventa e oito) máquinas caça-níqueis; 2 - Laudo pericial elaborado pelo Instituto Geral de Perícias de Santa Catarina, tendo por objeto as máquinas caça-níqueis apreendidas, em razão do qual se concluiu que todas as máquinas apreendidas possuíam micro-chaves seletoras, cujo acionamento promovia a reinicialização do programa, zerando a premiação acumulada. Através deste mecanismo fraudulento, as máquinas eram previamente programadas para limitar o ganho, com variações de acordo com a conveniência exclusiva dos exploradores da atividade, de modo que o ganho e a perda do apostador não dependia da sua habilidade, com o que um número indeterminado de pessoas foram lesadas. 3 - Registro imobiliário de 16.11.2010, relativo ao prédio comercial situado no centro de Florianópolis, no valor de R$1.000.000,00 (um milhão de reais),adquirido em nome de ELECTRA; 4 - Certificado de propriedade do veículo GM, Vectra, placas MEC-1268, em nome de ACRÍCIO; 5 - Certificado de propriedade de 12 (doze) pistolas PT100, Taurus, calibre .40, em nome do Exército Brasileiro; 6 - Certidão de nascimento de todas as vítimas e investigados, cujas datas foram indicadas; 7 - Autos de exame de corpo de delito, comprovando que MIDAS sofreu lesões corporais que resultaram em perigo de vida; 8 - Autos de exame de corpo de delito, certificando que ARETUSA sofreu lesões corporais que resultaram em incapacidade para as ocupações habituais por mais de trinta dias; 9 - Auto de exame de corpo de delito em XANTIPA, comprovando a existência de pequenos hematomas nos braços; 10 - Laudo de exame de conjunção carnal em ARETUSA, positivo para cópulas vagínica e anal; 11 - Laudos médicos comprovando que XANTIPA contraiu doença venérea (obs.: pelo que restou apurado, a doença foi transmitida durante o ato sexual relatado); 12 - Laudos médicos comprovando que PANDORA era portadora de doença pulmonar obstrutiva crônica, sofrendo de crises recorrentes de asma brônquica; 13 - Auto de exame cadavérico de PANDORA, atestando sua morte no dia 2.2.2011, por volta das 20h40min, por insuficiência respiratória aguda decorrente de crise asmática grave, agravada por obstrução mecânica das vias aéreas. Relata ainda a existência de lesões na região anal e múltiplos hematomas pelo corpo; 14 - Termo de apreensão de bens subtraídos da residência situada na rua da Solidão, 20, em São José; 15 - Termo de apreensão de bens subtraídos da residência situada na rua dos Universitários n. 31, em Biguaçu; 16 - Termo de apreensão do veículo GM, Vectra, placas MEC-1268; 17 - Termo de apreensão de todas as armas de fogo referidas; 18 - Laudo pericial comprovando que o projétil que atingiu CRACIUS partiu da pistola utilizada por ACRÍCIO; 19 - Auto de exame de corpo de delito, comprovando que SÊNECA sofreu lesões cutâneas na região anal, bem como múltiplos hematomas e equimoses em face, braços e pernas. 20 - Autos de exame de corpo de delito, comprovando que EPICURO sofreu lesões corporais que resultaram em incapacidade para as ocupações habituais por mais de trinta dias; 21 - Auto de exame cadavérico, atestando que HERGEU sofreu traumatismo crânio-encefálico, causa eficiente de sua morte, ocorrida no dia 3.2.2011, por volta das 21h40min, apresentando também hematoma na região orbitária esquerda; 22 - Autos de exame de corpo de delito, comprovando que CRACIUS sofreu lesões corporais que resultaram em debilidade permanente de sentido, provocadas por disparo de arma de fogo; 23 - Certidão de antecedentes de SÊNECA, indicando a prática de 30 (trinta) atos infracionais, expedida pelo Juízo da Infância e da Adolescência da Capital; 24 - Certidão de antecedentes criminais de ARGOS, HIMENEU e ACRÍCIO, atestando que respondem a três processos criminais na Comarca de Balneário Camboriú por crimes contra o patrimônio praticados em 2008; 25 - Certidão de antecedentes criminais de MENELAU e CRACIUS, comprovando condenação transitada em julgado em 2007, à pena privativa de liberdade, por crimes contra a pessoa; 26 - Certificado de registro do revólver marca taurus, calibre 38, em nome de MORFEU; 27 - Confissão de CRACIUS e POLIDECTO; 28 - Termo de apreensão de agenda pertencente a POLIDECTO, com anotações de pagamentos realizados a MITRÍADES; 29 - Laudo pericial que atestou a natureza entorpecente da substância apreendida em poder de ÉREBO (cannabis sativa); 30 - Boletim de ocorrência e termos de declarações nos quais XANTIPA relata a prática da violência sexual; 31 - Além das vítimas, a respeito dos fatos narrados, prestaram esclarecimentos relevantes: SODALÍCIO, GÓRGONA, RAMSES, BALDER, AGNO, FAUNO, ALEGRA, DACTOS, ENCÉLADO, GAIA e RADAMANTO, XANTOS e ZAGREUS. Considere ainda: I - MENELAU e ACRÍCIO não foram advertidos do direito de permanecerem em silêncio por ocasião do seu interrogatório policial; II - A conta n. 3232-A da agência n. 1234, do Banco do Brasil, do município de São José, pertencente à ARGOS, era utilizada para movimentação dos lucros obtidos com a exploração das máquinas caça-níqueis; III - Os autos de exame de corpo de delito foram subscritos por apenas um único perito oficial; IV - Em 6.3.2011, pelo Juízo Criminal da Comarca de Palhoça, foi autorizada a busca e apreensão de objetos nas residências de CRACIUS e POLIDECTO, bem como das máquinas caça-níqueis instaladas nos municípios de Palhoça, Biguaçu, São José e Florianópolis; V - Em 5.6.2011, pelo Juiz de Plantão da Comarca de Tijucas, foi decretada a prisão temporária de ARGOS, HIMENEU e ACRÍCIO. No entanto, em 24.9.2011, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina concedeu ordem de habeas corpus em favor dos aludidos agentes, reconhecendo a existência de constrangimento ilegal por se encontrarem presos por tempo superior ao prazo legal da prisão temporária. Como titular da Promotoria de Justiça com atuação perante o Juízo Comum competente, nesta data, Vossa Excelência recebeu autos de inquérito policial que, reunindo os procedimentos investigatórios instaurados, apurou os fatos noticiados. Dentro do prazo legal, elabore a peça processual adequada, que deverá preencher todos seus requisitos, formulando ainda todos os requerimentos que a situação prefigurada na questão recomenda. Observe que, mesmo em relação aos fatos que eventualmente não forem objeto da referida peça, em promoção apartada, deverão ser formulados todos os requerimentos correspondentes, com a indicação do seu fundamento legal.
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A Autoridade Judicial pode, de ofício, mediante decisão devidamente fundamentada, decretar prisão temporária por trinta dias, objetivando a investigação policial de crime de tortura, previsto na Lei 9455/97? Justifique. (30 Linhas)
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