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O condomínio Apartamentos Grandes ajuizou ação de cobrança em face do estado do Amazonas, que figura como proprietário de uma das unidades autônomas, com o intuito de receber o valor equivalente a R$ 35.000,00, referente a cotas condominiais inadimplidas. A petição inicial foi instruída com diversos documentos, dentre eles, os boletos mensais de cobrança, enviados a e-mail institucional administrado pela Secretaria de Estado de Planejamento.

O juízo da Primeira Vara de Fazenda Pública da Comarca de Manaus, ao efetuar o juízo de admissibilidade da petição inicial, entendeu que o autor deveria ter ajuizado ação de execução fundada em título extrajudicial, em razão de o crédito estar documentado. Além disso, pelo fato de o valor atribuído à causa ser inferior a 60 salários mínimos, o magistrado considerou que o processo deveria tramitar perante o Juizado Especial de Fazenda Pública, em razão da competência determinada em lei ao Juizado.

Fundado em tais razões, o juízo proferiu decisão na qual determinou (i) a emenda da petição inicial, adaptando-a ao procedimento da execução de título extrajudicial; e, (ii) após, a remessa dos autos ao Juizado Especial de Fazenda Pública.

Considerando o caso acima narrado, responda fundamentadamente:

a) A emenda à inicial, no que se refere à adaptação da peça exordial ao procedimento executivo, foi acertada?

b) O Juizado Especial de Fazenda Pública é competente para apreciar a causa?

(2 pontos)

(30 linhas)

A prova foi realizada com consulta a códigos e(ou) legislação.

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Deusidério F. ajuiza execução invertida de título executivo judicial (sentença arbitral) em face de Alugue Fácil Ltda.. Aduz, inicialmente, ter afiançado locação entre Abadias (locador) e XX Empreendimentos de Engenharia Ltda. (locatário), intermediado e administrado pela ora ré, Alugue Fácil Ltda. Sobreveio, então, a inadimplência do locatário, de modo que a ré, representando o locador, apresentou, ao tribunal arbitral indicado em cláusula compromissória, pedido de despejo por falta de pagamento combinado com cobrança de aluguéis vencidos e vincendos. Também citado para o procedimento, na qualidade de devedor solidário, apresentou contestação. Mesmo assim, ao final, foi proferida a seguinte sentença: “Ante o exposto, o painel julga procedentes os pedidos para decretar a rescisão do contrato – e o consequente despejo –, a par de condenar o locatário e o fiador nos aluguéis vencidos e vincendos, observados os limites de responsabilidade pela fiança”. Sustenta que, como o credor tardava em requerer o cumprimento do título, apressou-se em apresentar espontaneamente os cálculos e depositar, neste ato, o valor que entende devido a fim de evitar o aprofundamento dos prejuízos. Aproveita, sem prejuízo, para arguir nulidades do procedimento e ponderar causas de limitação de sua responsabilidade. Em primeiro lugar, sustenta a nulidade da convenção de arbitragem. Isso porque, apesar de destacada, foi inserida pela ré em contrato de adesão, colhido pelo microssistema consumerista, em clara violação ao Art. 51, VII da Lei 8.078/1990. Em segundo lugar, defende que o painel, ao julgar o pedido de despejo, extrapolou sua própria competência e a convenção de arbitragem, uma vez que a cláusula compromissória apenas submetia os conflitos e controvérsias relativos ao contrato de locação e administração à arbitragem. Assim, embora pudesse tratar da rescisão, não poderia determinar o despejo. O título é nulo de pleno direito e sequer é exigível. Se eventualmente superadas essas objeções, no mérito, aponta que sua responsabilidade pelos aluguéis só pode subsistir até dezembro de 2021, porquanto, naquela data, fora decretada a falência do locatário, quando haveria a liberação dos garantidores e a resolução dos contratos bilaterais. De todo modo, ainda que assim não fosse, é certo que não poderia ser responsabilizado após janeiro de 2022, quando o locatário, sem recursos para manutenir o prédio, propiciou a ocorrência de um incêndio. Assim, com o perecimento do bem, cessa o dever de pagar aluguéis, independentemente da data de entrega das chaves. Por fim, pede a compensação pelas benfeitorias úteis e necessárias feitas pelo locatário no imóvel, com expressa autorização do locador e ciência da ré. Deposita, então, R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), quantia suficiente a quitar as obrigações assumidas, consideradas as ressalvas da inicial, e pede, assim, a declaração de cumprimento do título.

Com a inicial, vieram documentos.

Citada, a ré apresenta sua impugnação às fls. XXX. Alega, preliminarmente, o descabimento da via eleita, sem previsão processual, e a ilegitimidade ativa do devedor solidário para deflagrar, ele próprio, o procedimento executivo. Ainda antes da questão de fundo, ressalta que o autor perdera o prazo para a demanda anulatória de arbitragem, de sorte que pretende, por essa via oblíqua, reabrir a discussão já sepultada pelo tribunal arbitral. De todo modo, por considerar ser manifesta sua sem-razão, renuncia a esse prazo e enfrenta as teses de nulidade, sob os seguintes fundamentos: i) não há relação de consumo entre as partes do contrato de locação, razão pela qual não há falar em aplicação do C.D.C.; e ii) tampouco se extrapolou o objeto da convenção, uma vez que é perfeitamente admissível a discussão do despejo no âmbito da arbitragem, delegada apenas sua execução ao Judiciário. Reforça que tais alegações são inéditas, na medida em que não foram suscitadas pelo interessado durante a arbitragem. No mérito, pugna por que a responsabilidade do fiador subsista até a entrega das chaves. Trata-se, segundo a defesa, de contrato real que só se considera desfeito com a imissão do locador na posse, o que apenas ocorreu quando lhe foram devolvidas as chaves, tanto mais porque, no caso concreto, não houve denúncia do contrato com o advento apenas da falência, tampouco notícia imediata do incêndio ao locador. Portanto, descumprido o disposto no Art. 23, IV da Lei 8.245/1991, não se pode considerar automaticamente rescindido o contrato de locação. Em relação ao pedido de compensação pelas benfeitorias, traz dois contrapontos: i) a ilegitimidade do fiador para pedi-la; e ii) a existência de cláusula contratual de renúncia às benfeitorias, mesmo as úteis e necessárias, com as quais anuíra o locador.

Réplica às fls. XXX. Insiste nas teses da inicial e, adicionalmente, obtempera que, mesmo decorrido o prazo da demanda anulatória de sentença arbitral, poderia discutir a nulidade do título em impugnação na forma do Art. 525, §1º do C.P.C.. Destarte, não poderia ser prejudicado por sua cooperação e proatividade em se adiantar e propor a execução invertida. Aponta, ainda, para a nulidade da cláusula de renúncia às benfeitorias úteis e necessárias, sob pena de se privilegiar o enriquecimento sem causa. Por eventualidade, deposita mais R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), a fim de quitar as obrigações em sua integralidade à luz dos cálculos apresentados pelo réu.

Às fls. XXX, o juiz profere o seguinte despacho: “Estão incontroversos: i) a falência do locatário em dezembro de 2021; ii) o incêndio em janeiro de 2022 que levou ao perecimento do bem, sem que o locatário o tenha comunicado ao locador; iii) a existência de cláusula de renúncia às benfeitorias, mesmo úteis e necessárias; e iv) o transcurso do prazo para ajuizamento da demanda anulatória da arbitragem e a remissão, pelo tribunal arbitral, das matérias ora questionadas ao juízo estatual, após pedidos de esclarecimentos. São pontos controvertidos, de fato e de Direito: i) a carência acionária; ii) a higidez do título executivo; iii) os limites temporais da responsabilidade do fiador; iv) a aplicação do Código de Defesa do Consumidor; v) a nulidade da cláusula de renúncia às benfeitorias; vi) a existência e o valor das benfeitorias. Digam, pois, em provas, justificadamente.”

O autor requereu a oitiva dos pedreiros e arquitetos contratados, a fim de comprovar e estimar o valor das benfeitorias; ao passo que o réu pugna pelo julgamento antecipado da lide.

É o relatório. DECIDA

Com base na situação proposta no enunciado, que já vale como relatório (dispensada a repetição), profira sentença enfrentando todos os pontos explícita e implicitamente abordados. Ainda que entenda pelo acolhimento de alguma preliminar ou questão prejudicial, resolva todas as questões fáticas e de direito, de maneira fundamentada e estruturada nos termos do que determina o Código de Processo Civil.

Importante: 1. Não se identifique; assine como juiz substituto. 2. A resposta deve ser fundamentada, de modo que a mera referência a entendimento jurisprudencial ou doutrinário, sem justificativa específica, não pontuará. 3. A mera citação de artigo legal, ou de resposta “sim” ou “não”, desacompanhada da devida justificativa, não garante a pontuação na questão.

(10 pontos)

(300 linhas)

A prova foi realizada com consulta a códigos e(ou) legislação.

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Fernanda é dona da loja Obra Mais que vende material de construção. No mês passado ela fez uma venda de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) para José, que pagou o material com cheque. No entanto, ao ser descontado, o cheque não foi pago pelo banco por falta de fundos. A respeito dessa situação, responda aos itens a seguir. A) Qual a ação mais célere que Fernanda deve adotar para cobrar o valor devido e qual é seu prazo prescricional? Justifique. (Valor: 0,65) B) Considerando que o único bem localizado para satisfação do débito foi o táxi de José, é possível determinar a penhora do automóvel? Justifique. (Valor: 0,60) Obs.: o(a) examinando(a) deve fundamentar suas respostas. A mera citação do dispositivo legal não confere pontuação. (30 linhas)
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Barbalha Materiais de Construção Ltda. é fornecedora habitual de porcelanato e materiais hidráulicos para a Pousada Itatira Ltda. sendo que cada aquisição de bens é paga mediante saque de duplicatas de compra e venda pela credora. Em 12 de julho de 2020, a fornecedora sacou duas duplicatas em face da sociedade empresária, ambas no valor de R$ 23.000,00 (vinte e três mil reais), com vencimento em 12 de agosto e 12 de novembro de 2020, pagáveis na cidade de Fortaleza/CE. Antes do vencimento as duplicatas foram avalizadas em branco por Graça Orós, sócia da sacada. Surpreendentemente, a dívida não foi honrada nos respectivos vencimentos, fato até então inédito nas relações negociais entre a sacadora e a sacada. João Tarrafas, administrador de Barbalha Materiais de Construção Ltda., verificou que, após o decurso de três semanas do vencimento da segunda duplicata, e após contatos com os administradores ou sócios da sociedade, restou infrutífera a cobrança extrajudicial, pois não houve sequer proposta de parcelamento ou acordo moratório. Você é contratado(a) como advogado(a) pela credora para defender seus direitos e obter, pela via judicial, o pagamento do débito. A cliente informa que: a) as duplicatas não foram aceitas, b) o sacador tem comprovante de entrega das mercadorias descritas nos títulos em 20 de julho de 2020, sem recusa quanto ao seu recebimento; c) o protesto por falta de pagamento das duplicatas foi lavrado no dia 15 de dezembro de 2020; d) não há endosso nas duplicatas. Elabore a peça processual adequada, a fim de obter a satisfação do crédito do seu cliente pelo procedimento mais célere. Obs.: a peça deve abranger todos os fundamentos de Direito que possam ser utilizados para dar respaldo à pretensão. A simples menção ou transcrição do dispositivo legal não confere pontuação. (5,00 Pontos) (150 Linhas)
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A Universidade Estadual de Campinas promoveu regular licitação para contratar a prestação de serviços de reforma e cobertura de 4 (quatro) quadras existentes na Faculdade de Educação Física, localizada no campus universitário. Firmado o correspondente contrato administrativo com a empresa Obras Boas Ltda., verificou-se a obrigatoriedade de licenciamento ambiental junto à CETESB, em razão da necessidade de retirada de espécies arbóreas existentes no local. Assim, o contrato firmado aos 29 de dezembro de 2015 ficou suspenso até 13 de novembro de 2017, quando a licença ambiental foi emitida pela CETESB. Verificou o setor administrativo responsável que o valor da proposta, que datava de 30 de outubro de 2015, deveria sofrer reajuste referente ao período em que o contrato permaneceu suspenso e que isso importaria um custo de R$ 436.214,91 adicional ao valor do contrato inicial, que era de R$ 4.956.976,24. Diante da insuficiência de recursos orçamentários, a Universidade houve por bem, após processo administrativo no qual foi oportunizado o contraditório à empresa contratada, determinar a rescisão unilateral do contrato e comunicar tal fato à empresa Obras Boas Ltda., no dia 5 de janeiro de 2018. A empresa Obras Boas Ltda., no entanto, considerou ilegal a rescisão contratual e enviou correspondência à Universidade cobrando o pagamento do valor total de R$ 5.393.191,15. Como a Universidade julgou o valor indevido, por não ter havido sequer o início das obras, não houve pagamento. A empresa Obras Boas ajuizou então uma execução por quantia certa, fundada em título extrajudicial, contra a Universidade, pleiteando a mesma quantia já exigida em correspondência, afirmando a ilegalidade da rescisão, e instruiu a demanda com cópia do contrato e de notas fiscais emitidas entre 8 e 26 de janeiro de 2018. O processo é distribuído à 2ª Vara da Fazenda Pública de Campinas, sob o número de processo nº 0010558-17.2018.8.26.0114. O r. Juízo determina a citação da Universidade por meio de oficial de justiça. O mandado cumprido foi juntado aos autos no dia 10 de outubro, concretizando citação regular e válida. Na qualidade de Procurador de Universidade Assistente, apresente a peça processual adequada à defesa dos interesses da Universidade, da qual deverá constar a data do último dia do prazo. Calendário a ser utilizado, sendo destacados os feriados nacionais oficiais. Qualquer outro feriado local, porventura existente, deve ser desconsiderado para fins de elaboração da peça processual. ![CALENDARIO1](https://treinesubjetivas.com.br/wp-content/uploads/2024/03/CALENDARIO1.png)
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A empresa Alimentos & Derivados Ltda. buscava adquirir, em 2015, maquinário para aumento de sua produção mercantil. Para isso, formalizou contrato de cédula de crédito bancário com determinada instituição financeira, com a qual não detinha relação negocial anterior. O empréstimo foi concluído e houve a correspondente autorização e liberação do crédito contratado. Ficou ajustado que a obrigação seria liquidada em 24 parcelas mensais e sucessivas, nelas incluídos os juros capitalizados e os encargos, conforme previsto nas cláusulas contratuais. Maria, sócia da empresa à época da contratação do referido empréstimo, participou na condição de avalista, porém omitiu, no ato da assinatura do contrato, o fato de ser casada. Posteriormente, em função de incompatibilidades com os demais sócios, Maria se retirou do quadro societário da empresa. As prestações advindas da cédula bancária deixaram de ser adimplidas, caracterizando-se, assim, a mora. Em razão dessa inadimplência, a instituição financeira ingressou com uma ação executiva, de n.º 0001/2017, cujo trâmite se deu por meio físico. A empresa Alimentos & Derivados Ltda. e Maria, de forma conjunta, opuseram embargos à execução, cuja inicial foi apreciada pelo magistrado titular da vara competente. O banco inscreveu os nomes da empresa Alimentos & Derivados Ltda. e de Maria nos cadastros de proteção ao crédito. A distribuição dos embargos se deu por dependência ao processo executivo. RELATÓRIO A empresa Alimentos & Derivados Ltda. e Maria, partes qualificadas nos autos, opuseram embargos à execução. Em sua inicial, as embargantes pugnam pela nulidade do processo executivo, sob o fundamento de que o título que o embasou é ilegal, pois ficou evidenciada a prática do anatocismo. Nesse ponto, elas aduzem que a capitalização de juros é considerada uma prática ilegal que coloca o usuário em posição de extrema desvantagem, tratando-se de uma medida flagrantemente abusiva, estando, pois, ausentes os requisitos da liquidez e da certeza. Suscitam, preliminarmente, a ilegitimidade passiva da segunda embargante, Maria, uma vez que havia sido firmado termo de aval sem a anuência expressa de seu cônjuge, além de ela não mais ser sócia da empresa Alimentos & Derivados Ltda., razões pelas quais o aval operado não deveria produzir efeitos. No mérito, manifestaram-se nos seguintes termos: a) fora cobrada indevidamente uma tarifa de cadastro, no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais); b) exigem a reparação por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), para cada uma das embargantes, uma vez que os seus nomes foram negativados; e, c) os valores cobrados são altos e desproporcionais, configurando-se excesso na cobrança. Em conclusão, solicitaram a suspensão liminar da execução e o acolhimento dos pedidos, assim como que fosse declarado nulo o título executivo, com a consequente extinção do feito executório. Pedem, subsidiariamente, a readequação dos valores com a exclusão dos juros capitalizados e dos encargos indevidamente cobrados. Juntaram à inicial as respectivas procurações e o ato constitutivo da empresa Alimentos & Derivados Ltda., além do comprovante de recolhimento das custas processuais e a cópia do processo executivo. A decisão interlocutória (de fls. XX) determinou liminarmente a suspensão do processo executivo até o julgamento final desses embargos. Citada, a instituição financeira embargada deixou transcorrer o prazo para resposta. As embargantes, em petição, solicitaram o reconhecimento dos efeitos da revelia. Instadas a especificarem provas, as partes não se pronunciaram. Vieram os autos conclusos. Decido. Considerando exclusivamente os dados do caso proposto e do relatório apresentado, profira, na condição de juiz de direito substituto, sentença cível devidamente fundamentada e embasada na legislação pátria, na doutrina e na jurisprudência prevalente dos tribunais superiores. Analise toda a matéria pertinente ao julgamento e fundamente suas conclusões de forma adequada. Não elabore novo relatório, nem acrescente fatos novos. Na avaliação da sentença cível, ao domínio do conteúdo serão atribuídos até 10,00 pontos, dos quais até 0,50 ponto será atribuído ao quesito apresentação (legibilidade, respeito às margens e indicação de parágrafos) e estrutura textual (organização das ideias em texto estruturado).
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Na fictícia Comarca de Capitão Ananias, interior de Minas Gerais, o Promotor de Justiça ali oficiante firmou Termo de Ajustamento de Conduta com o produtor rural Blairo Knorr, no qual este se obrigou a plantar cem mudas de aroeira em sua propriedade, como meio de recuperar área desmatada, no prazo de seis meses, sob pena de multa cominatória diária de R$ 200,00 (duzentos reais). Constou também do ajuste que, após o prazo estipulado, o Órgão Florestal do Estado faria uma vistoria no local para verificar o cumprimento da avença. Expirado o prazo e realizada a vistoria, constatou-se o descumprimento da obrigação, uma vez que foi no imóvel vizinho que se observou a regeneração de alguma cobertura vegetal – gramíneas –, decorrente de outra intervenção antrópica, o mesmo não se podendo afirmar quanto à propriedade vistoriada, onde nenhuma muda foi plantada. Tal constatação ensejou o ajuizamento da ação executiva contra o produtor rural. Devidamente citado, o executado deixou transcorrer in albis o prazo para a interposição dos embargos à execução, atravessando, no entanto, três dias depois, uma petição aos autos, a qual denominou de exceção de pré-executividade, pleiteando a extinção do feito sob a alegação de falta de higidez do título que embasa a execução e argumentando que a cerca divisória foi claramente mudada de local, conforme demonstrariam as marcas no solo; que a regeneração da vegetação se deu, sim, no interior da sua propriedade e que o mesmo ocorreria com os espécimes arbóreos destocados, bastando apenas o isolamento da área. Como prova dos argumentos, juntou-se laudo elaborado por perito particular. O Juiz oportunizou ao exequente manifestar-se a respeito, no que o Promotor de Justiça apenas pugnou pela improcedência do pedido. Com isso, o Magistrado entendeu por acolher as alegações do executado, com a justificativa de que o autor não se interessou por provar que o cumprimento do ajuste demandaria mais que a simples regeneração da cobertura vegetal, ou que não teria havido a alteração no local original da cerca divisória. O Promotor de Justiça tomou ciência pessoalmente do julgado em 2 de maio de 2012. Manteve os autos em seu gabinete, tendo sido promovido em seguida para outra comarca. Em 25 de maio do mesmo ano, chega ali novo Representante do Parquet, que se depara com os autos em análise, sem manifestação. Em sendo você, candidato, o novo Representante Ministerial na comarca, indaga-se: contra essa decisão, proferida sem nenhum vício de omissão, contradição ou obscuridade, cabe alguma insurgência? Em caso positivo, elabore a peça adequada ao seu enfrentamento, observando os requisitos processuais que lhe são inerentes e citando os dispositivos legais correlatos. De outro lado, todavia, se entender que não há mais necessidade ou condição de atacar a decisão, elabore parecer indicando os fundamentos de fato e de direito pertinentes à matéria. ![Isso é uma imagem](https://treinesubjetivas.com.br/wp-content/uploads/2022/05/Calendario-MPMG.png) (Máximo de 60 linhas) (4,0 pontos)
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