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Deusidério F. ajuiza execução invertida de título executivo judicial (sentença arbitral) em face de Alugue Fácil Ltda.. Aduz, inicialmente, ter afiançado locação entre Abadias (locador) e XX Empreendimentos de Engenharia Ltda. (locatário), intermediado e administrado pela ora ré, Alugue Fácil Ltda. Sobreveio, então, a inadimplência do locatário, de modo que a ré, representando o locador, apresentou, ao tribunal arbitral indicado em cláusula compromissória, pedido de despejo por falta de pagamento combinado com cobrança de aluguéis vencidos e vincendos. Também citado para o procedimento, na qualidade de devedor solidário, apresentou contestação. Mesmo assim, ao final, foi proferida a seguinte sentença: “Ante o exposto, o painel julga procedentes os pedidos para decretar a rescisão do contrato – e o consequente despejo –, a par de condenar o locatário e o fiador nos aluguéis vencidos e vincendos, observados os limites de responsabilidade pela fiança”. Sustenta que, como o credor tardava em requerer o cumprimento do título, apressou-se em apresentar espontaneamente os cálculos e depositar, neste ato, o valor que entende devido a fim de evitar o aprofundamento dos prejuízos. Aproveita, sem prejuízo, para arguir nulidades do procedimento e ponderar causas de limitação de sua responsabilidade. Em primeiro lugar, sustenta a nulidade da convenção de arbitragem. Isso porque, apesar de destacada, foi inserida pela ré em contrato de adesão, colhido pelo microssistema consumerista, em clara violação ao Art. 51, VII da Lei 8.078/1990. Em segundo lugar, defende que o painel, ao julgar o pedido de despejo, extrapolou sua própria competência e a convenção de arbitragem, uma vez que a cláusula compromissória apenas submetia os conflitos e controvérsias relativos ao contrato de locação e administração à arbitragem. Assim, embora pudesse tratar da rescisão, não poderia determinar o despejo. O título é nulo de pleno direito e sequer é exigível. Se eventualmente superadas essas objeções, no mérito, aponta que sua responsabilidade pelos aluguéis só pode subsistir até dezembro de 2021, porquanto, naquela data, fora decretada a falência do locatário, quando haveria a liberação dos garantidores e a resolução dos contratos bilaterais. De todo modo, ainda que assim não fosse, é certo que não poderia ser responsabilizado após janeiro de 2022, quando o locatário, sem recursos para manutenir o prédio, propiciou a ocorrência de um incêndio. Assim, com o perecimento do bem, cessa o dever de pagar aluguéis, independentemente da data de entrega das chaves. Por fim, pede a compensação pelas benfeitorias úteis e necessárias feitas pelo locatário no imóvel, com expressa autorização do locador e ciência da ré. Deposita, então, R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), quantia suficiente a quitar as obrigações assumidas, consideradas as ressalvas da inicial, e pede, assim, a declaração de cumprimento do título.

Com a inicial, vieram documentos.

Citada, a ré apresenta sua impugnação às fls. XXX. Alega, preliminarmente, o descabimento da via eleita, sem previsão processual, e a ilegitimidade ativa do devedor solidário para deflagrar, ele próprio, o procedimento executivo. Ainda antes da questão de fundo, ressalta que o autor perdera o prazo para a demanda anulatória de arbitragem, de sorte que pretende, por essa via oblíqua, reabrir a discussão já sepultada pelo tribunal arbitral. De todo modo, por considerar ser manifesta sua sem-razão, renuncia a esse prazo e enfrenta as teses de nulidade, sob os seguintes fundamentos: i) não há relação de consumo entre as partes do contrato de locação, razão pela qual não há falar em aplicação do C.D.C.; e ii) tampouco se extrapolou o objeto da convenção, uma vez que é perfeitamente admissível a discussão do despejo no âmbito da arbitragem, delegada apenas sua execução ao Judiciário. Reforça que tais alegações são inéditas, na medida em que não foram suscitadas pelo interessado durante a arbitragem. No mérito, pugna por que a responsabilidade do fiador subsista até a entrega das chaves. Trata-se, segundo a defesa, de contrato real que só se considera desfeito com a imissão do locador na posse, o que apenas ocorreu quando lhe foram devolvidas as chaves, tanto mais porque, no caso concreto, não houve denúncia do contrato com o advento apenas da falência, tampouco notícia imediata do incêndio ao locador. Portanto, descumprido o disposto no Art. 23, IV da Lei 8.245/1991, não se pode considerar automaticamente rescindido o contrato de locação. Em relação ao pedido de compensação pelas benfeitorias, traz dois contrapontos: i) a ilegitimidade do fiador para pedi-la; e ii) a existência de cláusula contratual de renúncia às benfeitorias, mesmo as úteis e necessárias, com as quais anuíra o locador.

Réplica às fls. XXX. Insiste nas teses da inicial e, adicionalmente, obtempera que, mesmo decorrido o prazo da demanda anulatória de sentença arbitral, poderia discutir a nulidade do título em impugnação na forma do Art. 525, §1º do C.P.C.. Destarte, não poderia ser prejudicado por sua cooperação e proatividade em se adiantar e propor a execução invertida. Aponta, ainda, para a nulidade da cláusula de renúncia às benfeitorias úteis e necessárias, sob pena de se privilegiar o enriquecimento sem causa. Por eventualidade, deposita mais R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), a fim de quitar as obrigações em sua integralidade à luz dos cálculos apresentados pelo réu.

Às fls. XXX, o juiz profere o seguinte despacho: “Estão incontroversos: i) a falência do locatário em dezembro de 2021; ii) o incêndio em janeiro de 2022 que levou ao perecimento do bem, sem que o locatário o tenha comunicado ao locador; iii) a existência de cláusula de renúncia às benfeitorias, mesmo úteis e necessárias; e iv) o transcurso do prazo para ajuizamento da demanda anulatória da arbitragem e a remissão, pelo tribunal arbitral, das matérias ora questionadas ao juízo estatual, após pedidos de esclarecimentos. São pontos controvertidos, de fato e de Direito: i) a carência acionária; ii) a higidez do título executivo; iii) os limites temporais da responsabilidade do fiador; iv) a aplicação do Código de Defesa do Consumidor; v) a nulidade da cláusula de renúncia às benfeitorias; vi) a existência e o valor das benfeitorias. Digam, pois, em provas, justificadamente.”

O autor requereu a oitiva dos pedreiros e arquitetos contratados, a fim de comprovar e estimar o valor das benfeitorias; ao passo que o réu pugna pelo julgamento antecipado da lide.

É o relatório. DECIDA

Com base na situação proposta no enunciado, que já vale como relatório (dispensada a repetição), profira sentença enfrentando todos os pontos explícita e implicitamente abordados. Ainda que entenda pelo acolhimento de alguma preliminar ou questão prejudicial, resolva todas as questões fáticas e de direito, de maneira fundamentada e estruturada nos termos do que determina o Código de Processo Civil.

Importante: 1. Não se identifique; assine como juiz substituto. 2. A resposta deve ser fundamentada, de modo que a mera referência a entendimento jurisprudencial ou doutrinário, sem justificativa específica, não pontuará. 3. A mera citação de artigo legal, ou de resposta “sim” ou “não”, desacompanhada da devida justificativa, não garante a pontuação na questão.

(10 pontos)

(300 linhas)

A prova foi realizada com consulta a códigos e(ou) legislação.

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Na condição de locatário, Zé Raimundo deixou de pagar dois meses de aluguel, no valor de R$ 2.000,00, alegando compensação por ser credor do locador, João Silva, em razão do telhado que precisou consertar, gastando R$ 2.500,00, o que lhe deixaria ainda com crédito de AS 500,00. Afirma que as dividas são liquidas, vencidas e de mesma natureza, é que não teve como obter a anuência prévia de Joao Silva pela urgência do conserto, que comprova por documentos. Este não nega a necessidade do conserto, mas contesta o valor pleiteado por Zé Raimundo, apresentando orçamento menor. Nessas circunstancias, era possível a compensação? Justifique.
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José X move ação de cobrança contra João Y, alegando que o réu é fiador de obrigações locatícias, tendo se obrigado solidariamente, cujo contrato foi assinado em 05/02/2007, pelo prazo de cinco (05) anos, onde o autor ocupa a posição de locador, sendo locatária e afiançada a pessoa jurídica C&D Ltda., da qual o autor, José X, fora sócio, e dela ainda é sócio o réu João Y. Segundo afirma o autor, a locatária deixou de pagar os aluguéis dos últimos três (03) meses, além dos encargos da locação que descreve, totalizando dívida no importe de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Pede a condenação do réu ao pagamento da dívida, acrescida de juros contados dos respectivos vencimentos, além da correção monetária a partir do cálculo que efetuou, arcando, também, com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios de 20% sobre o valor da condenação. Juntou documentos. Citado, o réu contestou, dizendo que o contrato de fiança é nulo, por ser ele casado com Maria Y e, além disto, a dívida acha-se extinta em virtude de compensação, provando que é credor do autor no importe atualizado de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), dívida essa considerada líquida e vencida em 05/12/1988, a qual, embora já prescrita na data do ajuizamento da ação em 09/12/2008, e por isto não podendo mais ser cobrada, pode ser oposta como matéria de defesa, para fins de compensação. Além disto, a afiançada C&D Ltda. é credora do autor de dívida também considerada líquida e vencida em 30/10/2008, no importe atualizado de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), passível igualmente de compensação. Pediu a improcedência do pedido com a condenação do autor nas custas, despesas processuais e honorários advocatícios de 20% sobre o valor da causa. Juntou documentos. Manifestou-se o autor sobre a contestação, afirmando que a fiança é válida, porque o réu é casado sob o regime da comunhão parcial de bens e tudo o que possui foi adquirido antes do casamento. Impugnou os pedidos de compensação, dizendo que só poderiam ser deduzidos em reconvenção e mesmo que pudessem ser arguidos na contestação, a lei não dá amparo às compensações pretendidas, conforme a legislação aplicável. Intimadas a indicar provas, ambas as partes requereram o julgamento antecipado, porque a matéria só exige prova documental, sendo suficientes os documentos constantes dos autos. É o relatório. Como Juiz, profira sentença, a partir do relatório acima, julgando o pedido do autor e analisando cada uma das alegações das partes.
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