14 questões encontradas
Com a posse do novo Governador do Estado Alfa, foi determinada a realização de auditoria nos ajustes firmados nos últimos quatro anos, pelos órgãos da Administração Pública Direta, com organizações da sociedade civil, assim consideradas as entidades privadas sem fins lucrativos que não distribuam quaisquer benefícios às pessoas a elas vinculadas, e que aplicavam integralmente, na consecução do seu objeto social, o benefício econômico obtido. Os ajustes auditados tinham por objeto formas de atuação conjunta propostas pela Administração Pública, tendo sido celebrados com organizações que não detinham a qualificação de organização social ou de organização da sociedade civil de interesse público, cujo objetivo era a consecução de fins de interesse público e recíproco na área de educação de pessoas carentes, sendo transferidos recursos públicos para a efetivação desse objetivo.
Ao fim dos trabalhos de Auditoria, concluiu-se pela existência de vício formais insanáveis no convênio celebrado com a organização não governamental Sigma, o que decorreria da forma do ajuste; e da existência, entre os seus dirigentes, de pessoa que fora julgada inabilitada para o exercício de cargo em comissão, considerando que o prazo de inabilitação, ainda em curso, já tinha se iniciado por ocasião da celebração do ajuste, o que aponta para a ilicitude dessa celebração. Por essa razão, foi instaurado processo administrativo visando à extinção do ajuste, sendo devidamente instruído com relatório integral da Auditoria. Após ser assegurada a manifestação preliminar de Sigma, o Governador do Estado decidiu suspender esse repasse, embora ainda faltasse um ano para a extinção do ajuste pelo decurso do tempo. Essa decisão foi amparada por parecer da Procuradoria-Geral do Estado e em virtude do disposto na Lei estadual nº X/1987, que autorizava o Chefe do Poder Executivo, responsável pela celebração de ajustes caracterizados pela convergência de interesses, a suspender liminarmente o repasse de recursos públicos sempre que fossem detectados vícios insanáveis na sua celebração.
A partir de representação da Organização Não Governamental Sigma, o Tribunal de Contas do Estado Alfa reconheceu a juridicidade do ajuste e determinou o restabelecimento dos repasses, tendo entendido que a sua suspensão foi lastreada em razões incompatíveis com a sistemática constitucional. Por entender que essa determinação lhe impunha uma obrigação de praticar a injuridicidade, sendo prejudicial aos interesses do Estado Alfa, o Governador do Estado, dias após a sua notificação, por intermédio da Procuradoria-Geral do Estado Alfa, impetrou mandado de segurança, a ser processado e julgado originariamente pelo Tribunal de Justiça do Estado Alfa. Após regular distribuição, a ordem foi denegada por unanimidade pela 1ª Câmara de Direito Público desse sodalício.
No acórdão, prolatado após o aperfeiçoamento da relação processual e a manifestação do Ministério Público, a 1ª Câmara de Direito Público apresentou os seguintes argumentos para lastrear a denegação da ordem:
a) nos contratos administrativos, vige o princípio da tipologia aberta, de modo que a denominação atribuída ao ajuste é irrelevante na aferição de sua juridicidade;
b) o princípio da personalidade das infrações obsta que sanções aplicadas aos dirigentes da organização não governamental acarretem restrições para a própria organização;
c) a decisão do Tribunal de Contas preservou a juridicidade e o ato jurídico perfeito, sendo que as pessoas jurídicas também fazem jus à proteção dos direitos fundamentais;
d) a Lei estadual nº X/1987 é incompatível com a Constituição da República, o que obsta sua aplicação no caso concreto; e, o mais importante,
e) em razão do seu caráter jurisdicional, a decisão de mérito do Tribunal de Contas não pode ser revista pelo Poder Judiciário. Por entender que o acórdão da 1ª Câmara de Direito Público era dissonante da ordem jurídica, a Procuradoria-Geral do Estado Alfa, ao ser intimada do seu teor, concluiu que o Chefe do Poder Executivo deveria ingressar com o recurso cabível para que o acórdão fosse analisado pelo tribunal nacional competente.
Elabore a peça adequada.
(50 pontos)
(150 linhas)
A prova foi realizada com consulta a códigos e(ou) legislação.
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A respeito do Controle de Constitucionalidade das leis e normas no Direito Brasileiro, discorra sobre:
a) A participação de cada um dos Poderes nessa atividade;
b) As vias judiciais de controle concentrado existentes perante o STF;
c) A competência de cada um dos órgãos e seu respectivo quórum necessário para declaração da inconstitucionalidade de lei ou norma, bem como;
d) O efeito produzido nas decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal.
(20 pontos)
(Edital e caderno de provas sem informação sobre o número de linhas)
(A prova foi realizada sem consulta a legislação e/ou códigos)
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A Segunda Turma do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) afastou a incidência de lei distrital de 2019 que submetia as desapropriações, no âmbito do Distrito Federal, à aprovação prévia da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
Considerando a situação apresentada e a jurisprudência do STF, redija um texto dissertativo respondendo, de forma justificada, aos seguintes questionamentos.
1 - A Segunda Turma do TJDFT detinha competência para afastar a aplicação da lei distrital? [valor: 13,00 pontos]
2 - A referida lei distrital é constitucional? [valor: 15,00 pontos]
3 - Qual ação seria cabível para que o Governador do Distrito Federal questionasse a constitucionalidade da lei distrital perante o STF de acordo com a Constituição Federal de 1988? [valor: 10,00 pontos]
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