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Marta, que tem 15 anos de idade, foi diagnosticada com transtorno do espectro autista (TEA). Durante consulta, o médico de Marta prescreveu tratamento multidisciplinar à paciente, composto por diversas terapias, como sessões de psicologia, fonoaudiologia, fisioterapia e terapia ocupacional. Por essa razão, Roberto, genitor de Marta, entrou em contato com seu plano de saúde, conhecido como Dubem Saúde, do qual Marta é dependente, que é administrado por grupo fechado de autogestão e sem fins lucrativos, direcionado aos profissionais de saúde do Nordeste e sediado no Município de Salvador, pretendendo que o plano arcasse com o custo de todas as sessões indicadas pelo médico em clínica credenciada. Em resposta, o plano negou parte do pedido, argumentando que o contrato estabelecia um número máximo de sessões por ano para cada tipo de terapia e que, uma vez atingido esse limite, a beneficiária teria de arcar com os custos do tratamento. Diante de tal fato, após concluir as sessões que eram cobertas pelo plano, e considerando que não tinha condições financeiras de arcar com o custeio do tratamento por conta própria, Marta, devidamente representada por Roberto, propôs ação judicial junto à Vara Cível da Comarca de Salvador, em 01 de junho de 2023, pretendendo a concessão de gratuidade de justiça, comprovando a situação de hipossuficiência financeira, bem como a concessão de tutela de urgência para que o plano fosse compelido a custear a integralidade do tratamento. No mérito, pretendeu a incidência das normas consumeristas à hipótese e, ainda, a confirmação da tutela de urgência ao final da ação, bem como a condenação do plano de saúde ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Como provas, Marta acostou o contrato do plano de saúde, comprovante de pagamento das três últimas mensalidades enviadas pelo plano de saúde, e-mail enviado pelo plano com a recusa de cobertura, laudo médico com diagnóstico de TEA, laudo médico com a prescrição do tratamento e laudo médico indicando a urgência da retomada do tratamento e o fato de que a interrupção das terapias prejudicou o seu desenvolvimento, causando regressão no seu quadro e, ainda, gerou abalos psicológicos consideráveis, inviabilizando, inclusive, que ela realizasse atividades cotidianas.

Em uma análise superficial da demanda, em 02 de junho de 2023, considerando a apresentação da documentação médica que demonstrava o risco da demora e, ainda, por se entender que havia elementos que demonstravam a probabilidade do direito, houve, somente, a concessão da tutela de urgência pretendida, sendo determinado que, em até 5 dias, o plano custeasse o tratamento, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00.

Devidamente citada, a Dubem Saúde deu início ao cumprimento da determinação liminar e apresentou contestação tempestiva à ação proposta por Marta, aduzindo, em preliminar, a ilegitimidade ativa da autora, sob o fundamento de que o fato de ser dependente de seu genitor não conferiria legitimidade à adolescente para pleitear, em nome próprio, a obrigação, uma vez que a relação contratual se deu entre a ré e o pai da autora.

No mérito, pretendeu a improcedência dos pedidos da autora, defendendo que o contrato estabelecia um número máximo de sessões por ano para cada tipo de terapia e que não haveria dano moral a ser compensado. Subsidiariamente, requereu que não fosse aplicável à hipótese a correção de eventual verba compensatória pela Selic, tendo em vista que o ajuizamento da ação se deu em data anterior à promulgação da Lei nº 14.905/2024, que alterou o Código Civil.

A autora impugnou a defesa integralmente em réplica.

O Ministério Público apresentou manifestação nos autos.

As partes não requisitaram a produção de prova e, portanto, foi declarada finda a fase instrutória, com a apresentação de alegações finais por ambas as partes, e, em 04 de maio de 2026, houve a conclusão para o julgamento antecipado.

Com base na situação proposta no enunciado, que já vale como relatório (dispensada a repetição), profira a sentença enfrentando todos os pontos explícita e implicitamente abordados. Ainda que entenda pelo acolhimento de alguma preliminar ou questão prejudicial, resolva todas as questões fáticas e de direito, de maneira fundamentada e estruturada nos termos do que determinam o Código de Processo Civil e o Código Civil e do que já foi decidido pelas Cortes Superiores sobre o tema.

Importante: 1. Não se identifique; assine como juiz substituto. 2. A resposta deve ser fundamentada, de modo que a mera referência a entendimento jurisprudencial ou doutrinário, sem justificativa específica, não pontuará. 3. A mera citação de artigo legal, desacompanhada da devida justificativa, não garante a pontuação na questão.

(10 pontos)

(300 linhas)

A prova foi realizada com consulta a códigos e(ou) legislação.

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Amílcar e Eunice mantinham um casamento civil conturbado e sem amor em nome das aparências, pois eram de uma família muito rica, tradicional e renomada da alta classe da cidade de Montes Antigos. Buscando agradar à esposa, em janeiro de 2025, Amílcar anunciou a ela que havia feito, em nome dela, uma doação de 1 milhão de reais para a fundação de assistência social Tempo de Vida e Amor, administrada por um amigo da família, Dionísio. O instrumento do contrato, no qual a doação foi formalizada, foi amplamente difundido pela imprensa local. Eunice ficou exultante com a notícia e a divulgou em seu círculo de amigas e conhecidas, envaidecendo-se de como era generosa e caridosa.

Entretanto, 2 meses depois, o jornal de Montes Antigos descobriu que a doação fora uma farsa. Na realidade, Amílcar nunca transferiu efetivamente os valores para a Tempo de Vida e Amor e apenas combinou com Dionísio de fingir essa liberalidade para agradar à esposa, ardil de que o diretor da fundação aceitou participar por amizade. A notícia, que se difundiu pela cidade como um escândalo, levou Eunice a se divorciar de Amílcar e se mudar de sua cidade natal, em razão da mancha irreversível em sua tão valiosa reputação

Em abril de 2026, Eunice ajuizou ação em desfavor de Amílcar e da Tempo de Vida e Amor, pleiteando a invalidação da doação e indenização por danos morais por ela sofridos no montante de 1 milhão de reais, atualizados monetariamente e com juros desde a data do evento danoso. Os réus alegam essencialmente a ausência de intenção de prejudicar qualquer pessoa com o ocorrido, bem como a ausência de efetivo prejuízo à autora ou a terceiros, o que afasta tanto a pretensão de invalidação do negócio, como a pretensão indenizatória. Subsidiariamente, caso acolhida a pretensão indenizatória, requerem a redução significativa do valor pleiteado, pois incompatível com o alegado dano, bem como que incidam atualização monetária e juros somente a partir do trânsito em julgado da decisão condenatória.

Incumbido de julgar o caso, analise cada um dos seus pontos controversos, quais sejam:

a) a validade ou invalidade da doação, ausente a intenção de prejudicar;

b) o cabimento ou descabimento de indenização, presente ou ausente dano à autora;

c) o montante da indenização;

d) o termo inicial da atualização monetária e dos juros. Todos os pontos da análise devem ser devidamente justificados.

(2,5 pontos)

(30 linhas)

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Em janeiro de 2022, a construtora Visante S/A ajuizou ação indenizatória em face da empresa XYZ Ltda., arguindo ter sofrido prejuízo financeiro de R$ 2.000.000,00 decorrente de inadimplemento de contrato firmado pelas partes em janeiro de 2021. Em sua petição inicial, a parte autora pugna pela condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos materiais em valor equivalente ao prejuízo financeiro sofrido. Após a apresentação da defesa da parte ré, com a concordância dos envolvidos, o feito foi julgado antecipadamente em 20/05/2025, ocasião em que foi proferida sentença julgando procedente o pedido autoral e condenando a parte ré a pagar à parte autora, a título de indenização por danos materiais, o valor de R$ 2.000.000,00. O juízo deixou de aplicar a nova redação legal trazida pela Lei nº 14.905/2024, uma vez que o ajuizamento da ação ocorreu antes de sua vigência, e assim fixou a correção monetária pelo INPC, a contar da publicação do decisum, acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar do evento danoso. Em relação aos honorários advocatícios devidos pela parte ré à parte autora, o juízo decidiu por fixar a referida verba de forma equitativa, sob o fundamento de que não se tratava de causa complexa e de que o valor da condenação seria elevado. Irresignada, a parte autora interpôs recurso de apelação tempestivamente em face da referida sentença, requerendo a reforma do parâmetro aplicado em relação aos honorários advocatícios devidos pela parte ré, ao argumento de que não caberia fixação por apreciação equitativa na hipótese.

Considerando o caso acima relatado e, ainda, que o contrato firmado entre as partes não possuía qualquer cláusula convencionando a respeito dos consectários legais, responda aos itens a seguir de forma fundamentada, à luz da mais recente jurisprudência do STJ e do que dispõe o Código de Processo Civil sobre o tema.

a) Em relação aos juros de mora e correção monetária, estão corretos os parâmetros fixados e os termos iniciais de fluência?

b) É possível que o Tribunal de Justiça, ao analisar o recurso de apelação, avalie a regularidade dos consectários da condenação de ofício?

c) A sentença deu a melhor solução em relação aos honorários advocatícios?

(2,5 pontos)

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Nicanor, 83 anos de idade, recebeu uma proposta de Juca para a venda de uma casa de sua propriedade no bairro Graciosa por R$ 1.500.000,00.

Ele estava animado para celebrar o negócio, pois o preço oferecido era um pouco superior ao valor de mercado que vinha sendo atribuído ao imóvel. Entretanto, Levi, seu cuidador, enxergou ali uma oportunidade para que ele e sua prima Valentina obtivessem grande lucro às custas do idoso.

Levi disse a Nicanor que ele deveria desistir da proposta recebida e vender o referido imóvel para Valentina por R$ 1.000.000,00, preço inferior ao valor de mercado do imóvel. Se não fizesse isso, Levi disse a Nicanor que injetaria uma substância nos medicamentos do idoso administrados por via intravenosa, causando a sua morte. Nicanor, que mora sozinho, passou a temer por sua vida. Atormentado pelas ameaças de Levi, passou a noite em claro e agoniado, o que contribuiu para a piora de sua saúde.

No dia seguinte, Valentina esteve no domicílio de Nicanor para negociar a venda e presenciou o primo ameaçá-lo. Com medo, Nicanor efetivamente desistiu de aceitar a proposta e vendeu a casa para Valentina por R$ 1.000.000,00. O potencial comprador, Juca, quando informado, mudou-se para outra cidade e desistiu de comprar um imóvel.

Após a venda, na primeira folga de Levi, Nicanor, livre do risco, enfim contou o que ocorreu para sua irmã, Iolanda, que dispensou Levi e contratou um novo cuidador, além de um segurança para a casa do irmão.

Responda, de forma justificada e fundamentada:

a) É possível a invalidação do negócio jurídico celebrado entre Nicanor e Valentina?

b) De quem pode ser exigida a indenização pelos danos sofridos e que parcelas devem compô-la?

c) Como devem ser fixados os juros e a atualização monetária incidentes sobre a indenização?

(30 linhas)

(2 pontos)

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Carlos foi o causador de acidente automobilístico ocorrido em 08/02/1998, que comprometeu permanentemente a locomoção e a capacidade de exprimir vontade de Madalena, então com 7 anos de idade.

Em sentença proferida em 15/03/2002, Carlos foi condenado nos seguintes termos:

“CONDENO o réu [Carlos] ao pagamento de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a título de indenização por dano moral causado à autora [Madalena], incidindo correção monetária a partir da sentença, pelo índice adotado pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais, e juros de mora de 6% (seis por cento) ao ano desde o acidente”. Após sucessivos recursos, a sentença condenatória transitou em julgado em 16/11/2012.

Carlos não cumpriu voluntariamente a condenação, mesmo tendo sido, em 07/07/2015, notificado extrajudicialmente para fazê-lo.

Em 18/04/2017, Madalena, representada por sua curadora, requereu o cumprimento definitivo da sentença, pedindo a execução da quantia de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), acrescida de correção monetária a partir da sentença, pelo índice adotado pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais, e de juros de mora de 0,5% (meio por cento) ao mês a partir de 08/02/1998 até 11/01/2003 e juros de mora de 1% (um por cento) a partir de então.

Carlos apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, alegando: (i) prescrição, tendo em vista que o trânsito em julgado ocorreu em 16/11/2012 e o cumprimento de sentença foi requerido em 18/04/2017; e, por eventualidade, (ii) excesso de execução, sob o fundamento de que os juros de mora se contam desde a citação inicial, ocorrida em 13/09/2000, e que o percentual de juros de mora incidente no caso é de 6% (seis por cento) ao ano, em respeito à coisa julgada.

Em vista dos fatos narrados, responda fundamentadamente às seguintes questões: (a) Houve prescrição? (b) Qual o termo inicial dos juros de mora? e (c) Qual(is) a(s) taxa(s) de juros de mora incidente(s) no caso?

(2 pontos)

(20 linhas)

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Maria ajuizou, em 20 de janeiro de 2020, ação indenizatória em face da Companhia SP de Transporte, Seguradora Bom Recurso (emitente de apólice em favor da primeira ré, com cobertura de danos causados a terceiros) e do Hospital Pronto Atendimento.

Alegou na inicial, em síntese, que, no dia 15 de março de 2015, sofreu um acidente na plataforma de acesso da primeira ré (que estava em obras) e, em razão do fato, teve uma fratura exposta no tornozelo, ficando internada por seis meses e totalmente incapacitada para o trabalho, pelo prazo de um ano, após a alta hospitalar. Sofreu também redução permanente da capacidade laborativa, sequelas para a caminhada e veio, ainda, a ser submetida a duas cirurgias, que deixaram cicatrizes (deformidade).

A autora, aposentada, viúva, sem filhos e idosa de 72 anos, trabalhava nas proximidades do local como ambulante para complementação da aposentadoria obtida junto ao INSS e, no dia dos fatos, com forte chuva, estava se dirigindo à estação da Companhia SP de Transporte para retornar do trabalho.

O acidente, ainda segundo a petição inicial, foi causado pela ré Companhia SP de Transporte que, por meio de empreteira contratada, realizava uma obra na rampa de acesso de passageiros. Em razão da chuva forte, o local, desprovido de cobertura, ficou escorregadio, fato que teria ocasionado a queda da autora.

A primeira ré Companhia SP de Transporte, informada no momento da ocorrência, acionou o corréu Hospital Pronto Atendimento, que demorou quatro horas para chegar ao local, período em que a autora, impossibilitada de se locomover, permaneceu deitada no solo, abrigada da chuva por meio de lonas improvisadas, o que lhe causou grande sofrimento moral.

A segunda ré, procurada para fins de reembolso das despesas, não atendeu à solicitação da autora.

A inicial veio instruída com relatórios médicos do período da internação, fotos do local do acidente, inclusive no dia dos fatos, e também das condições em que permaneceu a autora até a chegada dos socorristas.

Pediu, a inicial, a condenação solidária dos corréus Companhia SP de Transporte e Seguradora Bom Recurso ao pagamento de indenização composta das seguintes verbas:

Indenização por danos materiais em razão dos gastos com medicamentos, que não foram fornecidos na rede pública, comprovados por meio de notas fiscais e receituários médicos;

Indenização pelo período em que ficou afastada do exercício de atividades laborativas, um ano e seis meses, com base no rendimento estimado de 01 salário-mínimo mensal;

Indenização, após o retorno ao trabalho, considerada a expectativa de desempenho até os 75 anos, proporcional à redução permanente da capacidade laborativa, calculada sobre a mesma base de rendimento estimado;

Indenizações, por danos morais e estéticos, cumuladas, pelo padecimento com as lesões corporais gravíssimas, procedimentos cirúrgicos, alongado período de internação e existência de cicatrizes deformantes, no valor total de R$ 150 mil.

Em relação ao corréu Hospital Pronto Atendimento, a autora pleiteou:

Indenização por danos morais em razão do padecimento desproporcional decorrente da espera do socorro, dadas as condições a que ficou exposta, hipótese devidamente comprovada nos autos, por meio de relatórios referentes ao horário do acidente, solicitação do atendimento e entrada no nosocômio (não impugnados de forma expressa). Pleiteia o valor total de R$ 50 mil, atualizado a partir da condenação.

Os corréus contestaram a ação e alegaram o seguinte:

a) A ré Companhia SP de Transportes alegou ilegitimidade passiva, ao argumento de que a autora, a despeito da aquisição da passagem, ainda não estaria sendo transportada, inexistindo relação jurídica previamente à constituição do contrato de transporte; alegou, também, que a responsabilidade, por fato decorrente da obra, seria exclusiva da empreiteira;

b) A corré Seguradora Bom Recurso alegou ilegitimidade passiva, em razão da inexistência de relação jurídica para com a autora;

c) O corréu Hospital Pronto Atendimento alegou ilegitimidade passiva, pois não responderia por fatos decorrentes da má execução da obra no local do acidente, responsabilidade atribuível, exclusivamente, ao dono da obra e à empreiteira;

d) A ré Companhia SP de Transporte alegou prescrição da pretensão indenizatória, porque já consumado o prazo trienal, da legislação civil, entre a data do acidente e o ajuizamento da ação;

e) Não houve controvérsia pelas rés acerca do acidente e de suas circunstâncias, reiterando a Companhia SP de Transportes, no capítulo de mérito, a inexistência de responsabilidade de sua parte, em razão de não ter se iniciado o transporte propriamente dito, bem como por força da culpa exclusiva da empreiteira quanto à segurança dos transeuntes;

f) A corré Seguradora Bom Recurso alegou (juntando documentação a respeito) que a empreiteira contratada pela ré Companhia SP de Transporte não obtivera alvará na Prefeitura para a realização da obra e descumprira normas técnicas de segurança obrigatórias para a execução do serviço, dentre as quais, a prevenção de acidentes em relação a transeuntes. Em razão disso, sustenta a negativa de sua responsabilidade pelo ressarcimento dos danos causados à autora;

g) A ré Companhia SP de Transporte alegou, também, trazendo documentos, que o contrato de empreitada previa, de forma expressa, que todos os danos decorrentes da obra, em relação a empregados ou terceiros, deveriam ser suportados, exclusivamente, pela empreiteira;

h) Os corréus Companhia SP de Transporte e Seguradora Bom Recurso impugnaram a prova produzida, por meio dos relatórios médicos, alegando que foram produzidos por terceiros, extrajudicialmente, e afirmando deles só terem tido ciência a partir a propositura da ação. Alegaram que meros atestados médicos e notas fiscais, ainda que produzidos contemporaneamente ao período de internação e convalescença, não constituiriam prova quanto às despesas com a aquisição de medicamentos, tal como pretendido pela autora;

i) Os corréus Companhia SP de Transporte e Seguradora Bom Recurso impugnaram o pedido de indenização, pelo período (correspondente a 01 ano e seis meses) em que a autora ficou afastada de suas atividades laborativas, por se tratar de pessoa aposentada, não impugnando o desempenho da atividade de ambulante e a estimativa de rendimentos feita na petição inicial; também não impugnaram a estimativa da autora quanto ao tempo de trabalho remanescente, mas em ambos os casos sustentaram dever ser abatidos os valores recebidos a título de benefício previdenciário;

j) Os corréus Companhia SP de Transporte e Seguradora Bom Recurso alegaram o descabimento da cumulação dos pedidos de indenização por danos estéticos e morais decorrentes da mesma lesão, afirmando que os primeiros estão abrangidos pelos segundos;

k) O corréu Hospital Pronto Atendimento impugna o pleito referente aos danos morais, ao argumento que, no dia do acidente, a cidade estava sob fortes chuvas, hipótese a constituir excludente de responsabilidade pela demora no socorro. Admite ter havido redução no quadro de funcionário socorristas na data do evento. Não impugna o valor pleiteado a título de indenização.

Houve réplica da autora, impugnando todas as teses postas nas contestações. Saneador, na sequência, relegando-se o enfrentamento das preliminares para o final.

A autora foi submetida a exame médico pelo IMESC, sobrevindo laudo conclusivo acerca das sequelas permanentes, do dano estético (deformidade), da redução permanente para o exercício de atividades laborativas (da ordem de 30%), bem como do nexo de causalidade entre tais danos e o acidente.

Não houve impugnação das partes em relação ao laudo técnico, nem protesto por provas em audiência.

Em face do exposto, profira sentença sobre o caso apresentado, dispensado o relatório e enfrentando todos os argumentos das partes, de forma fundamentada e sequencial, com referência expressa obrigatória às letras do enunciado (em relação às teses contestadas), nos respectivos parágrafos da sentença.

Nota: O(A) candidato(a) não deverá assinar nem se identificar como o(a) prolator(a) da sentença, mencionando somente o cargo de juiz substituto.

(10 pontos)

(Edital e caderno de provas sem informação sobre o número de linhas)

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Na condição de Juiz Substituto, com base na situação proposta no enunciado, que já vale como relatório (dispensada a repetição), profira sentença enfrentando todos os pontos explícita e implicitamente abordados.

Ainda que entenda pelo acolhimento de alguma preliminar ou prejudicial, resolva todas as questões fáticas e de direito, de maneira fundamentada e estruturada nos termos do que determina o Código de Processo Civil.

Considere provadas todas as alegações, tanto do autor quanto dos réus.

OBSERVAÇÃO: NÃO SE IDENTIFIQUE, ASSINE COMO JUIZ SUBSTITUTO.

Trata-se de demanda declaratória combinada com revisional proposta por Sergio Assar em face do Banco Sempre Com Você S/A. Narra o autor, em síntese, que afiançou, com renúncia ao benefício de ordem, contrato de mútuo para incremento do capital de giro entabulado entre o réu e a sociedade empresária SER.ASSAR Confecções de Roupa Ltda., a qual integrava.

Ocorre que, por força da pandemia, tornou-se impossível honrar com as obrigações assumidas, razão pela qual a sociedade se tornara inadimplente. Isso ocasionou ajuizamento, pela instituição financeira, da execução de título extrajudicial nº XXXXX contra si e contra a devedora principal pela instituição financeira.

O autor, então, admite ter sido citado naqueles autos. Porém, por razões de força maior, perdeu o prazo para manejo dos embargos à execução. Daí o ajuizamento desta revisional em que sustenta as seguintes causas de pedir:

i) nulidade integral da garantia, a qual assumira sem a vênia de sua companheira há mais de vinte anos, por aplicação analógica do Art. 1.647, III, do Código Civil, diante da equiparação do regime jurídico do casamento à união estável;

ii) a sua irresponsabilidade pela dívida, nos termos do Art. 1.003, § único, do Código Civil, uma vez que deixara a sociedade em 2018 bem antes da primeira parcela que fora inadimplida, em 2021, o que foi publicizado perante a Junta Comercial com o registro da alteração do contrato;

iii) a ilicitude do anatocismo, comprovada, mesmo sem a necessidade de perícia, pelo fato de a taxa de juros anual, prevista em contrato, ser superior ao duodécuplo da mensal;

iv) abusividade, ademais, da taxa de juros praticada, superior a 12% ao ano e, mais do que isto, 30% acima da média de mercado divulgada pelo Banco Central; e

v) expurgados os juros abusivos, e considerando as parcelas já pagas, seria de se reconhecer o adimplemento substancial, porquanto já quitado mais de 85% do débito.

Invoca, em respaldo a seus argumentos, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor à espécie, por se mostrar vulnerável em relação ao banco réu. Pede em conclusão:

i) a distribuição por dependência ao juízo perante o qual se processa a execução;

ii) a suspensão, em tutela de urgência, daquele outro feito;

e

iii) no mérito, a procedência dos pedidos para declarar a inexigibilidade contra si do débito cobrado na execução, seja pela ausência de vênia conjugal, por sua retirada da sociedade ou pelo adimplemento substancial;

iv) por eventualidade, a revisão do contrato de mútuo para expurgar-lhe os juros ilegais.

A inicial é instruída com o contrato que confirma as alegações autorais.

O juízo da Primeira Vara Cível da Comarca de Campo Grande aceitou a distribuição por dependência e deferiu a tutela de urgência para suspender a execução.

Citado, o réu apresentou contestação às fls. XX. Impugna a distribuição por dependência, forte em que não haveria conexão entre os feitos que não encerram os mesmos pedidos ou a mesma causa de pedir, até porque a execução sequer percorre a fase de conhecimento, de modo que seria aplicável a teleologia do enunciado sumular nº 235 do Superior Tribunal de Justiça à espécie (a saber: “[a] conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado”). Arguiu a ilegitimidade ativa do fiador para, em nome próprio, pretender a revisão do contrato principal, celebrado entre partes diversas. Ainda preliminarmente, aduz a impossibilidade de ajuizar demanda autônoma como sucedâneo de embargos à execução.

Notadamente porque, com a perda do prazo para impugnar a execução, houve a preclusão deste direito, o que seria burlado com a admissão da presente demanda. Quanto à questão de fundo, defende, primeiramente, a inaplicabilidade da Lei nº 8.078/1990. Adiante, sustenta que não pode o próprio fiador, que não informara, no momento da assinatura, seu estado civil, arguir a nulidade da garantia. Prossegue a advogar pela não incidência do Art. 1.003, § único, do Código Civil, ao caso e, no mais, pela legalidade do anatocismo devidamente informado ao contratante no momento da adesão ao mútuo. Da mesma forma, a taxa de juros, embora superior a 12% ao ano e realmente acima da média de mercado, não mereceria censura alguma. Por fim, refuta os pressupostos da teoria do adimplemento substancial, até porque as taxas de juros devem ser mantidas.

Réplica às fls. XXX.

Intimadas em provas, as partes pedem o julgamento antecipado.

A par disto, o réu informa, em sua manifestação, que, recentemente, renegociara com a sociedade empresária o contrato de mútuo, reduzindo as parcelas mensais e aumentando o prazo de quitação do saldo devedor apurado em outubro de 2022. Assim, em decorrência da novação operada, desapareceria o interesse de agir nesta demanda revisional.

O autor, intimado sobre o ponto, confirma a renegociação mas ratifica o interesse no julgamento de mérito.

(10 pontos)

(300 linhas)

A prova foi realizada com consulta a códigos e(ou) legislação.

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Manoela, mãe da pequena Jéssica, de cinco anos de idade, comete suicídio dois anos e trás meses após a contratação de seguro de vida com a seguradora “Estamos Juntos", que alegou premeditação a partir de uma carta deixada por Manoela dizendo que seu ato foi pensado há anos e que não via mais sentido na vida. Nega a cobertura securitária, por esse motivo e pelo atraso provado no pagamento do prémio mensal, havendo no contrato clausula de rescisão de pleno direito independentemente de notificação ou aviso. Proposta a ação de cobrança correspondente, o juiz monocrático julga improcedente a demanda, aceitando os argumentos da seguradora e ainda aplicando entendimento jurisprudencial sumulado no STJ negando a indenização pelo pouco tempo da pactuação. Como representante do Ministério Publico e ante a inércia do pai de Jéssica, apresente a pega processual cabível, em defesa dos interesses da menor, pleiteando o que entender pertinente enquanto fiscal da ordem jurídica e curador dos interesses da incapaz. (4,0 Pontos)
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No que diz respeito aos juros e a correção monetária, responda: A - É possível a cumulação de correção monetária com a Taxa SELIC? Justifique (3,0 pts). B - Ação movida pela Fazenda Pública Estadual contra servidor para obter a restituição de parcelas remuneratórias recebidas indevidamente no ano de 2001, ajuizada em 25.08.2003. Citação válida ocorrida em 29.09.2003. Sentença proferida em 02.03.2004, condenando o Réu ao pagamento de valor líquido, acrescido de juros de mora legais até a efetiva satisfação do débito, com trânsito em julgado em 03.05.2004 e execução iniciada em 25.05.2004. Postos esses dados, especifique e discorra sobre a(s) taxa(s) de juros de mora legais a que alude a sentença. Justifique com ênfase na jurisprudência do STJ (5,0 pts).
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Os juros no novo Código Civil e suas implicações para o direito do consumidor: juros de mora, juros compensatórios nos empréstimos feitos entre particulares. Índices e limites. Juros remuneratórios cobrados por instituições financeiras. Regime. (Responder em até 20 linhas)
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