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O Município de Gama veiculou Edital de licitação pública visando à contratação de pessoas jurídicas especializadas no segmento de engenharia, para a construção de escola municipal com área construída de 5.000 (cinco) mil metros quadrados, sob o regime da Lei Federal n.º 14.133/2021. Dentre as exigências habilitatórias do Edital, constou que o licitante deveria comprovar, para lograr habilitação no certame, que detém qualificação técnica através da apresentação de atestados que demonstrem experiência no aspecto de maior relevância eleito em edital, qual seja já terem sido executadas obras similares ao escopo licitado cuja somatória atinja a extensão construída de no mínimo 50% (cinquenta por cento) da estimada à construção licitada, bem como que comprove qualificação econômico-financeira através da demonstração de índices contábeis de liquidez com resultado igual ou superior a 1,0 (um) diante de sua performance financeira nos últimos dois exercícios concluídos e mediante comprovação de capital ou de patrimônio líquido mínimo equivalente a 10% (dez por cento) do valor estimado à contratação.

Também constou do Edital a exigência de que, após a homologação do certame, a proponente vencedora prestasse garantia de adimplemento do contrato de modo a cobrir reparação de até 5% de seu valor inicial. A licitante “AB” logrou a oferta do menor preço à Administração, porém, quando da análise de seus documentos habilitatórios, verificou-se não atingir o índice contábil mínimo de liquidez financeira, uma vez que seus passivos superaram os ativos para o período em apreciação, tendo o Agente de Contratação do Município deliberado pela inabilitação da licitante. Ato contínuo, apreciando os documentos habilitatórios da licitante “XY”, segunda classificada, deliberou-se por sua habilitação.

Noticiando-se o desfecho do julgamento habilitatório, nenhum licitante manifestou interesse em recorrer administrativamente. Apenas “AB” e “XY” participaram do certame. A licitação foi homologada, o contrato administrativo celebrado e a obra iniciada. Após alguns dias, o Município Gama foi surpreendido através da citação de seu Agente de Contratação acerca de mandado de segurança impetrado pela licitante “AB”, com pedido de tutela provisória de urgência de suspensão da execução do contrato administrativo e retomada da licitação pública, cuja análise foi diferida, pelo Juízo da 1.ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Gama, para o momento imediatamente posterior ao exercício do contraditório.

Alegou a Impetrante que não faria sentido exigir índices de liquidez mínimos, uma vez que demonstrara a sua qualificação técnica e econômico-financeira, esta última sob a perspectiva da regular garantia à execução do contrato que prestaria mediante caução e que se revela de seu capital social superior aos 10% reclamados em Edital, rogando pela reforma jurisdicional de sua inabilitação. Como primeiro pedido subsidiário, postulou a Impetrante, se não acolhido o pedido principal, que fosse inabilitada a sua concorrente “XY”, isto pois os seus atestados de execução pretérita, ainda que equivalentes à parcela de grande relevância eleita em Edital, não revelavam experiência em execução de obra de “escola”, especificamente, mas de prédios no geral, culminando, então, na inabilitação de sua concorrente e no fracasso da licitação. Enquanto segundo pedido subsidiário, postulou, se já consumada a obra ao tempo da decisão judicial, que fosse o Município condenado aos lucros cessantes decorrentes da perda da oportunidade de prestar serviços ao Poder Público, bem como pelos danos emergentes atinentes à elaboração da proposta licitatória (materiais e mão de obra da Impetrante), tudo a ser apurado na instrução processual.

Na condição de procurador jurídico do Município de Gama, adote a medida processual cabível em defesa do ato adotado pela autoridade coatora, datando a Peça Prático-Profissional adequada com o último dia do prazo processual legalmente previsto, considerando-se, para este fim, que a citação e a juntada do respectivo mandado citatório aos autos se deu em 6 de maio de 2024, uma segunda-feira. Desconsidere, no cômputo do prazo, quaisquer feriados ou recessos.

Considerando o enunciado acima estabelecido e o descrito no Capítulo 11 do Edital, elabore uma peça prático-profissional manuscrita, com número mínimo de 20 (vinte) e máximo de 120 (cento e vinte) linhas. A Prova Discursiva deverá ser manuscrita de forma legível, sendo obrigatório o uso de caneta esferográfica de tinta azul ou preta.

(100 pontos)

A prova foi realizada sem consulta a códigos e(ou) legislação.

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Indique, e defina, quais os pressupostos processuais às Condições da ação, que, se não atendidos, implicam no indeferimento da Inicial, bem como defina Capacidade Processual e Capacidade Postulatória.
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A Associação dos Moradores do Bairro da Felicidade, do Município Alfa, regularmente constituída, é conhecida na região por sua combatividade contra serviços e políticas públicas municipais que considera inviáveis. Referida associação julga inadequado que o Município preste serviços de recolhimento de lixo sem instituir taxa que recaia sobre as empresas situadas em seu território, maiores usuárias do serviço. Crê que esta parcela do erário deveria ser aplicada nas finalidades de educação e saúde. Em sua vigília, a associação em questão propõe ação popular contra o Município Alfa e seu Prefeito Municipal, autuada perante a 13ª Vara da Fazenda Pública do Foro da Comarca de Alfa, requerendo, no mérito, que o Juiz institua referida taxa no âmbito municipal ou, subsidiariamente, que sejam os Réus condenados em obrigação de fazer consistente na instituição da taxa de recolhimento de lixo a ser paga por todas as empresas, indistintamente, situadas no território do Município, pois a Autora considera lesivo que o erário municipal custeie tal serviço público, que poderia ser pago com tributo próprio tendo como contribuintes os seus maiores usuários. Faz, ainda, pedido condenatório específico contra o Prefeito Municipal para reparação aos cofres públicos do quanto pago à empresa prestadora dos serviços até então. Na condição de Procurador do Município Alfa, adote a medida processual adequada se opondo ao pedido autoral, enfrentando todos os argumentos apresentados na ação popular, mediante a exposição dos fundamentos fáticos e jurídicos pertinentes. Considerando o enunciado acima estabelecido e o descrito no Capítulo 10 do Edital, elabore uma peça prático-profissional manuscrita, com número mínimo de 20 (vinte) e máximo de 120 (cento e vinte) linhas. (10 pontos)
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Senhor(a) Candidato(a), Considerando exclusivamente os dados do relatório apresentado, profira, como se fora Juiz de Direito Substituto da Justiça do Distrito Federal, sentença cível devidamente fundamentada e embasada na legislação pátria, na doutrina e na jurisprudência prevalente dos Tribunais Superiores. Analise toda a matéria pertinente ao julgamento e fundamente suas conclusões de forma adequada. Não elabore novo relatório, nem crie fatos novos. Não lance assinatura nem qualquer elemento que identifique a prova, sob pena de ser à mesma atribuída nota zero. Caso queira “assinar” sua sentença, utilize apenas a expressão “Juiz de Direito Substituto”. Processo: 2014.01.1.0098765-4 Ação: OBRIGAÇÃO DE FAZER Autora: MARIA GONZAGA Ré: REDE SAÚDE RELATÓRIO. Trata-se de ação cominatória de obrigação de fazer, cumulada com pedido de indenização por danos morais, proposta por MARIA GONZAGA em desfavor de REDE SAÚDE, partes qualificadas nos autos. Em suma, relata a parte figurar como beneficiária de plano de saúde operacionalizado pela ré, sendo que, no dia 20/05/2014, teria sofrido acidente doméstico, fraturando seu braço direito, dando entrada em emergência de hospital credenciado à operadora ré, oportunidade em que lhe foi prescrita a realização de procedimento cirúrgico de emergência. Narra que, nada obstante o caráter emergencial da prescrição médica, teria a operadora ré recusado a cobertura das despesas, ao argumento de que, em tal data, ainda não teria sido ultrapassado o prazo contratual de carência. Discorre acerca do direito aplicável à espécie, reputando injustificada a negativa de cobertura, aduzindo, ademais, ter experimentado danos morais em razão do ocorrido. Pugnou, em antecipação dos efeitos da tutela, pela imposição, à ré, do dever de arcar com as despesas médicas verificadas em razão do tratamento prescrito, medida deferida conforme decisão de fls., além da composição dos danos morais alegadamente experimentados, mediante indenização, a ser fixada em importe não inferior a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Juntou aos autos os documentos de fls., reclamando a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, deferidos conforme decisão de fls.. Citada, ofertou a ré a contestação de fls., instruída com os documentos de fls.. Em síntese, alega, preliminarmente, o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva, vez que seria apenas a administradora de benefícios e não a seguradora. Assim, sua atuação se limitaria a instrumentalizar a prestação dos serviços providos por terceiro estranho ao litígio (Caixa Seguros Paz e Vida), a quem denuncia a lide. Ainda em sede prefacial, aduz perda do interesse de agir, ao argumento de que a prestação vindicada pela parte autora teria sido levada a cabo em 28/05/2014. No mérito, discorre acerca das especificidades do caso em comento, reiterando que não lhe recairia responsabilidade pela autorização do custeio reclamado pela demandante, inexistindo, com isso, ato ilícito de sua parte a impor o dever de indenizar. Afirma a licitude da negativa de cobertura, considerando o período de carência contratualmente fixado. Pugna, assim, pela improcedência da pretensão deduzida. Réplica ofertada às fls., por meio da qual a autora reitera os argumentos ventilados na inicial e requer a produção de prova oral, consubstanciada na oitiva de testemunhas. Por seu turno, facultada a especificação de provas, quedou inerte a parte ré. É o relatório. DECIDO.
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Considere o que dispõe a LC 80/94: “Art. 128. São prerrogativas dos membros da Defensoria Pública do Estado, dentre outras que a lei local estabelecer: (...) XII — deixar de patrocinar ação, quando ela for manifestamente incabível ou inconveniente aos interesses da parte sob seu patrocínio (...). Art. 129. São deveres dos membros da Defensoria Pública dos Estados: (...) VII — interpor os recursos cabíveis para qualquer instância ou Tribunal e promover revisão criminal, sempre que encontrar fundamentos na lei, jurisprudência ou prova dos autos (...)”. A - Defina o que é “inconveniente aos interesses da parte”. Exemplifique. B - É lícito ao Defensor Público deixar de interpor recurso em processo judicial por enxergá-lo inconveniente aos interesses da parte? Ou a hipótese colide com o dever do inciso VII do art. 129 da Lei Complementar n° 80/94? Justifique. (20 Linhas) (20 Pontos)
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