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Caio foi aprovado em concurso público promovido pelo Município de Sossego para provimento de cargo técnico, dentro do número de vagas previsto no edital. Trinta dias antes do término do prazo de validade do certame, impetrou mandado de segurança individual visando à sua nomeação para o cargo para o qual foi aprovado.
Notificado para prestar informações, o Prefeito informou que não houve a convocação de Caio com base nos seguintes fundamentos, devidamente comprovados:
a) a edição de lei municipal após a realização do concurso, ocorrida durante o respectivo prazo de validade, que extinguiu o cargo para o qual Caio foi aprovado, sob a única justificativa de que deixou de existir a necessidade pública de sua manutenção em razão do êxito da reestruturação administrativa decorrente da implementação de ferramentas de inteligência artificial;
b) a superveniência de desequilíbrio fiscal provocado por inesperada redução da receita corrente líquida do Município, circunstância que resultou na extrapolação do limite prudencial de despesa com pessoal.
Os autos foram encaminhados ao Ministério Público para a manifestação.
Diante desse contexto, analise a legalidade da ação administrativa adotada, abordando os aspectos jurídicos pertinentes ao controle judicial, especialmente no que se refere: i) ao cabimento do mandado de segurança; ii) ao direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado dentro do número de vagas previsto no edital, durante o prazo de validade do concurso; iii) à juridicidade do primeiro fundamento invocado para afastar eventual direito à nomeação de Caio; e iv) à possibilidade de invocação de restrições orçamentárias e fiscais como fundamento para afastar o dever de nomeação.
(50 pontos)
(Edital e caderno de provas sem informação sobre o número de linhas)
A prova foi realizada com consulta a códigos e(ou) legislação.
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Considere a seguinte situação hipotética:
O Estado de Goiás realizou concurso para provimento de 100 cargos de Analista de Saúde — Enfermeiro, criados pela Lei Estadual nº 123.456/2019, com validade de dois anos, conforme disposição do edital, publicado em 1º de abril de 2019. O resultado do concurso foi homologado em 1º de outubro de 2019 e em 1º de fevereiro de 2020 o Governador do Estado editou decreto nomeando os primeiros 50 (cinquenta) colocados.
Em 1º de junho de 2020, a Secretaria de Saúde do Estado de Goiás abriu processo de contratação temporária de 50 (cinquenta) enfermeiros para a função correspondente a esse cargo, alegando necessidade de pessoal para fins de combate à pandemia de Covid-19. Para tanto, convocou os remanescentes do concurso, pela ordem de classificação, para admissão por meio de contrato de trabalho temporário, com vigência de 18 (dezoito) meses, a partir do início do exercício das funções — o que se deu em 1º de julho de 2020. No edital convocatório, ficou estabelecido que a assunção da função em caráter temporário não implicava em renúncia à oportuna nomeação para o cargo efetivo.
Os candidatos que se classificaram entre as posições 51 e 100 não quiseram assumir as funções em caráter temporário, preferindo aguardar a nomeação para o cargo efetivo. No dia 3 de outubro de 2021, verificando que não havia sido publicado o decreto de prorrogação da validade do concurso, os citados candidatos entenderam que estava configurada a violação ao direito líquido e certo de nomeação para os respectivos cargos.
Solicitaram à Associação dos Servidores de Carreira da Secretaria da Saúde, entidade de classe que congrega os titulares de cargos efetivos da Pasta, que ajuizasse mandado de segurança coletivo para fins de exigir sua nomeação imediata.
Atendendo a tal solicitação, a entidade de classe ajuizou em 1º de novembro de 2021 o referido mandado de segurança coletivo, apontando como autoridade coatora o Secretário de Estado da Saúde, fundamentando o pedido na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal consolidada no RE 598.099 (Tema 161 de Repercussão Geral), que garante aos aprovados em concurso público, classificados dentre as vagas apontadas no edital, o direito à nomeação para o cargo efetivo.
O Secretário da Saúde foi notificado do mandado de segurança, nos termos do art. 7º, 1 da Lei nº12.016/2009 e lhe solicita que prepare a peça apropriada para a defesa da atuação estatal.
(Elabore sua resposta definitiva em até 120 linhas)
(70 pontos)
A prova foi realizada com consulta a códigos e(ou) legislação.
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Carla apresentou requerimento ao governador do estado de Alagoas, pedindo a sua imediata nomeação e posse no cargo de enfermeira na Universidade Estadual de Ciências da Saúde de Alagoas (UNCISAL), alegando que, embora ela tenha sido aprovada na 12.ª colocação no concurso público realizado sob o edital n.º XX de 2020, com validade de dois anos e previsão de seis vagas para o referido cargo, a UNCISAL tem celebrado contratos temporários com enfermeiros para o desempenho do cargo efetivo, razão pela qual estaria demonstrada a necessidade de preenchimento de vagas ainda existentes, sob pena de se configurar a sua preterição arbitrária e imotivada. Ao final, Carla alegou que, caso o pedido seja indeferido, ajuizará ação judicial. O pedido foi enviado à Procuradoria-Geral do Estado de Alagoas, para parecer.
Tendo como referência a situação hipotética apresentada, elabore, na condição de procurador do estado de Alagoas, parecer jurídico esclarecendo, com fundamento na legislação em vigor e na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, se assiste razão à requerente. Em seu texto, explique se a contratação temporária por prazo predeterminado afronta o direito de Carla à nomeação e se, na hipótese de que ela ajuíze ação judicial, será imperativa a formação de litisconsórcio passivo necessário com os demais aprovados dentro do cadastro de reserva. Dispense o relatório e não crie fatos novos.
O parecer jurídico valerá 100,00 pontos, dos quais até 70,00 pontos serão atribuídos ao quesito domínio do conteúdo jurídico e até 30,00 pontos serão atribuídos ao quesito técnica de redação e de exposição da linguagem.
(120 linhas)
A prova foi realizada com consulta a códigos e(ou) legislação.
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Maria, candidata aprovada em quarto lugar, em concurso aberto para provimento de 5 (cinco) cargos, ajuizou ação para assegurar seu direito à nomeação antes do término do período de validade do concurso, que é de 02 (dois) anos.
Fundamentou seu pedido no fato de faltar 05 (cinco) dias para implementação do prazo previsto, sem que a Administração adotasse providências para a nomeação dos candidatos remanescentes ou prorrogasse o prazo de validade do concurso.
Foram aprovados 10 (dez) candidatos e, até o momento do ajuizamento da ação, nomeados apenas 03 (três).
O concurso não se prestava à formação de cadastro de reserva, mas ao preenchimento de 05 (cinco) vagas existentes.
Com base no entendimento predominante do Supremo Tribunal Federal, responda e fundamente:
a) Maria tem direito subjetivo à nomeação? Pode a Administração, justificadamente, deixar de nomeá-la?
b) Se prorrogado o concurso, em que circunstâncias os candidatos aprovados do 6º ao 10º lugar poderiam reclamar suas nomeações?
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