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O Ministério Público de Minas Gerais, por seu Órgão de Execução com atuação na defesa do consumidor de Belo Horizonte, obteve tutela provisória de evidência no bojo de ação civil pública manejada contra instituição financeira de grande porte, na qual se questiona a cobrança de seguros não solicitados ou autorizados por clientes, na fatura do cartão de crédito.
Considerando haver o Parquet comprovado que a prática abusiva afeta consumidores de diversas unidades da federação, determinou o Juiz, entre outras medidas, que a instituição financeira se abstivesse de efetuar cobrança relativa a seguros de qualquer espécie não solicitados ou autorizados pelos clientes em todo o território nacional, cominando elevada multa pecuniária para o caso de descumprimento.
O requerido interpôs então o agravo de instrumento, no qual invocou a norma do artigo 16 da Lei nº 7.347/85, pretendendo que a decisão fique restrita aos consumidores residentes em Belo Horizonte, tendo-se em vista que a referida norma estabelece que, verbis, “a sentença civil fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova”.
Indaga-se: a tese recursal merece ser acolhida pelo Tribunal de Justiça? Justifique.
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