Em 25/11/2016, o Ministério Público ajuizou ação civil pública de improbidade administrativa exclusivamente em face da sociedade empresária Veloz Ltda. e de seu antigo administrador, Marcelo, por infração ao disposto no Art. 10 da Lei no 8.429/92, em decorrência de se haver beneficiado, por dispensa indevida de licitação, do contrato de compra de veículos oficiais para a Assembleia Legislativa, firmado em 03/04/2010 pela autoridade competente, deputado estadual cujo mandato terminou em 31/01/2011.
No curso da fase probatória, restou demonstrado que a dispensa de licitação foi efetivamente indevida, bem como caracterizada a culpa dos demandados na formalização do contrato. Igualmente, verificou-se que os veículos foram entregues em momento oportuno e que foi cobrado preço compatível com o mercado, além de comprovada a boa reputação da sociedade empresária Veloz Ltda.
Na sentença, o Juízo da 2ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital do Estado Alfa julgou procedente o pedido, condenando tanto a sociedade Veloz Ltda. quanto o antigo administrador Marcelo às seguintes penas previstas no Art. 12, inciso II, da Lei nº 8.429/92: i) ressarcimento ao erário consistente na devolução de todos os valores recebidos com base na contratação indevida; ii) multa civil de três vezes o valor do dano; e, iii) proibição, pelo prazo de cinco anos, de contratar com o Poder Público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual fossem sócios majoritários.
Inconformados com a condenação, mantida mesmo após a oposição de embargos de declaração, cuja decisão foi publicada na última sexta-feira, os novos administradores da sociedade empresária Veloz Ltda. procuram um(a) advogado(a) para apresentar a medida judicial cabível em defesa dos interesses da pessoa jurídica.
Redija a peça pertinente, alinhando todos os fundamentos jurídicos adequados. (Valor: 5,00)
O Promotor de Justiça da Comarca de Iategui-MS (cidade fictícia), no dia 10.04.2014, ajuizou ação civil pública por ato de improbidade administrativa em face do Prefeito Municipal daquele município, Sr. João Espertalhão, e do vereador do mesmo município, Sr. Luiz Ligeiro, nos atos previstos no art. 9.º, incisos I, da Lei 8.429/93, pleiteando a condenação nos termos do art. 12, I, da mesma lei e, ainda, a condenação indenizatória por dano moral coletivo ao patrimônio público, em benefício do fundo previsto no art. 13, da Lei 7.347/85.
Consta da exordial que, em 10.10.2008, o vereador Luiz Ligeiro recebeu, ilicitamente, a importância em espécie de R$ 70.000,00 (setenta mil reais) do Prefeito Municipal, Sr. João Espertalhão, no interior do prédio da Prefeitura Municipal, para votar pela rejeição de determinado projeto de lei que estava para ser apreciado na semana dos fatos na Câmara Municipal de Iategui-MS, e que prejudicava os interesses escusos do prefeito. Ambos foram presos em flagrante.
Os mandatos iniciais do prefeito João e do vereador Luiz encerraram-se no dia 31.12.2008. Ambos foram reeleitos e tomaram posse no dia 01.01.2009. Concluíram o segundo mandato em 31.12.2012.
Consta, ainda, a juntada da portaria nº 772/2010-PGJ/MS, que delega atribuição aos membros do Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul de 1ª Instância para atuarem nos feitos de atribuição originária do Procurador-Geral de Justiça, constante no art. 30, X, da Lei Complementar 72/94 (Lei Orgânica do MP/MS).
Por fim, restou demonstrado nos autos que tais fatos foram amplamente noticiados na mídia nacional e local, gerando comoção na cidade e região, manifestações populares nas ruas e na câmara de vereadores pelo julgamento político e cassação de ambos.
A sentença judicial foi publicada no dia 10.08.2015. Os pedidos inaugurais foram julgados procedentes e o prefeito João Espertalhão e o vereador Luiz Ligeiro foram condenados nas sanções do art. 12, I, da Lei 8.429/93 e a indenizarem no valor de R$ 100.000,00 cada um, a título de danos morais coletivos, em beneficio do fundo previsto no art. 13, da Lei 7.347/85.
Em um mesmo recurso de apelação, o Prefeito e o Vereador alegaram sinteticamente, o seguinte:
A - Preliminar: ilegitimidade passiva. Os fatos tipificadores dos atos de improbidade administrativa não podem ser imputados aos agentes políticos (prefeitos e vereadores), salvo mediante a propositura de ação por crime de responsabilidade, previstas no Decreto-Lei 201/67. Arguir essa preliminar. (Pontuação: 0,50 ponto) (Resposta em 25 linhas, no máximo)
B - Preliminar: ilegitimidade ativa do Promotor de Justiça para propositura da ação civil de improbidade administrativa em face de Prefeito Municipal. Atribuição privativa do Procurador-Geral de Justiça. Incabível a delegação por ausência de previsão legal. Inteligência do art. 30, X, da Lei Complementar 72/94. Arguir essa preliminar. (Pontuação: 0,50 ponto) (Resposta em 20 linhas, no máximo)
C - Preliminar: prescrição. Afirmam que os fatos imputados ocorreram em 10.10.2008 e o primeiro mandato dos requeridos encerrou em 31.12.2008. Deste modo, pela Lei de Improbidade Administrativa os fatos estão prescritos desde 01.01.2014. Arguir essa preliminar. (Pontuação: 0,50) (Resposta em 20 linhas, no máximo)
D - Mérito: pugnam pelo provimento da apelação. Alegam a não ocorrência de danos morais coletivos, posto que necessária vinculação do dano moral à noção de dor, de sofrimento psíquico, de caráter individual. Incompatibilidade com a noção de transindividualidade. Elaborar essa questão de mérito. (Pontuação: 0,50 ponto) (Resposta em 25 linhas, no máximo)
A partir dos elementos apresentados, analise os itens acima, utilizando-se a data desta prova para análise, indicando os acertos ou desacertos pleiteados pelos requeridos Sr. João Espertalhão e Sr. Luiz Ligeiro na apelação que devem ser acolhidos ou não pelo Tribunal de Justiça. Fundamente as respostas.
Identifique e explique as peculiaridades que envolvem o interesse recursal do Ministério Público no processo coletivo, adotando como parâmetros as formas de atuação no primeiro grau de jurisdição.
Resposta objetivamente fundamentada.
(4,0 Pontos)
O Ministério Público ingressou com ação de improbidade administrativa em face de três agentes públicos. Após o oferecimento de defesa prévia, nos termos do art. 17, §7º, da Lei no 8.429/92, o Juiz proferiu decisão nos seguintes termos:
“Recebo a inicial em face do primeiro Réu, eis que presentes indícios suficientes da autoria e da materialidade do ato de improbidade administrativa que lhe é imputado".
"No entanto, em relação ao segundo Réu, a análise da prova dos autos revela que o mesmo evidentemente não praticou o ato de improbidade administrativa que lhe foi imputado na inicial, motivo pelo qual julgo extinto o processo em relação a ele, por ilegitimidade ad causam, nos termos do art. 267, VI, do CPC".
"Finalmente, quanto ao terceiro Réu, verifico que houve o decurso do prazo prescricional previsto no art. 23 da Lei de Improbidade Administrativa, motivo pelo qual, desde logo, rejeito a pretensão em relação ao mesmo”.
Sob o aspecto processual, incorreu a decisão judicial em algum equívoco? Qual(is) o(s) recurso(s) eventualmente cabível(is) em face da decisão acima reproduzida? Se por algum motivo não houvesse interposição de recurso em face da referida decisão, seria cabível ação rescisória em face da mesma?
Resposta objetivamente fundamentada.
(50 Pontos)
O Ministério Público do Trabalho, por meio da Procuradoria Regional da 100ª Região, recebeu denúncia formulada por um grupo de trabalhadores, pertencentes à categoria da construção civil pesada, em razão de precárias condições de trabalho e em face de acordo coletivo de trabalho celebrado entre o SINDICATO DOS TRABALHADORES DA CONSTRUÇÃO CIVIL PESADA DO ESTADO e o CONSÓRCIO REGIONAL DE CONSTRUÇÃO DE USINAS E HIDRELÉTRICAS, com vigência prevista para o período de 06/03/2012 a 06/03/2013, conforme disponibilizado no sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego, cuja cópia fora apresentada juntamente com a denúncia.
Os denunciantes afirmaram que não concordam com o acordo coletivo firmado, por causa da ilegalidade das seguintes cláusulas: garantia de adicional de insalubridade apenas aos trabalhadores que laboram sob níveis extremos de calor, com exclusão dos trabalhadores que exercem atividades no setor de caldeiras (cláusula 19ª); estabelecimento de taxa assistencial a ser cobrada de todos os trabalhadores filiados e não filiados ao sindicato, sem previsão do direito de oposição (cláusula 25ª); estabilidade gestante de 150 dias, condicionada à comprovação efetiva da gravidez perante o empregador (cláusula 29ª); fixação de taxa pela prestação de assistência na rescisão contratual, no importe de R$ 10,00 (dez reais) por trabalhador assistido (cláusula 30ª); eleição de dois representantes dos trabalhadores por meio de processo eleitoral presidido e conduzido pelas empresas do Consórcio (cláusula 31ª); previsão de plano de saúde com limitação à inscrição de dependentes (descendentes e cônjuges) de empregados casados, que constituam entidade familiar, nos termos do Código Civil (cláusula 32ª).
Asseveraram que existem trabalhadores desenvolvendo atividades em condições insalubres, especialmente nas caldeiras, sem a utilização de equipamentos de proteção individual e há trabalhadores laborando na obra sem registro em CTPS. Em relação aos geólogos, afirmaram que todas as empresas do Consórcio os contratam como pessoa jurídica, sem registro em CTPS, não obstante recebam ordens dos engenheiros chefes e cumprem horários determinados.
Além do relatado na denúncia, o Procurador constatou ilegalidade também nas seguintes cláusulas: fornecimento de recibos de pagamento sem a necessidade de discriminação das verbas salariais, remuneratórias, de horas extras, adicionais e descontos legais (Cláusula 9ª); não assinatura da CTPS nos primeiros 60 dias, correspondentes ao período de experiência (cláusula 14ª); preferência na contratação de sindicalizados (cláusula 28ª).
Atendendo à requisição do Ministério Público, o Consórcio apresentou cópias do Programa de Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção (PCMAT), tendo o Procurador oficiante constatado falhas na elaboração e implementação do referido programa.
Requisitada fiscalização à Superintendência Regional do Trabalho, foi apresentado Relatório, acompanhado dos respectivos autos de infração, apontando as seguintes irregularidades:
1 - Falta de camas e armários individuais para os trabalhados, os quais estão alojados em redes, em cômodos sem janelas;
2 - O PCMAT não prevê o risco físico “calor” no setor em que estão sendo construídas as caldeiras, conquanto se tenha constatado que a temperatura no ambiente de trabalho se encontrava acima dos limites de tolerância;
3 - O PCMAT não prevê medidas de proteção no trabalho em alturas;
4 – Existência de trabalhadores contratados informalmente. Foram encontrados nesta condição tanto trabalhadores no período de experiência, quanto após este período.
O sindicato profissional e o Consórcio rejeitaram a proposta de Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta.
DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA
O Ministério Público do Trabalho propôs ação civil pública em face do SINDICATO DOS TRABALHADORES DA CONSTRUÇÃO CIVIL PESADA DO ESTADO e do CONSÓRCIO REGIONAL DE CONSTRUÇÃO DE USINAS E HIDRELÉTRICAS, pleiteando:
1 - Declaração incidental de nulidade das cláusulas coletivas, com abstenção de inserção nos futuros acordos coletivos e/ou convenções coletivas de trabalho do conteúdo das seguintes cláusulas: 9ª (recibo de pagamento); 14ª (período de experiência, 60 dias); 19ª (adicional de insalubridade); 25ª (taxa assistencial); 28ª (preferência na contratação de sindicalizados); 29ª (estabilidade da gestante); 30ª (taxa de homologação); cláusula 31ª (representação de trabalhadores).
2 - As seguintes obrigações de fazer:
2.1 - Reelaboração do PCMAT e a sua efetiva implementação, nos termos da NR 18 do MTE, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) até o efetivo cumprimento das obrigações;
2.2 - Adequação dos alojamentos, com colocação de janelas, fornecimento de camas e armários, e demais exigências estabelecidas na NR 18 do MTE, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) até o efetivo cumprimento das obrigações;
2.3 - Formalização dos contratos de trabalho de todos os empregados, com a devida anotação da CTPS, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) até o efetivo cumprimento das obrigações.
3 - As seguintes obrigações de não fazer:
3.1 - Abster-se de contratar geólogos sob a condição de pessoa jurídica, quando presentes a subordinação e a pessoalidade na prestação de serviços com declaração incidental de inconstitucionalidade do artigo 129 da Lei nº 11.196/05, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) até o efetivo cumprimento da obrigação.
3.2 - Abster-se de limitar a relação de dependência para fins de beneficiários em plano de saúde (cláusula 32ª) a famílias heterossexuais, para que sejam abrangidas as demais entidades familiares, como as monoparentais e as homoafetivas, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) até o efetivo cumprimento da obrigação.
4 - Obrigação de pagar indenização por dano moral coletivo, no importe de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), solidariamente pelos réus.
5 - Considerando a existência do periculum in mora e do fumus boni iuris, o Ministério Público do Trabalho requereu a antecipação dos efeitos da tutela, com base no artigo 273 do CPC/73 c/c artigos 11 da Lei n. 7.347/85.
DEFESAS DOS RÉUS:
Em defesa articulada, subscrita por advogados do mesmo escritório, os Réus impugnaram os elementos de fato e de direito arguidos pelo Autor. Os Réus afirmaram que o acordo coletivo foi firmado com anuência dos empregados, requerendo assistência litisconsorcial dos referidos trabalhadores para comprovação do alegado e para defenderem o acordo.
DO PROCESSAMENTO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA:
Na audiência, o Consórcio Réu apresentou a contestação, com cópias dos registros de trabalhadores encontrados em situação irregular pelos Auditores Fiscais do Trabalho e pugnou pela decisão imediata do pedido de assistência litisconsorcial.
O juiz deferiu o pleito, mas limitou a assistência litisconsorcial à possibilidade de manifestação de 2 (dois) trabalhadores, indicação que deve recair sobre os representantes dos trabalhadores que foram eleitos em atendimento ao artigo 11 da CF/88.
O Consórcio-Réu acostou aos autos as cópias de registros de trabalhadores.
Requereram os réus o depoimento pessoal do membro do Ministério Público do Trabalho, cujo pleito foi deferido pelo juízo. Em face da recusa do membro do Ministério Público foi-lhe aplicada a pena de confissão ficta, sob os protestos do Autor.
Não houve produção de outras provas, a não ser aquelas expressamente mencionadas.
Foi rejeitada a tentativa de conciliação, não tendo o juízo aberto esta faculdade anteriormente.
Razões finais remissivas, com renovação dos protestos ministeriais.
DA SENTENÇA:
Considere que, sob o ponto de vista estrutural, a sentença apresenta todos os requisitos formais. Em síntese a decisão teve o seguinte teor:
EM PRELIMINAR
1 - Rejeitou a preliminar de incompetência funcional quanto às pretensões inibitória e ressarcitória, ao lume da jurisprudência predominante dos Tribunais Trabalhistas, uma vez que o objeto da ação não é específico de anulação clausular.
2 - Julgou extinto sem resolução do mérito o pedido referente à abstenção de contratação de geólogos, por meio de pessoa jurídica, uma vez que, consoante as defesas apresentadas, os serviços prestados possuiriam caráter científico e estariam sendo realizados com base na Lei nº 11.196/2005, cujo art. 129 dispõe, in verbis: “para fins fiscais e previdenciários, a prestação de serviços intelectuais, inclusive os de natureza científica, artística ou cultural, em caráter personalíssimo ou não, com ou sem a designação de quaisquer obrigações a sócios ou empregados da sociedade prestadora de serviços, quando por esta realizada, se sujeita tão-somente à legislação aplicável às pessoas jurídicas, sem prejuízo da observância do disposto no art. 50 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil”, o que afasta a possibilidade de reconhecimento do vínculo empregatício, sendo que a ação civil pública não constitui o meio adequado para apreciação de controle de constitucionalidade de lei, ainda que sob a modalidade incidental, tendo em vista os efeitos erga omnes da coisa julgada, não obstante reconhecida em defesa pelos réus a subordinação e a pessoalidade.
3 - Acolheu a prefacial de perda de objeto do pedido referente à obrigação de fazer, consistente na formalização do contrato de trabalho de todos os empregados, encontrados em situação irregular pela inspeção do trabalho, com a devida anotação nas respectivas CTPS, tendo em vista que o Réu promoveu o registro dos empregados após o ajuizamento da ação.
NO MÉRITO
1 - Julgou improcedentes os pedidos referidos às cláusulas normativas, com os seguintes fundamentos:
1.1 - Cláusula 19ª – Não se vislumbra ilegalidade, tendo em vista que o sindicato profissional, legítimo representante da categoria, conhecendo as condições reais de trabalho, consentiu com o seu conteúdo.
1.2 - Cláusula 25ª - É legal o estabelecimento de taxa assistencial a ser cobrada de todos os trabalhadores filiados e não filiados ao sindicato, tendo em vista que o sindicato representante de toda a categoria (art. 8, III, da CF/88). Ainda que assim não fosse, restou demonstrado que os trabalhadores não filiados se beneficiam da norma coletiva, bem como dos serviços assistenciais prestados pelo sindicato, como assistência odontológica, médica e jurídica.
1.3 - Cláusula 29ª – Não se vislumbra ilegalidade, uma vez que, além de ter sido pactuado tempo maior de estabilidade, confere maior segurança às relações de trabalho. Privilegiamento da autonomia privada coletiva.
1.4 - Cláusula 30ª – Não ofende a ordem jurídica a fixação de taxa pela prestação de assistência na rescisão contratual, pois se trata de verba necessária para o custeio da entidade, que, além de ser paga pelos empregadores, encontra guarida no artigo 513, “e”, da CLT. Ademais, o valor previsto na cláusula não é abusivo.
1.5 - Cláusula 31ª – A eleição dos representantes dos trabalhadores, nos moldes previstos na cláusula em comento, está em consonância com o artigo 11 da CF/88, podendo-se seguir a mesma lógica do processo eleitoral das Comissões Internas de Prevenção de Acidentes (CIPA).
1.6 - Cláusula 32ª – Não se vislumbra inconstitucionalidade ou ilegalidade na limitação disposta na cláusula em questão, uma vez que é fruto da livre negociação coletiva, sem previsão legal, o que impede que a ela seja atribuída interpretação extensiva para alcançar famílias homoafetivas e monoparentais, como pretende o autor.
1.7 - Cláusulas 9ª, 14ª e 28ª – Improcedem os pleitos formulados em face das cláusulas em comento, tendo em vista a ausência de resistência dos trabalhadores diretamente interessados, não possuindo o Ministério Público legitimidade para impugná-las ex officio, sem anuência prévia dos trabalhadores.
2 - Considerou inválido o auto de infração relativo à falta de camas nos dormitórios dos alojamentos dos trabalhadores, uma vez que, observados os costumes locais, as empresas podem fornecer redes. Com base neste fundamento, julgou improcedente o pleito de adequação dos alojamentos, com esteio, ainda, na confissão ficta aplicada ao autor.
3 - Julgou improcedente o pedido de refazimento e implementação do PCMAT, ao argumento de que o Ministério Público do Trabalho não apresentou laudo pericial que comprovasse a insalubridade no setor de caldeiras, pelo que não se pode considerar que há insalubridade no referido ambiente e, por conseguinte, deficiência do PCMAT. Quanto ao trabalho em altura, o autor não comprovou que ocorra nessa fase da obra.
4 - Julgou improcedente o pleito de indenização por danos morais coletivos, tendo em vista o indeferimento dos demais pedidos. Ademais, mesmo se comprovadas fossem as irregularidades apontadas pelo Ministério Público do Trabalho, não haveria de se falar em reparação por danos morais coletivos, pois somente a esfera individual pode ser atingida por esta espécie de dano.
5 - Indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela por considerar ausentes os pressupostos autorizadores do artigo 273 do Código de Processo Civil/73, além da improcedência dos pedidos deduzidos na exordial.
DA ATRIBUIÇÃO DO CANDIDATO, NA QUALIDADE DE MEMBRO DO MPT:
Adote a(s) medida(s) processual(is) adequada(s), considerando-se ultrapassado o prazo para a interposição de Embargos de Declaração.
Leia atentamente o enunciado da questão abaixo e resolva o problema apresentado:
1 - Na comarca de “A”, o representante do Ministério Público instaurou inquérito civil com o propósito de apurar possíveis irregularidades na contratação de servidores públicos pelo Município.
Expediu portaria com essa finalidade, na qual delimitou precisamente os fatos que deveriam ser objeto da investigação, praticou os atos instrutórios necessários à sua elucidação, que consistiram na requisição de documentos, na oitiva de terceiros e dos envolvidos, dispensando o contraditório e a produção de defesa.
Ao final constatou o seguinte:
a - Com base nos artigos 1° e 2º da Lei 001/2007, o Prefeito Municipal José Mané nomeou, através de atos regulamente publicados no ano de 2009, 03 (três) médicos plantonistas, respectivamente, José de tal, João de tal e Jacó de tal, os quais foram lotados em postos de saúde, no atendimento de emergência a pacientes, e 02 (dois) outros médicos, Pedro de Tal e Paulo de Tal, respectivamente, para o exercício dos cargos denominados Diretor de Saúde e
Chefe de Saúde. Os atos de nomeação, tomaram, sucessivamente, os números 001/09, 002/09, 003/09 ,004/09 e 005/09.
b - Com autorização do Art. 3º da mesma Lei, 02 (dois) médicos, Carlos de Tal e Célio de Tal passaram a prestar serviços ao Município, através de convênio celebrado com a Associação de Apoio a Hipossuficientes - AAH - O objeto do convênio era a prestação de serviço junto ao Programa de Saúde da Comunidade - PSC - que objetiva capacitar a população para cuidar de sua saúde e fortalecer as ações de promoção, prevenção e recuperação da saúde de forma integral e contínua. A prestação de serviços iniciou-se em 2009 e foi prorrogada até o ano
de 2011.
c - O Prefeito Municipal contratou empresa, que disponibilizou ao Município 30 profissionais habilitados ao combate a endemias.
2 - Os dispositivos da Lei 001/2007, de 01 de Janeiro de 2007 têm, na íntegra, a seguinte redação:
a - Art. 1º. Ficam criados no Quadro de Pessoal do Poder Executivo Municipal 03 (três) cargos de médico de provimento em comissão, cujos titulares serão lotados em postos de saúde situados no interior do Município de acordo com a necessidade, para o exercício das atividades de plantonista, observada a escala e os horários estabelecidos pela Secretaria Municipal de Saúde.
b - Art. 2º. Ficam criados no Quadro de Pessoal do Poder Executivo Municipal 02 (dois) cargos em comissão de Diretor de Saúde e de Chefe de Saúde, que serão providos por médicos, para o exercício exclusivo das atribuições de natureza administrativa específicas ligadas à Secretaria Municipal da Saúde, definidas no Anexo I desta lei.
Anexo I
São atribuições do Diretor de Saúde exercer a direção, coordenação e gerência das políticas previstas para o respectivo Departamento.
São atribuições do Chefe de Saúde exercer a chefia da execução das atribuições previstas formalmente para a respectiva Unidade, sob a direção superior, analisar e instruir expedientes encaminhados à Unidade e promover a coleta, compilação e atualização de dados.
c - Art. 3º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a aderir ao Programa de Saúde da Comunidade - PSC - e a celebrar convenio com a Associação de Apoio a Hipossuficientes - AAH -, nos termos das suas finalidades estatutárias.
d - Art. 4º. A contratação de mão-de-obra na área da saúde visando o combate a endemias será realizada através de empresas capacitadas, mediante licitação na modalidade de Concorrência.
3 - Através do Convênio 50/2009, referido no item 1, alínea “b”, firmado pelo Prefeito Municipal José Mané e o Presidente da AAH, Pedro Ilhéu, com base no art. 3o da Lei 001/2007, acima transcrito, intitulado Convênio de Cooperação ente o Município “A” e a Associação de Apoio a Hipossuficientes - AAH - cujos atos constitutivos a definiam como sendo uma entidade beneficente de amparo a pessoas portadoras de deficiência mental, sem fins lucrativos, e voltada a atividades de inclusão daquelas pessoas no meio social, as partes estabeleceram o seguinte:
Cláusula Segunda:
a - A AAH disponibilizará 02 (dois) médicos que prestarão serviços de apoio às atividades típicas e permanentes desenvolvidas pelo Município no Programa de Saúde da Comunidade – PSC.
b - Obriga-se o Município “A” a repassar à AAH recursos financeiros na mesma data da folha de pagamento dos demais servidores do Poder Executivo Municipal, para custear as atividades desenvolvidas pela Conveniada no Programa de Saúde da Comunidade, de acordo com o estabelecido na alínea “a” da Cláusula Segunda, acrescidos de encargos sociais e trabalhistas.
Cláusula Terceira:
O presente convênio, com o aporte de recursos previstos na Cláusula Segunda, tem como termo final o dia 31 de dezembro de 2010, podendo ser prorrogado até o limite de 05 (cinco) anos.
4 - A contratação mencionada no item 1, alínea “c”,foi realizada mediante Tomada de Preços aberta no dia 01 de julho de 2009, através do Edital 004/2009, que foi precedido de justificativa na qual o Prefeito Municipal apresentava razões de interesse público para não aplicar o disposto no artigo 4º da Lei 001/2007.
Sustentava, com esse objetivo, que era necessário impulsionar a economia local, circunscrevendo os limites do certame a empresas previamente cadastradas, cuja sede estivesse situada a uma distância máxima de 100 Km do perímetro urbano do Município.
O objeto do certame era o fornecimento de mão-de-obra, mediante a alocação de 30 (trinta) profissionais capacitados para o combate a endemias.
O Edital, por equívoco, fixou que a sede das licitantes não poderia exceder a 10 Km da sede do Município. Três pessoas jurídicas foi consideradas habilitadas.
A assessoria jurídica, consultada pelo Prefeito, atestou a legalidade do procedimento, asseverando que havia cumprido a sua finalidade, não obstante o equívoco do edital, e, ao final, a empresa Mata-Mosquito foi contratada, passando a prestar os serviços com regularidade.
O contrato, com o prazo de duração de 03 (três) anos, foi firmado pelo Prefeito Municipal e o representante legal da empresa, Silvio de tal.
5 - Ultimado o inquérito civil, e encerrada a investigação delineada na Portaria que o instaurou, o Promotor de Justiça constatou a partir de documentos que lhe foram encaminhados anonimamente, que o Município, através do alcaide, teria prorrogado o prazo de vigência de contrato celebrado com a entidade Cooperativa de Serviços Médicos, destinado à prestação de serviços médicos aos munícipes, sob a forma de consultas.
A prorrogação contratual realizada em fevereiro de 2011, através do Termo Aditivo nº 5 ao Contrato de Prestação de Serviços Médicos celebrado em 02 de fevereiro de 2006, entre o Município, através do ex-Prefeito Municipal, e a Cooperativa, que foi precedida de procedimento de dispensa de licitação e de parecer da Assessoria Jurídica no sentido da sua admissibilidade dispunha o seguinte:
Considerando que as ações e serviços de saúde são de relevância pública, admitindo-se a participação da iniciativa privada de forma complementar no sistema de saúde mediante contrato de direito público ou convênio, conforme previsto na Constituição Federal, que autoriza, por si só, a presente avença;
Considerando a exigência do órgão de controle externo do Município, no sentido de que deve haver a repactuação do Contrato de Prestação de Serviços Médicos na modalidade de consultas, datado de 02 de fevereiro de 2006;
Considerando que o Contrato vem sendo prorrogado através sucessivos termos aditivos com a anuência do órgão de controle externo do Município, e que sem a adoção desta providência a população ficará privada dos serviços médicos;
Resolvem as partes prorrogar a prestação dos serviços por prazo indeterminado, a contar desta data, mantidas inalteradas as demais disposições contratuais.
O contrato original celebrado no ano de 2006, durante o mandato do antecessor do Prefeito José Mané foi precedido de licitação da qual participaram três outras empresas, todas ainda atuantes no mesmo ramo ao tempo do novo pacto, e dispunha que a prestação dos serviços seria por prazo indeterminado.
6 - Analisando a legislação pertinente, cotejando-a com os fatos apurados e considerando a existência de situações inadequadas, embora todos os serviços descritos tenham sido prestados regular e adequadamente, o Promotor de Justiça ingressou em juízo com a medida própria e justificou, nos autos do inquérito civil, as razões pelas quais deixava de agir relativamente a tal ou qual situação de fato ou de direito.
Na contestação foi requerida a improcedência da ação, alegando-se:
a - Inobservância do direito ao contraditório e à ampla defesa na fase do inquérito civil que tramitou à revelia dos interessados, quando a Constituição Federal assegura até mesmo nos processos de natureza administrativa a observância daquelas garantias aos acusados em geral, motivo pelo qual os elementos de prova coligidos não poderiam ser utilizados em juízo, representando pressuposto do desenvolvimento válido e regular do processo.
b - O fato apurado posteriormente ao encerramento do inquérito civil deveria ter sido objeto de nova investigação, observadas as mesmas garantias antes citadas, não podendo ser questionado na mesma ação, junto com os demais. Essa mácula impediria o exame da matéria de fundo;
c - Nenhum dos fatos apurados é irregular, porque os procedimentos adotados estão amparados pelo ordenamento jurídico.
d - Sustentou que a lei não confere ao magistrado singular competência para decidir pleito cuja causa de pedir somente pode ser objeto de deliberação de órgão jurisdicional superior. Alegou, assim, a carência da ação proposta e a impossibilidade jurídica do pedido, tendo em vista a inadequação da via eleita.
e - Alegou que o Juízo era incompetente porque incidentes na espécie as normas de competência funcional ou hierárquica.
A instrução foi exaustiva. Produziram-se todas as provas requeridas pelas partes e o processo tramitou regularmente até a decisão final.
Na sentença o Juiz extinguiu o processo, sem resolução do mérito, acolhendo apenas as teses articuladas na contestação relativas aos itens “a”, “b” e “d” acima.
7 - Deve o candidato recorrer dessa decisão, observando o seguinte:
a - De forma fundamentada, contextual e na ordem das questões apresentadas no enunciado do problema, demonstrar nas razões do recurso os fundamentos jurídicos utilizados na petição inicial, mencionando todos os pedidos formulados ao magistrado de primeiro grau.
b - Formular os pedidos juridicamente adequados ao órgão colegiado, incluídas as providências, se cabíveis, que devem anteceder o julgamento do mérito do recurso, ainda que adotáveis de ofício.
c - Apresentar de forma objetiva, sucinta e fundamentada as razões que o teriam levado a não agir diante de quaisquer situações de fato e de direito relatadas no problema.
O Ministério Público pode desistir de recurso por ele interposto em ação civil pública promovida em defesa de interesses metaindividuais? Fundamente a resposta.