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Não são raros os casos de conflito (real ou aparente) de normas jurídicas no tempo, dado que o direito positivo é legislado de forma diacrônica. Com olhos em tal fenômeno, pergunta-se:

O artigo 8º, “caput”, da Lei Complementar nº 95/98 (“A vigência da lei será indicada de forma expressa e de modo a contemplar prazo razoável para que dela se tenha conhecimento, reservada a cláusula ‘entra em vigor na data de sua publicação’ para as leis de pequena repercussão”), revogou o “caput” do artigo 1º do Decreto-Lei nº 4.657/42 (“Salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o país quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicada)?

Justifique a resposta, considerando o teor do artigo 9º da Lei Complementar no 95/98 (“Cláusula de revogação deverá enumerar, expressamente, as leis ou disposições legais revogadas”) e 2º do Decreto-Lei nº 4.657/42 (“Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue”).

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Identificada como uma das mais importantes densificações do princípio da segurança jurídica, a coisa julgada sempre foi objeto de intensas polêmicas doutrinárias, sobretudo no que tange ao seu alcance e à sua rescisão. Atualmente, muito se discute a respeito da influência que os precedentes do Supremo Tribunal Federal (STF) podem exercer sobre as decisões judiciais qualificadas pelo signo da indiscutibilidade. Perfilando o atual estágio doutrinário e jurisprudencial, disserte sobre as possíveis interferências que um precedente do STF pode operar sobre a coisa julgada anteriormente formada. Deve o candidato abordar todos os aspectos relevantes e, obrigatoriamente, também, os seguintes temas: cabimento de ação rescisória; inexigibilidade da “sentença inconstitucional”; relações jurídicas continuativas.
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