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Leia atentamente os textos abaixo: Texto I “A ideia de uma natureza humana universal leva-nos (ao tema do) humanismo. Os pensadores da Idade da Razão e do Iluminismo foram perseguidos pela memória histórica de séculos de carnificina religiosa: as Cruzadas, a Inquisição, as caças às bruxas, as guerras religiosas europeias. Esse alicerce foi assentado sobre o que hoje chamamos de humanismo, que privilegia o bem-estar dos homens, mulheres e crianças individualmente, acima da glória da tribo, raça, nação ou religião. Os indivíduos, e não os grupos, é que são sencientes – que sentem prazer e dor, satisfação e angústia. (...) “Uma sensibilidade humanística impeliu os pensadores iluministas a condenar não só a violência religiosa, mas também as crueldades seculares de sua época, entre elas a escravidão, o despotismo, as execuções por ofensas triviais, como pequenos furtos e caça ilegal, e as punições sádicas, como açoitamento, amputação, empalação, estripação, o despedaçamento na roda, a incineração na fogueira. O Iluminismo às vezes é chamado de Revolução Humanitária por ter levado à abolição de práticas bárbaras que por milênios haviam sido comuns em várias civilizações” (PINKER, Steven. O novo iluminismo: em defesa da razão, da ciência e do humanismo. São Paulo: Companhia das Letras, trad. Laura Teixeira Motta e Pedro Maia Soares, 2018, p. 29, negrito no original). Texto II “O paradigma consequencialista sustenta que a aplicação ilimitada dos direitos individuais (paradigma protetivo), somada a uma profunda desconexão entre o público e o privado, geram uma elevada tensão que torna impossível a vida em comum. Seu princípio estruturante é a análise das consequências públicas das ações privadas. Enquanto o paradigma protetivo dá destaque aos direitos, o consequencialista acentua os deveres, ou seja, os limites.” (LORENZETTI, Ricardo Luis. Teoria da decisão judicial: fundamentos de Direito. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, trad. Bruno Miragem, 2009, p. 370). Texto III “(...) Os juízes aplicam o Direito, não fazem justiça! Vamos à Faculdade de Direito aprender Direito, não a justiça. Esta, repito, é lá em cima. Apenas na afirmação da legalidade e do Direito positivo a sociedade encontrará segurança e os humildes, proteção e garantia de seus direitos de defesa. A independência judicial é vinculada à obediência dos juízes à lei. Os juízes, todos eles, são servos da lei. A justiça absoluta – aprendi esta lição em Kelsen – é um ideal irracional; a justiça absoluta só pode emanar de uma autoridade transcendente, só pode emanar de Deus (...)” (GRAU, Eros Roberto. Em defesa do positivismo jurídico, jornal O Estado de S. Paulo, 12/05/2018, seção Opinião). No contexto jurídico brasileiro contemporâneo, discorra, sucintamente, sobre positivismo jurídico e ativismo judicial. (2,0 Pontos) (25 Linhas) A prova foi realizada com consulta a códigos e(ou) legislação.
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HABEAS CORPUS. FALSIDADE IDEOLÓGICA. No caso, a hipótese não diz respeito, propriamente, à falsidade da identidade do réu, mas, sim, ao fato de o então indiciado ter faltado com a verdade quando negou, em inquérito policial em que figurava como indiciado, que tivesse assinado termo de declarações anteriores, que, assim, não seriam suas. Ora, tendo o indiciado o direito de permanecer calado e até mesmo o de mentir para não se autoincriminar com as declarações prestadas, não tinha ele o dever de dizer a verdade, não se enquadrando, pois, sua conduta no tipo previsto no art. 299 do Código Penal. Habeas corpus deferido, para anular a ação penal por falta de justa causa. (HC 75.257-RJ; Rel. Min. Moreira Alves; 1.a Turma do STF; DJ de 29/8/1997.) Considerando que o texto acima tem caráter unicamente motivador, redija um texto dissertativo respondendo, justificadamente, ao seguinte questionamento: ao réu é concedido o direito de mentir? Ao elaborar sua resposta, discuta: 1 - Princípios jurídicos; [valor: 0,80 ponto] 2 - Moral; [valor: 0,70 ponto] 3 - Direito subjetivo. [valor: 0,80 ponto]
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“O profissional do Direito, ao construir soluções para os casos, tem um dever analítico. Não bastam boas intenções, não basta intuição, não basta invocar ou elogiar princípios; é preciso respeitar o espaço de cada instituição, comparar normas e opções, estudar causas e consequências, ponderar as vantagens e desvantagens. Do contrário viveremos no mundo da arbitrariedade, não do Direito.” A partir do trecho citado, disserte sobre a proposição nele contida, abordando os seguintes pontos: a) o enquadramento da propositura nas escolas jusnaturalistas ou do positivismo jurídico; b) a relação que o texto estabelece entre princípios e normas; c) a relação que a solução baseada exclusivamente em princípios com os tipos de racionalidade jurídica expostos por Max Weber; d) o modo pelo qual o respeito “ao espaço de cada instituição” referido no texto acarreta novos desafios para a legitimidade da jurisdição estatal.
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Explique o que se entende por “Teoria do Mínimo Ético”, abordando especialmente os seguintes aspectos: A) Qual sua importância para a filosofia do direito; B) Quais as principais críticas que se fazem a essa teoria; C) Qual ou quais teorias representam alternativas viáveis à Teoria do Mínimo Ético e as razões pelas quais dela se diferenciam. D) Fazer opção crítica pela teoria que entende mais adequada, explicitando os motivos que o levam a assim decidir.
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“...porque o equitativo, embora superior a uma espécie de justiça, é justo, e não é como coisa de classe diferente que é melhor do que o justo. A mesma coisa, pois, é justa e equitativa, e, embora ambos sejam bons, o equitativo é superior.” (Aristóteles. Ética a Nicômaco. 1137b 5?10. In Os Pensadores. São Paulo: Abril Cultural, 1973, p. 336) Explique a relação entre justiça, legalidade e equidade, segundo Aristóteles.
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“O instrumento de aplicação das leis é o juiz, que está sujeito à dialética entre o Direito e a Moral [...] essa dialética pode ser estudada a partir dos três princípios da Ética moderna. O primeiro é o da universalidade ? a ética não pode ser uma hoje e outra amanhã. Há também o princípio da dignidade, que diz que o ‘ser racional’ não pode ser tratado apenas como ‘meio’, mas também como o ‘fim’, para quem as leis se direcionam. E por último a autonomia ? a moral é um produto da racionalidade humana”. (Manuel Atienza. Trecho de palestra proferida no evento “Ética no Judiciário: tendências internacional e nacional”, no auditório do STJ. [Informativo Bimestral do CJF n. 5 ? 2007]). A relação entre Direito e Moral é tema recorrente no estudo jurídico, não obstante terem existido (e ainda persistam) divergências sobre esta questão. Relacione legalidade e moralidade tendo como base os principais elementos da teoria de Ronald Dworkin, conforme sua proposta original, mantida, pelo menos, até 2006. (A resposta deve ser objetivamente fundamentada).
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Cotejar a figura aristotélica da Régua de Lesbos com a aplicação judicial das normas positivas.
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Explicar o conceito de equidade, segundo Aristóteles, cotejando-o com princípios constitucionais pátrios.
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Os ensinamentos de Sócrates foram fundamentais para o desenvolvimento da filosofia do Ocidente, apesar de ele não ter deixado nenhum escrito. Na verdade, tudo o que se sabe sobre sua pessoa, vida e pensamento é fruto do depoimento de discípulos ou de adversários. Os historiadores da filosofia consideram, à unanimidade, que os principais testemunhos são fornecidos por Platão e Xenofonte, que o exaltam, e por Aristófanes, que o combate e satiriza. Destaca-se, por sua relevância, o relato do julgamento de Sócrates feito por Platão, tido pelos estudiosos como bastante fiel aos fatos. Em um dos trechos do relato de Platão, ao justificar sua abstenção da Política, afirma Sócrates: “Atenienses: se há muito eu me tivesse voltado à política, há muito estaria morto e não teria sido nada útil a vós nem a mim mesmo. Por favor, não vos doam as verdades que digo; ninguém se pode salvar quando se opõe bravamente a vós ou a outra multidão qualquer para evitar que aconteçam na cidade tantas injustiças e ilegalidades; quem se bate deveras pela justiça deve necessariamente, para estar a salvo embora por pouco tempo, atuar em particular e não em público. Disto vos posso dar provas valiosas; não argumentos, mas fatos, que é o que acatais. Ouvi o que me sucedeu, para saberdes que não tenho, por medo da morte, transigência nenhuma com a injustiça e que por não ceder, teria perecido.” (In “Sócrates”, São Paulo: Ed. Nova Cultural Ltda, p. 17, 1987) 1) ONDE SE FUNDAMENTA O DIREITO E A JUSTIÇA? 2) SER JUSTO TRAZ RISCOS?
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Cite cinco circunstâncias fáticas em que o Código Civil Brasileiro autoriza o juiz a julgar mediante juízo equitativo.
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