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Usando os elementos contidos na contextualização a seguir, bem como na síntese das peças processuais, dos incidentes e da instrução processual hipoteticamente ocorrida, elabore uma sentença cível, composta por fundamentação, dispositivo e demais requisitos legais, sendo dispensado o relatório.

Contextualização

1.a – Parque Nacional Vila do Ouro (PARNA Vila do Ouro)

O Parque Nacional Vila do Ouro (PARNA Vila do Ouro) foi criado pelo Decreto Presidencial nº 70.355/1972 com a área de 200 mil hectares. À época, esse ato infralegal encontrava amparo constitucional no Art. 81, inciso III, da Constituição Federal de 1967 e apoio legal no Art. 5º, alínea a, da Lei nº 4.771/1965, tendo sido justificada a criação do parque para a proteção das nascentes de importantes rios nacionais, bem como para os ecossistemas associados, sítios históricos, arqueológicos e alta biodiversidade.

O Decreto nº 45.222/1975 declarou a área de 200 mil hectares como de utilidade pública para fins de desapropriação. Ocorre que o Poder Público nunca chegou a promover, de forma integral, a desapropriação de todos os terrenos particulares que se encontravam na área originária do PARNA Vila do Ouro, tendo promovido apenas a desapropriação de imóveis compreendidos em 50 mil hectares daquela área, considerados como “área regularizada do parque”.

Em 2007, foi criado o ICMBio, uma autarquia em regime especial que integra o Sistema Nacional do Meio Ambiente, com a missão de executar ações da política nacional de unidades de conservação da natureza, especialmente a gestão, a proteção, a fiscalização e o monitoramento das unidades de conservação instituídas pela União.

O ICMBio classificou o PARNA Vila do Ouro como Unidade de Conservação de Proteção Integral, nos termos do Art. 7º, inciso I, do Art. 8º, inciso III, e do Art. 11, todos da Lei nº 9.985/2000. A despeito de ter iniciado os procedimentos para a desapropriação dos terrenos não regularizados, compreendidos na área originária do PARNA Vila do Ouro, o ICMBio não conseguiu avançar em sua missão.

1.b – Fazenda Ipê Amarelo:

O imóvel objeto da lide é a Fazenda Ipê Amarelo, atualmente de propriedade de Anete Mangabeira e Pedro Mangabeira, casados em regime de comunhão de bens, que se encontra no perímetro original do PARNA Vila do Ouro, em área não desapropriada (não regularizada, portanto).

A Fazenda Ipê Amarelo está devidamente registrada no Cartório de Registro de Imóveis de São Tomé de Minas sob a matrícula nº 8.151, localizando-se na zona rural de Matipó das Gerais.

Consta na Certidão do Registro de Imóveis que Anete Mangabeira e Pedro Mangabeira adquiriram o bem em 2020, por meio de escritura pública de compra e venda firmada com a antiga proprietária, Ana Carolina Bonfim, registrada em 31 de julho de 2020.

Na matrícula, não há averbação de qualquer limitação administrativa sobre o bem.

Na Fazenda Ipê Amarelo localiza-se a nascente do Rio Matipó, que, nos limites territoriais do citado imóvel rural, atinge 20 metros de largura, cortando três estados brasileiros, até desaguar no Oceano Atlântico.

1.c – Arrendamento parcial da Fazenda Ipê Amarelo para terceiros

Os proprietários atuais da Fazenda Ipê Amarelo formalizaram, em janeiro de 2021, um contrato de arrendamento de 4 hectares da Fazenda Ipê Amarelo com a sociedade empresária Areias Finas Ltda., que obteve, em 13 março de 2021, licença prévia para a extração e Guia de Utilização expedida pela Agência Nacional de Mineração (ANM).

A atividade de extração de areia se iniciou no dia 5 de abril de 2021, e persistiu até 30 de março de 2023.

1.c – Atividade fiscalizatória do ICMBio

No exercício de seu poder de polícia, o ICMBio lavrou dois autos de infração por danos ambientais causados na área da Fazenda Ipê Amarelo.

O primeiro auto, lavrado em 2/12/2015, de infração por supressão de vegetação nativa em área no perímetro de 10 metros da nascente de rio, com introdução de espécie exótica sem a autorização prévia do órgão ambiental. O segundo, lavrado em 2/09/2022, por extração de areia e cascalho em área do PARNA Vila do Ouro, sem autorização ambiental.

A despeito de serem devidamente notificados, Ana Carolina Bonfim, Anete Mangabeira, Pedro Mangabeira e a sociedade empresária Areia Finas Ltda. não apresentaram recurso administrativo em face da autuação.

Caso Problema (Sentença Cível)

O Ministério Público Federal propôs, em janeiro de 2025, uma ação civil pública em face de Anete Mangabeira e Pedro Mangabeira, brasileiros, casados, residentes e domiciliados em Matipó das Gerais, MG, e em face do ICMBio.

Eis uma síntese da petição inicial:

O MPF noticiou que a Fazenda Ipê Amarelo está situada no interior do PARNA Vila do Ouro, porém em área pendente de transferência e incorporação ao domínio público.

O MPF fundamentou a pretensão contra Anete Mangabeira e Pedro Mangabeira à necessidade de responsabilização pelos danos ambientais causados e a pretensão contra o ICMBio na necessidade de prosseguimento do processo desapropriatório necessário à integração do imóvel no PARNA Vila do Ouro.

Segundo a inicial, o ICMBio, em fiscalização realizada em 2/12/2015, constatou que no imóvel Fazenda Ipê Amarelo houve a supressão de vegetação nativa em área compreendida no perímetro de 10 metros da nascente do Rio Matipó, além de ter sido introduzida espécie exótica, em extensão de calculada em 1 hectare, sem a autorização prévia do órgão ambiental.

Narrou que o fato ensejou a lavratura do auto de infração nº 15.000, em 2/2/2016, tendo o ICMBio constatado “o dano ambiental constituído pela aração e supressão de gramíneas, herbáceas e semi-arbustivas nativas em área de 1 hectare, abrangendo a nascente do Rio Matipó. Constatou-se, ainda, a introdução de espécies exóticas, como eucalipto, mandioca, cafeeiro e, como consequência secundária, ocorreu a instalação da espécie exótica braquiária, na área que anteriormente era campo limpo. A braquiária concorre com a vegetação nativa, principalmente de gramíneas, dominando a vegetação e provocando alteração do ambiente natural.”

Informou que, posteriormente, em nova fiscalização empreendida pelo ICMBio, foi lavrado, em 2/9/2022, o Auto de infração nº 17.000, no qual foi apurado que, no ano de 2022 a sociedade empresária Areias Finas Ltda. extraiu 800 m3, por mês, de areia e cascalho para utilização imediata na construção, minerais retirados do leito do Rio Matipó, por meio de draga de sucção montada sobre uma base flutuante (balsa).

A polpa (mistura de água e areia) era transportada por tubulações flutuantes para uma peneira situada às margens do Rio Matipó.

Fundamentou o pedido na proteção constitucional ao meio ambiente e requereu a condenação dos réus:

a) em obrigação de fazer consistente na completa recuperação da área degradada, na qual houve supressão da vegetação nativa, mediante apresentação ao ICMBio e execução, após aprovação do órgão ambiental, de Projeto de Recuperação de Área Degradada (PRAD), com a previsão de um cronograma de obras e serviços, elaborado por técnico devidamente habilitado, em prazo fixado pelo Juízo.

b) ao pagamento de indenização pelo dano ambiental causado pela supressão da vegetação nativa e inserção de vegetação exógena na área de nascente do rio e pela exploração irregular de lavra mineral, prestação pecuniária correspondente à lesão causada ao meio ambiente até a sua efetiva recuperação, a ser calculada em fase de cumprimento de sentença, mediante arbitramento.

Requereu, também, a condenação do ICMBio na obrigação de fazer, consistente na adoção de todas as medidas necessárias à transferência da Fazenda Ipê Amarelo ao domínio público (desapropriação e benfeitorias), inclusive com a determinação de incluir no orçamento o valor necessário para o pagamento, conforme avaliação previamente realizada pela Autarquia.

Atribuiu à causa o valor de R$500.000,00 (quinhentos mil reais).

A inicial foi instruída com: i) a Certidão do Cartório do Registro de Imóveis da Fazenda Ipê Amarelo; ii) os autos de infração lavrados; iii) o processo administrativo que tramitou no ICMBio, no qual os requeridos foram notificados, porém não ofertaram defesa; iv) o laudo de avaliação do imóvel promovido pelo ICMBIo, no importe de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais).

Contestações

Citados, Anete Mangabeira e Pedro Mangabeira apresentaram, tempestivamente, contestação, na qual alegaram, em preliminar:

i) a incompetência da Justiça Federal para o processo e o julgamento da demanda, já que seu imóvel não estaria inserido no PARNA Vila do Ouro;

ii) a ilegitimidade ativa do Ministério Público Federal para demandar sobre o objeto em litígio;

iii) a ilegitimidade passiva pelos supostos danos relativos à supressão da vegetação nativa na nascente do Rio Matipó, pois o fato ocorreu em dezembro de 2015, época em que eles não eram proprietários da Fazenda Ipê Amarelo, a qual foi adquirida no ano de 2020.

iv) a ilegitimidade passiva pelos supostos danos relativos à exploração mineral ocorrida, que seria de responsabilidade exclusiva da sociedade empresária Areias Finas Ltda., com a qual teriam firmado contrato de arrendamento rural.

Requereram, assim, a denunciação à lide da vendedora do imóvel, Ana Carolina Bonfim, e da arrendatária Areias Finas Ltda.

Levantaram, ainda, a alegação prejudicial de mérito, apontando a ocorrência da prescrição quinquenal, pois o auto de infração nº 15.000 descrevia os fatos ocorridos em dezembro de 2015 e o auto de infração nº 17.000 indicava fatos ocorridos em 2022, sendo que a ação somente foi distribuída em setembro de 2025.

No mérito, sustentaram, inicialmente, a ausência de competência administrativa do ICMBio para efetuar a lavratura do auto de infração, já que somente possuiria atribuição para gerir e fiscalizar áreas situadas em parques nacionais, e a Fazenda Ipê Amarelo não estaria localizada, efetivamente, no PARNA Vila do Ouro.

Aduziram que não houve desapropriação da área onde estava localizada a Fazenda Ipê Amarelo. Relatam que o Decreto nº 74.447/1974, que declarava a área do Parque de interesse público caducou em 1979. Assim, não havia declaração de interesse público vigente que autorizasse a desapropriação das terras inseridas nos limites do Parque Nacional Serra Vila do Ouro, de maneira que não havia respaldo para a fiscalização e autuação empreendidas, tampouco para a incorporação do bem ao patrimônio público.

Alegaram que não teria havido a demonstração de realização de conduta que tivesse nexo causal com o dano, elementos necessários à caracterização da responsabilidade civil e ensejar, por consequência, o dever de reparar decorrente da responsabilidade ambiental.

Registraram que ambos já haviam sido absolvidos em processos criminais que tramitaram na vara única federal de Matipó das Gerais, por ausência de dolo de promover dano ambiental, relativamente aos mesmos fatos descritos na ACP.

Argumentaram, por cautela, que a arrendatária Areias Finas Ltda possuiria autorização expedida pela ANM para realizar a lavra de areia no Rio Matipó.

Asseveraram que não cabia a cumulação da obrigação de fazer com condenação em dinheiro, como pedido pelo MPF na inicial, haja vista a conjunção alternativa estabelecida no Art. 3º da Lei nº 7.347/1985. Assim, a condenação deveria se limitar à obrigação de reparar ou, alternativamente, à condenação em dinheiro.

Subsidiariamente, pontuaram que a restauração da área degradada, após a elaboração do PRAD aprovado pelo ICMBio, já seria medida suficiente para reparar o dano ambiental, não havendo, espaço, portanto, para a condenação na obrigação de pagar indenização.

Pediram, por fim, a condenação do MPF ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da causa.

O ICMBio também contestou a ação, pontuando a legitimidade da autuação e fiscalização ambiental empreendidas, que estariam dentro de suas atribuições. Quanto ao pedido de transferência do bem ao domínio público, arguiu o ICMBio a inviabilidade da pretensão em razão da violação ao princípio da separação de Poderes. Alegou ainda que o processo de desapropriação já estaria em curso desde 2021, e não teria caminhado por ausência de autorização orçamentária para o pagamento dos valores.

Instrução

A requerimento dos réus, foram realizadas a perícia e a audiência de instrução para a oitiva de testemunhas.

A perícia ambiental comprovou os danos descritos nos autos de infração. Os honorários periciais foram fixados em R$ 30.000,00 (trinta mil reais), e não houve prévio pagamento do valor ao perito.

Na audiência de instrução, foram tomados os depoimentos pessoais de Anete Mangabeira e Pedro Mangabeira, que reiteraram as alegações de suas contestações e pugnaram pelo reconhecimento da ausência de prática de qualquer tipo de conduta, comissiva ou omissiva, de causar danos ao meio ambiente, bem como da ausência de dolo de degradação. Ao revés, alegaram ser pessoas engajadas na conservação e proteção do local, integrando até mesmo uma ONG constituída para a proteção ambiental do PARNA Vila do Sol.

Alegações Finais

Em alegações finais, as partes repisaram os argumentos contidos em suas manifestações anteriores.

O MPF reiterou a procedência da ação e ainda requereu a condenação dos particulares em danos morais coletivos no importe de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais).

Os particulares postularam a completa rejeição dos pedidos, com total improcedência da ação e condenação do MPF em custas, honorários de advogado e reembolso dos honorários periciais.

Sentença

Considerando as informações acima, redija a sentença, na data de hoje, com a fundamentação adequada, não devendo ser acrescentada qualquer circunstância fática, inclusive a possibilidade de realização de acordo ou termo de ajustamento de conduta. Aborde todos os fatos, argumentos e teses relevantes. Observe a jurisprudência das Cortes Superiores. Não é necessária a elaboração de relatório, devendo ser desconsiderado o teor do Art. 489, inciso I, do CPC. A sentença não deve ser datada nem assinada. Ao final, coloque apenas: “Juiz(a) Federal Substituto(a)”, sem identificação de gênero.

(10 pontos)

(180 linhas)

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Determinado município tem no seu território uma unidade de conservação. Com o rápido crescimento do município, motivada pela instalação de montadoras de automóveis, estudos técnicos de urbanismo concluíram que seria necessário reduzir os limites da unidade da conservação em 20% da região sul do seu tamanho original em determinada área para possibilitar loteamento para fins residenciais. O prefeito então edita decreto reduzindo os limites da unidade de conservação na área apontada pelos técnicos, mas, preocupado com déficit ao meio ambiente, por meio do mesmo decreto, amplia a unidade de conservação na região norte pelo dobro do que havia reduzido na região sul. Em seguida, o Ministério Público ajuizou ação civil pública afirmando a ilegalidade do decreto. Responda se a medida adota pelo Prefeito foi ou não correta e se encontra ou não amparo normativo e os respectivos fundamentos.

(5 pontos)

(30 linhas)

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Com o objetivo de construir uma usina hidrelétrica com capacidade instalada superior a quinhentos megawatts sobreposta a um parque estadual no estado do Ceará, o governador do estado editou uma medida provisória para desafetar a área protegida necessária à construção do empreendimento. No dia seguinte, o empreendedor solicitou o licenciamento ambiental ao órgão ambiental responsável. Um mês depois, o órgão ambiental analisou os estudos e concedeu a licença ambiental. Considerando essa situação hipotética, redija um texto respondendo aos questionamentos do item 1 e atendendo ao que se pede nos itens 2 e 3. 1 - Qual o tipo de estudo realizado pelo empreendedor e qual o tipo de licença concedida pelo órgão ambiental? (0,60 Ponto) 2 - Indique a natureza jurídica do parque estadual e o teor do fundamento constitucional que o protege. (0,75 Ponto) 3 - Apresente o posicionamento do STF acerca de medidas provisórias como a editada pelo governador e o princípio constitucional envolvido nesse ato. (1,00 Ponto)
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O prefeito do município federado X criou, em janeiro de 2015, por meio de decreto, o Parque Municipal da Arara Azul, objetivando preservar a beleza cênica da área. Diante de problemas encontrados para fazer a regularização fundiária local, tendo em vista a existência de uma comunidade tradicional que vive em área do parque, o prefeito mudou de ideia e, em 2018, propôs transformar, por meio de novo decreto, o parque na Floresta Municipal da Arara Azul. Estudos técnicos que atestaram a viabilidade da transformação objetivada foram apresentados, em consulta pública, à população. Nessa consulta, os cidadãos presentes fizeram uma votação e decidiram, democraticamente, que o parque deveria ser transformado na Área de Proteção Ambiental da Arara Azul. O prefeito, contudo, manteve a proposta original de transformar o parque na Floresta Municipal da Arara Azul e encaminhou a proposta de decreto à procuradoria municipal para considerações. A respeito da situação hipotética descrita, redija um texto dissertativo, respondendo, de forma justificada, com fundamento na legislação e no entendimento do STF, aos seguintes questionamentos. 1 - O Parque Municipal da Arara Azul poderá, por meio de novo decreto do prefeito, ser transformado na Floresta Municipal da Arara Azul? [valor: 6,00 pontos] 2 - Por que uma eventual transformação do referido parque em uma floresta municipal resolveria o impasse com relação à comunidade tradicional que já vive no parque? [valor: 5,00 pontos] 3 - A decisão da população, por votação, para transformar o Parque Municipal da Arara Azul em área de proteção ambiental deverá vincular o prefeito do município X? [valor: 3,25 pontos] Ao domínio do conteúdo serão atribuídos até 15,00 pontos, dos quais até 0,75 ponto será atribuído ao quesito apresentação (legibilidade, respeito às margens e indicação de parágrafos) e estrutura textual (organização das ideias em texto estruturado).
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Pretendendo proteger área ambientalmente relevante, o Estado de São Paulo decidiu implantar uma Unidade de Conservação. Para tanto, iniciou estudos técnicos, ainda não concluídos, para definir diversos aspectos relacionados à criação, inclusive sobre a categoria mais indicada diante dos atributos ambientais daquele espaço territorial. Tendo em vista o intento de finalizar o projeto com a maior brevidade possível e diante do tempo necessário ao encerramento dos estudos e cumprimento dos demais requisitos legais e regulamentares, o Estado de São Paulo pretende a expedição de decreto de utilidade pública para fins de futura desapropriação da área, paralelamente ao avanço dos demais atos necessários à constituição da Unidade de Conservação. Tendo em vista essas premissas, indaga-se: a) É possível a edição do decreto de utilidade pública para fins de desapropriação dessa área? Explique e fundamente. b) Existe alternativa, distinta da desapropriação, para o proprietário de área privada com vegetação nativa localizada no interior de Unidade de Conservação? Explique e fundamente. (5,0 Pontos)
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Pretende-se implementar uma unidade de conservação de uso sustentável em determinado território. Ela terá como objetivo a compatibilização das atividades tradicionais realizadas pela população local para a sobrevivência e reprodução sociocultural (incluindo extrativismo florestal de baixo impacto e a produção agrícola de base familiar) com o uso sustentável dos recursos naturais. Contudo, deverá ser mantido o domínio público, concedendo-se aos particulares direito de uso mediante contrato específico. Com base nisso, responda aos seguintes itens:

a) Indique a(s) categoria(s) de unidade(s) de conservação prevista(s) em lei federal que atende(m) primariamente ao objetivo proposto. Qual a espécie de ajuste negocial destinado a atribuir aos membros da comunidade tradicional o direito à realização das atividades extrativistas? Qual a regulamentação legal?

b) Se essa comunidade fosse qualificada como indígena, a(s) categoria(s) de unidade(s) de conservação indicadas em ‘a’ poderia(m) ser implementada(s) da mesma maneira? E se fosse uma comunidade remanescente de quilombo? Por quê?

(20 linhas)

(20 pontos)

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Discorra acerca das Reservas de Desenvolvimento Sustentável (RDS), especialmente no que se refere aos seus objetivos. (1,0 Ponto) (Máximo de 25 linhas).
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As respostas às duas questões a seguir deverão, somadas, respeitar ao limite máximo de 120 linhas.

1 - Após intensos estudos, criou-se, em áreas contíguas, um conjunto de unidades de conservação, a saber: uma floresta estadual (FLOTA), uma área de proteção ambiental estadual (APA) e uma reserva biológica federal (REBIO). Também limítrofe a tais áreas, criou-se uma reserva extrativista estadual (RESEX).

Anos depois, a União reconheceu os limites de uma área indígena, com a edição do decreto de demarcação, o que acabou demonstrando a coincidência parcial do território indígena com uma parte da floresta estadual (FLOTA), uma parte da reserva extrativista estadual (RESEX) e uma parcela da reserva biológica federal (REBIO).

O DNPM, por sua vez, concedeu o direito de lavra para extração mineral para uma área que, em parte, incide sobre a área indígena, a reserva extrativista (RESEX), a reserva biológica (REBIO) e a floresta estadual (FLOTA).

Considerando o quadro fático descrito, analise:

A - há compatibilidade entre os regimes jurídicos aplicáveis aos tipos de unidade de conservação mencionados (FLOTA, RESEX estadual e REBIO) e o regime jurídico incidente sobre terras indígenas? E, ainda, há compatibilidade entre o regime jurídico de tais unidades de conservação e o regime jurídico de áreas indígenas e a exploração minerária? Aprecie, se existente, a posição do STF sobre o(s) tema(s) e o eventual reflexo decorrente da competência dos entes federativos. (1 ponto)

2 - Discorra sobre:

A - natureza jurídica da CFEM – Compensação Financeira sobre Exploração Minerária, indicando, se existente, a posição dos tribunais superiores; (0,5 ponto)

B - tendo em vista o disposto no § 2º do artigo 176 da Constituição Federal, se a exploração mineraria incidir em área de propriedade do Estado-membro (uma floresta estadual, por exemplo), pode o Estado-membro participar dos resultados da lavra e, ao mesmo tempo, receber a sua cota do CFEM. (0,5 ponto)

(2 pontos)

(120 linhas)

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