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INSTRUÇÕES ESPECÍFICAS SOBRE A PROVA 1 - As peças processuais em anexo constituem uma reclamação trabalhista, com todas as informações necessárias para a elaboração da prova. 2 - O candidato deverá considerar que os documentos referidos nas peças processuais encontram-se juntados aos autos, com o teor com que foram mencionados: Convenções Coletivas de Trabalho; cartões de ponto; contratos sociais; cartas de preposição, procurações, contratos entre as empresas prestadora e tomadora dos serviços; recibos de pagamento e de férias dos períodos aquisitivos; recibo de R$ 200,00 de consulta médica; recibo de compra em farmácia, de novembro de 2013, discriminando produtos diversos entre perfumaria e remédios, totalizando R$ 1.000,00. 3 - A instrução processual foi encerrada após prova técnica e prova oral, documentos que fazem parte destes autos. 4 - Prolate a sentença na condição de juiz/juíza da 42º Vara do Trabalho de Goiânia. 5 - Não é necessário elaborar relatório. 0018995-45.2014.5.18.0042 Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0018995-45.2014.5.18.0042 18995/2014-45 RTOrd 42º Vara - GOIÂNIA RECLAMANTE: CAPITU DOS SANTOS ADV...: RAQUEL DE QUEIROZ OAB: 5555-CE ADV...: RUBEM ALVES OAB 9999-MG RECLAMADO(A) 1: BENTO SANTIAGO ADV...: JOÃO UBALDO RIBEIRO OAB: 4066497-BA RECLAMADO(A) 2: NOSOCOÔMIO MACHADO DE ASSIS LTDA ADV...: JOÃO UBALDO RIBEIRO OAB: 4066497-BA RECLAMADO(A) 3: JORGE AMADO HOSPITALAR - PRESTADORA DE SERVIÇOS LTDA ADV...: ARIANO SUASSUNA OAB: 4193091-PE VALOR DA CAUSA: R$ 200.000,00 AJUIZAMENTO: 24/03/2014 EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA ........VARA DE TRABALHO DE GOIÂNIA-GO (data do ajuizamento: 24.03.2014) CAPITU DOS SANTOS, brasileira, casada, enfermeira, portadora da RG n. 1444999-SSP/RJ, e CPF n. 459978555-40, CTPS n. 19995 série 0019-RJ, residente e domiciliada na Rua D. Casmurro, n. 19, apto. 71, Setor dos Clássicos, por seus procuradores que subscrevem, m.j., comparece à respeitável presença de Vossa Excelência, para propor a presente ação trabalhista em face de BENTO SANTIAGO, brasileiro, médico, sócio proprietário do segundo reclamado, estado civil e identidade ignorados, endereço profissional idêntico ao do próximo, NOSOCÔMIO MACHADO DE ASSIS LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrito no CNPJ n. 01.101.010/0001-49, situado na Alameda da Literatura Brasileira, n. 1900, Bairro Esaú e Jacó, JORGE AMADO HOSPITALAR — PRESTADORA DE SERVIÇOS LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrito no CNPJ n. 01.044.324-0001-43, situado na Rua Capitães da Areia, n. 401, nesta Capital. pelos fatos e fundamentos jurídicos que passa a expor: - DADOS CONTRATUAIS A reclamante foi contratada pela terceira reclamada, JORGE AMADO HOSPITALAR - PRESTADORA DE SERVIÇOS LTDA, em 17.10.2008, como enfermeira, para prestar serviços exclusivamente no segundo reclamado, sob jornada de 12x36, das “49h às 07h, sem intervalo, e com salário inicial de R$ 1.200,00, mais adicional de 40% de insalubridade, totalizando remuneração de R$ 1.489,60, conforme contracheques que junta. Além do valor descrito nos contracheques, a reclamante recebia, diretamente do primeiro reclamado, BENTO SANTIAGO, a quantia extra folha de R$ 400,00 mensais, para custear despesas com combustível, já que se deslocava ao trabalho em carro próprio, requerendo a incorporação de tal valor à remuneração para todos os efeitos legais, inclusive incidências em FGTS + 40%, contribuições previdenciárias, férias + 1/3, décimo terceiro, verbas rescisórias, e demais parcelas postuladas nesta ação. RESCISÃO INDIRETA A reclamante paralisou a prestação de serviços no dia 28 de fevereiro de 2014, quando obteve diagnóstico definitivo da doença hepatite B crônica, pleiteando a Vossa Excelência que declare a rescisão indireta do vínculo, nesta data, com fulcro no art. 483, alíneas 'c', 'd'e 'e' da CLT, condenando o empregador e, de forma solidária/subsidiária, os demais reclamados, a pagarem as verbas rescisórias ao final pleiteadas, uma vez que as condições de trabalho se tornaram insustentáveis, pelos fatos que passa a discorrer. VÍNCULO DIRETO COM O SEGUNDO RECLAMADO Não obstante contratada pelo terceiro reclamado, a autora sempre prestou serviços direta e exclusivamente ao segundo reclamado, na função de enfermeira. Requer, portanto, sem ambages, o vínculo direto com o tomador dos serviços, seu enquadramento na categoria dos trabalhadores em estabelecimentos hospitalares e a aplicação da CCT correspondente, com o pagamento das vantagens nela prevista, como é o caso da assiduidade (5%), e adicional por tempo de serviço (1% ao ano, cumulativo), cláusulas 162 e 17º, respectivamente (doc. anexo), tudo sem prejuízo da condenação dos demais reclamados, solidária e/ou subsidiariamente. EQUIPARAÇÃO SALARIAL À reclamante recebia salário inferior ao de GABRIELA CRAVO E CANELA não obstante exercer idênticas atribuições, tais como ministrar medicamentos, atualizar prontuários, fazer limpezas nos pacientes, curativos, auxiliar os procedimentos médicos cirúrgicos, etc. Insta esclarecer que a paradigma percebe salário base de R$ 1.850,00, o que gera, a favor da reclamante, diferença mensal de R$ 650,00, o que é requerido na forma do art. 461 da CLT, com integração e reflexos pertinentes. HORAS EXTRAS — DOBRAS - INTRAJORNADA- INTERJORNADA A reclamante fazia em média 2 dobras mensais e ultrapassava, habitualmente, em 15min, o horário de término da jornada, enquanto aguardava a enfermeira da escala seguinte. A reclamante não gozava o intervalo intrajornada e as horas de descanso entre duas jornadas e tampouco tinha computada a hora noturna reduzida e sua prorrogação, conforme imperativos dos arts. 71, 66 e 73 da CLT. Assim, restou descaracterizada a autorização da CCT das categorias econômica e profissional da terceira reclamada para a jornada de 12x36 (cláusula 5º), fazendo jus, portanto, às horas extras além da 8º, as horas extras pela supressão do intervalo do art. 384 da CLT; à remuneração do intervalo intrajornada e às horas extras por não usufruir o intervalo interjornada, tudo com adicional de 60%, conforme CCT (88 9º da cláusula 5º) e reflexos. Requer, outrossim, a remuneração dobrada dos feriados que caíram em sua escala, conforme se apurar pelos cartões de ponto, cuja juntada requer, sob pena de prevalecer como verdadeiro que a reclamante trabalhou em todos os feriados civis nacionais, dias santos municipais, estaduais e federais, e feriados tradicionais, como é o caso do carnaval e Corpus Christi. ASSÉDIO SEXUAL Há cerca de um ano a autora vem sofrendo assédio constante por parte do primeiro reclamado, BENTO SANTIAGO, que, além de médico cardiologista, é sócio minoritário do Hospital tomador dos serviços. Na escala da autora, o encontro é inevitável, já que ambos fazem parte da mesma equipe de plantão, sendo que, com frequência, ele chama a reclamante em sua sala, manda que feche as portas, e mostra, no computador, vídeos eróticos, insinuando, naquele momento, o estado de excitação sexual em que se encontra, indagando, ainda, se a reclamante gostaria de “ver”. A reclamante tem aversão por essa agressão, se sente ofendida em sua dignidade e honradez, sendo pessoa honesta, casada, mãe de família, não suportando mais as pressões que vem sofrendo, até porque sua recusa ao assédio vem sempre seguida de ameaças de demissão. Pede, portanto, que o Poder Judiciário puna exemplarmente a perversão de BENTO SANTIAGO, inclusive como medida pedagógica, para que ele não continue praticando tal ilicitude com outras empregadas, cominando ao mesmo, solidariamente com os demais reclamados, a indenização não inferior a 100 vezes a maior remuneração da autora, com fundamento nos arts. 186 e 927, ambos do CC. ACIDENTE DO TRABALHO A reclamante sofreu acidente do trabalho quando, no dia 21.01.2009, ao auxiliar uma cirurgia do Dr. BENTO, cortou-se com uma lâmina de bisturi utilizada no procedimento médico, sendo encaminhada para o Hospital de Doenças Tropicais para fazer os testes convencionais, tais como HIV e hepatite, causando grande estresse pelo risco de contaminação. O empregador, dolosamente, não apresentou à autora os resultados dos exames médicos do paciente em cujo procedimento cirúrgico o bisturi estava sendo utilizado e tampouco emitiu a CAT, procedimentos esses obrigatórios. Em meados do mês de novembro do ano passado a autora passou a sentir sintomas tais como náuseas, vômitos, mal estar, fadiga, icterícia e perda de apetite, sendo que, não suportando mais o mal estar, resolveu consultar um médico particular, em janeiro de 2014, fazendo vários exames, sendo diagnosticada, então, a sua contaminação com o vírus VHB, da Hepatite B, diagnóstico fechado definitivamente em 28.02.2014, conforme documento juntado. Frise-se, Excelência, que tal contaminação tem liame direto com o corte sofrido quando da cirurgia em janeiro de 2009, sendo que a empregadora não procedeu aos exames periódicos obrigatórios, situação esta que poderia ter servido de alerta para a existência do vírus e propiciado tratamento oportuno, evitando seu agravamento para o estado crônico. Assim, o fato da doença ter sido diagnosticada vários anos depois do acidente não afasta o nexo de causalidade, uma vez que a doença, em seu aspecto crônico, fica vários anos assintomática, sendo que a culpa das reclamadas está configurada por não ter procedido aos exames que poderiam diagnosticar atempadamente a doença, com a qual a reclamante terá de conviver pela vida toda, com todas as limitações decorrentes, inclusive o risco de câncer de fígado, além de omitir os resultados dos exames do paciente e a CAT. Ainda que assim não fosse, a atividade desenvolvida pelo empregador e pelo tomador dos serviços é portadora de risco por si mesma, por lidar com doenças, inclusive infecto contagiosas, razão pela qual devem ser responsabilizados objetivamente pelo acidente. Portanto, requer, com fuicro nos arts. 186, 927 e seu parágrafo único e 950, todos do CC, indenização por danos morais, em valor não inferior a 100 vezes a maior remuneração, além de pensão mensal vitalícia, no valor do salário da autora, em razão da perda da oportunidade profissional, já que, agora contaminada, não poderá continuar exercendo sua profissão. Requer, ao final, o custeio de todas as despesas com tratamento, as realizadas e por realizar, tratando-se de doença incurável que exige tratamento e controle contínuo e ininterrupto enquanto viver. Requer, à guisa de conclusão, que lhe seja indenizado o período de estabilidade provisória em decorrência de moléstia advinda do acidente do trabalho, na forma do art.118 da Lei n. 8.213/91. PEDIDOS Em decorrência do exposto, com base nos dispositivos legais pertinentes, requer sejam julgados totalmente procedentes os pedidos contidos na presente ação, declarando, primeiramente, o vínculo direto com o segundo reclamado, tomador dos serviços, com todos os benefícios da CCT. Requer, também, a declaração da rescisão indireta do contrato na data de 28.02.2014, em razão das faltas graves antes denunciadas, e condenando os reclamados, solidariamente e/ou subsidiariamente, a pagarem, com juros e correção monetária sobre o principal corrigido, as seguintes parcelas: saldo de salário; aviso prévio indenizado de 45 dias e sua projeção ao tempo de serviço; férias vencidas de 2012/13 e proporcionais de 2013/14, acrescidas de 1/3; décimo terceiro proporcional de 2014; FGTS + 40% sobre todas as parcelas base de incidência do pacto laboral e pleiteadas nesta ação, inclusive salário pago por fora; — assiduidade (5%), e adicional por tempo de serviço (1% ao ano, cumulativo); diferença salarial decorrente da equiparação com salário da paradigma, com reflexos nas parcelas trabalhistas e rescisórias mencionadas neste pedido; 6h30min extras por dia, considerados os seguintes parâmetros, incluídos em tal montante: a hora extra além da oitava, a prorrogação de 15min, o intervalo de 15 min não concedido, a integração do adicional noturno sobre as horas diurnas prorrogadas, a hora noturna reduzida; requer, outrossim, que tais horas sejam calculadas com o adicional de 60%, e surtam reflexos nas parcelas trabalhistas e rescisórias mencionadas neste pedido; 1h extra pela supressão do intervalo intrajornada, com adicional de 60% e reflexos nas parcelas trabalhistas e rescisórias mencionadas neste pedido; pagamento dobrado de todos os feriados trabalhados, conforme se apurar nos cartões de ponto, cuja juntada requer, sob pena de, em não sendo juntados, considerarem-se devidos todos os feriados legais, tradicionais e religiosos do curso do vínculo, com os mesmos reflexos já pleiteados; indenização por danos morais decorrentes. do assédio sexual, em montante não inferior a 100 vezes a maior remuneração; indenização da estabilidade prevista na Lei 8.213/91, com reflexos em férias, 13º salário e FGTS com 40%; indenização por danos morais em razão da doença decorrente do acidente do trabalho, em valor não inferior a 100 vezes a maior remuneração; pensão mensal vitalícia, no valor da maior remuneração, incluindo o adicional de insalubridade, as parcelas decorrentes da equiparação e dos benefícios da CCT, e o salário pago por fora, além do décimo terceiro salário; custeio das despesas com tratamento da doença, realizadas e por realizar; a fixação do salário real devido, com retificação da CTPS, considerando o salário constante do contracheque, o salário ajustado pela reconhecimento da equiparação salarial, e a incorporação da parcela paga por fora e os benefícios convencionais; multa do art. 477 da CLT; multa do art. 467 da CLT. Requer baixa na CTPS, na forma da OJ 82 do TST e emissão das guias TRCT no código SJ 02, chave de conectividade social e CD/SD para gozo do seguro-desemprego, sob pena de multa diária, nos termos dos arts. 644 e 645 do CPC. Requer os benefícios da assistência judiciária gratuita, na forma das Leis 1.060/50, 5.584/70 e 7.115/83 pois não consegue arcar com as despesas processuais sem prejuízo da própria subsistência e de sua família. Requer a juntada dos cartões de ponto, sob as penas do art. 359 do CPC. Requer honorários advocatícios, fixados em 20%, em razão da sucumbência. Apresenta, desde já, o rol de testemunhas, requerendo a intimação das mesmas para comparecerem à audiência que for designada por Vossa Excelência, todos podendo ser encontrados no endereço do segundo reclamado: Maria Deodorina da Fé Bittencourt Marins, brasileira, casada, técnica de enfermagem. Ana Terra, brasileira, solteira, técnica de enfermagem. Quincas Borba, casado, médico. Dá-se à causa o valor de R$ 200.000,00. Termos em que pede e espera deferimento. Goiânia, 24 de março de 2014. Raquel de Queiroz - OAB 5555-CE. Rubem Alves - OAB 9999-MG. Ata de Audiência PODER JUDICIÁRIO TRT 18º REGIÃO PROCESSO: RTORD nº 0018995-45.2014.5.18.0042. RECLAMANTE: CAPITU DOS SANTOS RECLAMADOS: BENTO SANTIAGO, NOSOCÔMIO MACHADO DE ASSIS LTDA, JORGE AMADO HOSPITALAR PRESTADORA DE SERVIÇOS LTDA. Aos 30 dias do mês de abril do ano de 2014, na sala de sessões desta Egrégia 42º VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA-GO, sob a direção da Exma. Juíza do Trabalho CLARICE LISPECTOR, realizou-se a audiência relativa ao processo em epígrafe. Às 13h45min, aberta a audiência, foram, de ordem da Exma. Juíza do Trabalho, apregoadas as partes. Presente a autora acompanhada da Dra. Raquel de Queiroz, OAB 5555-CE. Presente o primeiro reclamado, pessoalmente e representando o segundo reclamado, na qualidade de sócio, acompanhado do Dr. João Ubaldo Ribeiro, OAB-BA 4066497, que juntou procuração e contrato social. Presente o terceiro reclamado, através do preposto, Sr. João Grillo, acompanhado do Dr. Ariano Suassuna, OAB-PE 4193091, que juntou carta de preposição, procuração e contrato social. Conciliação inicial recusada. Os reclamados apresentaram defesas escritas, com documentos, sobre as quais a reclamante se manifestou neste ato, nos seguintes termos: “MM. Juíza, com relação à defesa doprimeiro reclamado, a reclamante reitera a conduta desonrosa deste senhor e aponta a desonestidade de suas alegações defensórias, já que nunca compactuou com suas perversões, o que será provado na instrução processual. Este reclamado é protagonista das agressões que tanto a afligiram, perpetradas na condição de superior hierárquico e sócio do hospital, merecendo rejeição as preliminares de carência de ação, desembocando na improcedência meritória da defesa. Quanto à defesa do segundo reclamado, resta evidente que, sendo o trabalho prestado diretamente em seu benefício, com os requisitos do art. 3º celetista, e com terceirização fraudulenta - já que as atividades exercidas eram afetas à finalidade do empreendimento - deve o vínculo ser restabelecido, passando a figurar como verdadeiro empregador o Hospital, deitando por terra as preliminares aventadas e a negativa de assumir o contrato. Com relação ao acidente do trabalho, restará provado, por perícia, que desde já requer, que o contágio deu-se na cirurgia de 2009, e não por outras formas. Requer, outrossim, seja reconhecida a inversão do ônus da prova, haja vista que a prestação de serviços se deu em ambiente hospitalar, o que, por si só, importa em contato com doenças infecto contagiosas, com risco potencial ou efetivo de contaminação. Ademais, à vista de tais riscos, o labor nesse ambiente e o mero fato da doença, em si, ensejam a responsabilidade objetiva. Por fim, quanto à contestação do terceiro reclamado, há que se registrar não estar configurada a prescrição, já que a ciência da doença deu-se apenas recentemente e não à época do acidente em si. Quanto ao mérito, será provado por meio de testemunhas que a reclamante exercia idênticas atribuições de GABRIELA, recebendo salário inferior, em afronta ao princípio da isonomia; o fato da reclamante substituir a paradigma em férias e ausências demonstra a aptidão integral para a função, sendo que, em tais períodos, assumia seu turno como RT da equipe. Com relação aos cartões de ponto ajuntados aos autos, estão a demonstrar que, em média 2 vezes por semana, extrapolava em 15min o horário de término, o que transgride a autorização da CCT para a escala de 12x36, criando obrigação patronal de quitar horas extras além da oitava; além disso, não obstante as dobras serem eventuais, sua mera existência igualmente afronta tal jornada especial, descaracterizando-a; por fim, o fato do intervalo intrajornada ser remunerado só aumenta a falta grave patronal, uma vez que o empregador não pode substituir o gozo pelo pagamento, por razões de saúde pública, conforme entendimento prevalente. Desnecessária a juntada de legislação municipal e estadual comprobatória da existência de feriados, porque alcançados pelos usos e costumes. Ratifica tudo o que foi dito quanto às demais defesas, requerendo a esta magistrada que declare findo o vínculo, com ônus para os reclamados e os condene solidária e/ou subsidiariamente a todas as parcelas objeto do pedido inicial.” Nada mais. Tendo em vista os pedidos de indenização por danos materiais e morais decorrentes de doença relacionada ao trabalho, determina-se a realização de perícia médica, a fim de apurar a existência da doença, o nexo causal com a atividade, eventual grau de perda de capacidade laborativa da autora e prognóstico de cura, ficando nomeado como perito do Juízo o Dr. João Guimarães Rosa, sendo-lhe fixado 30 dias para entrega do laudo, contados a partir de sua intimação. Faculta-se às partes a formulação de quesitos e indicação de assistente técnico, no prazo de 05 dias. As partes manifestam renúncia, neste ato, em formular quesitos e indicar assistentes técnicos. Decorrido o prazo supra, intime-se o Sr. Perito do encargo. Providencie a Secretaria. Deverá o perito avisar necessariamente às partes, bem como os assistentes técnicos, o dia, hora e local da realização da perícia. Determina-se que a terceira reclamada deposite a quantia de R$ 1.500,00, em 05 dias, a título de antecipação de honorários periciais, valor este que será levado em conta quando da apreciação dos honorários definitivos, conforme a sucumbência na prova objeto da perícia. Registra-se, a pedido da reclamada, sua recusa expressa quanto a esta determinação, declarando que não efetuará tal depósito por não estar obrigada pela lei. As consequências de sua inércia serão apreciadas por ocasião do julgamento. Para prosseguimento, designa-se audiência de instrução para o dia 06 de agosto de 2014, às 10h, devendo as partes comparecer para depor, sob pena de confissão, trazendo as testemunhas que pretendem sejam ouvidas por este Juízo independente de intimação, na forma do art. 825 da CLT. Fica indeferido o pedido da reclamante de intimação das testemunhas arroladas na inicial. Fica registrada sua insurgência, sob alegação de cerceio de defesa, o que será apreciado por ocasião do julgamento. As partes ficam cientes de que compete às mesmas consultar os autos por meio do sítio eletrônico deste Regional (www.trt18.jus.br). Nada mais. Às 14h37min suspendeu-se a audiência. assinado eletronicamente. CLARICE LISPECTOR Juíza do Trabalho Substituta EXMA SRA. DRA. JUÍZA DO TRABALHO DA 42º VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA PROCESSO RTORD nº 0018995-45.2014.5.18.0042 BENTO SANTIAGO, brasileiro, casado, médico, sócio proprietário do segundo reclamado, com número minoritário de cotas, CPF 111.222.333-44, residente e domiciliado na Rua do Comércio, n. 54, nesta cidade, pelo advogado abaixo assinado (m.j.), com escritório profissional na Av. da Alfândega, n. 100, também nesta cidade, onde receberá as notícias processuais de estilo, consoante artigo 236, 8 1º do CPC e Súmula 427 do Colendo TST, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, nos autos da Reclamatória Trabalhista que lhe move CAPITU DOS SANTOS, apresentar sua defesa, pelas razões de fato e fundamentos de direito a seguir articulados, fazendo-o sob a forma de CONTESTAÇÃO SINTESE DA EXORDIAL Relata a autora, dentre outras coisas, que foi contratada como empregada da terceira reclamada —- JORGE AMADO HOSPITALAR — PRESTADORA DE SERVIÇOS LTDA, tendo prestado serviços exclusivamente para o segundo reclamado - NOSOCÔMIO MACHADODE ASSIS LTDA - e que sofreu assédio sexual por parte desse reclamado, razão pela qual postula sua condenação solidária e/ou subsidiária em indenização não inferior a 100 vezes sua maior remuneração, com fulcro nos arts. 186 e 927, ambos do CCB, além de outras postulações decorrentes do contrato de trabalho. PRELIMINARMENTE Da ilegitimidade passiva de parte. No contexto acima, evidente que este reclamado é parte ilegítima para figurar na presente ação. Não se amolda ao conceito de empregador estatuído pelo artigo 2º da CLT, haja vista que não admitiu a reclamante, assim como jamais a assalariou ou dirigiu seus serviços, ou seja, a reclamante nunca trabalhou diretamente para ele ou esteve sob sua subordinação jurídica. Pelo confessado na própria inicial, a reclamante foi contratada pela terceira reclamada, a quem cabia, com exclusividade, gerir seus empregados, sendo unicamente dela a responsabilidade de emitir ordens e fiscalizar os serviços, não possuindo este contestante qualquer autoridade para tanto, conforme evidencia, inclusive, o Contrato de Prestação de Serviços firmado entre as pessoas jurídicas, demais integrantes do polo passivo. Assim, por óbvio, não há como manter este reclamado no polo passivo desta ação, haja vista a inexistência de qualquer relação jurídica entre ele e a autora. Requer, então, seja acolhida a presente preliminar, com o fim de julgar extinto o feito, sem resolução do mérito, com arrimo no artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil, subsidiariamente. - Da falta de interesse de agir. Corolário do que foi acima exposto é que este reclamado não pode ser responsabilizado solidariamente e/ou subsidiariamente por todas as verbas trabalhistas decorrentes do contato de trabalho firmado entre a autora e a terceira reclamada, tal como postulado no exórdio. Como nunca houve uma relação de direito a vinculá-lo à autora, este contestante não pode ser obrigado a pagar-lhe verbas trabalhistas eventualmente deferidas, seja em solidariedade e/ou em subsidiariedade. A espécie não se adequa ao que dispõe o art. 2º, parágrafo 2º , da CLT e nem à interpretação decorrente da Sumula n. 331 e incisos, do c. TST. Também por esse motivo, requer a extinção do processo sem julgamento do mérito, uma vez configurada a falta de interesse de agir em vista deste reclamado, nos termos do dispositivo legal já mencionado. DO MÉRITO Do assédio sexual. Indenização. Diz a reclamante, em apertada síntese, que há um ano vem sofrendo assédio constante deste reclamado, explicitando que é frequentemente chamada à sua sala, onde, após determinar que ela feche a porta, passa a mostrar-lhe vídeos eróticos no computador, insinuando estar sexualmente excitado e indagando se gostaria de “ver” essa sua condição, o que a deixa moralmente ofendida, dada a sua situação de pessoa honesta, casada, mãe de família e, também, intimidada, já que é ameaçada de dispensa em caso de recusa. Antes de tudo, mister enfatizar que o ônus da prova dessa alegação incumbe à autora, consoante a letra dos arts. 331, do CPC e 818, da CLT e que esta prova deve resultar inconteste. O reclamado, porém, nega veementemente essas alegações. Primeiro, os fatos jamais ocorreram da forma como narrados. O reclamado é pessoa proba, de reputação ilibada e influente na estrutura organizacional do segundo reclamado, embora seja seu sócio minoritário. Por isso, desde a sua admissão a autora procura chamar-lhe a atenção como forma de obter vantagens junto às demais reclamadas, elogiando não só sua capacidade de trabalho, 10 como sua excelente forma física, lançando-lhe olhares lascivos, até que em uma oportunidade surpreendeu este contestante, nos recônditos de sua sala (onde adentrou sem avisar), vendo filme erótico no computador e, como não manifestou atitude de retirar-se, demonstrou sua tolerância com o fato, o que determinou fosse outras vezes convidada para ir até esse local ver filmes, não só dessa natureza, prática que servia para ambos se desestressarem da atividade desgastante que exerciam, sem que nunca tivesse havido contato físico entre eles, segundo, aliás, se verifica da própria descrição dos fatos feita na inicial. Daí decorre que a autora não se furtava a esses convites e não considerava molestativa ou ofensiva a conduta deste reclamado. Relevante dizer, ainda, que da petição inicial consta que a autora estaria sendo assediada havia um ano, o que evidencia, senão a sua concordância e o seu interesse, ao menos a sua tolerância com o fato, máxime porque não o denunciou a qualquer representante do segundo ou terceiro reclamados e nem buscou imediatamente romper o contrato de trabalho. Aliás, cumpre registrar que a autora sempre aceitou os pequenos presentes deste contestante, seu companheiro de plantão, inclusive a ajuda financeira que lhe dava, porque sensível à dificuldade econômica e familiar em que ela vivia. Nestas circunstâncias, não se pode admitir configurado o assédio sexual e, de consequência, resta improcedente o pleito indenizatório. Outrossim, na remotíssima possibilidade de ser provado e configurado o assédio sexual, este reclamado requer a improcedência do pedido de indenização em face dele, posto que não possui qualquer relação jurídica com a reclamante ou com sua empregadora. Requer, ainda, que a indenização que porventura seja arbitrada gize em valores éticos e morais, e não no montante absurdo postulado, fruto da tentativa de enriquecimento ilícito da autora. - Dos demais pedidos. Além das considerações já tecidas, faz remissão às defesas apresentadas pelas demais reclamadas, em relação aos outros pedidos, integrando-as em todos os seus termos a esta peça, quando não incompatíveis, para todos os fins de direito. DOS REQUERIMENTOS Diante do exposto, requer sejam acolhidas as preliminares arguidas, com a consequente extinção do feito, sem resolução de mérito, na forma exposta, conforme o artigo 267, VI, do Código de Processo Civil. Transpostas as preliminares, no que sinceramente não acredita, no mérito, requer a total improcedência dos pedidos formulados em seu desfavor, considerando impugnados todos os argumentos e documentos apresentados pela reclamante naquilo que contrariarem o exposto nesta 11 peça, e mais, que seja considerada, se necessário, a tese sustentada em atenção ao princípio da eventualidade. Requer provar o alegado por todos os meios em direito admitidos, em especial pelo depoimento pessoal da reclamante, sob pena de confissão, oitiva de testemunhas, juntada de documentos, etc. Termos em que, Pede Deferimento. Goiânia-GO, 30 de abril de 2014. Dr. João Ubaldo Ribeiro OAB-BA 4066497 19 EXMO SR. DR. JUIZ DO TRABALHO DA 42º VARA DO TRABALHO DE GOIANIA PROCESSO RTORD nº 0018995-45.2014.5.18.0042 NOSOCÔMIO MACHADO DE ASSIS LTDA, pessoa jurídica de. direito privado, inscrito no CNPJ sob o n. 01.101.010/0001-49, situado na Alameda da Literatura Brasileira, n. 1900, nesta cidade, através do advogado adiante firmado, com endereço profissional na Av. da Alfândega, n. 100, também nesta capital, onde receberá as comunicações processuais de estilo nos autos do processo em epígrafe, vem à presença de Vossa Excelência, apresentar sua CONTESTAÇÃO ao inteiro teor da reclamação trabalhista proposta por CAPITU DOS SANTOS, fazendo-o com base nos fatos e fundamentos a seguir delineados. PRELIMINARMENTE: 1 - Da ilegitimidade passiva do segundo reclamado. Observando-se a competência que constitucionalmente foi outorgada à Justiça do Trabalho pelo art. 114, da CF/88, tem-se que os polos ativo e passivo da ação são os sujeitos da relação de trabalho. Entretanto, embora a reclamante jamais tenha mantido vínculo de emprego com a segunda reclamada, ajuizou a presente ação em face dela, pleiteando diversas parcelas decorrentes do contrato de trabalho que manteve com a terceira reclamada - JORGE AMADO HOSPITALAR — PRESTADORA DE SERVIÇOS LTDA, conforme se infere da própria inicial. Calha dizer que a reclamante é totalmente estranha ao quadro de empregados deste NOSOCÔMIO, não havendo pessoalidade, habitualidade, onerosidade e subordinação entre elas, o que, por si só, já autoriza sua exclusão do feito. Outrossim, eventual responsabilização sua não decorre de relação de emprego, mas tão somente de uma relação jurídica de natureza civil estabelecida entre as empresas — prestadora e tomadora de serviços. Requer, por isso, com fulcro nos incisos | e VI, do artigo 267, do CPC, que o presente feito seja extinto, sem resolução do mérito, tendo em vista que esta reclamada é parte manifestamente ilegítima para figurar no polo passivo e responder à presente demanda. 2 - Da falta de interesse de agir. De notar que a autora postulou em face desta 13 reclamada indenização por dano moral decorrente de assédio sexual de que teria sido vítima por parte de um dos médicos, seu sócio minoritário. Entretanto, falece a ela interesse de agir neste sentido, eis que esse fato não decorreu dos serviços prestados em benefício deste reclamado, devendo esse profissional responder pessoalmente, se provado o fato, e em outra esfera que não o Judiciário Trabalhista. Posto isso, requer a extinção do feito, neste particular, sem julgamento do mérito, nos termos da legislação processual já apontada. 3 - MERITORIAMENTE Ad. argumentandum, em respeito ao princípio da eventualidade, caso não sejam acolhidas as preliminares suscitadas, passa a segunda reclamada a contestar o mérito da demanda, especificamente naquilo que lhe diz respeito, encampando as matérias de defesa apresentadas nas contestações juntadas pelo primeiro e terceiro reclamados em todos os seus termos, naquilo em que não forem incompatíveis, reputando-se expressamente impugnados todos os fatos, pedidos e documentos trazidos com a inicial. 1 - Do vínculo de emprego diretamente com a segunda reclamada. Diz a reclamante que foi contratada pela terceira reclamada - JORGE AMADO HOSPITALAR — PRESTADORA DE SERVIÇOS LTDA para laborar, exclusivamente, em favor desta empresa tomadora, em serviços atinentes às atividades fim do empreendimento econômico por ela explorado, o que caracteriza a ilicitude da terceirização e determina o reconhecimento do vínculo de emprego diretamente com esta reclamada. Todavia, sem razão. Consigne-se que a reclamante sempre foi empregada da terceira reclamada, com a qual este NOSOCÔMIO mantém contrato de prestação de serviço firmado nos termos legais (doc. anexo), onde figura como mera tomadora de mão de obra especializada, o que não implica em formação de vínculo empregatício. De se atentar para o fato de que, não sendo a reclamante empregada deste NOSOCÔMIO, impossível se torna a aplicação à mesma dos benefícios convencionais reivindicados na inicial (adicional de horas extras, assiduidade e adicional de tempo de serviço). Frise-se, ainda, que o labor da autora — enfermeira - integra a atividade fim da empresa prestadora de serviços, no caso a terceira reclamada. Com efeito, observa-se do contrato social (em anexo) que o objeto do empreendimento econômico desenvolvido por ela é o fornecimento de mão de obra em atividades vinculadas à área da saúde, possuindo como clientes diversas outras unidades hospitalares desta Capital. Finalmente, não se pode olvidar que jamais houve exigência de prestação pessoal de serviços da reclamante, eis que quaisquer dos prestadores empregados da terceira reclamada poderiam estar em seu lugar, além do que nunca esteve subordinada a qualquer empregado ou representante deste NOSOCÔMIO, nem recebeu dele qualquer tipo de contraprestação salarial. 14 Desta forma, a terceirização do serviço, neste caso, deu-se por meio e forma lícita, sendo improcedente o pedido obreiro de reconhecimento de vínculo empregatício com esta reclamada - NOSOCOMIO MACHADO DE ASSIS LTDA, restando igualmente improcedente qualquer pedido de condenação sua em verba trabalhista decorrente do contrato de trabalho firmado com a empresa prestadora de serviços. 2 - Da responsabilidade solidária e/ou subsidiária. Em outra vertente, também descabe qualquer pretensão autoral de responsabilizar esta reclamada, solidária e/ou subsidiariamente, por qualquer verba trabalhista eventualmente devida como decorrência do contrato de trabalho que a autora firmou com a terceira reclamada. Em primeiro lugar, deve ser afastada a responsabilidade solidária ante a inexistência de previsão legal ou contratual neste sentido. Já quanto à sua responsabilização com fundamento na Súmula 331, IV do c. TST, impende lembrar que a CF/88 prevê a separação dos poderes nela consignados, de forma que o Poder Judiciário não pode adentrar em seara própria do Poder Legislativo e criar obrigações não previstas em lei, como fez a Corte Trabalhista Suprema ao editar esse Verbete. O acolhimento dessa pretensão, sem dúvida, importa em ofensa aos arts. 5º , Il e 48 c/c 22, |, da Constituição da República, matéria que exige pronunciamento explícito do julgador. Não bastasse isso, de se registrar que entre a autora e esta empresa tomadora de serviços jamais houve um contrato de trabalho, firmado este sim com a empresa prestadora de mão de obra. Como já enfatizado, entre elas jamais houve qualquer vínculo de pessoalidade e/ou subordinação, incumbindo unicamente à terceira reclamada a gestão de seu trabalho e seu pagamento salarial, o que, por certo, torna improcedente a imputação de responsabilidade subsidiária a este NOSOCOMIO, até porque perfeitamente legal o contrato firmado entre ele e a empresa JORGE AMADO HOSPITALAR — PRESTADORA DE SERVIÇOS LTDA. Ademais, a empresa prestadora foi contratada em razão da qualidade dos serviços que coloca no mercado e da seriedade com que é administrada, descabendo qualquer cogitação de culpa “in eligendo” e, como nenhuma reclamação foi feita por parte dos inúmeros empregados que mantém neste estabelecimento, presume-se o cumprimento regular das obrigações trabalhistas, não sendo o caso de sua responsabilização por culpa “in vigilando”. Pugna pelo indeferimento de quaisquer das formas de responsabilização requeridas. 3- Do acidente de trabalho. Também neste particular, falece razão à reclamante. Como já repisado em linhas transatas, a autora nunca foi empregada do segundo reclamado e, por isso, esse nunca foi notificado de qualquer sinistro conforme o narrado na exordial. Daí não lhe cabia emitir a CAT, do mesmo modo que não lhe competia solicitar exames admissional e periódicos ou exigir as vacinações necessárias ao exercício da profissão de enfermeira, cuja responsabilidade 15 fica a cargo do empregador. De outro modo, desconhecendo o acidente, a segunda reclamada não se viu diante da obrigação legal de solicitar os exames do paciente em procedimento cirúrgico quando da suposta ocorrência, não havendo que se falar em omissão sua por não os apresentar, o que, aliás, sequer foi requerido pela autora, senão recentemente. Por fim, relevante dizer que a moléstia indicada como advinda do alegado acidente não é doença ocupacional e pode ser adquirida por diversas formas de contágio, tais como transfusão de sangue, contato com sangue de pessoa contaminada, contato sexual com pessoa infectada, incluindo as secreções corporais, tais como sangue, saliva, muco vaginal, sêmen, uso de instrumentos sujos em procedimentos como acupuntura e manicure, dentre outros. Em não sendo o exercício da profissão o único meio de contaminação, descabe qualquer nexo causal entre ela e o suposto acidente, o que mais se enfatiza em vista do tempo já decorrido desde o que seria a data do evento danoso e os primeiros sintomas, sem olvidar-se que, segundo a inicial, na época desse fato os exames obrigatórios realizados deram resultado negativo, inclusive para Hepatite B. Por isso, sob quaisquer dos aspectos acima, improcedem os pedidos da autora advindos deste fato, máxime em face da segunda reclamada. REQUERIMENTOS Posto isto, requer sejam acolhidas as preliminares arguidas, determinando-se a extinção do. feito sem resolução do mérito na forma como requerido e, se for o caso, no mérito, especificamente, pelo indeferimento do pedido de declaração do vínculo de emprego diretamente com esta segunda reclamada e da sua condenação direta, solidária e/ou subsidiária por eventuais créditos trabalhistas e indenizatórios reconhecidos à autora. Pugna pela produção de todas as provas admitidas em direito, notadamente o depoimento da autora, sob pena de confissão; a oitiva de testemunhas e perícia médica. Nestes termos, Pede deferimento. Goiânia, 30 de abril de 2014. Dr. João Ubaldo Ribeiro OAB-BA 4066497 EXMO SR. DR. JUIZ DO TRABALHO DA 422 VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA PROCESSO RTORD nº 0018995-45.2014.5.18.0042 JORGE AMADO HOSPITALAR - PRESTADORA DE SERVIÇOS LTDA, pessoa jurídica de direito privado, CGC 01.044.324-0001-43, situado na Rua Grande Sertões Veredas, n. 401, Setor Cordisburgo, nesta capital, por meio do Advogado que esta subscreve, mj, com endereço profissional na Av. do Império, n. 35, também nesta Capital, onde receberá as comunicações processuais de estilo, vem, à ínclita presença de V. Excelência, nos termos legais, apresentar sua CONTESTAÇÃO o que faz segundo as razões de fato e de direito abaixo indicadas. 1 — Da falta de interesse de agir. A autora postulou em face desta reclamada indenização por dano moral decorrente de assédio sexual de que teria sido vítima por parte de um dos médicos, sócio minoritário do hospital que figura como tomador de seus serviços. Entretanto, falece a ela interesse de agir neste sentido, eis que esse fato não decorreu da sua prestação de serviços em benefício deste reclamado ou do Nosocômio, máxime porque a referida pessoa - BENTO SANTIAGO, não possui qualquer vínculo com esta contestante, não sendo seu representante legal ou preposto. Por isso, requer a extinção do feito em seu desfavor, neste particular, sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, Vl, do CPC. 2 — Da prescrição. Nos termos do art. 7º, XXIX, da CF, a terceira reclamada requer seja declarada a prescrição quinquenal quanto a quaisquer direitos postulados pela autora relacionados aos cinco anos anteriores à data do ajuizamento desta ação, registrando, por importante, que mesmo o acidente de trabalho noticiado ocorreu em data anterior, extinguindo o processo com julgamento do mérito no que pertine aos pedidos consequentes. 3 - Do contrato de trabalho. A autora foi admitida no quadro funcional desta empresa em 17.10.2008, como enfermeira, tendo, desde então, prestado serviços para a segunda reclamada, por força de um contrato de prestação de serviços firmado entre as pessoas jurídicas reclamadas, de acordo com a lei. Seus salários evoluíram conforme recibos de pagamento juntados aos autos. Abandonou sua prestação de serviços no dia 28 de fevereiro de 2014 e não retornou mais ao trabalho, sem apresentar justificativa, 17 desconhecendo-se seu interesse em não prosseguir com o contrato até a notificação desta ação. Nestes termos, sem dúvida que deve ser indeferido o pedido da autora de reconhecimento do vínculo empregatício com a segunda reclamada - NOSOCÔMIO MACHADO DE ASSIS LTDA. Na mesma esteira, não há que se cogitar em aplicação dos benefícios das convenções coletivas das categorias econômica e profissional do segmento dos estabelecimentos hospitalares, até mesmo porque este reclamado não participou ou foi representado na formação dos referidos instrumentos normativos, o que atrai a regência da Súmula 374 do TST. Segundo já explicitado, a autora recebeu os salários indicados nos recibos de pagamento juntados. Seu último salário foi de R$ 1.200,00 por mês, acrescido de R$ 289,60, correspondente ao adicional de insalubridade no percentual de 40% sobre o salário mínimo. Em consequência, impugna a pretensão obreira de ver integrado na sua remuneração o montante em pecúnia, no valor médio de, R$ 400,00, que lhe era dado pelo primeiro reclamado. Com efeito, conforme restou incontroverso, a autora recebia esse valor diretamente do Sr. BENTO SANTIAGO, graciosamente e por liberalidade dele, sem qualquer natureza de contraprestação pelos serviços de enfermeira para os quais fora contratada. Afastada a alegação de pagamento extrafolha, improcede o pedido da autora quanto à integração deste valor à remuneração, com incidência em outras verbas trabalhistas. 4 - Da jornada de trabalho. A autora trabalhava na jornada das 19h às 07h, em escala de revezamento de 12x36 nos termos previstos nas normas coletivas dos segmentos econômico e profissional das empresas prestadoras de serviços hospitalares (doc. anexo) sendo que toda a sua jornada de trabalho encontra-se devidamente registrada nos inclusos controles de ponto, cuja idoneidade probante decorre da própria inicial. De notar-se que a autora postula a descaracterização dessa jornada, pretendendo o pagamento das horas além da 8º diária como extraordinárias, aos fundamentos de que trabalhava em dobras, não tinha o intervalo intrajornada e entre duas jornadas, trabalhava habitualmente por mais 15 minutos até a chegada da enfermeira do turno subsequente, além de não gozar o intervalo de 15min do art. 384 da CLT e a folga nos feriados coincidentes com sua escala, e, por fim, não ter considerada a redução e prorrogação da hora noturna. Esta reclamada refuta a alegação de que a autora fizesse dobras, o que importa em dizer que também usufruía integralmente os intervalos entre duas jornadas. Depois, impende registrar que a autora, eventualmente, trabalhava além de sua jornada de trabalho até que a enfermeira do turno seguinte chegasse para substituí-la, e por apenas alguns minutos. Entretanto, seja pela eventualidade com que isso ocorria, seja porque não havia excesso da jornada de 44 horas semanais, improcede o pedido de descaracterização dessa jornada especial. Ademais, não se pode reconhecer como extraordinárias as horas trabalhadas entre a 8º e a 12º horas diárias, como quer a reclamante. Com efeito, essa jornada está autorizada pela CF, no art. 7º, XIII, ao determinar que a duração do trabalho normal pode ser superior a oito horas diárias, mediante compensação de horários, tal como previsto nas CCTs. Outrossim, é certo que a autora não usufruía o intervalo de 01 hora intrajornada, mas tinha essa hora remunerada com o adicional de 60% nos dias efetivamente trabalhados, conforme evidenciam os recibos de pagamento, de acordo como previsto nas CCTs do período trabalhado. Ainda que se considere a nulidade da cláusula que autoriza a substituição do intervalo pelo pagamento da hora intervalar, certo é que o pagamento dessa hora com adicional legal impõe que se reconheça o cumprimento da obrigação trabalhista pelo empregador e afasta qualquer direito da autora quanto às horas extras intervalares, porque já quitadas. Resta dizer quanto aos feriados que os dias trabalhados na jornada de 12x36 estão vinculados à escala, de forma que o feriado pode coincidir com o dia de trabalho, mas a sua compensação decorre obviamente da folga nas horas subsequentes. No que tange ao intervalo postulado com fundamento no art. 384 da CLT, impende ressaltar que, em não havendo hora extraordinária, não há que se falar em intervalo intercalado entre a jornada contratual e a extraordinária. Ainda que assim não fosse, tal dispositivo não foi recepcionado pela Carta de 1988, que consagrou o princípio da igualdade entre os sexos. Finalmente, quanto à jornada noturna, deve ser reconhecido que, na previsão convencional relativa à escala de 12x36 não está contemplada a prorrogação da jornada noturna, nem a redução do art. 73 celetário, razão pela qual deve ser julgado improcedente o pedido de hora extraordinária por tal fundamento. indevido o principal não há que se falar em reflexos, considerando que o acessório segue a sorte do principal. Requer, em caso de eventual condenação, o que não se espera, sejam considerados: a evolução salarial; os dias efetivamente trabalhados; o total de 44 horas normais semanais; e a compensação dos valores pagos a igual título. Requer, por fim, que a eventual condenação em feriados seja limitada à dobra, sob pena de pagamento em triplo desse dia, assim considerados apenas os dias previstos como tais na Lei Federal, uma vez não apresentada pela reclamante a legislação Estadual e Municipal comprovando os demais feriados, cujo ônus incumbe à autora, consoante se depreende do art. 337, do CPC, lembrando que feriados por tradição não vinculam o empregador. 5 - Da equiparação salarial. Isonomia. Pretende a autora ver seu salário equiparado ao da paradigma GABRIELA CRAVO E CANELA. Contudo, sem razão. insta dizer que a modelo apontada é empregada do segundo reclamado, enquanto a autora é empregada desta reclamada, sendo que o fato de prestarem serviços para empregadores diversos afasta, de plano, a pretensão obreira nesse sentido. Ainda que assim não fosse, é de se apontar em contrário ao pedido exordial o exercício de atividades diferentes. A paradigma detém a responsabilidade técnica e exerce a liderança sobre todas as demais enfermeiras, além de conferir receituário e preparar os medicamentos a serem ministrados, enquanto a autora apenas exercia as funções normais de atendimento aos pacientes, ministrando medicamentos, fazendo limpeza nos pacientes e curativos e auxiliando nos procedimentos médicos. Releva notar, ainda, que a autora nunca substituiu a paradigma. De outro modo, a paradigma foi contratada antes da reclamante, possuindo, assim, muito mais experiência nesta profissão, donde se conclui que detém produtividade maior e que seu trabalho tem mais perfeição técnica, tanto que era a RT da equipe. 19 Nesse sentido, pugna pela improcedência do pedido equiparatório e das diferenças salariais com reflexos em outras verbas trabalhistas e contesta estes mesmos pedidos com base no princípio da isonomia previsto nos artigos 3º,5º caput art. 7º, incisos XXX e XXXI, da CF e isso porque a percepção de valores distintos decorre das condições diversas nas quais o trabalho é prestado. 6 - Do assédio sexual. Da simples leitura da inicial resulta evidente que a espécie noticiada não se adequa ao conceito de assédio sexual, mas de um relacionamento pessoal que envolveu a autora e o primeiro reclamado, a cuja defesa esta reclamada adere, em todos os termos. 7 - Do acidente de trabalho. Em virtude dos fatos narrados na inicial, a autora postula indenização por danos morais, além de pensionamento e da reparação das despesas realizadas e por realizar. Todavia, sem razão. A princípio, cumpre impugnar a alegação de responsabilidade objetiva, uma vez que o próprio texto constitucional, em seu art. 7º, inc. XXVIII, menciona a responsabilidade do empregador apenas quando incorrer em dolo ou culpa. Ainda que assim não fosse, vale registrar que a responsabilidade objetiva é excepcional, não se adequando a espécie dos autos à situação prevista no art. 927, parágrafo único do CC. No que pertine a responsabilidade subjetiva, melhor sorte não lhe assiste. Embora a autora tenha se ferido com instrumento utilizado em procedimento cirúrgico em 21.01.2009, esse fato, por si só, não lhe dá direito às verbas postuladas. Assim que a terceira reclamada tomou conhecimento do fato, encaminhou a reclamante ao Hospital de Doenças Tropicais, onde, realizados os exames necessários, todos deram resultado negativo, o que afasta a causalidade necessária para caracterizar que a moléstia em questão tenha advindo desse evento. Ademais, o vírus VHB, causador da Hepatite B, pode ser contraído a partir de várias possibilidades. É de suma importância registrar que a literatura médica é uníssona ao afirmar que esta infecção pode ser transmitida, por exemplo, através de transfusão de sangue, relação ou contato sexual ou íntimo com pessoa infectada. Assim, não há como estabelecer de forma conclusiva que o contágio da autora por este vírus tenha sido causado no momento em que ela teve contato com sangue de paciente presente no instrumento cirúrgico que, segundo ela, se encontrava no centro cirúrgico. Como mencionado na inicial, esta reclamada providenciou os exames de praxe junto ao HDT, sendo negativos os resultados. Por outro lado, a autora era casada e possuía vida sexualmente ativa, podendo ter contraído esta moléstia antes do início do contrato de trabalho, considerando o tempo de incubação do vírus e a proximidade entre a admissão e a data do alegado acidente ou, mesmo posteriormente, através de contato sexual com seu marido. Não se olvide, ainda, que o contato entre a reclamante e o primeiro reclamado pode ter sido muito mais íntimo do que o relatado na inicial. Releva dizer, mais, que o grande lapso de tempo entre o sinistro, corte com bisturi, e a época do aparecimento dos sintomas, final de 2013, também evidencia a falta de nexo causal entre o acidente e a doença com a qual a autora foi posteriormente diagnosticada. 20 Outrossim, não se pode atribuir culpa a esta reclamada pelo acidente, uma vez que a reclamante foi negligente ao manusear o instrumento e demais ferramentas cirúrgicas, já que poderia, com maior cautela, ter retirado a prancheta pela presilha, evitando, assim, o acidente, o que evidencia, claramente, a culpa exclusiva da vítima. No que pertine ao exame médico admissional vale notar foi realizado, mas seu resultado foi danificado em razão de um acidente no escritório da empresa, decorrente de chuva torrencial. Uma vez que foi contratada como enfermeira, é de se presumir que o resultado do exame foi normal. Já os periódicos não foram realizados por culpa da própria reclamante, pois, não obstante a apresentação das requisições para realização na clínica PROVIDA, a mesma não tomou as providências nesse sentido. Ademais, a autora sempre apresentou boa saúde, jamais tendo se afastado por licença médica, nem mesmo depois que, segundo ela, passou a apresentar os sintomas narrados. Nesse contexto, seja por inexistência de nexo causal, seja por ausência de culpa desta reclamada, seja por não haver hipótese de responsabilização objetiva, não se pode dar procedência aos pedidos reparatórios da autora. De todo modo, embora não se acredite que este i. Julgador acolha os pedidos ou parte deles, esta contestante impugna a pretensão obreira no que se refere ao valor da indenização postulada, eis que tal instituto não se destina ao enriquecimento da vítima. Impugna o pedido de pensionamento vitalício, uma vez que a doença de que padece é curável, sendo que, por extrema cautela, pede que seja limitado ao final da convalescença, como se apurar por perícia médica periódica. Impugna, também, a integração do décimo terceiro, em razão de sua natureza de gratificação, devida apenas ao empregado em atividade. Outrossim, cediço que esta moléstia, não obstante exija tratamento meticuloso e por tempo indefinido, não importa em incapacidade total e permanente da autora a justificar o pensionamento postulado. Aliás, vale lembrar que a autora não juntou aos autos comprovante dos gastos médicos, exames laboratoriais e de imagem, remédios, etc, a não ser dois recibos, de consulta e aquisição de medicamentos, sendo que, quanto a este, é inespecífico. Tampouco a autora apresentou prognóstico de tratamento como forma de demonstrar a necessidade de verba para custeá-lo, a ser atribuída a esta reclamada. Caso reconhecido nexo causal e declarada a conduta culposa desta empresa, no que absolutamente não acredita, requer seja fixada indenização compatível e seja indeferida a pensão postulada e as reparações por danos materiais e morais, e, finalmente, que seja cominado à reclamante a obrigação de realizar exames a cada 6 meses, apresentando-os nos autos, e de apresentar documentos comprobatórios de todas as despesas medicamentosas e hospitalares, enquanto perdurar o tratamento. Finalmente, ainda neste tema, a inexistência de nexo causal entre a moléstia apontada e o acidente de trabalho, e o tempo de afastamento do trabalho inferior a 15 dias (01 dia para exame quando do acidente e nenhum dia após essa data), afastam o direito à estabilidade do art 118, da Lei 8.213/91 e, por conseguinte, a indenização substitutiva pleiteada. Na hipótese de prevalecer entendimento diverso, o que não espera, fica requerida a observância da Súmula 396 do TST, restringindo o direito 21 exclusivamente aos salários do período de 12 meses da garantia de emprego. 8 - Da rescisão. Por inobservância aos incisos “c”, “d” e “e”, da CLT, a autora postulou a declaração da rescisão indireta do seu contrato de trabalho, na data de 28.02.2014. Sua pretensão, porém, beira à má-fé. Desde meados de 2013, a reclamante começou a mostrar desinteresse pelo trabalho e comumente reclamava de cansaço e desânimo. Agora surpreende a sua empregadora com este pedido de rescisão indireta, sem que, de fato, tenha motivos para tanto, e isso depois de ter abandonado seu posto de trabalho sem nenhuma comunicação. Em virtude do que foi acima apontado nestas razões de defesa, tem-se que esta reclamada sempre pautou sua conduta pelo cumprimento das normas legais e convencionais e aos exatos termos do contrato firmado entre as partes, não lhe podendo ser atribuída qualquer culpa pelo propalado assédio ou pelo acidente que teria causado a moléstia que agora acomete a reclamante, caso esses fatos fiquem provados. Sendo assim, resta improcedente o pedido de rescisão indireta, devendo ser reconhecida a rescisão por justa causa da autora, por abandono de emprego, com rejeição total dos pedidos de aviso prévio indenizado com integração ao tempo de serviço; 13º salário e férias vencidas e proporcionais com 1/3; multa de 40% sobre o FGTS e saque do FGTS, emissão das guias do seguro desemprego, sendo devido apenas o saldo de salário. Vale ressaltar, ainda, que as férias vencidas foram concedidas, conforme recibos juntados. Nesta situação fática, indevidas as multas dos arts. 467 e 477 da CLT. Caso seja reconhecida a rescisão indireta, embora isso esteja fora de cogitação, requer esta reclamada que ao contrato de trabalho da autora não se aplique o aviso prévio proporcional previsto no art. 487, da CLT, com nova redação dada pela Lei n. 12.506/2011, eis que firmado anteriormente à sua publicação. 9 - Dos honorários advocatícios. Essa verba deve ser indeferida, vez que no caso destes autos não estão preenchidos os requisitos legais. REQUERIMENTOS: À vista do que foi exposto, a reclamada - JORGE AMADO HOSPITALAR - PRESTADORA DE SERVIÇOS LTDA -, requer sejam acolhidas as preliminares arguidas, com extinção do processo sem resolução do mérito naquilo a que se referem; seja declarada a prescrição quinquenal e total quanto ao acidente de trabalho, extinguindo-se o processo com resolução do mérito e, no mais, sejam julgados improcedentes os pedidos exordiais, pelas razões apresentadas, ainda que por eventualidade. Requer, outrossim, o aproveitamento das demais defesas, naquilo em que não for incompatível com seu próprio interesse. Requer a produção de todas as provas em direito admitidas, notadamente o depoimento pessoal, pena de confissão; oitiva de testemunhas e perícia técnica, etc.. Sem mais, Pede Deferimento. Goiânia, 30 de abril de 2014. Ariano Suassuna. OAB-PE 4193091. LAUDO MÉDICO PERICIAL PROCESSO RTORD nº 0018995-45.2014.5.18.0042 RECLAMANTE: CAPITU DOS SANTOS RECLAMADOS: BENTO SANTIAGO E OUTROS IDENTIFICAÇÃO DO CASO e ANAMNESE CAPITU DOS SANTOS, brasileira, casada, data de nascimento 25.08.68, enfermeira, empregada da empresa prestadora de serviços ao Nosocômio Machado de Assis, apresentou-se no exame em estado de lucidez, referindo que, em meados de 2013 passou a se sentir cansada, abatida, “sem vontade de sair de casa”. Diz que gozou férias no mês de agosto de 2013, achando que se tratava de “cansaço normal pelo volume de serviço”, mas, no final do período de férias, não tinha cessado a sensação geral de cansaço. Relata que por volta do mês de outubro ou novembro os sintomas se agravaram, passando a ter perda de apetite e de peso, mal estar, náuseas, vômitos, além de icterícia, sendo que, ao consultar um médico particular foi diagnosticada a doença HEPATITE B. Diz que não tirou licença médica, nem requereu benefício junto ao INSS, uma vez que pretendia deixar o emprego junto à reclamada, em razão das péssimas condições de trabalho e por nutrir firme convicção de que a doença foi contraída em um acidente do “ trabalho, quando auxiliava uma cirurgia do Dr. BENTO SANTIAGO, em 21 de janeiro de 2009. Não apresentou exames admissional e periódicos, alegando que não eram exigidos/propiciados pelo empregador. Este perito requereu, por escrito, tais exames, mas o hospital e o empregador, injustificadamente, não os apresentaram. A empregadora apresentou comprovante de entrega de EPis, tais como luvas cirúrgicas, vestimenta e máscara, mas tais equipamentos não são suficientes para eliminar o contágio em caso de acidente com instrumento perfurocortante. Descreve o acidente sofrido em janeiro de 2009, dizendo que auxiliava uma cirurgia de urgência, paciente com infarto agudo do miocárdio, sendo necessária implantação de stents. Prossegue dizendo que o médico que fazia o procedimento, Dr. BENTO, deixou um bisturi usado na mesa do instrumental cirúrgico e, em cima, colocou o prontuário, sendo que, ao apanhar a prancheta, a pericianda cortou-se profundamente com a lâmina, sendo encaminhada para os exames de rotina para incidentes como os tais, que nada detectaram, na ocasião. Relata que o hospital deveria ter entregado a ela os resultados dos exames do paciente operado, mas não o fez, ficando na angústia de uma possível contaminação. Descreve que os sintomas recrudesceram no final do ano passado, sendo diagnosticada como portadora do vírus VHB, da Hepatite B. Nega: transfusão de sangue, uso de drogas, parceiros sexuais múltiplos, vacina contra hepatite. Não sabe se o marido 4 é portador do vírus, mas recomendou ao mesmo a realização do exame, após saber-se - contaminada. A pericianda apresentou o resultado do exame realizado no HDT logo após o corte sofrido no Hospital, com resultado “negativo”. CONSIDERAÇÕES CLÍNICAS Os sintomas relatados são compatíveis com a doença Hepatite B. O resultado do exame apresentado é conclusivo por si mesmo, sendo desnecessário novo exame, já que foram feitos testes de função hepática, tempo de protrombina, anticorpo para o HbsAg (anti HBS), anticorpos para antígeno core da hepatite B (Anti-HBc), dentre outros. A Hepatite B é a irritação e inchaço (inflamação) do fígado devido à infecção pelo vírus VHB. A infecção pode ser transmitida através de transfusão de sangue, contato direto com sangue em ambientes da área de saúde, relação sexual com pessoa infectada, tatuagens ou acupuntura com agulhas ou instrumentos sujos, agulhas compartilhadas durante a utilização de drogas, contato com sangue, saliva, sêmen e secreção vaginal de pessoa contaminada. E considerada DST — doença sexualmente transmissível. A hepatite aguda pode passar despercebida por dias, semanas ou meses, pois os sintomas não chamam a atenção. Muitos pacientes eliminam o vírus e evoluem para a cura. Porém, em 5% dos pacientes a doença torna-se crônica, podendo evoluir por muitos anos sem chamar a atenção. Neste caso, quando os pacientes crônicos procuram o médico é provável que haja sinais de insuficiência hepática crônica, que incluem sintomas como icterícia, aumento do baço, ascite, distúrbios de atenção e de comportamento. Os sintomas relatados pela pericianda são compatíveis com a forma crônica da doença, sendo que, além dos que constam dos autos, relatou recentemente estar em constante estado febril, sentindo também dores nos músculos e articulações. A Hetatite B, na forma crônica, pode causar, ao longo do tempo, lesão hepática, cirrose e câncer no fígado (carcinoma hepatocelular). CONCLUSÃO A conclusão deste perito é que a reclamante encontra-se acometida pela doença Hepatite B, com possibilidade de remissão da doença, caso seja concluído o tratamento adequado, que inclui medicamentos antivirais como o Interferon e o Entecavir, que já estão prescritos para a pericianda pelo médico assistente. A cura definitiva só poderá ser avaliada com o passar do tempo, demandando rigoroso controle pelo hepatologista, mediante avaliação clínica e exames periódicos. Atualmente, em razão do quadro crônico, com risco de contágio a terceiros, apresenta incapacidade total e temporária para o exercício da função de enfermeira. Não há incapacidade para outras atividades que não envolvam risco de contágio, desde que fora de ambientes hospitalares. Não há como comprovar, por meio desta perícia, o nexo direto de causalidade com o 25 acidente ocorrido na cirurgia de janeiro de 2009, uma vez que existem outras formas de contágio da doença, as quais não foram eliminadas totalmente. Ademais, não foi realizado exame no paciente então operado, a fim de saber se o mesmo era portador do vírus. Caso seja comprovado que o paciente operado era portador de Hepatite B, há probabilidade de que o contágio tenha sido feito naquela ocasião. Mas é necessário pontuar o longo tempo entre o acidente e a manifestação dos sintomas e a não eliminação absoluta de outras formas de contágio, dentre as mencionadas neste laudo. Frise-se, por último, que o fato do resultado do exame realizado imediatamente após o acidente relatado ter sido “negativo” não elimina totalmente a possibilidade de que o contágio tenha ocorrido no referido acidente. Há relatos na literatura médica especializada dando conta de que o exame pode apresentar um resultado “falso negativo” devido a problemas analíticos ou pré-analíticos, dentre os quais, no caso do paciente fazer o exame no início da doença, não haver concentração suficiente do vírus para dar HBsAg positivo (o HbsAg é uma proteína do vírus) e ainda não ter dado tempo para a produção de anticorpos como o Anti-HBs, AntiHBc e Anti-HBe. HONORÁRIOS PERICIAIS De acordo com o parâmetro de honorários usuais pelo ato médico desenvolvido nesta perícia, atribui-se à mesma o valor total de R$ 3.000,00. Dr. João Guimarães Rosa CRM-MG 1744552-B. Ata de Audiência PODER JUDICIÁRIO TRT 18º REGIÃO PROCESSO: RTORD nº 0018995-45.2014.5.18.0042 RECLAMANTE: CAPITU DOS SANTOS RECLAMADOS: BENTO SANTIAGO, NOSOCÔMIO MACHADO DE ASSIS LTDA, JORGE AMADO HOSPITALAR — PRESTADORA DE SERVIÇOS LTDA Aos 06 dias do mês de agosto do ano de 2014, na sala de sessões desta Egrégia 422 VARA DO TRABALHO DE GOIANIA-GO, sob a direção do Exmo. Juiz do Trabalho NELSON RODRIGUES, realizou-se a audiência relativa ao processo em epigrafe. Às 10h15min, aberta a audiência, foram, de ordem do Exmo. Juiz do Trabalho, apregoadas as partes. Presente a autora, acompanhada do Dr. Rubem Alves, OAB 9999-MG. Presente o primeiro reclamado, pessoalmente e representando o segundo reclamado, na qualidade de sócio, conforme contrato social que junta, acompanhado do Dr. João Ubaldo Ribeiro, OAB-BA 4066497. Presente o terceiro reclamado, através da sócia, Marcélia Cartaxo, acompanhada do Dr. Ariano Suassuna, OAB-PE 4193091. Conciliação recusada. As partes requerem a reabertura do prazo para manifestação sobre o laudo, alegando que não foram intimadas. De fato, por um lapso, a Secretaria deixou de realizar as devidas intimações quando da apresentação do laudo, razão pela qual, com a concordância das partes, reabro o prazo, e passo a palavra para as manifestações, neste ato: a reclamante concordou com seus termos. O primeiro e o segundo reclamados impugnaram a afirmação do perito de que a utilização de EPIs não seria suficiente para eliminar o risco, dizendo que na ocasião do acidente a reclamante foi negligente ao não usar luvas; reafirmam a ampla possibilidade de contágio por outros meios, além do contato com sangue contaminado. A terceira reclamada impugna, ainda, a afirmação de que os exames admissional e periódicos não eram exigidos e foram injustificadamente 7 omitidos, dizendo que o admissional foi extraviado por ocasião da inundação da sede e mudança de endereço e os periódicos eram facultados a todos os empregados, mediante apresentação de requisição junto à Clínica PROVIDA, com a qual possui convênio. Uma vez que as partes dispensam a manifestação do perito sobre os temas objeto da impugnação, prossegue-se com a audiência. DEPOIMENTO PESSOAL DA RECLAMANTE. “que batia corretamente os cartões de ponto, inclusive quando a escala caía em domingos e feriados; que não batia o intervalo pois era pré-marcado em 1h e não gozado; que ultrapassava habitualmente a jornada, em 05 a 15min, enquanto aguardava a enfermeira do turno das 7h às 19h, registrando tal extrapolação no cartão; que isso acontecia 2 vezes por semana, em média; que exercia as mesmas atribuições de GABRIELA; que não sabe a data de admissão de GABRIELA, sendo que ela é empregada direta do Hospital, segundo reclamado; que atendia às recomendações de GABRIELA, mas reafirma que as funções eram as mesmas; que GABRIELA liderava a equipe de enfermeiros e técnicos de enfermagem do Hospital e da Hospitalar (terceira reclamada); que quando GABRIELA entrava em gozo de férias a depoente a substituía como líder da equipe de enfermagem; que nunca manteve relações sexuais com BENTO SANTIAGO; que é verdade que trocou carícias com o mesmo; que se recusa a descrever as carícias; que BENTO chantageava a depoente, dizendo que, se não continuasse sendo atenciosa quando lhe chamava, iria cortar a ajuda financeira, denegrir sua imagem divulgando a intimidade entre eles junto aos colegas e familiares e expulsar a depoente da equipe e do emprego; que BENTO lhe dava quantias em dinheiro, habitual e espontaneamente, sem pedido e sem contrapartida por parte da depoente; Às perguntas do patrono da terceira reclamada, respondeu que: “cortou-se com o bisturi porque, ao pegar a prancheta para fazer anotação do procedimento, o bisturi estava com a lâmina em riste e a depoente, mesmo usando luvas, teve o dedo perfurado; que não fez exames periódicos, nem foi instada a fazê-los; que não se recusou a atender aos pedidos pessoais Dr. BENTO porque tinha medo de ser demitida e precisava do emprego e da ajuda extra que ele lhe dava, mas não tinha satisfação nisso; que seu marido não tem emprego regular; que tem 3 filhos, sendo que o mais novo, de 13 anos, é portador de uma síndrome rara, comprometendo os movimentos das pernas e necessita de cuidadora em tempo integral” Não houve perguntas dos patronos dos demais reclamados. Nada mais. DEPOIMENTO PESSOAL DO PRIMEIRO RECLAMADO E SÓCIO DO SEGUNDO Sr. BENTO SANTIAGO: “que os cartões de ponto expressam a realidade da jornada laboral, inclusive quando a reclamante ultrapassava em 05 a 15min sua jornada diária, aguardando a enfermeira da escala seguinte, o que acontecia, em média, 1 vez na semana; que GABRIELA foi admitida no mês de janeiro de 2008, como empregada do Hospital, para o cargo de enfermeira e RT da equipe de enfermagem; que GABRIELA conferia as prescrições passadas pelos médicos e manipulava medicamentos compostos antes de serem ministrados, o que as demais enfermeiras não faziam; que a reclamante substitua GABRIELA em suas férias e ausências eventuais, com igual competência, mas não atuava como RT; que o depoente, como médico cirurgião, tinha autonomia para escolher os membros de sua equipe, inclusive aqueles empregados da Hospitalar (terceira reclamada), sendo que todos obedeciam às suas ordens, tendo liberdade, inclusive, de dispensar o colaborador que não se adequasse às suas orientações; que não manteve relações sexuais com a reclamante, mas trocava carícias ousadas com a 28 mesma; que se recusa a descrever “ousadas”, mas afirma que as mesmas implicavam em contato com fluidos corporais de ambos e que contava com a participação espontânea da reclamante. Às perguntas do patrono da reclamante, respondeu: “que ajudava a reclamante com quantias em dinheiro, sempre que ela manifestava necessidade, o que acontecia praticamente todos os meses, pois ela tem 3 filhos, um dos quais portador de uma doença gue provoca dificuldade motora; que o depoente conhece essa criança; que sabe pela reclamante que seu marido vive de bicos como pedreiro; que a ajudava em valores variáveis de R$ 400,00 a R$ 600,00; que a reclamante se feriu porque foi negligente ao manipular a prancheta, colocada em cima da mesa do instrumental cirúrgico que acabara de ser utilizado, procedimento comum na sala cirúrgica; que a reclamante deveria ter pego a prancheta pela presilha e não pela borda; que a reclamante usava luvas, mas a lâmina é afiada, sendo que a luva não seria suficiente para evitar o corte; que não sabe se é portador do vírus da Hepatite B, pois a última vez que realizou tal exame foi há 20 anos, quando começou a exercer a profissão de médico; que não se recorda se tomou as vacinas contra hepatite; que não sabe se o hospital tem obrigação de exigir exames admissional e periódicos dos empregados da prestadora de serviços.” Nada mais. DEPOIMENTO PESSOAL DA SÓCIA DO TERCEIRO RECLAMADO, Sra. MARCÉLIA CARTAXO: “que GABRIELA é a única enfermeira do hospital que não é empregada da HOSPITALAR, não sabendo seu salário nem se tem ascendência hierárquica sobre os demais enfermeiros e técnicos da HOSPITALAR; que não sabe as atribuições específicas de GABRIELA; que não sabe se a reclamante substituiu GABRIELA em suas ausências; que a HOSPITALAR não tem plano de carreira; que a HOSPITALAR presta serviços a outras instituições hospitalares e conta com 250 empregados em seus quadros; que a terceira reclamada entrega a todos os empregados a solicitação para exames periódicos, deixando a cargo dos mesmos a decisão sobre realizá-los ou não, sendo que uns realizam, outros não; que a realização dos exames deve ser feita em dia útil, sendo que o empregado perde esse dia de serviço, mas é abonado, desde que avise com antecedência; que a reclamante não os realizou; que foi feito exame admissional obrigatório, mas houve mudança de sede em razão de inundação do escritório e a empresa perdeu vários documentos, inclusive esse; que, pelo que sabe, o exame admissional da autora deu negativo para hepatite, do contrário não seria contratada como enfermeira; que não tem controle sobre a atividade dos empregados da HOSPITALAR dentro do hospital, sendo que a reclamante fazia parte da equipe do médico BENTO SANTIAGO, que era quem escolhia seus membros e devolvia-os quando não se adequavam aos seus padrões; que a HOSPITALAR não designava encarregado da equipe dentro do Hospital, sendo que o comando sobre a atividade era do segundo reclamado; que não incumbia à terceira reclamada apresentar à reclamante os exames do paciente operado e sim ao Hospital.” Não houve perguntas do patrono da reclamante . Nada mais. PRIMEIRA TESTEMUNHA DA RECLAMANTE, Sra. MARIA DEODORINA DA FÉ BITTANCOURT MARINS, brasileira, casada, técnica de enfermagem, Cl. 18241, residente e domiciliada à Rua dos Lírios do Campo, n. 21, Setor Érico Veríssimo, Goiânia- GO. Testemunha advertida e compromissada .na forma da lei. Inquirida, respondeu que: “trabalha para o segundo reclamado desde 01.04.2011, como técnica de enfermagem, no mesmo turno da reclamante; que nunca foi assediada pelo Dr. BENTO, nem viu a reclamante sendo; que já viu a reclamante entrando sozinha na sala do Dr. BENTO, sendo que isso se dava a qualquer hora da madrugada em que era chamada, quando não 9 havia atendimento de urgência; que não sabe por quanto tempo lá permanecia e o que conversava com o Dr. BENTO, acreditando que fosse assunto profissional; que algumas vezes via a reclamante saindo chorando da sala, não indagando porque; que a reclamante tinha medo de perder o emprego, pois seu esposo não tinha salário fixo, vivendo de bicos como pedreiro, e eles têm 3 filhos, um deles portador de necessidade especial; que a reclamante lhe disse que cortou o dedo com um bisturi, mas a depoente não presenciou porque não era empregada do Hospital à época, achando que isso se deu em 2009; que no Hospital há técnicos de enfermagem trabalhando nas mesmas atribuições, uns contratados pelo segundo, outros pelo terceiro reclamado, sendo que os contratados pelo Hospital ganham em média R$ 250,00 a mais que os outros; que a reclamante substitua GABRIELA em suas ausências, com idênticas atribuições; que não sabe quem era a RT da equipe.” Não houve perguntas do patrono da reclamante. Não houve perguntas dos patronos dos reclamados. Nada mais. SEGUNDA TESTEMUNHA DA RECLAMANTE, Sra. ANA TERRA, brasileira, solteira, técnica em enfermagem, RG 137843-SSP-GO, residente e domiciliada à Rua Vestido de Noiva, Bairro Álbum de Família, nesta Capital. A testemunha foi contraditada pelo primeiro, segundo e terceiro reclamados, sob o argumento de que possui ação idêntica em face dos mesmos, patrocinada pelo mesmo procurador, e que já se declarou inimiga capital do Hospital, falecendo-lhe isenção de ânimo. Instada a se manifestar, respondeu que: não se considera inimiga de nenhuma das reclamadas, nem amiga íntima da reclamante; que, de fato, ajuizou ação trabalhista em face do segundo e terceiro reclamados, pleiteando equiparação salarial com paradigma contratada pelo Hospital e exercente da mesma função, vínculo direto com o hospital, dano existencial em razão dos múltiplos plantões ter provocado sua separação conjugal, horas extras; que sua ação já foi julgada e a reclamante não foi sua testemunha. A contradita será apreciada por ocasião do julgamento, sendo que, por economia processual, será colhido desde logo seu depoimento. Registrados os protestos da reclamante. Advertida e compromissada na forma da lei. Inquirida, respondeu que: “trabalhou como empregada da HOSPITALAR, prestando serviços ao NOSOCÔMIO MACHADODE ASSIS, de 04.09.2008 a 09.04.2012, como técnica de enfermagem, tendo como último salário base a quantia de R$ 890,00. instada a se manifestar, espontaneamente, sobre o que gostaria de informar sobre essa ação, sem qualquer pergunta específica deste Juízo sobre os fatos objeto da prova, declarou que: “trabalhava na mesma equipe da reclamante e que esta sofreu profundo corte no dedo provocado pela lâmina de um bisturi, por ocasião de uma cirurgia, em 21.01.2009; que a reclamante não teve acesso aos exames do paciente, a fim de aferir se ele era portador de doença contagiosa; que os exames da reclamante, na ocasião, deram normais, mas no final de 2013 ela descobriu ser portadora de hepatite, sendo que a contaminação decorreu daquele acidente de janeiro de 2009; que a reclamante sofre atualmente com os sintomas e não consegue mais exercer seu ofício; que as reclamadas nunca exigiram os exames periódicos, até porque não queriam perder o dia de serviço de seus empregados; que a reclamante era assediada sexualmente pelo Dr. BENTO, sendo que sabe disso porque era constantemente chamada à sua sala, sozinha, para reuniões a portas fechadas, sendo que a reclamante dizia que ele lhe mostrava vídeos sensuais e isso acontecia só com ela; que a reclamante exercia as mesmas atribuições de GABRIELA, mas ganhava salário inferior, que a reclamante sempre prestou serviços exclusivamente ao segundo reclamado, embora a prestadora de serviços tivesse outros clientes.” Pelo Juízo foi dispensado o depoimento, a partir deste momento, por concluir, que a testemunha foi adredemente preparada, comprometendo sua isenção de ânimo, já que foi capaz de discorrer sobre toda a matéria objeto da prova, sem ser inquirida 30 especificamente a respeito. Registrada a insurgência do patrono da reclamante, por cerceamento do direito de defesa. Nada mais. Dispensado, pela reclamante, o depoimento da terceira testemunha arrolada. PRIMEIRA TESTEMUNHA DO PRIMEIRO E SEGUNDO RECLAMADOS, Sr. MÁRIO QUINTANA, brasileiro, casado, médico, CRM 1423-GO, residente e domiciliado à Rua dos Cataventos, s/n, Setor Canção do Outono, nesta Capital. Testemunha advertida e compromissada na forma da lei. Inquirida, respondeu que: “trabalha para o Hospital há 5 anos, como médico; que o terceiro reclamado, JORGE AMADO HOSPITALAR — PRESTADORA DE SERVIÇOS LTDA, presta serviços ligados às atividades hospitalares, colocando à disposição do Hospital empregados seus para o exercício de funções tais como técnico de enfermagem, técnico de rx, fisioterapeutas, enfermeiros; que não sabe se há diferença salarial entre os empregados de um e outro; que o Hospital tem seus próprios empregados nas funções de técnicos de enfermagem e um enfermeiro, mas não nas demais funções mencionadas; que não administra o Hospital; que não há sócios em comum entre ambas as empresas. Instado a se manifestar espontaneamente, sem pergunta sobre fatos controvertidos, declarou: “A arte de viver é simplesmente a arte de conviver ... simplesmente, disse eu? Mas como é difícil”. Não houve perguntas dos patronos dos reclamados. Não houve perguntas do patrono da reclamante. Nada mais. O primeiro e segundo reclamados não apresentaram outras testemunhas. PRIMEIRA TESTEMUNHA DO TERCEIRO RECLAMADO, Sra. CORA CORALINA, brasileira, casada, administradora, residente e domiciliado à Rua da Ponte, s/n, Cidade de Goiás. Testemunha contraditada pela reclamante, ao argumento de amizade íntima com a sócia, a quem chama pelo apelido íntimo de MACABÉA, sendo que ambas costumam frequentar juntas a cafeteria “A Hora da Estrela”. Inquirida, respondeu que é amiga apenas de trabalho de MACABÉA, sendo que a chama pelo apelido porque assim foi autorizada pela própria, e o fato de frequentarem juntas a cafeteria “A Hora da Estrela” se deve ao fato de que todos os ocupantes de cargos de direção da empresa ali se reúnem no final da tarde, de 2 a 3 vezes por semana. Esclarece, ainda, que é chefe do departamento de pessoal da terceira reclamada há 7 anos, e que responde hierarquicamente apenas à diretoria da empresa. A contradita será apreciada por ocasião do julgamento, sendo que, por economia processual, será colhido desde logo seu depoimento. Advertida e compromissada na forma da lei. Inquirida, respondeu que: “o terceiro reclamado coloca a serviço do segundo empregados nas funções de técnicos de enfermagem, enfermeiros, instrumentistas, dentre outros, que possuem salário próprio, vinculados à CCT da qual a empresa participou, por sua entidade de classe, sendo que a prestadora de serviços não está vinculada à CCT da tomadora dos serviços, e, portanto, não está obrigada a cumprir sua base remuneratória; que não sabe se o hospital mantém empregados contratados para as mesmas funções que a HOSPITALAR fornece, sendo que não há proibição nesse sentido no contrato firmado entre ambas as empresas, mas acredita que, se houver, é só para cargos de liderança ; que a tomadora pode devolver os empregados alocados pela prestadora, sem necessidade de justificar, e esta é obrigada a substitui-los; que em 2010 houve desabamento do teto do escritório onde a empresa funcionava, em razão de forte chuva, causando deterioração de vários documentos e necessidade de mudança de sede; que acredita que o exame admissional de muitos empregados foram danificados nesta ocasião.” Não houve perguntas do patrono da reclamante. Não houve pergunta dos patronos dos reclamados. Nada mais. 31 As reclamadas não apresentaram outras testemunhas. As partes declaram que não têm outras provas a produzir, razão pela qual encerra-se a instrução processual. Razões finais orais, pela reclamante, reiterando os protestos por cerceamento do direito de defesa, em razão da negativa do Juízo de intimar suas testemunhas. Razões finais remissivas pelos reclamados. Recusada a segunda proposta de conciliação. Para julgamento, adia-se para o dia 17.08.2014, às 12h, cientes as partes. Nada mais. Encerrou-se às 13h55min. assinado eletronicamente. Nelson Rodrigues Juiz do Trabalho Substituto
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Na audiência inaugural de um processo na Justiça do Trabalho que tramita pelo rito sumaríssimo, o advogado do réu apresentou sua contestação com documentos e, ato contínuo, requereu o adiamento em virtude da ausência da testemunha Jussara Freire que, apesar de comprovadamente convidada, não compareceu. O advogado do autor, em contraditório, protestou, uma vez que a audiência é una no processo do trabalho, não admitindo adiamentos. O juiz deferiu o requerimento de adiamento, registrou o protesto em ata e remarcou a audiência para o início da fase instrutória. No dia designado para a audiência de instrução, a testemunha Jussara Freire não apenas compareceu, como esteve presente, dentro da sala de audiências, durante todo o depoimento da testemunha trazida pelo autor. No momento da sua oitiva, o advogado do autor a contraditou, sob o argumento vício procedimental para essa inquirição, ao que o advogado do réu protestou. Antes de o juiz decidir o incidente processual, o advogado do réu se antecipou e requereu a substituição da testemunha. Diante da situação narrada, analise o deferimento do adiamento da audiência pelo juiz, bem como a contradita apresentada pelo advogado do autor e o requerimento de substituição elaborado pelo advogado do réu. (1,0 Ponto)
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Numa ação trabalhista movida por Santo Souto e João Léu (como autores) em face da empresa “x” (como empregadora) e da empresa “y” (como tomadora dos serviços), com o valor da causa de R$ 800,00, ocorreram as seguintes situações em audiência: A - A audiência iniciou 50 minutos após o horário designado, em razão de atraso nas audiências precedentes. O advogado da parte autora requereu seu adiamento, alegando ter audiência em outra Vara do Trabalho dentro de alguns minutos. Alegou que, caso não houvesse o adiamento, o magistrado poderia arcar com os prejuízos deste ato. B - Os autores pretendem ouvir quatro testemunhas ao todo. C - Cada uma das reclamadas pretende ouvir três testemunhas, uma das quais com 15 anos de idade e outra que atuou como seu preposto em ação trabalhista diversa. D - O advogado de uma das empresas contraditou uma testemunha indicada pela parte autora, alegando que era primo de um dos reclamantes, isto após a qualificação e a prestação do compromisso legal, apresentando documentos que comprovam esta situação. Como Juiz do Trabalho, resolva cada uma das situações acima.
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Durante audiência trabalhista, a testemunha indicada pela empresa, após compromisso, se recusa, sem justificativa legal, a responder perguntas feitas pelo Juiz. Ato contínuo, o Magistrado decreta a prisão em flagrante da testemunha, determinando ao oficial de justiça o seu recolhimento ao Distrito Policial. Indaga-se: Qual a consequência jurídica do ato do Juiz, no âmbito penal? Qual a consequência jurídica do ato do Juiz, no âmbito da reclamação trabalhista?
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