Em 1º/2/2008, João, aprovado em processo seletivo público, foi contratado, em regime celetista, pelo município de Salvador – BA para assumir o emprego de agente comunitário de saúde. Em 1º/1/2010, o município de Salvador – BA foi desmembrado e, em ato contínuo, o empregado foi designado para exercer suas funções no município de Maratins – BA, criado após o referido desmembramento.
Em 1º/2/2013, o empregado foi despedido por justa causa devido ao fato de, durante a realização de visitas domiciliares, ter proferido palavras ofensivas e praticado atos grosseiros contra um cidadão. Em 15/1/2015, João ajuizou reclamação na 1ª Vara do Trabalho de Salvador, em face dos municípios de Salvador – BA e de Maratins – BA, alegando que a rescisão deveria ser considerada nula, por entender que não se aplicam à sua categoria o regime e as hipóteses celetistas de rescisão por justa causa.
Ademais, embora tivesse assumido a responsabilidade do fato narrado, ele argumentou também que este teria sido um ato isolado, ou seja, não havia habitualidade na referida conduta. À petição inicial, o empregado anexou um termo de não comparecimento do representante do município de Salvador – BA perante a comissão de conciliação prévia e um termo de quitação da rescisão do contrato de trabalho homologado pela referida comissão.
O empregado alegou, ainda, que, inicialmente, estava cumprindo sua jornada de trabalho no turno da noite, contudo, dois anos após ter sido contratado, a jornada fora alterada unilateralmente pelo empregador para o período diurno, de modo que, na ocasião, lhe fora automaticamente suprimido, sem a sua anuência, o adicional noturno. João argumentou que, durante o tempo em que atuou como agente de saúde, expusera sua própria saúde a riscos, já que, em diversas situações, tivera de manter contato com pacientes contaminados e com material infectocontagioso. Com base em um laudo pericial anexado à petição inicial, o qual constatava o agente insalubre, o empregado alegou também que teria direito de receber adicional de periculosidade e de insalubridade.
João pleiteou a declaração de validade do termo de quitação e da assistência prestada pela comissão de conciliação prévia e a aplicação de multa ao município de Salvador – BA pelo descumprimento da obrigação legal de submissão à referida comissão. Solicitou também a nulidade da rescisão e a convolação desta em dispensa sem justa causa e, ainda, requereu a condenação solidária dos reclamados ao pagamento de indenização pelas verbas rescisórias, caso fosse deferida a nulidade da dispensa. Por fim, João requereu o pagamento do adicional noturno referente ao período em que passara a exercer suas funções no turno diurno até a data de término da relação empregatícia, dos adicionais de periculosidade e de insalubridade bem como do aviso prévio.
Em face da situação hipotética acima apresentada, elabore, na condição de procurador do município de Salvador – BA, a peça processual cabível a ser apresentada na audiência inaugural para tutelar o direito de seu representado, à luz da jurisprudência do TST e com a devida fundamentação em todo o conteúdo de direito material e processual pertinente ao caso. Dispense o relatório e não crie fatos novos.
Na peça jurídica, ao domínio do conteúdo serão atribuídos até 50,00 pontos, dos quais até 2,50 pontos serão atribuídos ao quesito apresentação (legibilidade, respeito às margens e indicação de parágrafos) e estrutura textual (organização das ideias em texto estruturado).