O Ministério Público do Trabalho, por meio da Procuradoria Regional da 100ª Região, recebeu denúncia formulada por um grupo de trabalhadores, pertencentes à categoria da construção civil pesada, em razão de precárias condições de trabalho e em face de acordo coletivo de trabalho celebrado entre o SINDICATO DOS TRABALHADORES DA CONSTRUÇÃO CIVIL PESADA DO ESTADO e o CONSÓRCIO REGIONAL DE CONSTRUÇÃO DE USINAS E HIDRELÉTRICAS, com vigência prevista para o período de 06/03/2012 a 06/03/2013, conforme disponibilizado no sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego, cuja cópia fora apresentada juntamente com a denúncia.
Os denunciantes afirmaram que não concordam com o acordo coletivo firmado, por causa da ilegalidade das seguintes cláusulas: garantia de adicional de insalubridade apenas aos trabalhadores que laboram sob níveis extremos de calor, com exclusão dos trabalhadores que exercem atividades no setor de caldeiras (cláusula 19ª); estabelecimento de taxa assistencial a ser cobrada de todos os trabalhadores filiados e não filiados ao sindicato, sem previsão do direito de oposição (cláusula 25ª); estabilidade gestante de 150 dias, condicionada à comprovação efetiva da gravidez perante o empregador (cláusula 29ª); fixação de taxa pela prestação de assistência na rescisão contratual, no importe de R$ 10,00 (dez reais) por trabalhador assistido (cláusula 30ª); eleição de dois representantes dos trabalhadores por meio de processo eleitoral presidido e conduzido pelas empresas do Consórcio (cláusula 31ª); previsão de plano de saúde com limitação à inscrição de dependentes (descendentes e cônjuges) de empregados casados, que constituam entidade familiar, nos termos do Código Civil (cláusula 32ª).
Asseveraram que existem trabalhadores desenvolvendo atividades em condições insalubres, especialmente nas caldeiras, sem a utilização de equipamentos de proteção individual e há trabalhadores laborando na obra sem registro em CTPS. Em relação aos geólogos, afirmaram que todas as empresas do Consórcio os contratam como pessoa jurídica, sem registro em CTPS, não obstante recebam ordens dos engenheiros chefes e cumprem horários determinados.
Além do relatado na denúncia, o Procurador constatou ilegalidade também nas seguintes cláusulas: fornecimento de recibos de pagamento sem a necessidade de discriminação das verbas salariais, remuneratórias, de horas extras, adicionais e descontos legais (Cláusula 9ª); não assinatura da CTPS nos primeiros 60 dias, correspondentes ao período de experiência (cláusula 14ª); preferência na contratação de sindicalizados (cláusula 28ª).
Atendendo à requisição do Ministério Público, o Consórcio apresentou cópias do Programa de Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção (PCMAT), tendo o Procurador oficiante constatado falhas na elaboração e implementação do referido programa.
Requisitada fiscalização à Superintendência Regional do Trabalho, foi apresentado Relatório, acompanhado dos respectivos autos de infração, apontando as seguintes irregularidades:
1 - Falta de camas e armários individuais para os trabalhados, os quais estão alojados em redes, em cômodos sem janelas;
2 - O PCMAT não prevê o risco físico “calor” no setor em que estão sendo construídas as caldeiras, conquanto se tenha constatado que a temperatura no ambiente de trabalho se encontrava acima dos limites de tolerância;
3 - O PCMAT não prevê medidas de proteção no trabalho em alturas;
4 – Existência de trabalhadores contratados informalmente. Foram encontrados nesta condição tanto trabalhadores no período de experiência, quanto após este período.
O sindicato profissional e o Consórcio rejeitaram a proposta de Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta.
DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA
O Ministério Público do Trabalho propôs ação civil pública em face do SINDICATO DOS TRABALHADORES DA CONSTRUÇÃO CIVIL PESADA DO ESTADO e do CONSÓRCIO REGIONAL DE CONSTRUÇÃO DE USINAS E HIDRELÉTRICAS, pleiteando:
1 - Declaração incidental de nulidade das cláusulas coletivas, com abstenção de inserção nos futuros acordos coletivos e/ou convenções coletivas de trabalho do conteúdo das seguintes cláusulas: 9ª (recibo de pagamento); 14ª (período de experiência, 60 dias); 19ª (adicional de insalubridade); 25ª (taxa assistencial); 28ª (preferência na contratação de sindicalizados); 29ª (estabilidade da gestante); 30ª (taxa de homologação); cláusula 31ª (representação de trabalhadores).
2 - As seguintes obrigações de fazer:
2.1 - Reelaboração do PCMAT e a sua efetiva implementação, nos termos da NR 18 do MTE, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) até o efetivo cumprimento das obrigações;
2.2 - Adequação dos alojamentos, com colocação de janelas, fornecimento de camas e armários, e demais exigências estabelecidas na NR 18 do MTE, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) até o efetivo cumprimento das obrigações;
2.3 - Formalização dos contratos de trabalho de todos os empregados, com a devida anotação da CTPS, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) até o efetivo cumprimento das obrigações.
3 - As seguintes obrigações de não fazer:
3.1 - Abster-se de contratar geólogos sob a condição de pessoa jurídica, quando presentes a subordinação e a pessoalidade na prestação de serviços com declaração incidental de inconstitucionalidade do artigo 129 da Lei nº 11.196/05, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) até o efetivo cumprimento da obrigação.
3.2 - Abster-se de limitar a relação de dependência para fins de beneficiários em plano de saúde (cláusula 32ª) a famílias heterossexuais, para que sejam abrangidas as demais entidades familiares, como as monoparentais e as homoafetivas, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) até o efetivo cumprimento da obrigação.
4 - Obrigação de pagar indenização por dano moral coletivo, no importe de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), solidariamente pelos réus.
5 - Considerando a existência do periculum in mora e do fumus boni iuris, o Ministério Público do Trabalho requereu a antecipação dos efeitos da tutela, com base no artigo 273 do CPC/73 c/c artigos 11 da Lei n. 7.347/85.
DEFESAS DOS RÉUS:
Em defesa articulada, subscrita por advogados do mesmo escritório, os Réus impugnaram os elementos de fato e de direito arguidos pelo Autor. Os Réus afirmaram que o acordo coletivo foi firmado com anuência dos empregados, requerendo assistência litisconsorcial dos referidos trabalhadores para comprovação do alegado e para defenderem o acordo.
DO PROCESSAMENTO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA:
Na audiência, o Consórcio Réu apresentou a contestação, com cópias dos registros de trabalhadores encontrados em situação irregular pelos Auditores Fiscais do Trabalho e pugnou pela decisão imediata do pedido de assistência litisconsorcial.
O juiz deferiu o pleito, mas limitou a assistência litisconsorcial à possibilidade de manifestação de 2 (dois) trabalhadores, indicação que deve recair sobre os representantes dos trabalhadores que foram eleitos em atendimento ao artigo 11 da CF/88.
O Consórcio-Réu acostou aos autos as cópias de registros de trabalhadores.
Requereram os réus o depoimento pessoal do membro do Ministério Público do Trabalho, cujo pleito foi deferido pelo juízo. Em face da recusa do membro do Ministério Público foi-lhe aplicada a pena de confissão ficta, sob os protestos do Autor.
Não houve produção de outras provas, a não ser aquelas expressamente mencionadas.
Foi rejeitada a tentativa de conciliação, não tendo o juízo aberto esta faculdade anteriormente.
Razões finais remissivas, com renovação dos protestos ministeriais.
DA SENTENÇA:
Considere que, sob o ponto de vista estrutural, a sentença apresenta todos os requisitos formais. Em síntese a decisão teve o seguinte teor:
EM PRELIMINAR
1 - Rejeitou a preliminar de incompetência funcional quanto às pretensões inibitória e ressarcitória, ao lume da jurisprudência predominante dos Tribunais Trabalhistas, uma vez que o objeto da ação não é específico de anulação clausular.
2 - Julgou extinto sem resolução do mérito o pedido referente à abstenção de contratação de geólogos, por meio de pessoa jurídica, uma vez que, consoante as defesas apresentadas, os serviços prestados possuiriam caráter científico e estariam sendo realizados com base na Lei nº 11.196/2005, cujo art. 129 dispõe, in verbis: “para fins fiscais e previdenciários, a prestação de serviços intelectuais, inclusive os de natureza científica, artística ou cultural, em caráter personalíssimo ou não, com ou sem a designação de quaisquer obrigações a sócios ou empregados da sociedade prestadora de serviços, quando por esta realizada, se sujeita tão-somente à legislação aplicável às pessoas jurídicas, sem prejuízo da observância do disposto no art. 50 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil”, o que afasta a possibilidade de reconhecimento do vínculo empregatício, sendo que a ação civil pública não constitui o meio adequado para apreciação de controle de constitucionalidade de lei, ainda que sob a modalidade incidental, tendo em vista os efeitos erga omnes da coisa julgada, não obstante reconhecida em defesa pelos réus a subordinação e a pessoalidade.
3 - Acolheu a prefacial de perda de objeto do pedido referente à obrigação de fazer, consistente na formalização do contrato de trabalho de todos os empregados, encontrados em situação irregular pela inspeção do trabalho, com a devida anotação nas respectivas CTPS, tendo em vista que o Réu promoveu o registro dos empregados após o ajuizamento da ação.
NO MÉRITO
1 - Julgou improcedentes os pedidos referidos às cláusulas normativas, com os seguintes fundamentos:
1.1 - Cláusula 19ª – Não se vislumbra ilegalidade, tendo em vista que o sindicato profissional, legítimo representante da categoria, conhecendo as condições reais de trabalho, consentiu com o seu conteúdo.
1.2 - Cláusula 25ª - É legal o estabelecimento de taxa assistencial a ser cobrada de todos os trabalhadores filiados e não filiados ao sindicato, tendo em vista que o sindicato representante de toda a categoria (art. 8, III, da CF/88). Ainda que assim não fosse, restou demonstrado que os trabalhadores não filiados se beneficiam da norma coletiva, bem como dos serviços assistenciais prestados pelo sindicato, como assistência odontológica, médica e jurídica.
1.3 - Cláusula 29ª – Não se vislumbra ilegalidade, uma vez que, além de ter sido pactuado tempo maior de estabilidade, confere maior segurança às relações de trabalho. Privilegiamento da autonomia privada coletiva.
1.4 - Cláusula 30ª – Não ofende a ordem jurídica a fixação de taxa pela prestação de assistência na rescisão contratual, pois se trata de verba necessária para o custeio da entidade, que, além de ser paga pelos empregadores, encontra guarida no artigo 513, “e”, da CLT. Ademais, o valor previsto na cláusula não é abusivo.
1.5 - Cláusula 31ª – A eleição dos representantes dos trabalhadores, nos moldes previstos na cláusula em comento, está em consonância com o artigo 11 da CF/88, podendo-se seguir a mesma lógica do processo eleitoral das Comissões Internas de Prevenção de Acidentes (CIPA).
1.6 - Cláusula 32ª – Não se vislumbra inconstitucionalidade ou ilegalidade na limitação disposta na cláusula em questão, uma vez que é fruto da livre negociação coletiva, sem previsão legal, o que impede que a ela seja atribuída interpretação extensiva para alcançar famílias homoafetivas e monoparentais, como pretende o autor.
1.7 - Cláusulas 9ª, 14ª e 28ª – Improcedem os pleitos formulados em face das cláusulas em comento, tendo em vista a ausência de resistência dos trabalhadores diretamente interessados, não possuindo o Ministério Público legitimidade para impugná-las ex officio, sem anuência prévia dos trabalhadores.
2 - Considerou inválido o auto de infração relativo à falta de camas nos dormitórios dos alojamentos dos trabalhadores, uma vez que, observados os costumes locais, as empresas podem fornecer redes. Com base neste fundamento, julgou improcedente o pleito de adequação dos alojamentos, com esteio, ainda, na confissão ficta aplicada ao autor.
3 - Julgou improcedente o pedido de refazimento e implementação do PCMAT, ao argumento de que o Ministério Público do Trabalho não apresentou laudo pericial que comprovasse a insalubridade no setor de caldeiras, pelo que não se pode considerar que há insalubridade no referido ambiente e, por conseguinte, deficiência do PCMAT. Quanto ao trabalho em altura, o autor não comprovou que ocorra nessa fase da obra.
4 - Julgou improcedente o pleito de indenização por danos morais coletivos, tendo em vista o indeferimento dos demais pedidos. Ademais, mesmo se comprovadas fossem as irregularidades apontadas pelo Ministério Público do Trabalho, não haveria de se falar em reparação por danos morais coletivos, pois somente a esfera individual pode ser atingida por esta espécie de dano.
5 - Indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela por considerar ausentes os pressupostos autorizadores do artigo 273 do Código de Processo Civil/73, além da improcedência dos pedidos deduzidos na exordial.
DA ATRIBUIÇÃO DO CANDIDATO, NA QUALIDADE DE MEMBRO DO MPT:
Adote a(s) medida(s) processual(is) adequada(s), considerando-se ultrapassado o prazo para a interposição de Embargos de Declaração.