3 questões encontradas
Francisco, servidor público federal, pretendendo aposentar-se no cargo público que ocupa, mas sem tempo de contribuição suficiente no Regime Próprio de Previdência Social como estatutário, requereu a averbação em seus assentamentos funcionais no seu órgão empregador do seu tempo de atividade como trabalhador rural anterior à vigência da Lei 8.213/91, para fins de contagem recíproca do referido tempo no regime estatutário.
A certidão de tempo de serviço rural foi o único documento que instruiu seu pedido de contagem recíproca, tendo a averbação do tempo sido deferida pelo órgão. Em seguida, Francisco requereu sua aposentadoria, que foi deferida administrativamente em 26/02/2008. Em 01/03/2018, o processo administrativo de sua aposentadoria foi recebido pelo Tribunal de Contas da União (TCU), tendo sido prolatada a primeira decisão pelo TCU em 14/06/2022 (acórdão publicado no dia seguinte), reconhecendo a ilegalidade da aposentadoria, em razão da impossibilidade de contagem recíproca do tempo de contribuição como rurícola, por conta da não observância de todas as condições necessárias ao seu deferimento. Com base em tal situação, pergunta-se:
a) Qual é a natureza jurídica do ato praticado pelo TCU no tocante ao julgamento da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria e se ocorreu a decadência do direito da Administração Pública em praticar tal ato? Justifique.
b) O segurado que tenha provado o desempenho de serviço rurícola em período anterior à vigência da Lei 8.213/1991 tem ou não direito ao cômputo do aludido tempo rural para contagem recíproca no regime próprio de previdência dos servidores públicos? Em caso afirmativo, mediante o preenchimento de quais condições? Qual é o posicionamento dos Tribunais Superiores sobre a questão?
(30 linhas)
(2,5 pontos)
A prova foi realizada com consulta a códigos e(ou) legislação.
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Desde 2005, Antônio (nascido em 1960) e Adriana (nascida em 1980) viviam em união estável, relacionamento que gerou o filho Pedro (nascido em outubro/2015). Antônio havia sido casado anteriormente com Tamara, para quem pagava alimentos (ajustados por sentença judicial de Vara de Família e Sucessões, pelo prazo de 10 anos, a contar de maio/2018). A partir de dezembro/2018, Tamara passou a viver em união estável com um rico usineiro da cidade e, em janeiro/2020, foi empossada em cargo público de professora municipal. Já Adriana (que antes trabalhava como doméstica na fazenda de Antônio, mas deixou o emprego após o início do enlace amoroso), a partir de agosto/2020, iniciou relacionamento amoroso com Dirceu e, juntos, de forma premeditada, mataram Antônio em 1º de fevereiro de 2024, bem como esconderam o cadáver.
Como Antônio verteu contribuições para a Previdência Social de dezembro/2010 a dezembro/2014, de abril/2015 a julho/2016, e de janeiro/2018 até janeiro/2024, dez dias após seu óbito, Adriana e Pedro requereram administrativamente o benefício de pensão por morte, juntando a certidão de nascimento de Pedro e uma conta bancária de agosto de 2016 (para fins de comprovação de endereço comum com Adriana).
Foi deferido o benefício de pensão por morte requerido por Pedro, desde a data do requerimento administrativo, e indeferido o benefício para Adriana, que ingressou com ação judicial pedindo a pensão por morte, em fevereiro/2025.
Já Tamara requereu o benefício na via administrativa, em maio/2024.
Outro filho de Antonio, Tomás (nascido em fevereiro/2001), fruto de relacionamento anterior do pai com Thereza, requereu o benefício de pensão pela morte de seu pai nas vias administrativa e judicial, em janeiro e março de 2025, respectivamente. Alega que é inválido em decorrência de um AVC (acidente vascular cerebral) sofrido em dezembro/2023.
Em face dos fatos narrados, discorra fundamentadamente sobre as seguintes questões:
a) qualidade de segurado de Antônio à época do óbito;
b) provas exigidas para que Adriana, Pedro, Tomás e Tamara sejam considerados dependentes de Antônio, para fins de pensão por morte, com análise dos termos inicial e final do benefício de cada um;
c) possibilidade de rateio da pensão e extinção da cota parte;
d) possibilidade de aplicação do Tema 692 do STJ, ao menor Pedro, caso seja cassado o benefício concedido.
(2 pontos)
(30 linhas)
A prova foi realizada com consulta a códigos e(ou) legislação.
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