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O Banco de Belém S.A. ajuizou ação de execução por quantia certa em face de Bragança, Capanema, Sapucaia & Cia. Ltda. e seu sócio majoritário, Sr. Eliseu Capanema.

Em março de 2022, a sociedade empresária e o sócio Eliseu Capanema emitiram em conjunto notas promissórias com vencimento em 30/03/2023. Na data do vencimento não houve pagamento, fato que levou o credor a promover a cobrança judicial sem protesto prévio. As cambiais não têm endosso nem aval.

O juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Santarém, no Estado do Pará, determinou a penhora de bens dos devedores para garantir a execução, sendo que também foi penhorado o imóvel comercial de propriedade do Sr. Domingos Chaves, sócio minoritário da sociedade, que não contraiu a dívida e não exerce a administração.

Ao tomar ciência da penhora e ter acesso ao auto de penhora, cinco dias após sua efetivação, o Sr. Domingos Chaves encontrou a descrição do seu imóvel, situado na localidade de Alter do Chão, município de Santarém, no Pará.

Imediatamente, o Sr. Domingos Chaves procura você, como advogado(a), para que sejam tomadas as providências cabíveis para reverter a medida judicial.

Elabore a peça processual adequada. (Valor: 5,00)

Obs.: A peça deve abranger todos os fundamentos de Direito que possam ser utilizados para dar respaldo à pretensão. A simples menção ou transcrição do dispositivo legal não confere pontuação.

(150 linhas)

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Discorra objetivamente sobre os aspectos de Direito Civil, de Direito Comercial, de Direito Tributário e de Registros Públicos relacionados ao aumento de capital de empresa individual de responsabilidade limitada que se efetivará pela incorporação ao patrimônio da pessoa jurídica de bem imóvel de propriedade do titular da empresa. A empresa tem por objeto a comercialização de combustíveis, seu titular é casado em regime de comunhão parcial de bens e o imóvel foi havido por sucessão na vigência do casamento. (1,0 Ponto) (60 Linhas)
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O microempreendedor individual Teófilo Montes emitiu, em caráter pro soluto, no dia 11 de setembro de 2013, nota promissória à ordem, no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), em favor de Andradas, Monlevade & Bocaiúva Ltda., pagável no mesmo lugar de emissão, cidade de Cláudio/MG, comarca de Vara única e sede da credora. Não há endosso na cártula, nem prestação de aval à obrigação do subscritor. O vencimento da cártula ocorreu em 28 de fevereiro de 2014, data de apresentação a pagamento ao subscritor, que não o efetuou. Não obstante, até a presente data, não houve o ajuizamento de qualquer ação judicial para sua cobrança, permanecendo o débito em aberto. Sem embargo, a sociedade empresária beneficiária levou a nota promissória a protesto por falta de pagamento, tendo sido lavrado o ato notarial em 7 de março de 2014. Persiste o registro do protesto da nota promissória no tabelionato e, por conseguinte, a inadimplência e o descumprimento de obrigação do subscritor. Teófilo Montes procura você, como advogado(a), e relata que não teve condições de pagar a dívida à época do vencimento e nos anos seguintes. Contudo, também não recebeu mais nenhum contato de cobrança do credor, que permanece na posse da cártula. A intenção do cliente é extinguir o registro do protesto e seus efeitos, diante do lapso de tempo entre o vencimento da nota promissória e seu protesto, de modo a “limpar seu nome” e eliminar as restrições que o protesto impõe à concessão de crédito. Com base nos fatos relatados, elabore a peça processual adequada. (Valor: 5,00)
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A decretação da liquidação extrajudicial de uma instituição financeira tem por efeito o bloqueio dos bens dos seus ex-administradores. Determinado ex-administrador figura como executado em ação cambial proposta por um credor particular. Qual será o efeito do decreto de liquidação em relação à ação cambial em curso? Resposta objetivamente fundamentada. (5,0 Pontos)
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O Banco Star, em 10/5/2013, protestou nota promissória cujos avalistas são João e sua esposa Maria. Distribuída a Ação de Execução fundada no referido título de crédito, em 20/6/2013, decorrente da falta de pagamento, e antes da citação, os executados/avalistas doaram o único imóvel residencial que possuíam para as filhas Carla e Marta, reservando para si o usufruto vitalício, com registro da doação no Cartório do Registro de Imóveis, em 22/7/2013. Citados os executados em 16/8/2013, houve a penhora do imóvel doado, alegando o credor a existência de fraude à execução e, eventualmente, fraude contra credores. Carla e Marta opõem Embargos de Terceiro, sustentando a inexistência de fraude, comprovando que o imóvel continua a ser utilizado para residência dos doadores e das donatárias, e que eventual penhora somente poderia recair sobre o direito de usufruto dos executados. Decida a questão.
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Soraia Dantas emitiu uma nota promissória em favor de Carine Monteiro, decorrente da aquisição de uma máquina de costura padrão industrial, com vencimento para 03/06/2010. O título foi endossado, sem data indicada, em favor de Leonardo D’Ângelo, que, em seguida, endossou a cambial, sem garantia, para Amadeus Pereira. O endosso de Leonardo foi avalizado por Frederico Guedes. Procurado para pagamento, a obrigada principal alegou não ter condições, no momento, para quitar o débito. Diante dessa situação, o portador, após levar o título a protesto, ajuizou a competente ação de execução em face de Frederico Guedes. Em sede de embargos, o executado aduziu não ter legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, porquanto Leonardo, cuja obrigação foi por Frederico avalizada, é ainda menor de idade, o que ficou comprovado com a apresentação da certidão de nascimento, dando conta de que ele nasceu em 1996. Com base no cenário acima, responda aos itens a seguir, empregando os argumentos jurídicos apropriados e a fundamentação legal pertinente ao caso. 1 - Qual é a contra-argumentação a ser adotada em relação à alegação suscitada nos embargos de Frederico? (Valor: 0,4) 2 - Caso Leonardo não fosse menor de idade, qual seria a finalidade do endosso feito por ele a Amadeus? (Valor: 0,2) 3 - Pode a nota promissória circular ao portador? (Valor: 0,4) (1,0 Ponto)
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Fábio endossa uma letra de câmbio para Maurício, que a endossa para Maria que, por sua vez, a endossa para João. Na data do vencimento, João exige o pagamento de Maurício, que se recusa a realizá-lo sob a alegação de que endossou a letra de câmbio para Maria e não para João e de que Maria é sua devedora, de modo que as dívidas se compensam. Assim, João deveria cobrar a letra de Maria e não dele. Em caso de Embargos de Maurício, com base nos argumentos citados: 1 - Quais seriam os fundamentos jurídicos de João? 2 - Em que prazo devem ser arguidos? (1,0 Ponto)
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Como compatibilizar, na sociedade simples, as disposições dos artigos 997, VIII, e 1023, do Código Civil, relativamente à responsabilidade dos sócios?
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