6 questões encontradas
O inquérito policial n.º 025/2025, oriundo da Delegacia Especializa de Proteção à Criança e ao Adolescente (DEPCA), de Campo Grande/MS, chega relatado ao seu gabinete com os seguintes fatos: Daughter Doe, menina de 5 (cinco) anos de idade, foi vítima de estupro praticado pele seu genitor, Father Doe. A genitora, Mother Doe, era sabedora do ilícito, todavia, deixou de adotar providências, em razão de não desejar a ruptura do vínculo relacional, o que se apurou em face da extração e da análise do conteúdo dos aparelhos celulares de Father Doe e de Mother Doe, os quais trocam mensagens de fantasias sexuais recorrentes com infantes, bem como a possibilidade de exercício de tais fetiches como condição para permanecerem casados e para manter o status social familiar. Confrontada com tais comunicações, Mother Doe resultou confessa quanto à ciência do estupro, havido na própria residência do casal, porém alegou ter sido a primeira vez e justificou não ter tido coragem de informar o crime às autoridades, em razão da vergonha e da dificuldade de romper o relacionamento, eis que, apesar disso, Father Doe sempre foi excelente companheiro, demonstrando amor e apego aos filhos e sempre lhes promovendo todas as necessidades e os luxos. O delito somente foi investigado e desvendado em consequência de atendimento médico, realizado na manhã do dia 12 de setembro de 2024, no Hospital da Criança desta capital, ocasião em que a genitora informou a existência de meras assaduras na região genital, alegadamente decorrentes de dermatite friccional. O exame médico, porém, indicou sinais de violência sexual. O Laudo de Exame Pericial em Sexologia Forense, realizado pelo Instituto de Medicina e Odontologia Legal (IMOL) da Coordenadoria-Geral de Perícias deste estado, constatou a ruptura himenal, com laceração vaginal e lesões corporais adicionais consistentes em hematomas em ambos os punhos. Não foi constatada ejaculação, nem realizada coleta seminal. Father Doe negou a acusação.
Durante as investigações, com a apreensão do aparelho celular de Father Doe e a extração do seu conteúdo, verificou-se que a babá das crianças, Nanny Roe, enviou-lhe, via aplicativo mensageiro, 6 (seis) fotografias e 3 (três) vídeos nos quais consuma a prática de atos libidinosos (sexo oral e toques em partes íntimas) com o filho do casal, Son Doe, menino de 9 (nove) anos de idade. Identificou-se que as datas de envio do material foram 25 de junho, 28 de julho e 02 de setembro, tudo no ano de 2024, e que se tratava de abuso múltiplo, em ocasiões distintas. Verificou-se, ainda, pela troca de mensagens entre Father Doe e Nanny Roe, as quais se desenrolaram entre os meses de maio a setembro de 2024, que os atos sexuais e os envios das imagens e dos vídeos são solicitados e, posteriormente, planejados por ele, sendo amplamente comentados entre ambos. Não há prova de conhecimento da genitora Mother Doe quanto a esses eventos. Não houve apuração acerca da ocorrência de contato físico entre Father Doe e Son Doe.
Em análise do laptop de Father Doe, apreendido na mesa do seu escritório por ocasião de busca domiciliar autorizada judicialmente, foram encontrados, armazenados em pasta local, cerca de 500 (quinhentos) arquivos contendo fotografias e vídeos de crianças em contexto sexual, sem que tenha sido possível estabelecer suas identidades ou a origem do material.
Como Promotor de Justiça, ofereça DENÚNCIA.
Atenção: o examinando pode incluir detalhes fictícios da narrativa como: endereços, dados de qualificação, marcas de aparelhos eletrônicos, pormenorizações de condutas e afins, tudo a fim de facilitar o desenvolvimento da peça. Todavia, não pode acrescer ou excluir fatos, datas ou pessoas. Não há necessidade de discussão acerca de regra de competência ou de elaboração de cota de encaminhamento (3,0 pontos – resposta até 90 linhas).
(3 pontos)
(90 linhas)
A prova foi realizada com consulta a códigos e(ou) legislação.
Por enquanto não há notas de professor Não há nenhum comentário ainda. Seja o primeiro!
Pedro é condenado a 4 anos de prisão por furto qualificado em regime fechado, por ter escalado o muro de uma residência e subtraído de seu interior 3 metros de fios de cobre, avaliados em R$ 50,00. A sentença condenatória afasta a tese defensiva de aplicação do princípio da insignificância em razão de se tratar de crime de furto qualificado, sendo o princípio da bagatela indicado apenas para casos de furto simples, e em razão de Pedro ser réu reincidente em crime patrimonial, o que afastaria a mínima ofensividade da conduta.
Já na dosimetria da pena, na primeira fase, o magistrado aumenta a pena de Pedro pela culpabilidade em razão de ter cometido o crime durante gozo de liberdade provisória em outro processo, pelos antecedentes, vez que Pedro, além de reincidente, ostenta maus antecedentes, pois possui registro de condenação transitada em julgado com cumprimento da pena datada de 2000, e pelos motivos do crime, vez que Pedro confessou, em sede policial, que furtou os fios de cobre para trocar por entorpecentes. Na segunda fase, aumenta a pena de Pedro em razão da reincidência, deixando de compensar com a confissão, pois Pedro ficou em silêncio em sede judicial, tendo confessado apenas em sede policial. Na terceira fase, aplica a causa de aumento de pena pelo repouso noturno.
Por fim, diante das circunstâncias negativas e da reincidência, fixa o regime fechado como regime inicial de cumprimento de pena. Pedro foi intimado da sentença e indicou que deseja recorrer. Apresente as razões recursais no último dia do prazo, levando em consideração que foi intimado pessoalmente para apresentação das razões em 10/05/2024.
(25 pontos)
(120 linhas)
A prova foi realizada com consulta a códigos e(ou) legislação.
Por enquanto não há notas de professor Não há nenhum comentário ainda. Seja o primeiro!
Por enquanto não há notas de professor Não há nenhum comentário ainda. Seja o primeiro!
Por enquanto não há notas de professor Não há nenhum comentário ainda. Seja o primeiro!
Por enquanto não há notas de professor Não há nenhum comentário ainda. Seja o primeiro!
Em processo por tentativa de homicídio doloso, oferecidas as alegações finais, o juiz entendeu que se tratava de infração penal diversa daquelas da competência do Tribunal do Júri e que, em tese, não era de menor potencial ofensivo. Por isso, determinou a remessa dos autos do processo à livre distribuição.
O juiz da vara criminal sorteada, ao receber os autos, determinou a abertura de vista ao Ministério Público, que, por seu promotor ali em exercício, requereu o prosseguimento do processo com abertura de vista à defesa, a qual, intimada, arrolou três testemunhas. Produzida a prova testemunhal e oferecidas as alegações finais, o juiz condenou o réu nas penas do art. 129, § 2º, IV, do Código Penal.
Comente este caso à luz dos princípios constitucionais regentes do Direito Processual Penal, que lhe forem pertinentes.
Por enquanto não há notas de professor Não há nenhum comentário ainda. Seja o primeiro!