72 questões encontradas
1. Fase pré-processual
O Inquérito Policial nº 001/2023 foi instaurado para apurar possível distribuição, pelo aplicativo de mensagens Cryptex, de arquivos de vídeo contendo cenas de sexo explícito ou pornográficas envolvendo criança ou adolescente. O IPL foi distribuído ao juiz substituto da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco (SJPE) em 20/03/2023.
Segundo a portaria de instauração, a organização internacional National Center for Missing & Exploited Children (NCMEC) produziu o documento Report nº 100, em 3.2.2023, com a notícia de crime de compartilhamento de arquivos de pornografia infantil no grupo de mensagens chamado “StYouth”, aplicativo Cryptex, e os seguintes dados relacionados ao Brasil: ““1) user “Caturil19”, 2 (two) files, phone (81)99001-0001, on May 3, 2022, 5:51:14pm, time zone Brasília (GMT – 0300), Internet Protocol (IP) n. 180; 2) user “Angel$$”, 1 (one) file, phone (81)99002-0002, on May 5, 2022, 3:22:10am, time zone Brasília (GMT – 0300), IP n. 185; 3) user “LuneyFalcon”, 2 (two) files, phone (81)99003-0003, on April 2, 2022, 1:45:03pm, time zone Brasília (GMT – 0300), IP n. 190”.
Após a requisição dos dados vinculados aos terminais telefônicos e/ou IPs, foram identificados: 1) OSVANDER CANTURIL, brasileiro, solteiro, nascido em 03/01/2002, conexão em Olinda, Pernambuco; 2) RAMÍLIO CRISMONTE, brasileiro, solteiro, nascido em 12/02/1999, conexão em Recife, Pernambuco; e 3) LUNEI BASTÍGIO, brasileiro, solteiro, nascido em 05/06/2000, conexão em Recife, Pernambuco.
A Polícia Federal representou por busca e apreensão e quebra de sigilo de quaisquer mídias encontradas. Após a expedição dos mandados, assinados pelo juiz substituto da 1ª Vara Federal/SJPE, a operação policial foi deflagrada em 13/06/2023 e coordenada pelo Delegado Federal. Cada mandado foi cumprido por uma equipe composta por 3 (três) agentes e 1 (um) perito, verificando-se as seguintes ocorrências:
- Residência de OSVANDER: Apreensão de dois notebooks e um celular. O investigado entregou espontaneamente o celular e forneceu as senhas de acesso. O aparelho estava vinculado ao terminal (81)99001-0001 e, entre os aplicativos, estava o Cryptex. Na perícia de local de crime, através de ferramenta forense específica, foi apurado armazenamento de arquivos de pornografia no celular e detectada especificamente a presença de crianças em parte das imagens e vídeos. O investigado foi preso em flagrante pelo crime do art. 241-B da Lei nº 8.069/90. Os notebooks e o celular foram lacrados e encaminhados à perícia.
- Residência de RAMÍLIO: Apreensão de um notebook e dois celulares. O investigado forneceu as senhas de acesso. Na perícia de local de crime, não foram identificados arquivos de pornografia infantil e não foi identificado o aplicativo Cryptex. Verificou-se que os aparelhos não estavam vinculados ao terminal (81)99002-0002. O notebook e os celulares foram lacrados e encaminhados à perícia.
- Residência de LUNEI: Apreensão de um notebook, um pen drive e um celular. O investigado se recusou a fornecer as senhas de acesso. Na perícia de local de crime, através de ferramenta forense específica, foi apurado armazenamento de arquivos de pornografia no pen drive e detectada especificamente a presença de crianças em parte das imagens e vídeos. O investigado foi preso em flagrante pelo crime do art. 241-B da Lei nº 8.069/90. O notebook, o pen drive e o celular foram lacrados e encaminhados à perícia.
Nos interrogatórios policiais, OSVANDER admitiu o compartilhamento e o armazenamento de pornografia infantil, declarando que está arrependido e que colaborou com as investigações. RAMÍLIO declarou que não tem qualquer envolvimento com os fatos, que compartilha a internet com alguns vizinhos, que estava trabalhando em São Paulo/SP em 2022 e que o terminal (81)99002-0002 era um celular antigo que deixou de usar há mais de 5 (cinco) anos. LUNEI exerceu o direito ao silêncio.
OSVANDER e LUNEI foram encaminhados à audiência de custódia perante o mesmo juiz que expediu os mandados, sendo acompanhados por Defensor Público da União, que pediu exclusivamente a liberdade provisória. Houve deferimento pelo juiz e os investigados foram autorizados a responder em liberdade.
Foi acostado ao inquérito o Laudo Pericial nº 326/2023, com as seguintes conclusões:
- mídias e celulares com OSVANDER e LUNEI: aplicativo Cryptex instalado; identificação do grupo “StYouth” com 164 participantes com números de telefones de 5 (cinco) países distintos, mensagens em idiomas diversos.
- mídias e celular com OSVANDER: 3 (três) arquivos de pornografia infantil compartilhados em 08/03/2022 e 64 (sessenta e quatro) arquivos de pornografia infantil compartilhados entre agosto e setembro de 2022; armazenamento de 25.000 (vinte e cinco mil) arquivos de pornografia infantil; celular apreendido vinculado ao terminal (81)99001-0001.
- mídias e celulares com RAMÍLIO: não houve localização de arquivos de pornografia infantil.
- mídias e celular com LUNEI: 37 (trinta e sete) arquivos de pornografia infantil compartilhados entre março e setembro de 2022; armazenamento de 104 (cento e quatro) arquivos de pornografia infantil; celular apreendido vinculado ao terminal (81)99003-0003.
Conforme o laudo, a extração dos dados dos celulares apreendidos e notebooks foi feita através de ferramenta forense específica, com distinção de arquivos envolvendo crianças e adolescentes e geração do hash (código de identificação exclusivo) para cada arquivo eletrônico.
2. Ação Penal
Em 05/02/2024, foi distribuída ao juiz substituto da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco (SJPE) denúncia apresentada pelo Ministério Público Federal contra OSVANDER CANTURIL, RAMÍLIO CRISMONTE e LUNEI BASTÍGIO, pela prática do crime previsto no art. 241-A da Lei nº 8.069/90, em continuidade delitiva; e contra OSVANDER CANTURIL e LUNEI BASTÍGIO, pela prática do crime previsto no art. 241-B da Lei nº 8.069/90, em continuidade delitiva. Requereu a aplicação do concurso material para as condenações em ambos os crimes.
A denúncia descreve as condutas, de acordo com as provas produzidas no inquérito, sustentando que estão comprovadas a materialidade delitiva e a autoria. O MPF justifica o não oferecimento de ANPP por se tratar de crime cometido com base em violência contra criança e pelo fato de que, para OSVANDER e LUNEI, a soma das penas mínimas dos delitos corresponde a 4 (quatro) anos. O MPF requereu a fixação do valor mínimo para a reparação de danos morais coletivos, cujo valor deve ser arbitrado pelo Juízo.
A denúncia foi recebida em 06/02/2024.
Citados, os réus constituíram advogados nos autos. As respostas à acusação possuem os seguintes conteúdos:
- OSVANDER: incompetência da Justiça Federal, por se tratar de compartilhamento em conversa privada e criptografada, apenas acessível aos membros do grupo; nulidade das provas do inquérito, a partir da instauração, pois o Report nº 100 do NCMEC deveria ter sido traduzido para a língua portuguesa, o que prejudicou a defesa do denunciado. A manifestação sobre o mérito ocorrerá nas alegações finais.
- RAMÍLIO: ausência de prova da materialidade e da autoria. Juntou declaração da empresa empregadora, informando que o denunciado trabalhava no Estado de São Paulo durante os anos de 2021 e 2022. Requereu a absolvição.
- LUNEI: nulidade das provas decorrentes da busca e apreensão, por violação à cadeia de custódia, pois a perícia em local do crime representa alteração dos vestígios e ofensa ao art. 158-A do CPP; nulidade a partir do recebimento da denúncia por violação ao instituto do juiz das garantias, pois a ação penal está tramitando perante o mesmo juiz do inquérito. No mérito, reservou-se a se manifestar apenas nas alegações finais.
Em decisão, o Juízo indeferiu as preliminares, sem prejuízo da reapreciação na fase da sentença. Por outro lado, indeferiu a absolvição sumária.
Na audiência, os policiais e peritos sustentaram a regularidade dos procedimentos na busca e apreensão. Nos interrogatórios judiciais, OSVANDER declarou, quanto aos dados de qualificação, que estava trabalhando em uma empresa de tecnologia da informação e que recebia 02 (dois) saláriosmínimos, mas ficou desempregado após a prisão e voltou a residir com os genitores. No mérito, admitiu o compartilhamento e o armazenamento dos arquivos, mas alegou ter agido sem dolo, pois acreditava que os arquivos eram de adultos com aparência infantil. RAMÍLIO, quanto à qualificação, informou que trabalha para uma empresa de informática com sede em São Paulo/SP, recebendo renda mensal de R$ 3.000,00 (três mil reais). No mérito, reitera o interrogatório policial. LUNEI, quanto aos dados de qualificação, declarou que possui uma empresa na área de alimentos e recebe renda mensal aproximada de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Quanto ao mérito, exerceu o direito ao silêncio.
Nas alegações finais, o MPF requereu a condenação, sustentando que está confirmada a materialidade. Quanto à autoria, declarou que as provas dos autos a confirmam plenamente em relação a OSVANDER e LUNEI. Com relação a RAMÍLIO, afirmou que o fato de não ter sido encontrado arquivo ilícito em sua posse não afasta a confirmação da autoria, pois o número telefônico vinculado ao compartilhamento está registrado em seu nome. Quanto à dosimetria, requer: a condenação dos três acusados pelo crime do art. 241-A da Lei nº 8.069/90, em continuidade delitiva; a condenação de OSVANDER e LUNEI pelo crime do art. 241-B da Lei nº 8.069/90, em continuidade delitiva; a soma das penas pelo concurso material; a desconsideração da atenuante da confissão para OSVANDER; a aplicação da agravante do art. 61, h, do Código Penal em relação a todos os crimes; a fixação do valor mínimo para a reparação de danos morais coletivos, cujo valor deve ser arbitrado pelo Juízo; a aplicação do regime inicialmente fechado, pois o crime do art. 241-B da Lei nº 8.069/90 é hediondo. Não representou por prisão preventiva.
As alegações finais dos denunciados possuem os seguintes conteúdos:
- OSVANDER CANTURIL: reitera as preliminares da resposta à acusação. Caso enfrentado o mérito: nega a confissão feita no inquérito; sustenta que não houve dolo no agir, pois acreditava que os arquivos traziam cenas de adultos com aparência infantil. Subsidiariamente, em caso de condenação, defende que só deve ser condenado pelo compartilhamento, pois o armazenamento é crime-meio e, portanto, deve ser absorvido; requer a aplicação da atenuante do art. 65, I, do Código Penal; requer a fixação da pena no mínimo legal, com substituição por penas restritivas de direito.
2) RAMÍLIO CRISMONTE: defende que não há prova da materialidade ou da autoria em relação ao acusado; reitera o pedido de absolvição.
3) LUNEI BASTÍGIO: reitera as preliminares da resposta à acusação. Quanto ao mérito, defende que não há provas suficientes para uma condenação.
Em caso de eventual condenação, requer: a aplicação da causa de diminuição do art. 241-B, § 1º, da Lei 8.069/90; a fixação da pena no mínimo legal, com substituição por penas restritivas de direito.
Certidões de antecedentes dos denunciados: nada consta.
Os autos foram conclusos para sentença ao juiz substituto da 1ª Vara Federal da SJPE.
Em face dessa situação hipotética, redija sentença, dando solução ao caso. Na sentença, analise toda a matéria de direito pertinente para o julgamento e fundamente suas explanações. Dispense relatório e ementa, e não crie fatos novos.
Importante: 1. Não se identifique; assine como juiz substituto. 2. A resposta deve ser fundamentada, de modo que a mera referência a entendimento jurisprudencial ou doutrinário, sem justificativa específica, não pontuará. 3. A mera citação de artigo legal, ou de resposta “sim” ou “não”, desacompanhada da devida justificativa, não garante a pontuação na questão.
(10 pontos)
(210 linhas)
A prova foi realizada com consulta a códigos e(ou) legislação.
Por enquanto não há notas de professor Não há nenhum comentário ainda. Seja o primeiro!
Utilizando o texto abaixo, elabore sentença de natureza criminal composta por fundamentação, dispositivo e demais determinações, dispensado o relatório. Atenha-se aos elementos deste problema, sem criar fatos, locais, personagens ou qualquer outra circunstância. Considere que a sentença é prolatada no dia de hoje.
No dia 24/01/2025, após denúncia anônima de que um caminhão (VUC branco, modelo MB- Accelo 1016, de placas HTW 9503) conteria drogas e passaria na Rodovia BR-267 escoltada por veículo de passeio, policiais rodoviários federais diligenciaram junto às imagens disponíveis de câmeras de segurança e praças de pedágio. Constataram que tal veículo havia trafegado pelo menos de São Carlos/SP até Porto Murtinho/MS (fronteira com Paraguai) na véspera, sempre seguido por veículo de passeio (preto, modelo VW Polo, de placa GKH 8247).
Diante disso, os policiais localizaram a VUC e realizaram um bloqueio pouco após a cidade de Jardim/MS. Avistando primeiramente o veículo Polo, deram ordem de parada, atendida pelo motorista. Ato contínuo, verificaram que o motorista do VUC tentou um desvio por estrada vicinal pouco antes do bloqueio, mas foi logo alcançado pelos policiais.
O caminhão era conduzido por GALIANO, que estava acompanhado da namorada SALONINA. Em vistoria, os policiais encontraram malas e caixas vazias no baú do veículo. Ao levantarem seu fundo, que detectaram ser falso, encontraram grande quantidade de tijolos de droga acondicionados, posteriormente identificados pela perícia como sendo 500kg de cocaína. No Polo, conduzido por MACRINO, nada foi encontrado, mas MACRINO não conseguia explicar porque, no dia anterior, trafegava colado ao caminhão.
Os policiais prenderam GALIANO, SALONINA e MACRINO em flagrante, confiscaram e apreenderam seus celulares, os veículos e a droga. Em poder de GALIANO havia três mil reais e mil dólares em espécie, de SALONINA quinhentos reais em espécie e de MACRINO, mil reais em espécie, além de cartões de crédito. Os policiais apreenderam todos os valores e objetos.
Na delegacia, GALIANO e SALONINA ficaram silentes. MACRINO alegou à polícia nada saber sobre as drogas. Disse que foi contratado para fazer a “escolta da mercadoria”, a qual GALIANO afirmava se tratar de cigarros eletrônicos. Afirmou que deveria trafegar mais à frente de GALIANO, avisando-o de eventual presença de policiais na estrada, de Porto Murtinho a São Paulo.
Realizada a audiência de custódia, a prisão foi convertida em preventiva, para garantia da ordem pública, considerando a gravidade da conduta delituosa e as circunstâncias em que ocorreu o flagrante.
Autorizada pelo juízo, foi feita perícia nos celulares apreendidos. Do celular de GALIANO, foram recuperadas diversas mensagens apagadas, mantidas com OTÃO, sobre o custo da adaptação do fundo falso no VUC, e de três outras ordens de carregamento (Porto Murtinho/MS) e entrega (São Paulo/SP) “da mercadoria”, custos e valores pelo frete, a serem pagos por DÍDIO, nos últimos três meses. Em uma das mensagens, GALIANO informou a OTÃO que chamaria seu conhecido MACRINO como “batedor”. Também havia mensagens com DÍDIO, que indicavam as datas e locais para recebimento dos pagamentos.
Do celular de MACRINO foram obtidos os seguintes diálogos relevantes com GALIANO: uma mensagem agradecendo pelos “vapes”; o acerto sobre sua contratação, para fazer “a escolta da mercadoria” entre os dias 23 e 24 de janeiro de 2025; e, no dia do flagrante, MACRINO dizendo “estrada limpa” e “ninguém no posto”. Do celular de SALONINA foram extraídas conversas revelando seu relacionamento amoroso com GALIANO e de combinações de viagens a São Paulo/SP, nas mesmas datas dos carregamentos ordenados por OTÃO.
OTÃO e DÍDIO não foram identificados.
O MPF descreveu todos os fatos acima e denunciou os réus GALIANO, SALONINA e MACRINO, pelos crimes do art. 33, caput c/c art. 40, I; em concurso material com art. 35, todos da Lei nº 11.343/2006.
Os réus foram citados e apresentaram defesa. O juízo confirmou o recebimento da denúncia.
Em audiência, foram ouvidos os policiais e testemunhas de antecedentes dos réus. No interrogatório, SALONINA alegou que GALIANO a orientou para não dizer nada na polícia. Afirmou que tem uma pequena loja de roupas em Araraquara/SP e que fazia viagens com GALIANO pois, na volta de São Paulo, trazia mercadorias para sua loja, e por isso levava caixas e malas vazias. Disse nada saber sobre o transporte de drogas e que o baú ia sempre fechado, acreditando que ele transportasse produtos lícitos.
Em juízo, GALIANO afirmou que não sabia do acondicionamento de drogas em seu caminhão. Disse que este havia sido carregado diretamente pelo cliente, em Porto Murtinho, acreditando estarem as encomendas nas caixas vazias. Confirmou que SALONINA nada sabia sobre a carga e disse que contratou MACRINO para garantir a segurança da mercadoria. Nada mais disse.
MACRINO manteve a versão informada aos policiais.
Juntadas as folhas de antecedentes, verifica-se que:
→ GALIANO foi condenado definitivamente em 25/02/2016, pelo crime do art. 180, § 1º, do Código Penal, cometido em 03/09/2015, tendo sido a pena extinta em 30/08/2019. Também foi condenado definitivamente em 05/12/2021, pelo crime do artigo 334-A, caput, do Código Penal praticado em 03/10/2019, tendo sido a pena extinta em 14/08/2023. É investigado em um inquérito policial, instaurado em 13/09/2023, por tráfico de drogas.
→ MACRINO não tem antecedentes.
→ SALONINA é investigada em inquérito policial, instaurado em 20/08/2024, pelo crime do artigo 334, § 1º, III, do Código Penal.
Em alegações finais, o MPF requer a condenação de todos pelos crimes denunciados. Sustenta que os réus se associaram para a prática de tráfico de drogas com mais duas outras pessoas e, em relação a MACRINO e SALONINA, afirma que agiram, ao menos, com dolo eventual. Requer a majoração das penas pela quantidade e pela natureza da droga apreendida.
A defesa de GALIANO alega, preliminarmente, a ilegalidade da busca veicular. Afirma que não havia fundada suspeita para a ação dos policiais, que foi baseada apenas em denúncia anônima, devendo ser anulada toda a investigação. No mérito, sustenta que é motorista profissional e sempre transporta mercadoria lícita, tendo sido contratado para dirigir o caminhão até São Paulo, recebendo o veículo já carregado, não sabendo que se tratava de drogas ou algo ilícito. Requer a absolvição por ausência de dolo. Subsidiariamente, requer a desclassificação do crime para a modalidade privilegiada, pois a quantidade e a natureza da droga não são suficientes para a exclusão do privilégio. Aduz que não há associação, porque SALONINA e MACRINO apenas o acompanhavam na viagem.
A defesa de MACRINO alega, em preliminar, a nulidade da prova obtida nos aparelhos celulares por ausência de autorização judicial, sustentando que os policiais tiveram acesso ao conteúdo de maneira ilegal. No mérito, requer sua absolvição, alegando que ele não tinha conhecimento do transporte de drogas ou de algo ilícito, e tampouco participava de associação criminosa. Subsidiariamente, requer seja responsabilizado apenas por descaminho, solicita a redução da pena pela confissão e solicita a suspensão do processo ou a propositura de Acordo de Não Persecução Penal - ANPP.
A defesa de SALONINA alega sua inocência em ambos os crimes. Subsidiariamente, requer o reconhecimento do tráfico na modalidade privilegiada e, consequentemente, a propositura de ANPP.
(10 pontos)
(180 linhas)
A prova foi realizada com consulta a códigos e(ou) legislação.
Por enquanto não há notas de professor Não há nenhum comentário ainda. Seja o primeiro!
No curso de investigação, o Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul requereu a prisão de 10 (dez) investigados que identificou como integrantes da organização criminosa ABCD, que se dedica à prática de homicídios, tráfico de entorpecentes, roubos e outros crimes graves. Além disso, requereu a realização de busca e apreensão domiciliar no enderenço deles. Os pedidos de busca e apreensão foram deferidos, contudo foi decretada a prisão preventiva somente de 4 (quatro) investigados, porque o magistrado entendeu que, apesar de comprovado que os investigados integravam a organização criminosa, não haveria prova de que eles estariam envolvidos na prática de crimes e, assim, a manutenção deles em liberdade não traria riscos de qualquer espécie. O Ministério Público Estadual, então, interpôs recurso em sentido estrito e requereu a imediata remessa do recurso ao Tribunal de Justiça, sem que os recorridos fossem intimados a contrarrazoar naquele momento. O Juiz, entretanto, alegou que o art. 588 do Código de Processo Penal e a jurisprudência não admitem o encaminhamento de recurso em sentido estrito ao Tribunal de Justiça sem que seja oportunizada aos recorridos a apresentação de contrarrazões e determinou que o Ministério Público fosse instado a informar se insistia no recurso interposto e cientificado de que, em caso positivo, todos os investigados seriam intimados pessoalmente para apresentarem suas contrarrazões no prazo de 2 (dois) dias. Elabore a peça jurídica que, enquanto Promotor de Justiça que atua no caso, utilizaria para se insurgir.
(2,5 pontos)
A prova foi realizada com consulta a códigos e(ou) legislação.
Por enquanto não há notas de professor Não há nenhum comentário ainda. Seja o primeiro!
Redigir dissertação sobre o tema indicado, explorando os seguintes aspectos:
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA NO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO
1 - Definição.
2 - Origens e evolução histórica.
3 - Regulamentação por ato administrativo e análise de sua constitucionalidade.
4 - Impacto das alterações introduzidas pelo Pacote Anticrime (Lei nº 13.964/2019).
5 - Finalidades e principais críticas ao instituto.
6 - Prazos e consequências de seu descumprimento.
7 - Sujeitos processuais envolvidos.
8 - Procedimento e etapas da audiência.
9 - Papel do juiz de direito: deveres e possibilidades decisórias.
10 - A atuação do Ministério Público na audiência. Critérios e diretrizes no desempenho de suas atribuições como:
a - Titular da ação penal.
b - Órgão de controle externo da atividade policial.
11 - Adoção de medidas e atuação recursal do Ministério Público em casos específicos:
a - Verificação da plausibilidade de alegações de maus-tratos ou tortura.
b - Aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
c - Relaxamento da prisão em flagrante.
d - Concessão de liberdade provisória.
12 - Conclusões.
(3 pontos)
(120 linhas)
A prova foi realizada com consulta a códigos e(ou) legislação.
Por enquanto não há notas de professor Não há nenhum comentário ainda. Seja o primeiro!
No dia 16/02/2024, o Ministério Público ofereceu denúncia em desfavor de ALBERTO, BERNARDO e CAIO, dando-os como incursos no Art. 155, §4º, IV, c/c Art. 62, I, ambos do Código Penal (réu ALBERTO), e Art. 155, §4º, IV, c/c Art. 62, IV, ambos do Código Penal (réus BERNARDO e CAIO), constando da peça acusatória, em resumo, que: “No dia 17 de fevereiro de 2023, por volta das 14h, na Rua dos Limoeiros, bairro Lago Azul, Município de Manaus, os denunciados, de forma consciente e voluntária, em comunhão de ações e desígnios, subtraíram, para si, uma motocicleta Honda Biz, de cor vermelha, de placa VAS-7698-AM, pertencente à vítima Dario. Na ocasião dos fatos, horas antes, o acusado ALBERTO havia passado pelo local para fazer entrega de botijão de gás, quando avistou a citada motocicleta, semelhante àquela que ele havia comprado dias antes, e que necessitava de peças para poder funcionar adequadamente. Então, o denunciado ALBERTO prometeu a importância de R$ 500,00 (quinhentos reais) aos demais denunciados, para eles irem ao local e subtraírem, em sua companhia, a referida motocicleta. BERNARDO e CAIO aceitaram a proposta e foram ao local em um automóvel de marca Fiat, modelo Fiorino, e, orientados e ajudados por ALBERTO, colocaram a moto do lesado na Fiorino, evadindo-se os três do local. Feito o registro de ocorrência pela vítima, seguiu-se a investigação policial, na qual foram coletadas filmagens do evento. Nas imagens, foi possível identificar o denunciado ALBERTO orientando as condutas dos demais agentes, restando apurado que ele trabalhava como entregador em um depósito de gás e havia solicitado um adiantamento, dias antes, para a aquisição de uma motocicleta. ALBERTO foi ouvido em sede policial, ocasião em que confirmou a coautoria do crime, e apontou BERNARDO e CAIO como os demais agentes, os quais, contudo, não foram localizados, de modo que não foram ouvidos. A motocicleta subtraída foi recuperada na posse de ALBERTO”. No inquérito policial que instrui a denúncia, destacam-se o registro de ocorrência, os termos de declarações da vítima e do denunciado ALBERTO, os autos de apreensão e entrega e o laudo pericial do bem subtraído, os autos de reconhecimento por fotografia dos denunciados BERNARDO e CAIO pelo denunciado ALBERTO e o laudo pericial das imagens do delito, atestando a autenticidade do vídeo, no qual aparecem três furtadores, sendo possível identificar somente um deles, o denunciado ALBERTO. A denúncia foi recebida no dia 26/02/2024. Após a apresentação da resposta à acusação, foi confirmado o recebimento da denúncia pelo juízo. Na audiência de instrução e julgamento, foi ouvido o lesado, que confirmou a subtração de sua motocicleta. Também foi ouvido o policial civil Eliseu, que confirmou os termos da investigação criminal, tal como relatada, em síntese, na denúncia, além da testemunha Fúlvio, gerente do depósito de gás onde o acusado ALBERTO trabalhava como entregador à época dos fatos, que contou que ele havia solicitado um adiantamento em dinheiro, poucos dias antes do crime, para comprar uma motocicleta. Também foram interrogados os acusados, que exerceram o direito constitucional de permanecerem em silêncio. Foram juntadas aos autos as Folhas de Antecedentes Criminais dos acusados. Na FAC de ALBERTO, consta a seguinte anotação: condenação criminal transitada em julgado, por crime de homicídio culposo na direção de veículo automotor, fato ocorrido em 20/03/2018, em que houve a concessão de suspensão condicional da pena, com início do período de prova em 20/12/2020 e extinção da pena em 19/12/2022. Na FAC de BERNARDO, constam duas anotações:
1. condenação criminal transitada em julgado, por crime de apropriação indébita, fato ocorrido em 06/06/2012, com pena cumprida em 02/08/2017; e 2. condenação criminal, por crime de furto, fato ocorrido em 03/06/2023, em fase de julgamento de recurso de apelação interposto pela defesa. Na FAC de CAIO, consta uma anotação, a saber: condenação criminal transitada em julgado, por crime de lesão corporal grave, fato ocorrido em 11/06/2017, com pena extinta em 08/02/2022, após o término do período de prova do livramento condicional, iniciado em 09/02/2021. Em alegações finais, o Ministério Público sustentou a procedência parcial do pleito acusatório, à luz das provas produzidas, opinando pela condenação somente do réu ALBERTO, nos termos da denúncia, com a absolvição dos demais acusados, com fulcro no Art. 386, VII, do Código de Processo Penal. Já a defesa de ALBERTO, também em alegações finais, requereu sua absolvição, com fundamento na fragilidade probatória. A defesa dos réus BERNARDO e CAIO, em sede de alegações finais, requereu a absolvição, sob o argumento de que a prova de autoria é frágil em relação a eles, bem como de que, à luz do sistema acusatório, tendo o Ministério Público opinado pela absolvição deles, o juiz não pode condená-los. Subsidiariamente, requereu o reconhecimento de participação de menor importância. Os autos foram conclusos para sentença no dia de hoje. Na condição de juiz de direito substituto, profira sentença criminal objetivamente fundamentada, dispensando-se o relatório, com a apreciação adequada e motivada de todas as matérias e questões postas no enunciado e o enfrentamento das alegações formuladas pelas partes. Entendendo o(a) candidato(a) que a hipótese é de proferir sentença condenatória, deverá, na fixação da pena, considerar todas as circunstâncias aqui mencionadas. Deverá o(a) candidato(a) observar a jurisprudência dos Tribunais Superiores. Os dados de fato, que devem ser considerados provados, bem como os de direito, que devem ser analisados, são, exclusivamente, os apontados no enunciado da questão.
Importante: 1. Não se identifique, assine como juiz substituto; 2. A resposta deve ser fundamentada, de modo que a mera referência a entendimento jurisprudencial ou doutrinário, sem justificativa específica, não pontuará; 3. A mera citação de artigo legal, ou de resposta “sim” ou “não”, desacompanhada da devida justificativa, não garante a pontuação na questão.
(10 pontos)
(300 linhas)
A prova foi realizada com consulta a códigos e(ou) legislação.
Por enquanto não há notas de professor Não há nenhum comentário ainda. Seja o primeiro!
No dia 22 de março de 2024, por volta das 18 horas, em patrulhamento rotineiro na Rua dos Limoeiros, dentro da favela do Ibura, em Recife, policiais militares avistaram cinco indivíduos armados, os quais, assim que perceberam a presença policial, efetuaram disparos de arma de fogo contra a viatura, ensejando o revide à injusta e atual agressão. Cessado o confronto, os policiais verificaram que o adolescente Júnior havia sido baleado na perna e renderam o nacional ALBERTO, que trazia uma mochila nas costas, evadindo-se os demais. Realizadas as revistas pessoais no adolescente e em ALBERTO, com o menor foram arrecadados um rádio transmissor e um bloqueador de sinal, ao passo que com o maior foram encontrados 103 “trouxinhas” de maconha, 85 pinos de cocaína e 25 pedras de crack, bem como um rádio transmissor. Em seguida, os policiais vasculharam o local, logrando encontrar um carregador de pistola com três munições íntegras. Na sequência, providenciaram socorro médico para o adolescente, levando-o a hospital estadual, onde ele ficou internado e apreendido, e conduziram ALBERTO à Delegacia de Polícia. O laudo prévio atestou que os materiais apreendidos eram 229 gramas de Cannabis sativa L., 88 gramas de cloridrato de cocaína e 4,8 gramas de crack, todos drogas ilícitas.
A autoridade policial determinou a lavratura do auto de prisão em flagrante de ALBERTO, no qual foram ouvidas duas testemunhas policiais militares, reservando-se o preso ao silêncio. O preso foi submetido a exame de corpo de delito, que não atestou lesões. No dia seguinte, foi realizada a audiência de custódia, na qual a prisão foi convertida em preventiva, a requerimento do Ministério Público. A denúncia foi oferecida no dia 18 de abril de 2024, sendo ALBERTO apontado como incurso nos Arts. 33, caput, e 35, ambos c/c 40, IV e VI, todos da Lei 11.343/2006, e 329, §1º, do Código Penal, tudo na forma do Art. 69 do Código Penal. A denúncia foi recebida no dia 19 de abril de 2024. O acusado apresentou defesa preliminar, confirmando o juiz o recebimento da denúncia. Na audiência de instrução e julgamento, foram ouvidas duas testemunhas de acusação, as quais confirmaram toda a dinâmica dos fatos acima apresentada, acrescentando que não conheciam o réu, não sabendo informar se ele possuía envolvimento anterior com a facção criminosa que domina o narcotráfico na favela onde se deram os fatos, e que os rádios comunicadores então arrecadados não estavam sintonizados em qualquer frequência. Contaram, ainda, que não tinham como afirmar se o réu estava entre aqueles que fizeram disparos de arma de fogo na direção da viatura policial. Interrogado o acusado, disse que estava saindo de casa, quando escutou um tiroteio e foi abordado pelos policiais, e, como fazia uso de tornozeleira eletrônica, os policiais forjaram o flagrante, não tendo visto a apreensão das drogas e dos outros materiais. Acrescentou que não conhecia o adolescente Júnior e somente o viu já na viatura policial. Não foi possível trazer aos autos as declarações prestadas pelo adolescente Júnior no Juizado da Infância e da Juventude, pois o menor não chegou a ser ouvido, visto que se evadiu da unidade infracional onde estava internado.
Foram juntados aos autos o laudo de exame de entorpecentes, que ratificou o teor do laudo prévio, o laudo de exame de carregador de arma de fogo e munições e o laudo de exame de dois rádios comunicadores e bloqueador de sinal, os quais confirmaram a natureza e a característica desses materiais, cabendo destacar que o laudo de exame de carregador de arma de fogo e munições foi juntado aos autos depois da Audiência de Instrução e Julgamento, sem que o Ministério Público tivesse requerido tal providência na AIJ, mas somente na cota da denúncia. Na FAC do réu, constam as seguintes anotações: 1. Condenação por crime de roubo (Art. 157 do Código Penal), com trânsito em julgado em 4 de novembro de 2014, em fase de cumprimento de pena; e 2. Condenação por crime de furto (Art. 155 do Código Penal), com trânsito em julgado em 11 de abril de 2011, e pena cumprida em 6 de maio de 2013. Concluída a instrução criminal, o Ministério Público apresentou alegações finais, em que pediu a condenação do réu na forma da denúncia. Já a defesa, em alegações finais, suscitou preliminar de nulidade processual, por cerceamento de defesa, ao argumento de que o laudo de exame de carregador de arma de fogo e munições foi juntado aos autos depois da Audiência de Instrução e Julgamento, sem que o Ministério Público tivesse requerido tal providência na audiência. No mérito, requereu a absolvição do acusado, ao argumento da precariedade probatória, e, em caso de condenação, pediu o afastamento das causas de aumento de pena mencionadas na denúncia e a aplicação da minorante prevista no Art. 33, §4º, da Lei 11.343/2006, com a fixação de regime prisional inicialmente aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos e/ou multa ou a concessão de suspensão condicional da pena, revogando-se a prisão preventiva e permitindo-se ao réu recorrer em liberdade. Os autos foram conclusos para sentença em 14 de novembro de 2024.
Na condição de juiz de direito substituto, profira sentença criminal objetivamente fundamentada, dispensando-se o relatório, com a apreciação adequada e motivada de todas as matérias e questões postas no enunciado e o enfrentamento das alegações formuladas pelas partes. Entendendo o(a) candidato(a) que a hipótese é de proferir sentença condenatória, deverá, na fixação da pena, considerar todas as circunstâncias aqui mencionadas. Deverá o(a) candidato(a) observar a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores. Os dados de fato, que devem ser considerados provados, bem como os de direito, que devem ser analisados, são, exclusivamente, os apontados no enunciado.
Importante: 1. Não se identifique; assine como juiz substituto. 2. A resposta deve ser fundamentada, de modo que a mera referência a entendimento jurisprudencial ou doutrinário, sem justificativa específica, não pontuará. 3. A mera citação de artigo legal, ou de resposta “sim” ou “não”, desacompanhada da devida justificativa, não garante a pontuação na questão.
(10 pontos)
(300 linhas)
A prova foi realizada com consulta a códigos e(ou) legislação.
Por enquanto não há notas de professor Não há nenhum comentário ainda. Seja o primeiro!
No dia 15/05/2023, o Ministério Público ofereceu denúncia em desfavor de ALBERTO, dando-o como incurso no Art. 217-A, c/c Art. 61, II, alíneas f e h, por diversas vezes, na forma do Art. 71, todos do Código Penal, na forma da Lei nº11.340/2006, constando da peça acusatória, em resumo, que: “Desde dia incerto do mês de dezembro de 2020 até dia indeterminado do mês de setembro de 2021, na residência do denunciado, situada na rua dos Limoeiros, nº 12, nesta comarca, o DENUNCIADO, agindo de forma livre, consciente e voluntária, praticou, por diversas vezes, conjunção carnal e outros atos libidinosos (apalpações lascivas em seu corpo, notadamente na região genital) com a vítima BIANCA, nascida em 29/08/2009, então com 11 a 12 anos de idade. O DENUNCIADO residia com a vítima desde 2017, quando o pai dele passou a ter um relacionamento amoroso com a mãe da vítima, de modo que os crimes foram cometidos no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher”.
No inquérito policial que instrui a denúncia, destacam-se o registro de ocorrência, as declarações da vítima, confirmando os fatos, a certidão de nascimento da ofendida e o laudo de exame de corpo de delito, realizado em outubro de 2022, o qual não positivou lesões corporais na vítima, porém atestou que ela não era virgem, inexistindo sinais de desvirginamento recente. A denúncia foi recebida no dia 25/05/2023, ocasião em que o juízo, atendendo a requerimento do Ministério Público, decretou a prisão preventiva do denunciado, sendo cumprido o mandado de prisão em 30/05/2023.
Na audiência de custódia, a prisão foi mantida. A vítima foi ouvida em audiência especial, em 04/07/2023, quando declarou, em síntese: “que sua mãe havia conhecido o pai do acusado, passando todos a morar na mesma casa. Que o acusado a assediava desde os onze anos de idade, dizendo coisas ‘feias’ e passando a mão em seu corpo, quando ficavam sós. Que, certo dia, ele entrou em seu quarto e a forçou a terem relações sexuais. Que a partir daí teve outras relações sexuais com o acusado, que também passava as mãos em suas partes íntimas, ocorrendo esses fatos quando se encontravam sozinhos, por cerca de um ano. Que não sabe quantas vezes o acusado fez sexo com a declarante, mas que foram mais de dez. Que o acusado dizia que, se ela contasse o que estava acontecendo entre eles para alguém, ‘acabaria com ela’. Que, depois de algum tempo, tomou coragem e contou os fatos para sua mãe, mas ela não acreditou. Que posteriormente disse a uma tia da escola o que estava acontecendo, e ela levou o fato ao conhecimento do Conselho Tutelar. Que a partir daí a polícia começou a atuar, fez um exame e o acusado acabou preso. Que não gosta de falar sobre esses fatos, tendo até hoje dificuldade para dormir, e que está se tratando com psicóloga.”
Após a apresentação de defesa prévia, o recebimento da denúncia e a prisão cautelar foram mantidos. Em 16/11/2023, foi realizada a audiência de instrução e julgamento, com a oitiva de três testemunhas de acusação e a realização do interrogatório do acusado, o qual fez uso de seu direito constitucional ao silêncio, sendo novamente mantida a prisão preventiva. A testemunha Carolina, professora da vítima à época dos fatos, confirmou que esta lhe contou sobre os abusos sexuais que vinha sofrendo, o que a levou a noticiá-los ao Conselho Tutelar, seguindo-se a devida apuração. As outras duas testemunhas ouvidas, os conselheiros tutelares que atuaram no caso, confirmaram o atendimento à vítima, sua oitiva e o encaminhamento da notícia de crime à Autoridade Policial. Foi juntada aos autos a Folha de Antecedentes Criminais do acusado, esclarecida por certidão cartorária, na qual consta a seguinte anotação: condenação pelo crime do Art. 129 do Código Penal, fato ocorrido em 05/01/2020, denúncia recebida em 02/05/2020, com trânsito em julgado em 15/09/2022, cuja execução da pena aplicada (três meses de detenção) se encontra suspensa condicionalmente.
Em alegações finais, o Ministério Público sustentou a procedência do pleito acusatório, à luz das provas produzidas, opinando pela condenação do réu, nos termos da denúncia. Já a defesa, também em sede de alegações finais, suscitou preliminar de inépcia da denúncia, por não descrever quantas vezes os delitos teriam sido praticados. No mérito, sustentou a insuficiência da prova para a condenação, alegando, ainda, subsidiariamente, que os fatos se deram com o consentimento da vítima, bem como erro de tipo, já que o comportamento da vítima, sua aparência e experiência sexual não condizem com sua idade, o que induziu o acusado a erro sobre sua real idade, supondo-a maior de 14 anos. Requereu, ainda, na eventualidade de condenação, a fixação da pena no mínimo legal, a aplicação da menor fração de aumento de pena, em decorrência do crime continuado, o afastamento das circunstâncias agravantes invocadas na denúncia, o estabelecimento de regime prisional semiaberto ou aberto, com a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos ou multa, ou a concessão de suspensão condicional da pena e a revogação da prisão preventiva. Os autos foram conclusos para sentença em 09/02/2024.
Na condição de juiz de direito substituto, profira sentença criminal objetivamente fundamentada, dispensando-se o relatório, com a apreciação adequada e motivada de todas as matérias e questões postas no enunciado e o enfrentamento das alegações formuladas pelas partes. Entendendo o(a) candidato(a) que a hipótese é de proferir sentença condenatória, deverá, na fixação da pena, considerar todas as circunstâncias aqui mencionadas. Deverá o(a) candidato(a) observar a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores. Os dados de fato, que devem ser considerados provados, bem como os de direito, que devem ser analisados, são, exclusivamente, os apontados no enunciado da questão.
Importante: 1. não se identifique; assine como juiz substituto; 2. a resposta deve ser fundamentada, de modo que a mera referência a entendimento jurisprudencial ou doutrinário, sem justificativa específica, não pontuará; 3. a mera citação de artigo legal, ou de resposta “sim” ou “não”, desacompanhada da devida justificativa, não garante a pontuação na questão.
(10 pontos)
(300 linhas)
A prova foi realizada com consulta a códigos e(ou) legislação.
Por enquanto não há notas de professor Não há nenhum comentário ainda. Seja o primeiro!
Leia primeiro as orientações e o caso, depois elabore:
a) UMA DENÚNCIA;
b) UMA COTA SIMULTÂNEA AO OFERECIMENTO DA DENÚNCIA, com os requerimentos e observações adequados ao caso, não sendo, entretanto, necessária a formulação de pedido de prisão preventiva.
ORIENTAÇÕES:
1. Ficam dispensadas qualificações de denunciados, vítimas e informantes/testemunhas. Porém a denúncia deverá conter ROL de informantes e/ou testemunhas que forem necessários.
2. No caso de necessidade de ser feita referência ao número de folhas dos autos, usar somente a abreviação fl. sem apor números.
3. NÃO ASSINAR A PEÇA. Apor ao final apenas a cidade, a data de 20 de fevereiro de 2024 e o cargo (PROMOTOR(A) DE JUSTIÇA).
O CASO:
Na manhã do dia 14 de fevereiro de 2024, o senhor SALUS dirigiu-se até a Delegacia de Polícia do Município e Comarca de São João do Passa Boi, Paraná, quando em conversa com a delegada BRIENNE relatou que na rua Caminho Curto, 56, Bairro Aristocrata, funcionava, de forma clandestina, uma Instituição de Longa Permanência para Idosos (ILPI), no interior da qual o senhor SALUS tinha certeza de que estariam sendo praticados diversos atos delituosos contra pessoas que lá moravam, desde a instalação da instituição no mês de outubro do ano de 2023. O noticiante relatou que desde aquela época constantemente ouvia gritos e choro por parte dos moradores da residência. Relatou também que as donas da mencionada instituição, as primas SCELERATA e PERICULOSA, por vezes, eram vistas empurrando, gritando, puxando os cabelos e proferindo ofensas contra as pessoas idosas que moravam na residência enquanto estas tomavam banho de sol na frente do local. O senhor SALUS afirmou, ainda, que sua esposa, a senhora DEDICATA, também presenciou tais fatos desde que SCELERATA e PERICULOSA se mudaram para o local com as pessoas idosas, e que, por não mais suportarem o que presenciavam praticamente todos os dias, resolveu procurar a polícia.
Assim, diante do gravíssimo relato, a delegada BRIENNE dirigiu-se até a referida ILPI clandestina, com sua equipe formada pela investigadora VÍVERE e pelo investigador DÍNDARO, bem como acionou a Secretaria de Assistência Social do Município de São João do Passa Boi, que deslocou a assistente social SANAVITA, a qual chegou ao local com a equipe da Polícia Civil.
Ao chegarem ao local, perceberam que uma idosa estava chorando muito e havia uma mulher, que após foi identificada como sendo SCELERATA, que gritava bastante com aquela pessoa.
Diante de tal situação, a delegada BRIENNE se identificou como sendo policial e indagou à SCELERATA se poderia ingressar no local, o que foi por ela consentido. As pessoas idosas, ao visualizarem a chegada da autoridade policial, começaram a gritar por socorro, solicitando que a equipe lhes ajudasse e os removesse de lá, sendo que então a equipe policial e a assistente social adentraram na residência quando puderam constatar o terrível cenário.
No interior da ILPI, visualizaram que os residentes não possuíam camas, dormindo todos em finos colchões dispostos no chão, em dois quartos pequenos.
Ao realizar o levantamento dos moradores do local, a assistente social constatou que lá habitavam a senhora ROSETTA (78 anos de idade), senhora CECÍLIA (79 anos de idade), senhora ODILIA (80 anos de idade), senhora ALBA (83 anos de idade), senhora AGNES (77 anos de idade), senhora TERINA (80 anos de idade), senhora LYUDMILA (52 anos de idade) e a senhora MYRCELLA (43 anos de idade). A assistente social também constatou que as senhoras ALBA e AGNES eram cadeirantes e necessitavam do auxílio de terceiros para as atividades diárias e de higiene, bem como que LYUDMILA e MYRCELLA eram pessoas com deficiência.
A assistente social verificou, ainda, as péssimas condições de higiene do local. Os colchões e as roupas de cama utilizados pelos residentes, que além de extremamente gastos estavam muito sujos com secreções de urina e fezes. A cozinha encontrava-se com restos de alimentos pelo chão, comida azeda e sem refrigeração em panelas, sendo que a despensa possuía diversos produtos vencidos e mofados. O único banheiro da residência, além de não possuir nenhuma adaptação para pessoas com deficiência física motora, como barras de apoio e tapetes antiderrapantes, encontrava-se muito sujo e completamente úmido e escorregadio. A casa não possuía nenhum tipo de adaptação de segurança para os moradores, os quais relataram para a assistente social que sofriam constantes quedas no local.
A equipe policial, ao tomar o depoimento das moradoras ROSETTA, AGNES e TERINA, que conseguiam se expressar, apurou que as duas responsáveis pela ILPI clandestina eram as primas SCELERATA e PERICULOSA, sendo que elas se mudaram do município de São José da Ventania para o município de São João do Passa Boi por volta do mês de outubro do ano de 2023, trazendo consigo todos os acolhidos que hoje se encontram na residência. Foi verificado, ainda, que anteriormente, no município e comarca de São José da Ventania (situada no Estado do Paraná), as primas montaram uma entidade de longa permanência clandestina e que lá também as condições de tratamento eram péssimas, com constantes agressões, falta de higiene, carência de alimentação e cuidados básicos com os moradores, mas que ninguém nunca apareceu por lá para verificar a situação. Apurou-se que todos que estavam na ILPI clandestina foram deixados por familiares aos cuidados de SCELERATA e PERICULOSA, as quais cobravam desses parentes um valor mensal para cuidar de cada acolhido.
Apuraram, ainda, que AGNES e TERINA recebem benefício de prestação continuada no valor de um salário mínimo mensal, mas SCELERATA e PERICULOSA apoderaram-se dos cartões delas sob o pretexto de pagamento de despesas extras em prol de ambas na residência, entretanto, apurou-se que na realidade as duas investigadas usavam os valores para compras de bens pessoais para si, como roupas, joias e produtos de beleza. Apesar dos familiares dos mencionados residentes terem pedido algumas vezes para SCELERATA e PERICULOSA a devolução dos cartões bancários, nunca os entregaram.
Os investigadores lograram esclarecer, ainda, que na casa em que as vítimas se encontravam era comum a falta de alimentação suficiente e a qualidade era extremamente baixa, sendo que a comida muitas vezes tinha gosto de azeda. Ademais, restou verificado que era comum que tanto no almoço como no jantar fosse fornecido pouca comida ou apenas uma sopa rala, fazendo com que todos ficassem com fome e tivessem perdido muito peso. Não era fornecido material de higiene pessoal de forma regular, tampouco era providenciada a troca ou lavagem das roupas de cama, sendo que, como muitas pessoas idosas tinham incontinência de suas necessidades fisiológicas, os colchões que ficavam no chão estavam molhados e com restos de fezes e urina.
A equipe policial, durante a oitiva dos acolhidos, apurou também que SCELERATA e PERICULOSA submetiam regularmente os moradores da residência, como forma de castigo pessoal, a banhos frios, puxões de cabelo, tapas no rosto, empurrões, e a ameaças de que lhes abandonariam na rua para morrerem, quando as vítimas urinavam nos colchões, ou por fazerem qualquer reclamação quanto à qualidade da comida ofertada, ou mesmo por não atenderem imediatamente a algum comando das investigadas.
Os moradores da ILPI clandestina foram submetidos à avaliação médica de saúde, cujo laudo constatou que estas pessoas apresentavam desnutrição, sarcopenia (perda de massa muscular), algumas lesões crostosas em membros inferiores e costas, condições estas todas decorrentes do tratamento recebido das investigadas SCELERATA e PERICULOSA.
Ao inquérito policial n° 012345-2024, foram juntados laudo de levantamento de local demonstrando as condições de higiene e conservação da casa e a disposição dos colchões em que dormiam as residentes; auto de apreensão dos cartões de benefício de prestação continuada em nome de AGNES e TERINA; comprovantes de transferência bancária dos valores dos benefícios assistenciais de AGNES e TERINA para a conta pessoal em nome das investigadas, totalizando 05 (cinco) transferências no valor de R$ 660,00 (seiscentos e sessenta reais) de cada uma das vítimas. Foram ainda juntados aos autos de inquérito policial os documentos de identificação das investigadas SCELERATA (nascida em 22 de janeiro de 1980) e PERICULOSA (nascida em 19 de junho de 1987), bem como os documentos de nascimento de todas as vítimas.
Os autos de inquérito policial uma vez concluídos e devidamente relatados, foram enviados à sua Promotoria de Justiça, que possui atribuições exclusivas para atuar na área criminal, tanto na fase investigatória como nas ações penais.
(3 pontos)
(300 linhas)
A prova foi realizada com consulta a códigos e(ou) legislação.
Por enquanto não há notas de professor Não há nenhum comentário ainda. Seja o primeiro!
Na região de Joinville, norte de Santa Catarina, após investigação da Polícia Civil em razão da guerra entre facções rivais pela disputa de territórios, a qual deixou mais de 15 (quinze) vítimas nos anos de 2018/2022, diversas pessoas foram investigadas, condenadas e presas. Em fevereiro de 2022, ao término das investigações do homicídio de famigerado faccionado da região, FRITZ, que, em razão do nascimento do seu filho, iniciou nova vida fora da senda criminosa e foi morto em dezembro de 2020 no Município de Barra Velha, por receio de que entregasse eventuais comparsas, constatou-se que, naquele município, operava complexa organização criminosa, autointitulada Os Praieiros. Na cena do crime, observados os requisitos legais sobre o acautelamento de evidências, foi apreendido um celular. Além disso, na residência do ofendido, observadas as cautelas legais, foram apreendidos "pendrive" e celular em local escondido, o qual foi indicado pela viúva, por orientação de FRITZ caso fosse morto. A pedido da autoridade policial, após manifestação positiva do Ministério Público, foi autorizado pelo Juízo Criminal de Barra Velha o acesso aos dados dos equipamentos e determinada a confecção do competente relatório.
Diante das informações do Relatório de Dados n. 13/2022, que extrapolava a investigação do crime contra a vida, com autorização judicial para o compartilhamento de provas, foi instaurado o Inquérito Policial n. 230/2022 para apurar a prática dos crimes de organização criminosa e correlatos.
Segundo o indigitado relatório, a organização criminosa operava há mais de 10 (dez) anos e tinha como modus operandi a encomenda de entorpecentes (maconha e cocaína) de fornecedor em Ponta Porã/MS, realizando-se o pagamento por permuta de veículos roubados e adulterados na região de Joinville. As drogas eram transportadas em grande quantidade (centenas de quilos) de Ponta Porã/MS até Barra Velha, onde ficavam armazenadas até serem distribuídas principalmente aos municípios de Joinville, Barra Velha, São Francisco do Sul e Navegantes.
Segundo documentos investigativos, a organização contava com estatuto próprio (extraído do pendrive e objeto do Relatório n. 13/2022), em que regulados os direitos e deveres de seus membros, suas funções, as mensalidades para manutenção do esquema criminoso (10% do proveito obtido com as vendas), a hierarquia do grupo e funções de seus membros, bem como a forma de filiação. O grupo contava com um líder, não identificado, e três conselheiros (um deles FRITZ e os demais também não identificados) que lhe auxiliavam em questões afetas à punição das faltas dos membros e planejamento das ações, especialmente sobre a encomenda de drogas e permuta por carros com o fornecedor em Ponta Porã/MS.
Os membros da facção, inclusive os adolescentes, segundo o estatuto, uma vez iniciados, deveriam tatuar no dedo anelar da mão esquerda a imagem de um Fuzil AR-15. Em cada município com atuação da organização, o estatuto previa um responsável, denominado disciplina, pela transmissão das ordens de líder e conselheiros, manutenção da disciplina e arrecadação do dízimo. Restou evidenciado que havia uma célula operacional responsável pelos roubos dos veículos, outra pela sua adulteração e ocultação e uma terceira pelo transporte dos veículos até o Mato Grosso do Sul. Havia também uma quarta célula responsável pela guarda, depósito e armazenamento dos estupefacientes entregues pelo parceiro comercial, sendo que um subgrupo os fracionava para entrega aos locais de venda que, segundo o estatuto, não poderia exceder a três por município.
Apurou-se que, na linha de frente, compondo uma quinta célula, atuavam filiados que se associavam a crianças e adolescentes, de forma ininterrupta, nas bocas para a venda de drogas a usuários. Nos pontos de venda, a droga era guardada em pequenas porções fracionadas, em locais diversos e escondidos, e, uma vez entregue o dinheiro pelo usuário ao administrador da boca, o adolescente e/ou criança, em local previamente combinado por rádio, após pegar no "mocó" o tanto negociado, entregava a porção ao usuário. Todas as células tinham conhecimento das operações, uma vez que somente filiados podiam ocupar os postos de administração e, individualmente, cada membro, quando não recebia sua contraprestação em dinheiro, ficava com parcela dos estupefacientes recebido do parceiro comercial de Ponta Porã/MS. Além disso, para a prática dos roubos e defesa dos depósitos, bocas e mocós, eram utilizadas ostensivamente armas de fogo pelos faccionados.
Foi nesse contexto que a investigação antes indicada chegou aos nomes de ABÍLIO, BRUNA, CARLOS, DALTON e ELIAS, bem como dos adolescentes CLÁUDIO, WAGNER e CAMILO, e das crianças FELIPE e NETO, como integrantes da organização criminosa. Segundo o Relatório n. 13/2022, ABÍLIO fazia parte do núcleo de roubos na cidade de Barra Velha, juntamente com três sujeitos não identificados, respondia, em liberdade provisória, a 2 ações penais por roubo nas Comarcas de Joinville e de São Francisco do Sul, e, segundo certidão de antecedentes criminais, terminara, em 12/2021, de cumprir as penas pela prática de 3 (três) roubos julgados em processos distintos. Constaram do relatório diversas conversas mantidas pelo falecido FRITZ com ABÍLIO, todas tratando de armas, drogas e missões, além de fotos de ABÍLIO em pelo menos 10 (dez) carros que se constataram roubados em data próxima às fotos e comentários no sentido de que a "cena foi da hora....nego se borrou e começou a chorar quando mostrei o ferro". Em conversa extraída do celular de FRITZ, este oferece à BRUNA, proprietária de oficina automotiva, R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para fazer "a restauração top ....de primeira de alguns possante.....o cara que faz o trampo pra mim tá cum muito servisso".
CARLOS transportava os veículos até Ponta Porã/MS, onde os entregava a preposto do parceiro comercial, conforme inúmeras conversas e fotos anexadas ao relatório de dados.
Delineando o complexo investigatório, a autoridade policial permitiu, o que foi destacado em praticamente todas as manifestações do Ministério Público, quanto a "bocas de fumo" operadas diretamente pela organização criminosa, identificar perfeitamente ao menos duas situações distintas: DALTON administrava uma boca e ELIAS outras duas, ambos em Barra Velha e associados com adolescentes para a prática reiterada de tráfico de drogas, conforme inúmeras conversas em que ambos prestam conta das vendas e reclamam que os colaboradores andam cansados.
Com base nos elementos informativos e provas colhidos no inquérito, a Polícia Civil, após manifestação do Ministério Público, cor autorização judicial passou a acompanhar os passos de ABÍLIO, BRUNA, CARLOS, DALTON e ELIAS. Em interceptações telefônicas deferidas com observância dos requisitos legais, inclusive prorrogações, no período de 06/2022 a 07/2022, foi possível verificar o nível de intimidade entre ABÍLIO, CARLOS, DALTON e ELIAS, que, inclusive, faziam encontros em sítio no município de Araquari, conforme filmagens da inteligência da Polícia Militar nos primeiros finais de semana de julho de 2022. Já em relação à BRUNA, apenas foi filmada recebendo dois veículos em sua oficina no dia 10/06/2022, os quais lhe foram entregues por ABÍLIO, com que ela manteve breve relacionamento amoroso, tendo-se encontrado troca de mensagem em que ele questionava se ela poderia "pegar o trampo de uma reforma top pra ontem".
Na boca administrada por DALTON, no período de uma semana de ação controlada, foram filmadas, além de sua presença e das crianças FELIPE e NETO, a movimentação de mais 10 pessoas por dia, sendo abordada, no dia 04/05/2022, uma dessas pessoas, logo após sair do local, com 3 gramas de cocaína, o que foi objeto de Lavratura de Termo Circunstanciado n. 120/2022 e filmagem policial, em que o usuário Tanso confirmou ter entregado o dinheiro a DALTON e recebido a droga da criança NETO, bem como ter recebido o tóxico da criança FELIPE, noutras oportunidades mensais em que comprou cocaína no local. O mesmo aconteceu em relação aos outros pontos de vendas, administrados por ELIAS em associação com os adolescentes CLAUDIO, WAGNER e CAMILO. Em novo documento policial, Relatório de Investigação n. 66/2022, fundamentado nos vídeos e imagens colhidas com a ação controlada e conversas interceptadas, foi minudenciada e participação dos adolescentes/crianças, que droga aos usuários nas proximidades de uma escola, bem como a suspeita de que, em razão do volume na cintura, DALTON e ELIAS portavam arma de fogo.
Também foram identificados os locais de residência dos investigados em Araquari e, numa conversa interceptada entre DALTON e pessoa não identificada, aquele relata que os funcionários desconfiavam estarem sendo observados, razão pela qual sugere que a entrega da semana seja realizada na sua residência ("cafofo"). Com base nesses elementos informativos e provas, a pedido do Delegado de Polícia, com a anuência do Ministério Público, em 05/07/2022 pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de Barra Velha foram deferidos mandados de busca e apreensão de drogas e armas e veículos nas bocas e residências dos quatro investigados, assim como das prisões preventivas, mandados esses cumpridos em 7/07/2022, durante a manhã. DALTON e ELIAS foram presos em casa, sendo, na posse deste último, apreendidos aparelho telefônico celular, R$ 10.000,00 em espécie e notas variadas, a arma de fogo com numeração suprimida (pistola Sig Sauer 9mm, coyote), 1 kg de maconha (fracionado em 10 torrões) e 1kg de cocaína (fracionado em centenas de buchas).
Na ocasião do cumprimento do mandado, DALTON preparava a churrasqueira para sua festa de aniversário de 19 anos, sendo, conforme termo de apreensão, encontrados na casa dele, celular, R$ 50.000,00 em espécie e notas variadas, 1 kg de maconha (fracionado em 10 torrões) e 1kg de cocaína (fracionado em centenas de buchas) e dezenas de pássaros silvestres com anilhas adulteradas, o que levou à prisão em flagrante dele e de ELIAS, conforme Autos de Prisão em Flagrante 1 e 2.
Nos pontos de droga, nada de ilícito foi localizado.
Na casa de BRUNA, única dos investigados a residir não em Araquari/SC, mas em Joinville, onde funciona a oficina de chapeação e pintura, foi encontrado veículo Toyota Hilux SW4, 2019, placas 1234, objeto de investigação de roubo do Município de São Francisco do Sul, sendo lavrado termo de apreensão do veículo e de celular, gerando o Auto de Prisão em Flagrante 3, Ao chegarem à casa de CARLOS, também no interior do Município de Araquari, os policiais foram recebidos a tiros e, reagindo, o alvejaram, causa eficiente de sua morte. Em galpão no meio de terreno de 20ha, foram encontrados 4 veículos já adulterados, sendo lavrado termo de apreensão.
No mesmo dia, ABÍLIO foi preso, aparentemente já em rota de fuga, às 22h, depois de ligação anônima, em flagrante delito na cidade de Barra Velha, após subtrair o veículo GM EQUINOX, 2020, placas 5678. Um pouco antes, conforme condutor, vítimas e testemunhas, ABÍLIO estava acompanhado de pessoa não identificada, a qual, fazendo uso da arma de fogo 9mm Sig Sauer Coyote que portava, colocou a pistola na cabeça do proprietário do veículo e da filha dele, enquanto ABÍLIO amarrava as mãos das vitimas e, antes de as trancar no banheiro, este último tocou, lascivamente, as partes íntimas da menina de apenas 11 (onze) anos.
Foi lavrado termo de apreensão do veículo e de um celular, certificando-se a fuga do executor do crime não-identificado, juntando-se ao Auto de Prisão em Flagrante 4. Recebidos os autos para audiência de custodia, os Juízos das Comarcas de Joinville e Araquari reconheceram a incompetência para deliberação sobre o auto de prisão em flagrante em razão da investigação em curso e remeteram os autos ao Juízo da Vara Criminal da Comarca de Barra Velha.
No dia seguinte, no período da manhã, seguindo os trâmites legais, após a certificação dos antecedentes, os flagrantes foram homologados, presentes os requisitos legais, registrados os direitos e garantias básicos dos conduzidos, ouvidos o condutor e as testemunhas, lavrados termos de apreensão de bens e de restituição dos veículos aos proprietários, confeccionados laudos provisórios das drogas e juntadas notas de culpa. Além disso, as prisões foram convertidas em preventiva para garantia da ordem pública, sendo deferido, também, o acesso aos dados dos celulares apreendidos.
No mais, porque realizada a audiência de custódia nos respectivos APFs, foi dispensada a custódia nos autos do Inquérito 230/2002, ao qual foram apensados aqueles. Juntados, em 20/07/2022, certidão de óbito e parecer ministerial, houve extinção da punibilidade em R relação a CARLOS, sendo, na mesma data, apresentado o Relatório de Dados n. 300/2022, com material extraído dos celulares apreendidos, o laudo apontou que, à exceção de BRUNA, todos os investigados conversavam entre si e trocavam mensagens de interesse investigativo com contato comum cujo interlocutor não foi identificado.
No prazo legal, em 25/07/2022, a denúncia foi oferecida em autos próprios no EPROC (aos quais vinculados os APFs e o Inquérito n. 230/2022), com requerimento de oitiva dos ofendidos e apresentação de rol de inquirição: a vítima de violência sexual, os proprietários dos dois veículos apreendidos, o Delegado que presidiu a investigação, três policiais civis e três militares que participaram das investigações e cumprimento de mandados e o usuário de drogas. Os policiais eram agentes e praças antigos, próximos do júbilo, alguns deles com a memória prejudicada em razão da COVID-19, e o delegado em vias de ser aprovado no concurso da magistratura.
Em cota, o Ministério Público juntou os laudos definitivos da droga apreendida na residência dos acusados e com o usuário (positivo para cocaína e maconha), bem como laudo do veículo Toyota Hillux, no sentido de que adulteração é antiga e de primeira linha, imperceptível, estando o veículo com a lateral direita danificada.
Juntou, ainda, cópia dos autos em que investigado o roubo do veículo Toyota em Joinville, certidão de nascimento da vítima do crime sexual, dando conta de que contava 11 anos na data do fato, bem como documentos civis dos adolescentes CLÁUDIO, WAGNER e CAMILO e das crianças FELIPE e NETO; certificado de conclusão de curso superior dos acusados BRUNA, ELIAS e ABILIO.
Requereu, ao final, a fixação de valor mínimo para reparação dos danos, inclusive morais.
A denúncia foi recebida em 28/07/2022.
ELIAS evadiu-se após obter autorização de saída para o velório do pai, razão pela qual foi citado por edital e não apresentou defesa.
BRUNA, citada, deixou transcorrer o prazo para resposta, vindo a ser apresentada defesa por Defensor Público, resguardando-se o direito de se manifestar sobre o mérito em alegações finais, com pedido para arrolar testemunhas em momento posterior, destacando incidência do princípio da ampla defesa no processo penal.
DALTON, citado, apresentou defesa por advogado constituído, sem alegar preliminares e se resguardando o direito de enfrentar o mérito em alegações finais. Arrolou três testemunhas e, em exceção de incompetência, alegou, em relação ao crime ambiental, a incompetência do Juízo, requerendo a remessa do feito à Comarca de Araquari/SC para análise do delito.
ABÍLIO, citado, deixou transcorrer o prazo e, porque declinado do encargo pela Defensoria Pública em razão da colidência de teses de defesa, apresentou resposta à acusação por defensor nomeado. Em preliminar, alegou a ausência de justa causa, mencionando inexistência de provas da autoria dos crimes a ele imputados. No mérito, negou todas as imputações.
A Defensoria Pública, depois de transcorrido o prazo para resposta, apresentou rol de testemunhas, pugnando pela oitiva dos adolescentes envolvidos.
Os autos foram conclusos para saneamento em 29/10/2022, decidindo o Juízo, objetiva e motivadamente, sobre todas as questões incidentais, definindo os meios probatórios e as provas a serem produzidas.
Em audiências, nas datas de 8/11/2022 e 10/11/2022, foram ouvidos, na forma da lei, a infante vitima de crime sexual, o proprietário do veículo, o Delegado, os policiais civis e militares, o usuário identificado e as testemunhas de defesa.
A criança confirmou que, na abordagem do roubo, foi tocada, nas partes íntimas, de forma lasciva, pelo acusado, que mencionava intenção de realizar outros atos sexuais com ela, mas que não o faria desta vez ante a necessidade de sair da região para não ser preso, prometendo que voltaria para "pegar" a menina.
O proprietário do veículo GM EQUINOX confirmou que eram dois os assaltantes; que ele e sua filha foram amarrados e trancados no banheiro da residência; que reconhece como autor do fato ABÍLIO (que tem certeza da autoria por conta do fuzil tatuado no dedo anelar da mão esquerda, da altura e da fisionomia, e por estar sem balaclava), não sendo capaz de identificar o segundo autor do fato. Disse também que ABÍLIO passou as mãos nas partes intimas da sua filha e que ambos até hoje fazem tratamento em razão de síndrome do pânico. Falou que é CAC e tem certeza que a arma de fogo utilizada no crime é uma Sig Sauer 9mm Coyote. Por fim, disse que o veículo lhe foi devolvido sem avarias.
O Delegado de Polícia confirmou os detalhes da investigação.
Indicou os elementos informativos e provas que o levaram a firmar a autoria nas pessoas dos acusados. Em resposta à defesa de BRUNA, disse que, ao contrário dos demais, ela não é conhecida no meio policial e que nada a vincula ao grupo criminoso além da interceptação com a conversa com ABÍLIO e a conversa com FRITZ.
Os policiais confirmaram os atos investigativos e diligências.
Discorreram sobre a ação controlada e cumprimento dos mandados, bem como a respeito da prisão em flagrante e o envolvimento de DALTON e ABÍLIO. Comentaram que o ponto de venda é próximo a uma escola e que o usuário abordado estava com cocaína. Disseram que FELIPE e NETO que entregavam a droga. Relataram como se deu a recuperação do veículo subtraído. Entretanto, disseram que BRUNA tem uma chapeação conhecida em Joinville e que não a conhecem do meio policial, tampouco a viram na companhia dos demais acusados, especificando que não localizaram registro de furto/roubo em relação aos outros veículos que estavam na oficina. Confirmaram que DALTON e ABÍLIO têm um fuzil tatuado no dedo anelar esquerdo.
O usuário identificado confirmou que entregou o dinheiro a DALTON e pegou a droga com NETO, sendo que há bastante tempo comprava droga deles, naquele mesmo lugar.
As testemunhas de defesa foram meramente abonatórias, aludindo, genericamente, à moradia fixa e labor exercido pelos acusados.
Em relação ao proprietário do veículo Toyota, o Magistrado, depois da qualificação, questionou, antes de passar a palavra ao Ministério Público e sob o protesto das defesas, o que ele recordava sobre os fatos.
O delegado, após o compromisso, foi contraditado pela defesa de DALTON porque disse que "infelizmente não conseguiram identificar e prender todos os envolvidos", o que segundo a defesa caracterizaria intenção deliberada de prejudicar os acusados, devendo ser revogado o compromisso de dizer a verdade. Também, tendo em vista a repetição, o magistrado indeferiu os questionamentos a um dos policiais por parte da defesa de que alegou cerceamento de defesa e violação das prerrogativas do advogado, já que a repetição das perguntas serviria para testar o depoente, já que, dificilmente, quem está mentindo consegue manter a versão por muito tempo.
Após as advertências e formalidades legais, foram interrogados os acusados, que, à exceção de BRUNA, que negou integrar organização criminosa e ter adulterado os sinais do veículo mediante paga (mencionando que "fazer o serviço top" seria pintar os para-choques e polir os veículos, preparando-os para venda, serviço muito comum em sua oficina e, quanto ao veículo Toyota Hillux, realizaria pintura na lateral direita avariada, acrescentando que conhecia FRIZ e ABILIO como revendedores de carros adquiridos em leilões), se restringiram, sob oposição do Ministério Público, a responder à primeira fase do interrogatório e as perguntas do próprio defensor de cada um.
Na fase do art. 402, CPP, sem diligências pelo Ministério Público além da atualização dos antecedentes dos réus, a defesa de DALTON requereu a perícia de voz nas conversas interceptadas, a perícia de imagem nas fotografias e a oitiva do policial que assinou os relatórios juntados aos autos na fase de inquérito policial, cujo nome foi referido em audiência. Ademais, a defesa dos acusados ABÍLIO e DALTON requereram a revogação da prisão preventiva, alegando que há excesso de prazo e que a instrução foi encerrada, não havendo a permanência do risco à conveniência da instrução do feito, ao que se opôs a acusação.
Em relação à BRUNA, a defesa negou estivesse ela a integrar organização criminosa e a adulterar veículos, confirmando o fugaz relacionamento amoroso mantido com um dos acusados, ao que requereu a liberdade por ausência de motivo para manutenção da prisão, com o que concordou, nesta parte, o Ministério Público.
Decidiu o Juízo de forma objetiva, para deferir/indeferir os requerimentos formulados, apontando os artigos da normativa de regência bem como princípios e/ou súmulas incidentes na hipótese.
Em alegações finais por memoriais, o Ministério Público pugnou pela procedência da pretensão acusatória, embora reconhecendo que, em relação à BRUNA, o conjunto probatório é mais frágil e deve ser considerado o contexto de organização criminosa, em que muitas vezes a investigação não consegue obter provas contundentes de autoria e de materialidade.
Por fim, fez considerações sobre as circunstâncias judiciais e legais, bem como causas de aumento, a fim de que fossem sopesadas na sentença, frisando que o mesmo fundamento fático pode servir à elevação de penas-bases de distintos crimes. Ao cabo. reiterou o pedido, contido na denúncia, de fixação de valor mínimo para reparação dos danos, inclusive moral.
BRUNA, em alegações finais, pediu a absolvição por ausência de provas.
DALTON, em preliminar, alegou nulidade da instrução porque o juiz iniciou o depoimento de vítima formulando pergunta, bem como cerceamento de defesa pelo indeferimento das perguntas e diligências. No mérito, disse que nao existe prova para condenação, não podendo ser implicado nos crimes pelo simples fato de possuir tatuagem similar a de terceiros, havendo nítida seletividade do sistema penal neste caso. Em caso de condenação, asseverou não ser possível cumular organização criminosa com associação para o tráfico.
ABÍLIO não alegou preliminares e, no mérito, sustentou que não há prova suficiente para a condenação, uma vez que relatórios, laudos e documentos que os instruem caracterizam mero elemento informativo e não servem para, isoladamente, como no caso, sustentar uma condenação. Subsidiariamente, em caso de condenação, sustentou que os crimes patrimonial e sexual foram praticados no mesmo contexto fático, de modo que deve haver o concurso formal. Por fim, também requereu a fixação da pena no mínimo legal e o regime aberto.
Os autos foram conclusos para sentença em 10 de dezembro de 2022, sendo prolatada no prazo legal.
Elabore sentença criminal, contendo relatório objetivo do processo, sem necessidade de transcrição da denúncia, reportando-se a decisões interlocutórias proferidas, com a apreciação motivada de todas as matérias e questões inseridas na tese, com fundamentação objetiva e especificação de artigos da normativa de regência, súmulas e de princípios correlatos, ao final, no dispositivo, especificando, ainda, providências judiciais e administrativas cabíveis.
(10 Pontos)
(180 Linhas)
A prova foi realizada com consulta a códigos e(ou) legislação.
Por enquanto não há notas de professor Não há nenhum comentário ainda. Seja o primeiro!
A Lei 11.340, de 7 de agosto de 2006, criou mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, e dispôs sobre a criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a mulher, além de dar outras providências.
A importância da referida Lei é reconhecida não só pela doutrina, mas também pelos tribunais pátrios, conforme evidencia excerto de decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça:
1 - O Superior Tribunal de Justiça - sob a influência dos princípios da dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III), da igualdade (CF, art. 5º, I) e da vedação a qualquer discriminação atentatória dos direitos e das liberdades fundamentais (CF, art. 5º, XLI), e em razão da determinação de que "O Estado assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações" (art. 226, § 8º) - tem avançado na maximização dos princípios e das regras do novo subsistema jurídico introduzido em nosso ordenamento com a Lei n. 11.340/2006, vencendo a timidez hermenêutica no reproche à violência doméstica e familiar contra a mulher, como deixam claro os verbetes sumulares n. 542, 588, 589 e 600. 2. Refutar, com veemência, a violência contra as mulheres implica defender sua liberdade (para amar, pensar, trabalhar, se expressar), criar mecanismos para seu fortalecimento, ampliar o raio de sua proteção jurídica e otimizar todos os instrumentos normativos que de algum modo compensem ou atenuem o sofrimento e os malefícios causados pela violência sofrida na condição de mulher. (REsp n. 1.643.051/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 28/2/2018, DJe de 8/3/2018.)
De toda forma, forçoso reconhecer que, a partir da vigência da Lei, passou a haver divergência jurisprudencial a respeito da competência para processar e julgar crimes sexuais contra crianças e adolescentes, em hipóteses que envolvessem violência doméstica ou familiar.
Após longa discussão nos tribunais pátrios, inclusive entre a Quinta e a Sexta Turma do STJ, a Terceira Seção da Corte da Cidadania, ao julgar os Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial n. 2099532, veio a fixar tese definindo amplamente a questão da competência nessas hipóteses.
Diante desse quadro e da decisão acima mencionada, responda e justifique suas respostas fundamentadamente:
1 - Qual é o Juízo competente para processar e julgar crimes sexuais praticados contra crianças e adolescentes do sexo feminino? Não sendo possível a aplicação da regra geral, como deve ser resolvida a questão da competência?
2 - Qual é o Juízo competente para processar e julgar crimes sexuais praticados contra crianças e adolescentes do sexo masculino? Não sendo possível a aplicação da regra geral, como deve ser resolvida a questão da competência?
3 - Ao definir referida tese, como a Terceira Seção do STJ modulou a sua aplicação?
4 - Ainda dentro desse contexto, Fulano de Tal foi preso em flagrante delito e denunciado como incurso nas sanções do art. 217-A do Código Penal, acusado de praticar ato libidinoso contra sua enteada, J. G. M., que contava 13 anos de idade, os quais moravam na mesma residência, juntamente com a mãe da menor. A investigação indicava que, além do crime pelo qual se deu a prisão em flagrante, o réu já havia praticado tal conduta contra a vítima em pelo menos 6 outras oportunidades, fatos devidamente relatados na denúncia.
Restou apurado, ainda, que Fulano de Tal já possuía prévia condenação, transitada em julgado há menos de 5 anos, no Estado de Mato Grosso, pela prática do crime previsto no art. 215-A do Código Penal. Além disso, ao ser preso em flagrante delito, o réu fez ameaças aos familiares da vítima, alguns dos quais inclusive foram arrolados como testemunhas na denúncia. Concedida liberdade provisória e recebida a denúncia, o promotor de justiça interpôs recurso em sentido estrito, devidamente recebido, pleiteando a decretação da prisão preventiva do réu. Imediatamente após, acometido por dengue, o promotor de justiça titular teve de se afastar de suas funções.
Na condição de promotor de justiça substituto designado para o caso, promova a medida cabível para obter célere decretação da prisão preventiva, independentemente do julgamento do recurso em sentido estrito, indicando detalhadamente as normas legais e os fundamentos fáticos e jurídicos que sustentam o pedido em questão. O candidato não poderá se identificar, consignando tão somente, ao final, a expressão promotor de justiça substituto.
(1,5 ponto)
(sem limitação de número de linhas)
A prova foi realizada com consulta a códigos e(ou) legislação.
Por enquanto não há notas de professor Não há nenhum comentário ainda. Seja o primeiro!