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Na região de Joinville, norte de Santa Catarina, após investigação da Polícia Civil em razão da guerra entre facções rivais pela disputa de territórios, a qual deixou mais de 15 (quinze) vítimas nos anos de 2018/2022, diversas pessoas foram investigadas, condenadas e presas. Em fevereiro de 2022, ao término das investigações do homicídio de famigerado faccionado da região, FRITZ, que, em razão do nascimento do seu filho, iniciou nova vida fora da senda criminosa e foi morto em dezembro de 2020 no Município de Barra Velha, por receio de que entregasse eventuais comparsas, constatou-se que, naquele município, operava complexa organização criminosa, autointitulada Os Praieiros. Na cena do crime, observados os requisitos legais sobre o acautelamento de evidências, foi apreendido um celular. Além disso, na residência do ofendido, observadas as cautelas legais, foram apreendidos "pendrive" e celular em local escondido, o qual foi indicado pela viúva, por orientação de FRITZ caso fosse morto. A pedido da autoridade policial, após manifestação positiva do Ministério Público, foi autorizado pelo Juízo Criminal de Barra Velha o acesso aos dados dos equipamentos e determinada a confecção do competente relatório.
Diante das informações do Relatório de Dados n. 13/2022, que extrapolava a investigação do crime contra a vida, com autorização judicial para o compartilhamento de provas, foi instaurado o Inquérito Policial n. 230/2022 para apurar a prática dos crimes de organização criminosa e correlatos.
Segundo o indigitado relatório, a organização criminosa operava há mais de 10 (dez) anos e tinha como modus operandi a encomenda de entorpecentes (maconha e cocaína) de fornecedor em Ponta Porã/MS, realizando-se o pagamento por permuta de veículos roubados e adulterados na região de Joinville. As drogas eram transportadas em grande quantidade (centenas de quilos) de Ponta Porã/MS até Barra Velha, onde ficavam armazenadas até serem distribuídas principalmente aos municípios de Joinville, Barra Velha, São Francisco do Sul e Navegantes.
Segundo documentos investigativos, a organização contava com estatuto próprio (extraído do pendrive e objeto do Relatório n. 13/2022), em que regulados os direitos e deveres de seus membros, suas funções, as mensalidades para manutenção do esquema criminoso (10% do proveito obtido com as vendas), a hierarquia do grupo e funções de seus membros, bem como a forma de filiação. O grupo contava com um líder, não identificado, e três conselheiros (um deles FRITZ e os demais também não identificados) que lhe auxiliavam em questões afetas à punição das faltas dos membros e planejamento das ações, especialmente sobre a encomenda de drogas e permuta por carros com o fornecedor em Ponta Porã/MS.
Os membros da facção, inclusive os adolescentes, segundo o estatuto, uma vez iniciados, deveriam tatuar no dedo anelar da mão esquerda a imagem de um Fuzil AR-15. Em cada município com atuação da organização, o estatuto previa um responsável, denominado disciplina, pela transmissão das ordens de líder e conselheiros, manutenção da disciplina e arrecadação do dízimo. Restou evidenciado que havia uma célula operacional responsável pelos roubos dos veículos, outra pela sua adulteração e ocultação e uma terceira pelo transporte dos veículos até o Mato Grosso do Sul. Havia também uma quarta célula responsável pela guarda, depósito e armazenamento dos estupefacientes entregues pelo parceiro comercial, sendo que um subgrupo os fracionava para entrega aos locais de venda que, segundo o estatuto, não poderia exceder a três por município.
Apurou-se que, na linha de frente, compondo uma quinta célula, atuavam filiados que se associavam a crianças e adolescentes, de forma ininterrupta, nas bocas para a venda de drogas a usuários. Nos pontos de venda, a droga era guardada em pequenas porções fracionadas, em locais diversos e escondidos, e, uma vez entregue o dinheiro pelo usuário ao administrador da boca, o adolescente e/ou criança, em local previamente combinado por rádio, após pegar no "mocó" o tanto negociado, entregava a porção ao usuário. Todas as células tinham conhecimento das operações, uma vez que somente filiados podiam ocupar os postos de administração e, individualmente, cada membro, quando não recebia sua contraprestação em dinheiro, ficava com parcela dos estupefacientes recebido do parceiro comercial de Ponta Porã/MS. Além disso, para a prática dos roubos e defesa dos depósitos, bocas e mocós, eram utilizadas ostensivamente armas de fogo pelos faccionados.
Foi nesse contexto que a investigação antes indicada chegou aos nomes de ABÍLIO, BRUNA, CARLOS, DALTON e ELIAS, bem como dos adolescentes CLÁUDIO, WAGNER e CAMILO, e das crianças FELIPE e NETO, como integrantes da organização criminosa. Segundo o Relatório n. 13/2022, ABÍLIO fazia parte do núcleo de roubos na cidade de Barra Velha, juntamente com três sujeitos não identificados, respondia, em liberdade provisória, a 2 ações penais por roubo nas Comarcas de Joinville e de São Francisco do Sul, e, segundo certidão de antecedentes criminais, terminara, em 12/2021, de cumprir as penas pela prática de 3 (três) roubos julgados em processos distintos. Constaram do relatório diversas conversas mantidas pelo falecido FRITZ com ABÍLIO, todas tratando de armas, drogas e missões, além de fotos de ABÍLIO em pelo menos 10 (dez) carros que se constataram roubados em data próxima às fotos e comentários no sentido de que a "cena foi da hora....nego se borrou e começou a chorar quando mostrei o ferro". Em conversa extraída do celular de FRITZ, este oferece à BRUNA, proprietária de oficina automotiva, R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para fazer "a restauração top ....de primeira de alguns possante.....o cara que faz o trampo pra mim tá cum muito servisso".
CARLOS transportava os veículos até Ponta Porã/MS, onde os entregava a preposto do parceiro comercial, conforme inúmeras conversas e fotos anexadas ao relatório de dados.
Delineando o complexo investigatório, a autoridade policial permitiu, o que foi destacado em praticamente todas as manifestações do Ministério Público, quanto a "bocas de fumo" operadas diretamente pela organização criminosa, identificar perfeitamente ao menos duas situações distintas: DALTON administrava uma boca e ELIAS outras duas, ambos em Barra Velha e associados com adolescentes para a prática reiterada de tráfico de drogas, conforme inúmeras conversas em que ambos prestam conta das vendas e reclamam que os colaboradores andam cansados.
Com base nos elementos informativos e provas colhidos no inquérito, a Polícia Civil, após manifestação do Ministério Público, cor autorização judicial passou a acompanhar os passos de ABÍLIO, BRUNA, CARLOS, DALTON e ELIAS. Em interceptações telefônicas deferidas com observância dos requisitos legais, inclusive prorrogações, no período de 06/2022 a 07/2022, foi possível verificar o nível de intimidade entre ABÍLIO, CARLOS, DALTON e ELIAS, que, inclusive, faziam encontros em sítio no município de Araquari, conforme filmagens da inteligência da Polícia Militar nos primeiros finais de semana de julho de 2022. Já em relação à BRUNA, apenas foi filmada recebendo dois veículos em sua oficina no dia 10/06/2022, os quais lhe foram entregues por ABÍLIO, com que ela manteve breve relacionamento amoroso, tendo-se encontrado troca de mensagem em que ele questionava se ela poderia "pegar o trampo de uma reforma top pra ontem".
Na boca administrada por DALTON, no período de uma semana de ação controlada, foram filmadas, além de sua presença e das crianças FELIPE e NETO, a movimentação de mais 10 pessoas por dia, sendo abordada, no dia 04/05/2022, uma dessas pessoas, logo após sair do local, com 3 gramas de cocaína, o que foi objeto de Lavratura de Termo Circunstanciado n. 120/2022 e filmagem policial, em que o usuário Tanso confirmou ter entregado o dinheiro a DALTON e recebido a droga da criança NETO, bem como ter recebido o tóxico da criança FELIPE, noutras oportunidades mensais em que comprou cocaína no local. O mesmo aconteceu em relação aos outros pontos de vendas, administrados por ELIAS em associação com os adolescentes CLAUDIO, WAGNER e CAMILO. Em novo documento policial, Relatório de Investigação n. 66/2022, fundamentado nos vídeos e imagens colhidas com a ação controlada e conversas interceptadas, foi minudenciada e participação dos adolescentes/crianças, que droga aos usuários nas proximidades de uma escola, bem como a suspeita de que, em razão do volume na cintura, DALTON e ELIAS portavam arma de fogo.
Também foram identificados os locais de residência dos investigados em Araquari e, numa conversa interceptada entre DALTON e pessoa não identificada, aquele relata que os funcionários desconfiavam estarem sendo observados, razão pela qual sugere que a entrega da semana seja realizada na sua residência ("cafofo"). Com base nesses elementos informativos e provas, a pedido do Delegado de Polícia, com a anuência do Ministério Público, em 05/07/2022 pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de Barra Velha foram deferidos mandados de busca e apreensão de drogas e armas e veículos nas bocas e residências dos quatro investigados, assim como das prisões preventivas, mandados esses cumpridos em 7/07/2022, durante a manhã. DALTON e ELIAS foram presos em casa, sendo, na posse deste último, apreendidos aparelho telefônico celular, R$ 10.000,00 em espécie e notas variadas, a arma de fogo com numeração suprimida (pistola Sig Sauer 9mm, coyote), 1 kg de maconha (fracionado em 10 torrões) e 1kg de cocaína (fracionado em centenas de buchas).
Na ocasião do cumprimento do mandado, DALTON preparava a churrasqueira para sua festa de aniversário de 19 anos, sendo, conforme termo de apreensão, encontrados na casa dele, celular, R$ 50.000,00 em espécie e notas variadas, 1 kg de maconha (fracionado em 10 torrões) e 1kg de cocaína (fracionado em centenas de buchas) e dezenas de pássaros silvestres com anilhas adulteradas, o que levou à prisão em flagrante dele e de ELIAS, conforme Autos de Prisão em Flagrante 1 e 2.
Nos pontos de droga, nada de ilícito foi localizado.
Na casa de BRUNA, única dos investigados a residir não em Araquari/SC, mas em Joinville, onde funciona a oficina de chapeação e pintura, foi encontrado veículo Toyota Hilux SW4, 2019, placas 1234, objeto de investigação de roubo do Município de São Francisco do Sul, sendo lavrado termo de apreensão do veículo e de celular, gerando o Auto de Prisão em Flagrante 3, Ao chegarem à casa de CARLOS, também no interior do Município de Araquari, os policiais foram recebidos a tiros e, reagindo, o alvejaram, causa eficiente de sua morte. Em galpão no meio de terreno de 20ha, foram encontrados 4 veículos já adulterados, sendo lavrado termo de apreensão.
No mesmo dia, ABÍLIO foi preso, aparentemente já em rota de fuga, às 22h, depois de ligação anônima, em flagrante delito na cidade de Barra Velha, após subtrair o veículo GM EQUINOX, 2020, placas 5678. Um pouco antes, conforme condutor, vítimas e testemunhas, ABÍLIO estava acompanhado de pessoa não identificada, a qual, fazendo uso da arma de fogo 9mm Sig Sauer Coyote que portava, colocou a pistola na cabeça do proprietário do veículo e da filha dele, enquanto ABÍLIO amarrava as mãos das vitimas e, antes de as trancar no banheiro, este último tocou, lascivamente, as partes íntimas da menina de apenas 11 (onze) anos.
Foi lavrado termo de apreensão do veículo e de um celular, certificando-se a fuga do executor do crime não-identificado, juntando-se ao Auto de Prisão em Flagrante 4. Recebidos os autos para audiência de custodia, os Juízos das Comarcas de Joinville e Araquari reconheceram a incompetência para deliberação sobre o auto de prisão em flagrante em razão da investigação em curso e remeteram os autos ao Juízo da Vara Criminal da Comarca de Barra Velha.
No dia seguinte, no período da manhã, seguindo os trâmites legais, após a certificação dos antecedentes, os flagrantes foram homologados, presentes os requisitos legais, registrados os direitos e garantias básicos dos conduzidos, ouvidos o condutor e as testemunhas, lavrados termos de apreensão de bens e de restituição dos veículos aos proprietários, confeccionados laudos provisórios das drogas e juntadas notas de culpa. Além disso, as prisões foram convertidas em preventiva para garantia da ordem pública, sendo deferido, também, o acesso aos dados dos celulares apreendidos.
No mais, porque realizada a audiência de custódia nos respectivos APFs, foi dispensada a custódia nos autos do Inquérito 230/2002, ao qual foram apensados aqueles. Juntados, em 20/07/2022, certidão de óbito e parecer ministerial, houve extinção da punibilidade em R relação a CARLOS, sendo, na mesma data, apresentado o Relatório de Dados n. 300/2022, com material extraído dos celulares apreendidos, o laudo apontou que, à exceção de BRUNA, todos os investigados conversavam entre si e trocavam mensagens de interesse investigativo com contato comum cujo interlocutor não foi identificado.
No prazo legal, em 25/07/2022, a denúncia foi oferecida em autos próprios no EPROC (aos quais vinculados os APFs e o Inquérito n. 230/2022), com requerimento de oitiva dos ofendidos e apresentação de rol de inquirição: a vítima de violência sexual, os proprietários dos dois veículos apreendidos, o Delegado que presidiu a investigação, três policiais civis e três militares que participaram das investigações e cumprimento de mandados e o usuário de drogas. Os policiais eram agentes e praças antigos, próximos do júbilo, alguns deles com a memória prejudicada em razão da COVID-19, e o delegado em vias de ser aprovado no concurso da magistratura.
Em cota, o Ministério Público juntou os laudos definitivos da droga apreendida na residência dos acusados e com o usuário (positivo para cocaína e maconha), bem como laudo do veículo Toyota Hillux, no sentido de que adulteração é antiga e de primeira linha, imperceptível, estando o veículo com a lateral direita danificada.
Juntou, ainda, cópia dos autos em que investigado o roubo do veículo Toyota em Joinville, certidão de nascimento da vítima do crime sexual, dando conta de que contava 11 anos na data do fato, bem como documentos civis dos adolescentes CLÁUDIO, WAGNER e CAMILO e das crianças FELIPE e NETO; certificado de conclusão de curso superior dos acusados BRUNA, ELIAS e ABILIO.
Requereu, ao final, a fixação de valor mínimo para reparação dos danos, inclusive morais.
A denúncia foi recebida em 28/07/2022.
ELIAS evadiu-se após obter autorização de saída para o velório do pai, razão pela qual foi citado por edital e não apresentou defesa.
BRUNA, citada, deixou transcorrer o prazo para resposta, vindo a ser apresentada defesa por Defensor Público, resguardando-se o direito de se manifestar sobre o mérito em alegações finais, com pedido para arrolar testemunhas em momento posterior, destacando incidência do princípio da ampla defesa no processo penal.
DALTON, citado, apresentou defesa por advogado constituído, sem alegar preliminares e se resguardando o direito de enfrentar o mérito em alegações finais. Arrolou três testemunhas e, em exceção de incompetência, alegou, em relação ao crime ambiental, a incompetência do Juízo, requerendo a remessa do feito à Comarca de Araquari/SC para análise do delito.
ABÍLIO, citado, deixou transcorrer o prazo e, porque declinado do encargo pela Defensoria Pública em razão da colidência de teses de defesa, apresentou resposta à acusação por defensor nomeado. Em preliminar, alegou a ausência de justa causa, mencionando inexistência de provas da autoria dos crimes a ele imputados. No mérito, negou todas as imputações.
A Defensoria Pública, depois de transcorrido o prazo para resposta, apresentou rol de testemunhas, pugnando pela oitiva dos adolescentes envolvidos.
Os autos foram conclusos para saneamento em 29/10/2022, decidindo o Juízo, objetiva e motivadamente, sobre todas as questões incidentais, definindo os meios probatórios e as provas a serem produzidas.
Em audiências, nas datas de 8/11/2022 e 10/11/2022, foram ouvidos, na forma da lei, a infante vitima de crime sexual, o proprietário do veículo, o Delegado, os policiais civis e militares, o usuário identificado e as testemunhas de defesa.
A criança confirmou que, na abordagem do roubo, foi tocada, nas partes íntimas, de forma lasciva, pelo acusado, que mencionava intenção de realizar outros atos sexuais com ela, mas que não o faria desta vez ante a necessidade de sair da região para não ser preso, prometendo que voltaria para "pegar" a menina.
O proprietário do veículo GM EQUINOX confirmou que eram dois os assaltantes; que ele e sua filha foram amarrados e trancados no banheiro da residência; que reconhece como autor do fato ABÍLIO (que tem certeza da autoria por conta do fuzil tatuado no dedo anelar da mão esquerda, da altura e da fisionomia, e por estar sem balaclava), não sendo capaz de identificar o segundo autor do fato. Disse também que ABÍLIO passou as mãos nas partes intimas da sua filha e que ambos até hoje fazem tratamento em razão de síndrome do pânico. Falou que é CAC e tem certeza que a arma de fogo utilizada no crime é uma Sig Sauer 9mm Coyote. Por fim, disse que o veículo lhe foi devolvido sem avarias.
O Delegado de Polícia confirmou os detalhes da investigação.
Indicou os elementos informativos e provas que o levaram a firmar a autoria nas pessoas dos acusados. Em resposta à defesa de BRUNA, disse que, ao contrário dos demais, ela não é conhecida no meio policial e que nada a vincula ao grupo criminoso além da interceptação com a conversa com ABÍLIO e a conversa com FRITZ.
Os policiais confirmaram os atos investigativos e diligências.
Discorreram sobre a ação controlada e cumprimento dos mandados, bem como a respeito da prisão em flagrante e o envolvimento de DALTON e ABÍLIO. Comentaram que o ponto de venda é próximo a uma escola e que o usuário abordado estava com cocaína. Disseram que FELIPE e NETO que entregavam a droga. Relataram como se deu a recuperação do veículo subtraído. Entretanto, disseram que BRUNA tem uma chapeação conhecida em Joinville e que não a conhecem do meio policial, tampouco a viram na companhia dos demais acusados, especificando que não localizaram registro de furto/roubo em relação aos outros veículos que estavam na oficina. Confirmaram que DALTON e ABÍLIO têm um fuzil tatuado no dedo anelar esquerdo.
O usuário identificado confirmou que entregou o dinheiro a DALTON e pegou a droga com NETO, sendo que há bastante tempo comprava droga deles, naquele mesmo lugar.
As testemunhas de defesa foram meramente abonatórias, aludindo, genericamente, à moradia fixa e labor exercido pelos acusados.
Em relação ao proprietário do veículo Toyota, o Magistrado, depois da qualificação, questionou, antes de passar a palavra ao Ministério Público e sob o protesto das defesas, o que ele recordava sobre os fatos.
O delegado, após o compromisso, foi contraditado pela defesa de DALTON porque disse que "infelizmente não conseguiram identificar e prender todos os envolvidos", o que segundo a defesa caracterizaria intenção deliberada de prejudicar os acusados, devendo ser revogado o compromisso de dizer a verdade. Também, tendo em vista a repetição, o magistrado indeferiu os questionamentos a um dos policiais por parte da defesa de que alegou cerceamento de defesa e violação das prerrogativas do advogado, já que a repetição das perguntas serviria para testar o depoente, já que, dificilmente, quem está mentindo consegue manter a versão por muito tempo.
Após as advertências e formalidades legais, foram interrogados os acusados, que, à exceção de BRUNA, que negou integrar organização criminosa e ter adulterado os sinais do veículo mediante paga (mencionando que "fazer o serviço top" seria pintar os para-choques e polir os veículos, preparando-os para venda, serviço muito comum em sua oficina e, quanto ao veículo Toyota Hillux, realizaria pintura na lateral direita avariada, acrescentando que conhecia FRIZ e ABILIO como revendedores de carros adquiridos em leilões), se restringiram, sob oposição do Ministério Público, a responder à primeira fase do interrogatório e as perguntas do próprio defensor de cada um.
Na fase do art. 402, CPP, sem diligências pelo Ministério Público além da atualização dos antecedentes dos réus, a defesa de DALTON requereu a perícia de voz nas conversas interceptadas, a perícia de imagem nas fotografias e a oitiva do policial que assinou os relatórios juntados aos autos na fase de inquérito policial, cujo nome foi referido em audiência. Ademais, a defesa dos acusados ABÍLIO e DALTON requereram a revogação da prisão preventiva, alegando que há excesso de prazo e que a instrução foi encerrada, não havendo a permanência do risco à conveniência da instrução do feito, ao que se opôs a acusação.
Em relação à BRUNA, a defesa negou estivesse ela a integrar organização criminosa e a adulterar veículos, confirmando o fugaz relacionamento amoroso mantido com um dos acusados, ao que requereu a liberdade por ausência de motivo para manutenção da prisão, com o que concordou, nesta parte, o Ministério Público.
Decidiu o Juízo de forma objetiva, para deferir/indeferir os requerimentos formulados, apontando os artigos da normativa de regência bem como princípios e/ou súmulas incidentes na hipótese.
Em alegações finais por memoriais, o Ministério Público pugnou pela procedência da pretensão acusatória, embora reconhecendo que, em relação à BRUNA, o conjunto probatório é mais frágil e deve ser considerado o contexto de organização criminosa, em que muitas vezes a investigação não consegue obter provas contundentes de autoria e de materialidade.
Por fim, fez considerações sobre as circunstâncias judiciais e legais, bem como causas de aumento, a fim de que fossem sopesadas na sentença, frisando que o mesmo fundamento fático pode servir à elevação de penas-bases de distintos crimes. Ao cabo. reiterou o pedido, contido na denúncia, de fixação de valor mínimo para reparação dos danos, inclusive moral.
BRUNA, em alegações finais, pediu a absolvição por ausência de provas.
DALTON, em preliminar, alegou nulidade da instrução porque o juiz iniciou o depoimento de vítima formulando pergunta, bem como cerceamento de defesa pelo indeferimento das perguntas e diligências. No mérito, disse que nao existe prova para condenação, não podendo ser implicado nos crimes pelo simples fato de possuir tatuagem similar a de terceiros, havendo nítida seletividade do sistema penal neste caso. Em caso de condenação, asseverou não ser possível cumular organização criminosa com associação para o tráfico.
ABÍLIO não alegou preliminares e, no mérito, sustentou que não há prova suficiente para a condenação, uma vez que relatórios, laudos e documentos que os instruem caracterizam mero elemento informativo e não servem para, isoladamente, como no caso, sustentar uma condenação. Subsidiariamente, em caso de condenação, sustentou que os crimes patrimonial e sexual foram praticados no mesmo contexto fático, de modo que deve haver o concurso formal. Por fim, também requereu a fixação da pena no mínimo legal e o regime aberto.
Os autos foram conclusos para sentença em 10 de dezembro de 2022, sendo prolatada no prazo legal.
Elabore sentença criminal, contendo relatório objetivo do processo, sem necessidade de transcrição da denúncia, reportando-se a decisões interlocutórias proferidas, com a apreciação motivada de todas as matérias e questões inseridas na tese, com fundamentação objetiva e especificação de artigos da normativa de regência, súmulas e de princípios correlatos, ao final, no dispositivo, especificando, ainda, providências judiciais e administrativas cabíveis.
(10 Pontos)
(180 Linhas)
A prova foi realizada com consulta a códigos e(ou) legislação.
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Quais são as consequências decorrentes da inobservância do prazo nonagesimal para revisão da necessidade de manutenção da prisão preventiva?
(1,0 Ponto)
(10 linhas)
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Suponhamos que, em desdobramento das investigações do GAECO, descortinou-se que um agente cometeu os delitos "X" e "Y ", sendo que foi decretada a prisão preventiva apenas em razão do delito "Y", o que ensejou sua segregação provisória por 2 (dois) anos. Até este interstício, não constava sentença condenatória. Sucede que, quanto ao delito "X", o agente foi condenado a pena de reclusão em regime fechado. Posteriormente, o STF anulou o processo que apura o delito "Y", porém, confirmou a condenação pelo delito "X". Ocorre que, enquanto os autos estavam conclusos no juízo criminal para as providências necessárias concernentes as referidas decisões, adveio uma nova fase da operação conduzida pelo Ministério Público, vindo a lume que aludido indivíduo estava praticando o delito "Z". Dias após, foi formalmente processado pelo novo fato criminoso, sendo-lhe decretada a prisão preventiva.
Dado o enredo apresentado, responda:
Poderá o condenado ser beneficiado com a detração, já que a prisão cautelar foi decretada em processo no qual fora absolvido? Proceda a análise jurídica dos fatos apresentados à luz da doutrina e jurisprudência.
(1,0 Ponto)
(20 linhas)
A prova foi realizada com consulta a códigos e(ou) legislação.
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Carlos foi preso em flagrante por crime de tráfico de drogas e, após terem sido atendidas as formalidades da prisão, ele foi apresentado em audiência de custódia, na qual o representante do Ministério Público requereu a aplicação de medida cautelar diversa da prisão, ao passo que a defesa sustentou a ilegalidade da prisão em flagrante por irregularidades na obtenção das provas. A autoridade policial, por sua vez, não representou formalmente pela prisão preventiva. Ao término da audiência de custódia, o juiz decretou a prisão preventiva de Carlos, por entender que estavam presentes os requisitos para a custódia cautelar.
Considerando essa situação hipotética, discorra sobre a possibilidade de conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva, de ofício, pelo magistrado. Ao elaborar seu texto, explique como era o entendimento sobre essa questão antes da vigência da Lei n.º 13.964/2019 e depois da vigência dessa lei.
(10 linhas)
A prova foi realizada com consulta a códigos e(ou) legislação.
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Considere a narrativa abaixo. Os dois primeiros parágrafos foram extraídos da denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal. Os demais constituem descrição das diligências investigatórias, provas obtidas e atos funcionais e processuais praticados.
A partir disso elabore sentença de natureza criminal, abordando eventuais preliminares e, se o caso, as questões de mérito. E dispensado o relatório, podendo o candidato passar diretamente à fundamentação.
Em caso de condenação de um ou mais denunciados, prossiga com a dosimetria da pena.
Os elementos de prova existentes são aqueles indicados na descrição abaixo e o(a) candidato(a) deverá ater-se a eles na sua análise e fundamentação, não devendo criar fatos, locais ou personagens novos.
Para todos os efeitos legais a sentença está sendo prolatada na data de realização desta prova.
Antônio e Bernardo, no dia 20/12/2017, abordaram a vítima Célia, tesoureira da Caixa Econômica Federal da agência da rua do Sumidouro, quando esta saía de sua casa para o trabalho. A vítima foi obrigada a entrar em um veículo, onde estavam Daiane e Éverton. Daiane dirigiu o veículo, enquanto Éverton, com uma arma de fogo visível em sua cintura, passou a mostrar a Célia diversas fotos impressas de seus filhos em frente à escola onde estudavam, de seu marido entrando em seu local de trabalho, bem como da academia que a vítima frequentava. Éverton disse que conheciam sua rotina e que Célia deveria seguir as instruções do grupo. Colocou, então, um aparato que parecia ser uma bomba na cintura de Célia, entregaram-lhe um aparelho celular que ela deveria atender sempre que tocasse e disseram que ela deveria entrar na agência, abrir o cofre, pegar o dinheiro que ali havia, colocar em duas mochilas, juntamente com o aparelho celular, e entregar a um motoqueiro (Fábio) que estaria aguardando na saída da agência.
Célia, temendo por sua vida, subtraiu o dinheiro do cofre e o entregou ao motoqueiro.
Logo a seguir, comunicou os fatos à polícia. Uma viatura que estava próxima ao local conseguiu localizar um motoqueiro com características idênticas às descritas por Célia e tentou abordá-lo, mas este sacou uma arma de fogo e efetuou diversos disparos contra a viatura, tendo acertado um dos policiais de raspão no pescoço.
A seguir, o motoqueiro conseguiu fugir, mas deixou cair um aparelho celular, que depois Célia reconheceu como aquele que lhe fora entregue por Éverton. O celular não tinha qualquer tipo de bloqueio por senha.
A Polícia Civil instaurou o inquérito policial nº 123 para a apuração dos fatos. Foi encontrado, no aparelho apreendido, o registro de quatro ligações recebidas em horário pouco anterior à prática do crime, do terminal de nº XXXX-ZZZZ.
O Delegado solicitou à operadora os dados cadastrais do terminal XXXX-ZZZZ, constatando que a linha estava em nome de Daiane de Souza, requerendo em juízo um mandado de busca e apreensão para o endereço constante do cadastro. O pedido foi deferido pelo Juiz de Direito da 4º Vara Criminal, em decisão fundamentada.
Ao efetuarem a busca e apreensão, os policiais constataram que o número da casa 386, constante do mandado judicial, não existia, mas uma moradora da rua, questionada, indicou aos policiais a casa de Daiane, em cuja garagem uma moto estava estacionada. Os policiais apresentaram o mandado a Daiane e entraram no local, onde verificaram que a motocicleta era bastante distinta daquela que buscavam, mas encontraram munição de uma pistola automática, de uso restrito, de fabricação estrangeira. Indagada sobre os fatos, Daiane disse que a munição seria de seu sobrinho Gabriel, que não teria arma de fogo, mas importara a munição do Paraguai por curiosidade. Os policiais não encontraram arma de fogo no local.
Daiane foi reconhecida por Célia em sede policial e, alguns dias depois, firmou acordo de colaboração premiada, devidamente assistida por sua advogada, no qual delatou Antônio, Bernardo e Éverton. Disse, ainda, que manteve diversos contatos telefônicos com dois números de celulares, que pertenciam a Antônio e Everton, mas estavam ambos em nome de um primo de Antônio.
Este primo foi ouvido pela Polícia e afirmou que Antônio lhe havia pedido alguns meses antes cópias de seus documentos para aquisição de um celular, com o que aquiesceu. Quanto ao motoqueiro, Daiane afirmou não saber quem era, tampouco dispor de dados para sua localização. Foi estipulado no acordo de colaboração premiada que, caso as informações se revelassem eficazes para a obtenção de provas, a colaboradora poderia ter a pena reduzida em até 2/3, em regime inicial aberto.
Ao examinar o acordo de colaboração para fins de homologação, o Juiz de Direito da 4º Vara Criminal entendeu que os fatos não seriam de sua competência, em razão de terem sido praticados contra o patrimônio da Caixa Econômica Federal, determinando o envio dos autos à Justiça Federal.
No âmbito federal, o Ministério Público Federal requereu a homologação do acordo de colaboração já estabelecido. O Juiz Federal homologou a colaboração e, a seguir, o MPF requereu judicialmente os extratos telefônicos da linha utilizada por Daiane, bem como das duas linhas registradas em nome do primo de Antônio, relativos aos últimos 6(seis) meses. Requereu, ainda, os dados de localização dos 3(três) aparelhos na data dos fatos investigados, a partir dos dados de conexão ERB (Estação Rádio Base), o que foi fundamentadamente deferido. A seguir, os autos foram enviados para a Polícia Federal para a continuidade das investigações.
A análise dos extratos telefônicos confirmou a existência de ligações frequentes com os 2(dois) números de telefone celular registrados em nome do primo de Antônio. Os dados de localização revelaram que tais aparelhos, na data dos fatos apurados, estavam na área da residência de Célia no horário em que ela foi rendida, assim como o de Daiane. Mais tarde, um dos aparelhos em nome do primo de Antônio apareceu também em localidade próxima à agência bancária.
A seguir, Célia compareceu à Polícia Federal e reconheceu, por meio de fotografias, Everton, Antônio e Bernardo. O pequeno álbum que lhe foi apresentado continha unicamente as fotos desses três suspeitos.
A Polícia Federal requereu em juízo a prisão preventiva de Éverton e Antônio, com o que aquiesceu o Ministério Público Federal. O Juiz Federal, invocando a garantia da ordem pública, decretou a prisão de Éverton e Antônio, e também a prisão de Bernardo, pelas mesmas razões. Os habeas corpus apresentados pelos réus às instâncias superiores não lograram sucesso até o momento de prolação da sentença.
Os réus foram localizados e presos. A polícia verificou que contra Everton constava outro mandado de prisão em razão de condenação por crime de roubo, transitada em julgado em 10/11/2017. Ao efetuar a sua prisão, os policiais apreenderam uma mochila com características idênticas a uma daquelas utilizadas na prática delitiva apurada, sendo que posteriormente Célia reconheceu a mochila, que também aparecia em imagens do circuito de câmeras da agência bancária.
Descobriu-se, finalmente, que Fábio havia sido condenado juntamente com Éverton naquele mesmo processo (mencionado no parágrafo acima) por roubo, em razão de ter fugido com o produto do crime em uma moto. Ouvido, Fábio admitiu que tinha amizade com Éverton desde sua infância, mas negou a participação nos fatos.
O prejuízo da Caixa Econômica Federal foi calculado em R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) e tal valor não foi recuperado.
Com base em tais elementos, o Ministério Público Federal ofereceu denúncia contra Antônio, Bernardo, Daiane, Everton e Fábio pelos crimes do art. 157, 832 clc o art. 14, Il e art. 158, 81º e 83º, primeira parte, todos do Código Penal, bem como do art. 288, parágrafo único do mesmo diploma. Gabriel, por sua vez, foi denunciado pela prática do delito do art. 18 c/c o art. 19, ambos da Lei nº 10826/2003.
A denúncia foi recebida pelo Juiz Federal em 20/02/2019. Os réus apresentaram resposta à acusação, por meio de seus defensores constituídos. O recebimento da denúncia foi confirmado e designadas datas para a instrução do feito.
Em juízo, Célia, ao depor e ver os seis réus sentados à mesa de audiência, afirmou reconhecer Éverton, Antônio e Daiane mas, quanto a Bernardo, disse não ter certeza de que fora um dos homens que a abordaram na saída de casa. Ela não reconheceu Fábio, afirmando que vira o motoqueiro apenas de capacete, e nem Gabriel.
Como testemunhas de acusação, depuseram em juízo os policiais que atenderam à ocorrência, inclusive aquele que foi ferido no tiroteio. Ele confirmou os fatos, mas não reconheceu qualquer dos réus como sendo o autor dos disparos. Foi arrolado igualmente pela acusação o primo de Antônio, que havia sido ouvido em sede policial, mas não foi localizado e o MPF veio a desistir de sua oitiva.
Em seguida, Daiane foi ouvida na condição de colaboradora e confirmou integralmente o teor da colaboração firmada anteriormente.
Em seus interrogatórios, os demais réus negaram os fatos.
Prova pericial que veio aos autos por meio de laudo concluiu que ao menos 8 (oito) tiros foram disparados pelo motoqueiro contra a viatura policial, 4 (quatro) deles tendo atingido o veículo na altura do vidro do motorista. Como já dito, o policial que estava conduzindo a viatura teve ferimento leve no pescoço, causado por um dos disparos que o atingiu de raspão, o que também foi objeto de laudo.
As folhas de antecedentes confirmaram a condenação de Éverton e Fábio por roubo, como já aduzido acima. Revelaram também que constava contra Antônio condenação pela prática de roubo, estando pendente recurso de apelação interposto pela defesa.
Em relação a Daiane, Bernardo e Gabriel, nada constava dos documentos.
Em memoriais, o Ministério Público Federal requereu a condenação dos réus, nos termos da denúncia. A defesa de Daiane alegou que sua participação foi de menor importância, além de ter cumprido a colaboração premiada integralmente, requerendo o perdão judicial.
As defesas de Antônio e Bernardo alegaram a nulidade do início da investigação em razão de ter sido realizada pela Polícia Civil, o que também macularia todos os atos seguintes. Antônio e Everton alegaram também a nulidade do ato de reconhecimento por Célia na fase policial, que teve como objeto o aludido álbum de fotografias.
Fábio afirmou que o acordo de colaboração premiada seria nulo, por ter sido firmado pelo Ministério Público do Estado de São Paulo, e não pelo Ministério Público Federal.
A defesa de Gabriel alegou a nulidade da busca e apreensão efetuada na residência de Daiane, uma vez que o mandado indicava residência com outra numeração.
Todos os réus, à exceção de Daiane, requereram a absolvição de todos os delitos, por ausência de provas.
Everton, Antonio e Bernardo reiteraram pedido de revogação da prisão preventiva.
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