9 questões encontradas
Pedro foi vítima do crime de homicídio em via pública, em frente à sua residência. Policiais militares foram à localidade, conversaram com moradores e encaminharam Carla, que testemunhou os fatos, à Delegacia de Polícia. Em seu depoimento, afirmou ela ter presenciado uma discussão entre seus vizinhos João e Pedro em razão de disputa por vaga para estacionar veículo. Afirmou que João, repentinamente, sacou um revólver da cintura e efetuou disparos contra Pedro, ferindo-o mortalmente, tendo João fugido do local. Carla fez, ainda, o reconhecimento formal de João, seu conhecido vizinho, por fotografia obtida pelos policiais na rede social do investigado. Em diligências, policiais civis também identificaram câmeras de segurança em padaria situada nas proximidades do local do crime. Ao visualizar as imagens gravadas, verificou-se que a dinâmica do homicídio foi exatamente como a narrada por Carla. Filmaram, ainda, os policiais, com o aparelho de telefonia celular de um deles, a tela do monitor na qual as imagens eram reproduzidas, fazendo uma espécie de “vídeo do vídeo”, que foi juntado à investigação. Não houve, entretanto, apreensão do equipamento de gravação que armazenava os arquivos das imagens no referido estabelecimento, nem a extração destes, os quais foram apagados automaticamente pelo sistema 48 (quarenta e oito) horas após o crime.
Após o recebimento da denúncia, durante a instrução, Carla apresentou o mesmo relato já prestado em sede policial, apontando quem era João nas imagens do “vídeo do vídeo” que lhe foram exibidas em Juízo. O Ministério Público analisou as provas produzidas e pleiteou a pronúncia do acusado pelo crime de homicídio imputado na denúncia. Já a defesa técnica de João sustentou a tese da negativa de autoria e arguiu a nulidade do reconhecimento feito por Carla, bem como da prova digital produzida (“vídeo do vídeo”), sob o argumento de imprescindibilidade da apreensão do dispositivo de armazenamento das imagens.
Ao decidir o caso, o Juiz acolheu a arguição de nulidade do reconhecimento pessoal, declarou nula e inadmissível a prova digital (“vídeo do vídeo”), determinando o seu desentranhamento, assim como da prova dela derivada, qual seja, o depoimento judicial de Carla. Neste particular, decidiu, ainda, ser inconstitucional o princípio in dubio pro societate, absolvendo sumariamente João por estar provado não ser ele o autor do fato.
Com fundamento nos princípios e nas garantias constitucionais do processo penal, analise a referida decisão judicial. RESPOSTA OBJETIVAMENTE JUSTIFICADA
(50 pontos)
Edital e caderno de provas sem informação sobre o número de linhas.
A prova foi realizada com consulta a códigos e(ou) legislação.
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Matheus, Delegado de Polícia no Município de Vespasiano, MG, tomou conhecimento de que Joana, moradora de um imóvel localizado à rua Alfa, foi morta durante um crime patrimonial perpetrado em sua residência. Ao comparecer ao local, a autoridade policial entrevistou Fábio, marido da vítima fatal, o qual, abalado emocionalmente, contou que uma pessoa não identificada teria ingressado, por uma janela lateral, no imóvel. Ao se deparar com o agente, Joana, assustada, começou a gritar, ocasião em que o autor dos fatos efetuou os disparos fatais, evadindo-se na sequência.
Matheus, ao perceber que a história narrada não era crível, pediu maiores esclarecimentos a Fábio. Contudo, ele se contradisse e, finalmente, confessou, informalmente, os fatos à autoridade policial. Em assim sendo, Fábio foi encaminhado à Delegacia de Polícia.
Fábio, no local, após ser orientado pelo seu advogado, negou ter confessado os fatos, ratificando a versão outrora apresentada, no sentido de que o seu domicílio foi invadido por uma pessoa não identificada. Com efeito, Matheus entendeu ser necessária a reconstituição do fato delituoso.
Com base na situação hipotética narrada, à luz da jurisprudência dos Tribunais Superiores e das disposições constitucionais e legais aplicáveis à temática, responda, de forma fundamentada, aos questionamentos a seguir.
A) Fábio, na qualidade de investigado, é obrigado a participar da reconstituição do fato delituoso?
B) Diferencie fonte de prova, meio de prova e meio de obtenção de prova, indicando, na sequência, a categoria a que pertence a reconstituição do fato delituoso.
C) Em caso de condenação de Fábio em Juízo, a confissão informal perante Matheus poderá ser considerada para a aplicação da atenuante da confissão espontânea?
(5 pontos)
(20 linhas)
A prova foi realizada com consulta a códigos e(ou) legislação.
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É admissível que se estipule, como regra, que, antes de toda e qualquer audiência de instrução de violência doméstica contra mulher, a vítima tenha que passar por entrevista reservada com Defensor Público designado para assisti-la durante o ato, a fim de que este a oriente a permanecer em silêncio em sua oitiva, alegando para ela que o Ministério Público teria outros meios de prova, além do depoimento dela, para comprovar a acusação e que, na hipótese de o teor do depoimento em juízo destoar do que ela prestara anteriormente na fase policial, ela pode ser processada por denunciação caluniosa? Explique.
(1,25 ponto)
A prova foi realizada com consulta a códigos e(ou) legislação.
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Em uma sexta-feira à noite, os amigos PEDRO, HENRIQUE e THOMAS, desprovidos de fundos para o ingresso em uma badalada casa noturna da capital, articulam um plano para conseguir dinheiro rapidamente. PEDRO menciona que ouviu seu cunhado, ALFREDO, reclamar há poucos dias que o sistema das câmeras de segurança da farmácia 24 horas na qual cumpria expediente noturno tinha estragado há tempos e o dono nada fazia. Disse, ainda, que, naquela noite, ALFREDO não estaria trabalhando, pois ele e sua irmã tinham planejado ir à mesma casa noturna. O trio então deu início à empreitada, PEDRO e HENRIQUE pilotando suas motos e THOMAS na garupa. Apenas tomando a precaução de vestir os capuzes de suas blusas de moletom, entraram no estabelecimento: THOMAS e HENRIQUE na frente, cada qual empunhando uma arma de fogo e dando voz de assalto, e PEDRO ficando junto à porta. Surpreendentemente, ALFREDO estava trabalhando, reconheceu prontamente o cunhado e inclusive vocalizou isso, gritando seu nome, o que levou os três a fugir em disparada levando umas poucas notas de real.
ALFREDO acionou a Polícia Militar para reportar o roubo, atribuindo a autoria ao cunhado PEDRO, acompanhado de dois indivíduos que não conhecia, e dando informações de onde o primeiro poderia ser localizado. PEDRO foi preso em flagrante, sendo-lhe concedida liberdade provisória mediante medidas cautelares diversas da prisão em audiência de custódia. No depoimento prestado ainda na lavratura do auto de prisão em flagrante, ALFREDO, instado pelo Delegado, deu todas as características dos outros dois autores que conseguiu se recordar, além de descrever com minúcia toda a dinâmica dos fatos. Após a soltura e a pedido do Ministério Público, baixaram os autos do procedimento à Delegacia de Polícia para a continuidade das investigações. Analisando as redes sociais de PEDRO, que não tinha nenhum antecedente criminal, os agentes notaram, entre os muitos amigos que apareciam nas fotos, dois em particular, já conhecidos da força pública: HENRIQUE e AUGUSTO. Chamaram então ALFREDO ao distrito policial e a ele mostraram fotografia, extraída da rede social de PEDRO, em que ele aparecia com HENRIQUE e AUGUSTO, sendo que ALFREDO prontamente e sem qualquer dúvida reconheceu HENRIQUE. Passadas algumas semanas, THOMAS foi preso em flagrante praticando um roubo com modus operandi muito semelhante ao aqui narrado na mesma vizinhança, pelo que o Delegado convocou ALFREDO mais uma vez para o reconhecimento. Desta vez, THOMAS foi alinhado em sala própria com mais 4 pessoas parecidas e, após receber todas as instruções da autoridade policial, reconheceu THOMAS com 85% de certeza. O procedimento foi registrado em audiovisual. Concluídas as investigações, foram PEDRO, HENRIQUE e THOMAS indiciados e denunciados.
Na ação penal, os três arguiram a nulidade dos reconhecimentos: a defesa de PEDRO argumentou não ter passado ele por nenhum procedimento nesse sentido; a defesa de HENRIQUE argumentou que o reconhecimento por fotografia carece de amparo legal e a defesa de THOMAS argumentou que não foi cumprido o procedimento corretamente, pois a vítima não descreveu a pessoa a ser reconhecida antes do alinhamento.
Com base no texto acima, discorra acerca da melhor solução jurídica no enfrentamento dessas teses defensivas pelo magistrado. Tenha em mente que se espera do candidato a demonstração de domínio dos fundamentos constitucionais, normativos e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema e não a mera reprodução em si de texto de lei e de norma.
(2 pontos)
(30 linhas)
A prova foi realizada com consulta a códigos e(ou) legislação.
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Leia o relatório abaixo com atenção e profira sentença. Limite-se à fundamentação e à parte dispositiva. Enfrente todas as questões explícita e implicitamente propostas, lembrando-se de mencionar na fundamentação todos os artigos eventualmente pertinentes, cuja correta menção será levada em conta pela Banca.
Trata-se de ação penal proposta pelo Ministério Público em face de Joio, Pedro e Jose, imputando aos três a conduta de transportar (6kg de maconha - cannabis sativa lineu) com destinação ao comercio ilícito, além de estarem associados para ilegal traficância, dando-os, ao final, como incursos nas sanções dos artigos 33, caput, e 35, caput, da Lei nº 11343/06.
A denúncia descreve que João, residente no Estado do Amazonas, foi detido no interior do Aeroporto Internacional Antônio Carlos Jobim/Galeão, após desembarcar do voo vindo de Manaus, no momento em que retirava da esteira uma mala, a qual já havia sido identificada por máquinas de raio-x, contendo a droga que, pericialmente examinada, restou concluída a potencialidade lesiva para causar dependência física e/ou psíquica.
No momento da detenção, João admitiu para os policiais que, por razões de dificuldades financeiras, aceitou transportar a droga em troca de R$ 1.000 (mil reais), e que o pedido foi feito por pessoa que desconhece, mas que dele teria se aproximado fazendo a oferta, ajustando o dia em que deveria estar no Aeroporto de Manaus, ocasião em que receberia os bilhetes aéreos de ida e volta e também da indica o do endereço da casa onde iria pernoitar por uma noite, pois o retorno seria no dia seguinte ao da chegada na cidade do Rio de Janeiro. Foi esclarecido o local onde a mala deveria ser entregue a uma terceira pessoa.
De acordo com a denúncia, ao chegar no Rio de Janeiro, João deveria enviar uma mensagem para um determinado numero de celular, via WhatsApp, cujo titular da linha ou seu possuidor também desconhecia, avisando da sua chegada, sendo certo que após enviar a mensagem deveria ingressar num taxi para se dirigir ao bairro de Copacabana, precisamente na esquina das Ruas Barata Ribeiro com Paula Freitas. Foi também alertado que, ao chegar no destino, um homem se aproximaria e indagaria ao motorista o valor de uma corrida ate determinado lugar, sendo esta a senha para a entrega da mala a referida pessoa.
Diante disso, um policial se passou por taxista, levando João no banco traseiro do veículo, tudo sendo acompanhado por outros policiais a paisana e que estavam utilizando uma viatura descaracterizada.
No local ajustado, tão logo o carro (táxi) parou, Pedro se aproximou e fez a indagação ao motorista e, por isso e neste exato momento, recebeu imediata voz de prisão.
Uma vez que Joio tinha anotado em um papel o endereço onde deveria pernoitar (uma casa no bairro do Recreio dos Bandeirantes), os policiais se dirigiram ao mencionado endereço e, sem prévia autorização de qualquer morador, ingressaram na residência. Somente José encontrava-se no imóvel e foi detido, tendo sido apreendido sobre uma mesa três pequenos sacolés contendo no total 6g de maconha.
Durante a lavratura do Auto de Prisão em Flagrante, apenas João prestou declarações, reiterando o que disse para os policiais quando foi preso, esclarecendo desconhecer Pedro e José, os quais permaneceram em silêncio em sede inquisitorial.
Na instrução oral do feito, os policiais ouvidos confirmaram os fatos como constam na denúncia, sem qualquer contradição relevante, inclusive admitiram que forçaram a porta da casa onde José foi detido para não permitir uma fuga ou eventual resistência com troca de tiros, uma vez que não sabiam quantas pessoas estariam no imóvel. Os policiais declararam que João também foi orientado a enviar a mensagem, sendo que esta mensagem não foi identificada no celular de Pedro, igualmente apreendido.
Interrogado, João reiterou integralmente as narrativas feitas informalmente aos policiais e formalmente à autoridade policial.
Pedro optou pelo silêncio quando do seu interrogatório e José apenas admitiu ser usuário de drogas, nada sabendo sobre os fatos.
As Defesas não requereram qualquer diligência ou formularam pedido antes da apresentação das alegações finais.
O Magistrado, considerando a complexidade do caso e o numero de acusados, determinou a vista dos autos ao Ministério Publico para apresentação de alegações finais em 5 dias, seguindo-se a intimação das Defesas para apresentação de memoriais em prazo comum de 5 dias, considerando tratar-se de processo eletrônico.
Em alegações finais, o Ministério Público requereu a condenação dos três réus, nos termos denunciados, admitindo a confissão de João como atenuante a ser considerada e acrescentando que as condenações de Pedro e José se impunham ate por eventual reconhecimento da chamada coautoria sucessiva.
As Defesas dos réus foram distintas, sendo que a de João pleiteou a absolvição quanto ao crime associativo e a condenação por tráfico privilegiado (art. 33, § 4°, da Lei nº 11343/06), com a atenuante da confissão; o regime prisional aberto e a substituição da privação da liberdade por restrições de direito, devendo ainda ser considerada a condição de colaborador como previsto na lei extravagante.
De sua parte, a Defesa de Pedro arguiu as preliminares de nulidade na sua detenção, por se tratar de evidente flagrante forjado, e a nulidade decorrente de não ter sido intimado para apresentar seus memoriais após a juntada aos autos dos memoriais do acusado João, vez que réu colaborador.
Ultrapassadas as prejudiciais, no mérito, a Defesa de Pedro nega qualquer envolvimento nos crimes imputados, sustentando que o réu apenas necessitara pegar um táxi, e como estava como estava com pouco dinheiro e sem cartão de crédito, quis saber antecipadamente o valor aproximado da corrida e que foi vítima de abusiva detenção, questionando o ilegal acesso ao conteúdo do celular que portava.
Por fim, a Defesa de José pede também a absolvição por todos os delitos por fragilidade probatória ou, alternativamente, apenas a condena o pelo crime do art. 28, da Lei n° 11343/06, não sem antes arguir a nulidade de toda a prova produzida em seu desfavor, a partir do ilegal ingresso dos policiais em sua residência, destacando que nenhuma investiga o foi realizada para apurar quem financiou João para que ele transportasse a droga.
As folhas de antecedentes criminais são todas imaculadas, não constando anotações sequer por inquéritos, e os aparelhos celulares apreendidos não foram periciados formalmente, nem houve requerimento para tanto.
Os laudos periciais sobre as drogas encontram-se nos autos, confirmando se tratar de maconha o material apreendido na mala transportada por João e, também, na casa de José.
E o relatório. Decido
(10 pontos)
(Sem informação oficial sobre a quantidade de linhas disponíveis para resposta)
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