Acerca das provas no processo penal, responda aos seguintes questionamentos:
A - o que é “standard” probatório?
B - como se aplica o “standard” probatório para o deferimento da medida cautelar de prisão preventiva, para o recebimento de denúncia e para a prolação de uma sentença condenatória?
C - o que são elementos migratórios no processo penal?
D - qual é a diferença entre prova e elementos informativos?
E - o que se entende por “fishing expedition” ou “expedição aleatória da pescaria probatória” em processo penal?
Na noite de 15/12/2016, no Centro de Florianópolis/SC, Vinícius foi vítima de um roubo perpetrado por três pessoas. Ainda naquele mesmo dia, registrou ocorrência na delegacia de polícia mais próxima do local dos fatos e relatou a dinâmica do ocorrido em seu termo de declarações, registrando que um dos agentes surgiu empunhando uma faca em sua direção, enquanto o segundo o mandou permanecer em silêncio “se quisesse continuar vivo” e o terceiro recolheu seus bens (carteira, relógio, celular e mochila). Pontuou também que, finalizada a empreitada delitiva, os agentes empreenderam fuga.
Na semana subsequente, Vinícius recebeu a seguinte mensagem, via whatsapp, do agente de polícia civil que havia registrado a sua ocorrência: “Este homem foi preso hoje realizando roubos na mesma região onde o senhor foi roubado e utilizando o mesmo modus operandi. O senhor o reconhece como sendo uma das três pessoas que o roubaram?”. Junto com a mensagem, foi encaminhada uma foto de André, preso em flagrante naquele dia. Ato contínuo, Vinícius respondeu: “Acredito que seja ele sim.”
As investigações seguiram e a autoridade policial concluiu que André, maior e imputável, nascido em 13/04/1997, havia praticado este e mais dois outros roubos (que foram objeto de outros inquéritos) com dois adolescentes, Bernardo e Carlos, todos na região central de Florianópolis.
Após a conclusão do inquérito referente ao crime praticado contra Vinícius, o Ministério Público do Estado de Santa Catarina ofereceu denúncia em 03/04/2017, imputando a André os seguintes crimes: “roubo duplamente majorado” (CP, art. 157, 82º, 1 e II); “associação criminosa majorada” (CP, art. 288, parágrafo único); e duas “corrupções de menores simples” (ECA, art. 244-B, caput), uma para cada adolescente envolvido. Foram arrolados como testemunhas/informantes: o agente de polícia civil que enviou a mensagem para Vinícius, o delegado que presidiu a investigação e Vinícius. A denúncia restou recebida pelo magistrado titular da Vara Criminal da Comarca de Florianópolis/SC em 08/05/2017.
Preso à época exclusivamente por outros fatos, André foi pessoalmente citado, sendo certo que, na oportunidade, constituiu advogado para cuidar de sua defesa. O causídico apresentou resposta à acusação, arrolando testemunhas diversas daquelas constantes na denúncia.
Como André era réu solto, ao menos para este processo, a audiência para a instrução e julgamento do feito restou designada apenas para 14/06/2019. Na oportunidade, por determinação do juiz, foram ouvidos o agente de polícia civil, Vinícius e as testemunhas de defesa — o delegado não foi ouvido, pois não havia sido intimado para o ato. Ausente também André, apesar de intimado. Na oportunidade, a vítima foi questionada se reconhecia André, através daquela foto anteriormente mostrada, como sendo um dos autores do roubo, assim respondendo: “Reconheço com absoluta certeza”. Encerrado o ato, houve, então, a designação da continuação
da audiência para 20/04/2020. Contudo, em razão da situação de pandemia, o ato restou cancelado e redesignado para 23/08/2021.
No dia agendado, com todos os atores processuais presentes, inclusive o acusado, a audiência, enfim, teve o seu prosseguimento, começando pela oitiva do delegado. Após, foi iniciado o interrogatório do réu. Nesse momento, André manifestou o desejo de responder somente às questões de seu advogado, o que foi indeferido pelo juiz, que considerou a conduta como desinteresse do acusado em seu interrogatório. O réu, então, optou por exercer o seu direito ao silêncio.
Questionadas acusação e defesa sobre diligências complementares, o Ministério Público requereu a certificação dos antecedentes criminais de André. A defesa nada requereu. Deferido o pleito pelo magistrado, foi encerrado o ato.
No dia seguinte, o advogado de André peticionou nos autos juntando uma renúncia ao mandato e uma declaração de próprio punho do acusado, dizendo estar ciente da renúncia e requerendo os serviços da Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina.
Em 24/09/2021, foram certificados nos autos os antecedentes de André, sendo certo que as duas condenações ali constantes, ainda não transitadas em julgado, referiam-se a fatos ocorridos em 19/12/2016 e 21/12/2016. Ressalta-se que, apesar de responder a este processo em liberdade, André seguiu todo o tempo preso por outros processos.
Em 20/10/2021, o Ministério Público apresentou suas alegações finais, requerendo a procedência integral da denúncia em seus exatos termos, afirmando que os testemunhos dos policiais e as declarações do informante tornavam a acusação robusta o suficiente para a prolação de uma sentença condenatória.
Por se tratar de processo judicial informatizado, sem autos físicos, expediu-se intimação para a Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina em 26/10/2021 (terça-feira), na forma do art. 5º, caput, da Lei nº 11.419/2006.
Considerando que a intimação do órgão defensorial ocorreu na forma da parte final do $ 3º, do art. 5º, da Lei nº 11.419/2006, elabore a peça processual cabível, com as competentes teses defensivas, datando a petição no último dia do prazo processual.
(Elabore sua resposta definitiva em até 150 linhas)
O Juiz de Direito Favorino de Arelate, com atuação na 50ª Vara Criminal da Comarca de Porto Alegre, entende ser possível o magistrado suprir eventuais dúvidas que ele tenha em relação à prova produzida. Para tanto, esse juiz realiza questionamentos complementares a testemunhas, e determina, de ofício, a realização de perícias e remessa de documentos não constantes nos autos.
A peculiaridade em sua posição está em somente realizar a atividade probatória ex officio judicis nas hipóteses em que ele identifica que a dúvida poderá vir a beneficiar somente o réu. Com isso, ainda que o Juiz de Direito Favorino de Arelate tenha dúvidas na fase de instrução, ele se mantém completamente inerte quando a sua dúvida derivar de omissão probatória por parte do acusador.
Como base para o seu entendimento, o Juiz de Direito Favorino de Arelate invoca a posição sustentada por autores nacionais.
Diante do cenário exposto:
a) Aponte, em até 15 linhas, dois argumentos doutrinários distintos favoráveis à possibilidade de o juiz exercer atividade probatória ex officio somente pro reo.
b) A partir dos argumentos apontados, proceda à análise e refutação, em até 15 linhas, de cada um deles.
c) Disserte, em até 10 linhas, sobre a qual sistema processual penal se adequa a postura adotada pelo Juiz de Direito Favorino de Arelate.
(40 linhas)
O réu estava sendo processado pelo crime de roubo, art. 157, do Código Penal Brasileiro. Objetivando a
comprovação da sua inocência dessa imputação, já que estava em outro lugar no momento do fato, subtraiu para si a filmagem do circuito interno de televisão da residência da sua amante, demonstrando o seu álibi.
Como deve proceder o magistrado em relação à juntada dessa prova nos autos da ação penal, observado o disposto pelo art. 5º, inciso LVI, da Constituição Federal?
No direito processo penal pátrio, é aplicável o “standard além (ou acima) da dúvida do razoável”, como critério de decisão na avaliação do conjunto de provas e indícios, diante do princípio constitucional do in dubio pro reo?
(1,0 ponto)
(25 linhas)
No curso de uma investigação policial, atendendo a representação da autoridade policial, foi autorizada judicialmente medida de busca e apreensão de bens e documentos, a ser realizada em endereço determinado, conforme descrito no competente mandado. De posse do mandado, os agentes de polícia, acompanhados da autoridade policial, chegaram ao sobredito imóvel somente no período noturno, devido a vários contratempos havidos no decorrer das diligências. Confirmado o endereço, constatou-se a presença de várias pessoas no interior do imóvel, entre elas, o proprietário da casa, indiciado no inquérito policial que originou o mandado de busca e apreensão. Adicionalmente, constatou-se a existência de três veículos na garagem do imóvel.
Considerando a situação hipotética acima apresentada, redija um texto dissertativo acerca do instituto da busca e apreensão no processo penal. Ao elaborar seu texto, aborde, fundamentadamente, os seguintes tópicos.
1 - Natureza jurídica da busca e apreensão, seus objetivos e suas características e normas gerais. (7,0 Pontos)
2 - Requisitos para o cumprimento da busca e apreensão em suas modalidades domiciliar e pessoal. (6,0 Pontos)
3 - Relativamente à situação hipotética apresentada: possibilidade jurídica de realização da diligência no horário noturno. (3,0 Pontos)
4 - Relativamente à situação hipotética apresentada: possibilidade jurídica de realização de busca pessoal nas pessoas encontradas no interior do imóvel, bem como no interior dos veículos estacionados na garagem. (3,0 Pontos)
Nesta prova, ao domínio do conteúdo serão atribuídos até 20,00 pontos, dos quais até 1,00 ponto será atribuído ao quesito apresentação (legibilidade, respeito às margens e indicação de parágrafos) e estrutura textual (organização das ideias em texto estruturado).
(30 LINHAS)
Em audiência realizada para coleta de prova oral, o magistrado iniciou a formulação das perguntas antes das partes. Com base na reforma implantada pela Lei nº 11.690/2008, que eliminou o sistema presidencialista de inquirição de testemunhas no processo penal, indaga-se:
A) Deu-se afronta a princípios do processo penal? Fundamente sua resposta.
B) Consoante entendimento do Supremo Tribunal Federal, o ato foi nulo? Fundamente sua resposta.
Diante da notícia de que os irmãos João da Silva e José da Silva comandavam o tráfico de drogas na cidade de Limeira, a polícia obteve autorização judicial para proceder à interceptação telefônica das linhas por eles utilizadas.
As conversas gravadas confirmaram tal notícia e permitiram a identificação de outro integrante do grupo criminoso. João e José da Silva apontaram Francisco dos Santos como o fornecedor de armamento – adquirido com dinheiro proveniente do tráfico – que eles distribuíam para garantir a segurança dos pontos de venda que gerenciavam.
Desta forma, os policiais obtiveram autorização judicial para interceptar também a linha telefônica de Francisco dos Santos, que manteve diversas conversas com João e José da Silva para combinarem a quantidade de armamento que seria negociada, seu valor, pagamento e entrega.
Três meses depois do início das investigações, cientes da entrega de uma grande quantidade de armas e de munição realizada na casa de João e José da Silva, munidos de mandado judicial, em 02/09/2010, os policiais fizeram busca na residência e lograram apreender 100kg de cocaína, 10 pistolas semi-automáticas, 10 garruchas, 10 revólveres calibre 38 e diversas munições, além de 5 comprovantes de depósitos bancários realizados no período que compreendia os dois meses anteriores, nos quais João da Silva figurava como depositante e Francisco dos Santos como favorecido.
O Ministério Público promoveu ação penal em face de João e José da Silva, presos em flagrante por ocasião da busca policial. A ação penal foi julgada procedente e eles foram condenados pela prática dos delitos descritos nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/06.
Em autos apartados, o Ministério Público ofereceu denúncia em face de Francisco dos Santos, instruindo-a com cópia dos autos da degravação das conversas telefônicas interceptadas entre João e José da Silva e entre eles e Francisco dos Santos, além de cópia dos CDs contendo as gravações respectivas, dos autos de exibição e apreensão de drogas e de armas lavrado no dia 02/09/2010 e do laudo de constatação da natureza e da quantidade da droga apreendida, todas provas emprestadas da ação penal promovida em face de João e José da Silva.
Em juízo, interrogado, Francisco dos Santos negou a autoria do delito. Ouvidos como testemunhas de acusação, dois policiais civis, que trabalharam na elucidação dos crimes e nas interceptações telefônicas de todos os envolvidos, confirmaram o teor das degravações juntadas aos autos.
O juiz julgou procedente a ação penal e Francisco do Santos foi condenado à pena de 3 (três) anos de reclusão, em regime fechado, e 700 dias-multa, pela prática do delito descrito no art. 35 da Lei n° 11.343/2006, porque, no período anterior a 02/09/2010, associou-se a João e José da Silva para o fim de praticar, reiteradamente ou não, o crime de tráfico ilícito de drogas definido no art. 33 do mesmo Diploma Legal.
Inconformada, a defesa de Francisco dos Santos apresentou recurso contra a sentença requerendo sua absolvição, negando a autoria do delito e arguindo insuficiência de provas para embasar o decreto condenatório, eis que ilícitas as provas decorrentes das interceptações telefônicas.
A prova concernente às conversas travadas entre João e José da Silva, por emprestada e extraída de relação processual da qual ele não participou, o que entende caracterizar ofensa aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, e a prova derivada da interceptação da linha telefônica de Francisco dos Santos, pois não realizada perícia para provar que era sua a voz gravada.
Alternativamente, a defesa requereu a substituição da pena privativa de liberdade pela pena restritiva de direitos, por entender presentes os requisitos legais autorizadores da medida.
Recebendo os autos da ação penal no dia 01/08/2011, na qualidade de Promotor de Justiça da Comarca, ofereça a resposta adequada ao recurso observando o prazo processual e apresentando os fundamentos legais e jurídicos para embasar sua argumentação. Está dispensada a apresentação de relatório.
À luz dos princípios da busca da verdade real e do contraditório, discorra, fundamentadamente, sobre as seguintes situações:
A - É possível a condenação do acusado com fulcro em delação de corréu no mesmo processo?
B - Pode o juiz considerar prova testemunhal emprestada de outro feito?
C - É admissível que o juiz, após a apresentação das alegações finais pelas partes, converta o feito em diligência para a oitiva de testemunhas do juízo e, na sequência, de pronto, profira sentença condenatória?
D - No procedimento do júri, o defensor pode apresentar tese nova na tréplica?