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Trata-se de ação penal instaurada pelo Ministério Público do Estado do Paraná em face de MÉVIO, TÍCIO e CAIO para apurar a atuação de grupo estruturado e estável que, no curso do ano de 2023, passou a operar, de forma organizada, com divisão funcional de tarefas, nos Estados do Paraná e de Santa Catarina. Esse grupo era voltado à promoção de encontros clandestinos envolvendo adolescentes, mediante engodo, manipulação psicológica e abuso de vínculos de confiança, com dupla finalidade: satisfação de interesses libidinosos, bem como a produção e divulgação de vídeos com conteúdo pornográfico relacionados com adolescentes.
As investigações tiveram início na Comarca de Cascavel, PR, após comunicação realizada pelos responsáveis legais da adolescente M.A., de 13 anos de idade, que teria sido convencida a participar de suposto grupo de estudos voltado para atividades acadêmicas e de socialização juvenil. O encontro ocorreria em residência previamente alugada, sob a justificativa de oferecer ambiente reservado e adequado às atividades propostas.
No local, entretanto, constatou-se a presença de adultos estranhos à alegada finalidade educacional, tendo a referida adolescente sido submetida a atos de natureza sexual, em contexto manifestamente incompatível com qualquer consentimento juridicamente válido, considerada sua condição etária e a evidente assimetria de poder existente.
O aprofundamento das diligências revelou que tais encontros não eram eventos isolados, mas integravam uma dinâmica reiterada e clandestina, cujos diversos atos de natureza sexual ocorreram em diferentes localidades, inclusive em municípios do Estado de Santa Catarina, circunstância que ensejou a tramitação de procedimentos investigatórios em mais de uma unidade da Federação
No contexto do grupo, comprovou-se o envolvimento de MÉVIO, nascido no ano de 2007, e que, sob a influência direta dos demais integrantes, contribuía para a aproximação de novas vítimas, valendo-se das relações de confiança estabelecidas no ambiente escolar. Sua atuação consistia, principalmente, em facilitar o contato social com adolescentes, reduzir resistências psicológicas e legitimar, perante as vítimas, a falsa aparência de normalidade das atividades propostas.
Comprovou-se, ainda, a atuação de TÍCIO, nascido no ano de 2004, a quem incumbia a logística operacional dos encontros, compreendendo o transporte das vítimas, o controle de acesso aos imóveis usados, a coordenação prática necessária à realização dos eventos, bem como a produção de vídeos. Incumbia-lhe, ainda, exclusivamente, a divulgação das cenas de cunho pornográfico envolvendo adolescentes, registradas no contexto das atividades propostas.
Constatou-se também o envolvimento de CAIO, integrante do grupo, que foi identificado em um vídeo produzido por TÍCIO, no qual concordou expressamente com essa produção. Nesse vídeo, CAIO aparece praticando conjunção carnal com a mencionada adolescente M.A., em contexto claramente associado aos encontros clandestinos organizados pelo grupo, sendo o referido registro áudio visual elemento relevante de comprovação da materialidade e da autoria delitiva.
Restou provado que os atos de natureza sexual contra adolescentes teriam ocorrido em diversas localidades. Somente o ato contra a adolescente M.A., praticado por CAIO, ocorreu exclusivamente no Estado do Paraná.
Sucede que somente se comprovou que um único material pornográfico foi produzido, no contexto do mencionado encontro com a adolescente M.A., mas divulgado por cinco vezes, por meio eletrônico, em municípios do Estado de Santa Catarina. Essas divulgações ocorreram durante o mês de maio de 2023 e ampliaram as lesões aos bens jurídicos tutelados e evidenciaram a autonomia das condutas de produção e divulgação em relação aos crimes sexuais praticados.
Considerando exclusivamente os fatos antes narrados e as legislações penal e processual penal aplicáveis, além da jurisprudência dos Tribunais Superiores, elabore a sentença penal condenatória, que deverá conter a capitulação jurídica dos fatos, em relação a cada um dos acusados, e observar o seguinte:
a) a dispensa da elaboração do relatório;
b) que a denúncia foi recebida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Cascavel, na data de 8 de abril de 2024;
c) que, em respostas à acusação, as Defesas dos acusados postergaram a manifestação de eventuais matérias processuais e de mérito para as alegações finais;
d) que, em instrução processual, foram ouvidas as testemunhas arroladas pelo Ministério Público e pelas Defesas;
e) que, em sede de alegações finais, o Ministério Público postulou a procedência da pretensão punitiva estatal, bem como a indenização por danos morais à vítima, tal qual formulada na denúncia, no patamar a ser arbitrado pelo Juízo;
f) que, em sede de alegações finais, a Defesa de MÉVIO requereu, considerando o princípio da proporcionalidade, a aplicação de medida socioeducativa mais adequada à sua conduta; e
g) que, em sede de alegações finais, a Defesa de TÍCIO e CAIO requereu, em preliminar, considerando os atos praticados no Estado de Santa Catarina, a nulidade do processo em razão da incompetência absoluta do Juízo de Direito da Comarca de Cascavel. No mérito, em caso de condenação, que sejam as penas aplicadas no mínimo legal.
Considere ainda, na aplicação das penas, o seguinte:
I. que todas as circunstâncias judiciais são favoráveis aos acusados;
II. que todos os acusados confessaram espontaneamente a prática dos crimes;
III. que o acusado TÍCIO é reincidente e que durante a instrução processual foi instaurado incidente de insanidade mental e no respectivo laudo pericial restou concluída a existência de desenvolvimento mental incompleto, com redução significativa da capacidade de autodeterminação ao tempo dos fatos, sem afastamento da capacidade de compreensão da ilicitude das condutas praticadas; e
IV. que há outros elementos a serem extraídos do texto proposto e que devem ser adequadamente aqui analisados.
(10 pontos)
(180 linhas)
A prova foi realizada com consulta a códigos e(ou) legislação.
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Em certo ponto da BR-158, no município de Iraí, noroeste do Rio Grande do Sul, criminosos armados interceptaram carro-forte que transportava significativa quantia de dinheiro, pertencente ao Banco Bradesco, com destino à agência desse mesmo banco na cidade – próxima – de Frederico Westphalen, RS. Uma vez na posse do dinheiro os criminosos fugiram em direção a Santa Catarina (a divisa entre os Estados do Rio Grande do Sul e Santa Catarina é delimitada pelo Rio Uruguai, distante apenas 15 km do local do roubo), sendo perseguidos por Pedro e Bino, funcionários da empresa responsável pelo transporte, que comunicaram imediatamente o fato às polícias militares do Rio Grande do Sul e Santa Catarina. Pedro e Bino, contando já com a ajuda de Tício e Cássio, policiais militares do Rio Grande do Sul, em serviço, lotados na cidade de Iraí, bem como de Fernando e Marcos, policiais militares do Estado de Santa Catarina, que estando em serviço na região associaram-se às buscas, lograram capturar um dos criminosos. Pedro, Bino, Tício, Cássio, Fernando e Marcos, de comum acordo, passaram a espancar o criminoso capturado, no propósito de que revelasse a localização do dinheiro e a identidade dos comparsas. Em meio ao espancamento, todavia, o prisioneiro veio a óbito em razão das agressões. Nesse quadro responda fundamentadamente:
a) Caso os quatro policiais militares (Tíssio, Cássio, Fernando e Marcos), assim como os funcionários da empresa de transporte (Pedro e Bino), fossem acusados de tortura qualificada pela morte (art. 1º, § 3º, in fine, da Lei n.º 9.455/1997), combinado com o art. 29, caput, do Código Penal, de quem – e onde – seria a competência para julgá-los, considerando que o fato tivesse ocorrido no interior do município de Iraí, RS? (3 pontos)
b) E nessa mesma circunstância (fato ocorrido no interior do município de Iraí), de quem – e onde – seria a competência para julgar cada um dos seis protagonistas caso fossem acusados de tortura seguida de homicídio (art. 121, § 2º, incs. III, IV e V, do CP, e art. 1º, inc. I, alínea a, da Lei n.º 9.455/1997, combinados com os arts. 29 e 69, ambos do CP)? (4 pontos)
c) Caso os protagonistas tivessem jogado o cadáver no Rio Uruguai, no propósito de ocultá-lo (art. 211 do CP), sendo acusados também pela prática desse delito; e se em razão disso não se lograsse esclarecer o local onde os crimes de tortura e homicídio teriam efetivamente sido praticados (se no Rio Grande do Sul ou em Santa Catarina), de quem – e onde – seria a competência para julgar os protagonistas pelos 3 (três) crimes (tortura, homicídio qualificado e ocultação de cadáver)? (3 pontos)
OBSERVAÇÃO: As respostas devem ser necessariamente fundamentadas, inclusive com apontamento de dispositivos de lei (ou súmulas) aplicáveis.
(10 pontos)
(40 linhas)
A prova foi realizada com consulta a códigos e(ou) legislação.
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