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O art. 310 do CPP, em seu inciso II, assim dispõe: Art. 310. Ao receber o auto de prisão em flagrante, o juiz deverá fundamentadamente: II – converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 deste Código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; (incluído pela Lei n.º 12.403, de 2011) Considerando que, atualmente, a conversão da prisão em flagrante em preventiva é, de regra, realizada na audiência de custódia, logo após a prisão em flagrante, responda ao questionamento do quesito 1 e atenda ao que se pede no quesito 2. 1 - O juiz que tiver presidido a audiência de custódia torna-se prevento para o julgamento do mérito da causa? 2 - Conceitue o instituto da prevenção como regra de fixação da competência, fundamentando a sua resposta de acordo com os dispositivos processuais penais que disciplinam o assunto.
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Certo Delegado de Polícia, fora do expediente forense, cerca das 19 horas, procurou o Juiz da 25ª Vara Criminal, que ainda se encontrava no foro, e logrou que este decretasse a prisão temporária de um indiciado em inquérito que versava sobre extorsão mediante sequestro. Terminado o inquérito, o feito foi enviado à Justiça, sendo distribuído para o Promotor da 3ª Vara Criminal que, com fulcro no art. 83 do CPP, entendeu que o juízo que decretou a prisão estaria prevento. Como deve agir o Promotor da 25ª Vara Criminal? RESPOSTA OBJETIVAMENTE JUSTIFICADA
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