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Eventuais vícios do inquérito policial se projetam, para efeito de configuração de nulidade, no processo penal? E em hipótese de procedimento de investigação criminal (PIC)? Resposta objetivamente fundamentada. (50 Pontos)
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No mesmo contexto fático, Alfredo estuprou, matou e ocultou o cadáver de Lúcia, que era filha de Cláudio, delegado na cidade onde os fatos ocorreram. Como responsável por apurar os fatos criminosos, Cláudio presidiu toda a fase inquisitorial e relatou o inquérito policial. Após a fase de apuração policial, o Ministério Público local ofereceu denúncia contra Alfredo, a qual foi recebida, e requereu à autoridade policial que fosse indiciado um partícipe que não constava no inquérito. Oportunamente, a defesa de Alfredo pugnou pela nulidade do inquérito policial, alegando que toda a persecutio criminis in judicio estava contaminada em razão da suspeição da autoridade que o conduziu — Cláudio, delegado e pai de Lúcia. Acerca da situação hipotética apresentada e do instituto do inquérito policial, redija um texto dissertativo que aborde, de forma fundamentada, os seguintes aspectos. 1 - Regularidade, ou irregularidade, do pedido de indiciamento de partícipe feito pelo Ministério Público local e do procedimento adotado pelo delegado relativamente a esse pedido. (4,25 Pontos) 2 - Validade, ou nulidade, da peça inquisitorial, conforme o posicionamento do STF, caso procedente a arguição de suspeição da autoridade policial. (4,0 Pontos) 3 - Características e tipo de ação penal a que se destina cada uma das seguintes modalidades de instauração de inquérito: noticia criminis de cognição inqualificada; noticia criminis de cognição mediata; e noticia criminis de cognição coercitiva. (6,0 Pontos)
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Proferir sentença com base nos elementos do texto que se segue, observando as prescrições do artigo 381 e seguintes do CPP. TEXTO Jeferson Osório, Denivaldo Pereira, Claudino dos Santos e Elisabete Alves, qualificados nos autos, foram denunciados por infração aos artigos 157, § 2º, incisos I e II, 148, § 2º e 288, § único, c.c. o artigo 69 (concurso material), todos do Código Penal, porque: I – associaram-se em quadrilha, armada, com caráter estável e permanente, para o fim de cometer roubos de caminhões transportando cargas; II – em 20 de setembro de 2012, por volta de 23:00 horas, na rodovia Presidente Dutra, Km 81, município de Bernardes, SP, agindo em concurso e com unidade de desígnios, mediante grave ameaça exercida com o emprego de armas de fogo, subtraíram, para si ou para outrem, um caminhão, Mercedez Bens, placas XDI 3846, SP, que transportava produtos eletrônicos, pertencentes à empresa SEMP Ltda., da qual era empregado Antônio Camargo, condutor do veículo; III – consumado o roubo e para assegurar o proveito do crime, sob vigilância armada do corréu Claudino dos Santos, os denunciados mantiveram o condutor do caminhão privado de sua liberdade, por extenso período de sete horas, em um matagal, distante da rodovia, amarrado e amordaçado. A vítima foi vista e socorrida no amanhecer do dia, por um mateiro da região, resultando-lhe em razão da natureza da detenção, grave sofrimento psicológico e moral. Consta do inquérito policial que investigou os fatos delituosos, dentre outras peças: a) carta anônima com informações sobre a quadrilha e prática de roubos; b) auto de apreensão do caminhão roubado, sem a carga, em poder do denunciado Denivaldo Pereira; c) auto de apreensão de vinte televisores, parte da carga roubada, em poder de Francisco Mendonça; d) auto de apreensão em um galpão pertencente aos réus, de dois revólveres, calibre 38, da marca Taurus e outras quatro armas, duas das quais modelo fuzil AR-15, da marca Remington, uma Magno 300 e outra Magno 350, constatando-se, mediante perícia, que eram aptas para a realização de disparos; e) auto de reconhecimento dos acusados pela vítima Antonio Camargo, condutor do caminhão, ato realizado com observância das formalidades previstas no artigo 226 do CPP; f) auto de avaliação dos bens subtraídos, apurando-se que a empresa vítima sofreu prejuízo patrimonial de R$ 150.000,00, cor- respondente ao valor de mercado da carga não apreendida, de 120 televisores; g) auto de interrogatório de Francisco Mendonça, indiciado por receptação dolosa, no qual confessa que adquiriu os televisores dos acusados; h) autos de interrogatórios dos denunciados, os quais confessaram a formação de quadrilha, para a prática de roubos de cargas, mediante atuação duradoura e estável, bem como o roubo do caminhão e o sequestro do motorista. Recebida a denúncia, o Magistrado decretou a prisão preventiva dos acusados, como garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal. Cumprida a medida, os acusados foram citados pessoalmente para responderem à acusação, tendo apresentado defesas preliminares. Afastada a possibilidade de absolvição sumária, o processo foi desmembrado com relação à corré Elisabete Alves, nos termos do artigo 80 do CPP. Após sucessivos adiamentos, para atender diligências pertinentes requeridas pela defesa, que influíram na tramitação regular do processo, realizou-se a audiência de instrução e julgamento. Foram tomadas as declarações da vítima Antônio Camargo, e inquiridas as testemunhas Alfredo de Oliveira, Benedito Silvério e Cândido Ferreira, este policial militar, arroladas pela acusação, e Diógenes Lucas, Evaristo da Silva e Francisco Castro, arroladas pela defesa, e interrogados os réus. A vítima, que voltou a reconhecer os réus, em Juízo, relata, com coerência, que foi interceptada, na rodovia Presidente Dutra, por um carro ocupado pelos acusados, os quais, mediante armas de fogo, subtraíram-lhe o caminhão e a carga respectiva de produtos eletrônicos. Declara ainda que, após a subtração, foi subjugada e levada para um matagal, distante da rodovia, sob vigilância armada de um dos assaltantes, permanecendo em poder dele por cerca de sete horas, até que se viu abandonada no local, cuja extensa privação de liberdade lhe causou grave distúrbio psicológico e moral. Quanto ao crime de quadrilha ou bando, nada soube informar. A testemunha de acusação Alfredo de Oliveira, mateiro da região, confirma o encontro da vítima, imobilizada e amordaçada, em um matagal, distante da rodovia, “muito nervosa e apavorada”, pois “havia passado a noite toda amarrada no mato”. A testemunha Benedito Silvério, também da acusação, afirma que foi empregada de Francisco Mendonça, falecido no curso do inquérito policial e ter ciência própria de que o patrão adquiriu dos réus 20 televisores, relacionados com o roubo. Acrescenta que entre os colegas de trabalho comentava-se que Francisco “costumava comprar mercadorias de ladrões de cargas”. A última testemunha do rol acusatório, Cândido Ferreira, policial militar, informa que a carta anônima, inicialmente dirigida à Polícia Militar e repassada à autoridade policial, permitiu a elucidação do roubo e o desbaratamento da quadrilha. As testemunhas de defesa pouco ou nada esclareceram sobre os fatos narrados na denúncia e apenas informam que conhecem os réus, há anos, e nunca souberam de qualquer fato que os desabonassem no meio social. Os acusados, interrogados, retrataram-se da ampla e pormenorizada confissão prestada no inquérito policial. Alegam que foram coagidos, física e moralmente, pela Polícia, para que assumissem os ilícitos penais, escusa que não obteve comprovação, estando a retratação isolada e conflitante com elementos incriminadores constantes dos autos. Encerrada a instrução, procedeu-se juntada aos autos das seguintes peças: a) certidão de trânsito em julgado da sentença proferida no processo desmembrado com relação à corré Elisabete Alves, que a absolveu do crime de formação de quadrilha ou bando, com fundamento no artigo 386, inciso IV, do CPP: “estar provado que o réu não concorreu para a infração penal”. b) certidão comprobatória de trânsito em julgado de sentença penal condenatória dos corréus Jeferson Osório e Denivaldo Pereira, pelo cometimento de roubo qualificado, em 10 de janeiro de 2010, trânsito ocorrido em data anterior aos crimes descritos na denúncia; c) folha de antecedentes criminais dos acusados com o registro de inquéritos policiais e ações penais, em curso, por crimes contra o patrimônio. Ato contínuo, as partes apresentaram alegações finais orais. O Dr. Promotor de Justiça requereu a condenação dos acusados pelo cometimento dos crimes de quadrilha armada, roubo qualificado pelo concurso de agentes e emprego de arma de fogo e sequestro ou cárcere privado, em concurso material. Requereu, ainda, a exasperação das penas dos réus, portadores de maus antecedentes, retratados nas folhas de antecedentes, dois dos quais, Jeferson e Denivaldo, reincidentes, conforme certidão nos autos. Por seu turno, o Dr. Defensor requer, preliminarmente, a absolvição dos acusados, relativamente ao crime de quadrilha ou bando, com fundamento no princípio da igualdade, tendo em vista a absolvição da corré Elisabete Alves, acusada do mesmo delito, em outro processo, por sentença transitada em julgado. Se desacolhida a pretensão, pleiteia a nulidade do processo, ab initio, uma vez que a denúncia não pormenoriza a conduta de cada integrante da suposta quadrilha, como o exige o artigo 41 do CPP, cuja omissão resulta em prejuízo insanável ao exercício do direito de defesa. No mérito, busca a absolvição dos acusados, por insuficiência de provas para a condenação, uma vez que a pseudoconfissão prestada no inquérito policial foi obtida mediante tortura, tratando-se, pois, de prova ilícita. Sustenta, ainda, que entre os agentes teria ocorrido uma participação eventual, transitória, que caracteriza concurso de agentes e não quadrilha, que a comprovação da autoria do roubo não pode advir unicamente da palavra da vítima, que tem interesse na apuração dos fatos em favor da empresa, para garantir o emprego e, por último, que o alegado sequestro ou cárcere privado não passou de mera e momentânea restrição à liberdade, qualificadora de roubo, não incluída na denúncia. Subsidiariamente, a defesa postula a aplicação de penas mínimas com relação a todos os delitos, eis que favoráveis aos réus as circunstâncias do artigo 59 do CP, pois indiciamentos em inquéritos policiais e ações penais ainda em curso não caracterizam maus antecedentes. Quanto aos réus reincidentes, afirma que, se aceita a confissão extrajudicial, infensa ao contraditório, ter-se-ia de reconhecer a preponderância da atenuante sobre a reincidência, no processo de dosimetria da pena. Pleiteia, finalmente, o direito de apelar em liberdade.
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O representante do Ministério Público (MP) oficiante perante o juízo da 32ª. Vara da Justiça a Federal ofereceu denúncia contra Nuno Dias Ferreira, brasileiro, casado, servidor público federal, acreano, nascido em 1º/4/1961, filho de José Dias Ferreira e Maria Dias Ferreira, portador do documento de identidade nº xxxxxx, expedido pela Secretaria de Segurança Pública do DF, domiciliado em Brasília – DF, na SQS 210, Bloco A, ap. 102, considerando-o incurso, em concurso material (art. 69) no art. 312, §1º, c/c o art. 327, § 2º, e art. 299, caput, todos do Código Penal (CP) brasileiro, com base nos fatos a seguir relatados. "Segundo o apurado no incluso procedimento investigatório, Nuno Dias Ferreira, então diretor-geral do Tribunal Superior do Trabalho (TST), subtraiu, livre e conscientemente, na cidade de Brasília – DF, entre junho e julho de 2000, recursos públicos em proveito próprio e de terceiros, mediante fraude, valendo-se das facilidades propiciadas pelo alto cargo público que desempenhava. Conforme os autos, a partir de fevereiro de 2000, o denunciado, ardilosamente, forjou processo judicial (Mandado de Segurança nº 2000.xx.yy.002897-0), no qual figurava como impetrado o próprio diretor-geral do TST, que teria trânsito, supostamente, perante a 76ª Vara Federal de Juiz de Fora – MG, pleiteando o pagamento de vantagens relativas a vencimentos (recebimento de remuneração do cargo efetivo, acrescida em 100% do valor-base da função comissionada exercida pelos impetrantes, sem prejuízo das parcelas incorporadas e transformadas em vantagem pessoal nominalmente identificada). Para tanto, ao que se apurou, criou, também, um fictício advogado, atribuindo-lhe o nome de Maurício Albuquerque e, ainda, convocou outros servidores do TST com o mesmo interesse no recebimento do acréscimo no vencimento — Alda Maria Sousa, Lúcio José Alencar, Maura Silva Moura e Paulo José Farias —, afirmando-lhes que conhecia o referido advogado, o qual teria maiores facilidades junto à justiça federal de Juiz de Fora – MG para a obtenção judicial do reconhecimento do aventado direito. Ato contínuo, após colher procurações dos referidos servidores, forjou, dias depois, uma sentença judicial, ideológica e materialmente falsa, cuja cópia se vê às fls. 10-20, supostamente prolatada pelo juiz da 76ª Vara Federal de Juiz de Fora – MG, Dr. Cláudio Rosa Oliveira. Prosseguindo na fraude, Nuno Dias Ferreira simulou o recebimento da mencionada sentença (falsa), via fac-símile, por meio do Ofício nº 10.897/2000 SEC, de 28/9/2000 (igualmente falso), supostamente subscrito pela servidora Sandra Passos Lopes, diretora de secretaria da 76ª Vara Federal de Juiz de Fora – MG. Determinou, então, de imediato e sem a observância das mínimas cautelas de praxe em casos semelhantes, ao setor de pagamentos do TST a implantação do benefício na folha dos impetrantes (inclusive na dele próprio), bem como o cálculo e pagamento de atrasados. Releva esclarecer que, não fossem as facilidades inerentes ao cargo ocupado por Nuno Dias Ferreira, principal autoridade administrativa do TST e ordenador de despesas, certamente não teriam sido feitos tão facilmente os pagamentos irregulares. Como decorrência direta de tais atos do denunciado, foram pagos indevidamente os seguintes valores aos autores da falsa ação mandamental, nos meses de junho e julho de 2000: Alda Maria Sousa: R$ 23.972,15 Lúcio José Alencar: R$ 12.159,78 Maura Silva Moura: R$ 19.325,23 Paulo José Farias: R$ 46.622,00 Nuno Dias Ferreira: R$ 47.962,59 Entretanto, os pagamentos em questão chamaram a atenção de outros servidores do TST, que, crendo na sua regularidade, contataram a advogada Lina Mara Dutra para pleitear judicialmente o mesmo benefício. A referida advogada, de seu turno, solicitou ao também advogado Antônio Maia Marins, militante em Juiz de Fora – MG, que colhesse informações sobre o processo na 76ª Vara Federal daquela cidade mineira e, inclusive, lhe remetesse cópia da respectiva sentença. Tendo comparecido à serventia daquele juízo, o advogado Antônio Maia Marins foi surpreendido com a informação da diretora de secretaria, Sandra Passos Lopes, de que ali não existia nenhum mandado de segurança com aquele número processual e que a sentença (incluindo-se a assinatura do juiz federal) seria falsa. Intrigada com o fato, Sandra Passos Lopes, de pronto, efetuou ligação telefônica para o diretor-geral do TST, Nuno Dias Ferreira, indagando-lhe sobre a referida sentença. Visando acobertar a farsa, o denunciado respondeu-lhe que desconhecia a falsa decisão judicial, que, segundo ele, não teria produzido qualquer efeito naquela corte, malgrado já tivesse, assim como os demais autores, recebido vultosos valores ilicitamente. Corroborando, mais ainda, o intento criminoso, o denunciado enviou à 76ª Vara Federal de Juiz de Fora – MG o Ofício nº 566/DIREG-1997, de 23/8/2000 (documento público), com declaração falsa sobre o fato juridicamente relevante, na qual afirmava, ipsis litteris: "... não consta nos arquivos deste Tribunal nenhum processo ou documento oriundo dessa 76ª Vara Federal de Juiz de Fora, em especial, o Ofício nº 10.897/2000." Percebendo, entretanto, que a fraude havia sido descoberta, Nuno Dias Ferreira chamou os outros servidores por ele envolvidos na ilícita subtração e avisou-lhes que ele descobrira que a sentença era falsa, razão por que teriam de devolver o dinheiro recebido, o que, de fato, foi feito por todos. Nesse ínterim, entretanto, o juiz da 76ª Vara Federal de Juiz de Fora – MG oficiou ao Ministério Público Federal em Belo Horizonte, comunicando a falsificação de sentença que envolvia seu nome, o que desencadeou a investigação que serve de suporte à presente denúncia. Merece menção, ainda, a descoberta de que a Sra. Bruna Dias Ferreira, esposa de Nuno Dias Ferreira, fora subscritora da petição inicial do Mandado de Segurança nº 1999.09.xx.xyyy.890-9, mediante o qual seu marido já havia tentado a obtenção do mesmo benefício na mesma seção judiciária (embora tenha desistido da ação logo após a sua impetração). Do cotejo entre os textos da referida petição inicial e da sentença falsificada antes mencionada, observou-se a existência de diversos parágrafos praticamente idênticos, conforme evidenciado às fls. 25-35 e 345-351. Assim procedendo, Nuno Dias Ferreira tornou-se incurso nas penas previstas no art. 312, § 1º, c/c art. 327, § 2º, e, ainda, no art. 299, caput (em razão da emissão de ofício com declaração ideologicamente falsa), todos do CP, em concurso material. Por tais razões, contra ele é oferecida a presente denúncia, que se requer seja recebida e autuada, com a devida citação do réu, para ser judicialmente qualificado e interrogado, bem como para apresentar defesa e ser processado, até final julgamento." Após a instrução regular com colheita de provas e a fase descrita no artigo 402 do Código de Processo Penal (CPP), o MP pugnou pela condenação do acusado nos termos da denúncia, tendo a defesa suscitado a incompetência da jurisdição da justiça federal, sob a alegação de que a competência seria da jurisdição da justiça do trabalho, por ter figurado como vítima mediata uma corte do trabalho, bem como arguiu a nulidade do processo, inclusive a dos autos do inquérito, em razão de a portaria que instaurou o procedimento apurativo ter sido subscrita por delegado lotado em outra delegacia, ou seja, enquanto a delegacia competente para proceder a apuração seria a 1ª DP (Plano Piloto – Asa Sul), o subscritor da portaria inaugural pertenceria à 12ª DP (Taguatinga Centro); alegou, ainda, a defesa que o interrogatório para a qualificação e o indiciamento do acusado fora realizado sem a presença de um delegado, tendo estado presentes apenas o acusado e o escrivão. O MP pediu o arquivamento do inquérito policial em relação aos servidores Alda Maria Sousa, Lúcio José Alencar, Maura Silva Moura e Paulo José Farias, beneficiados com a conduta do acusado (sem prejuízo do disposto no artigo 18 do CPP), deixando também de denunciar a esposa do réu, Bruna Dias Ferreira. Com base nos fatos relatados e nas implicações necessárias, profira a sentença penal condenatória, elaborando, inclusive, o relatório. As circunstâncias judiciais (CP, art. 59) são de livre indicação pelo candidato.
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Em 19/07/2007, agentes de polícia entraram no domicílio de Merendão, sem quaisquer indícios de que este estivesse ocultando objetos provenientes de crime de roubo, e, encontrando os bens subtraídos, o prenderam em flagrante por receptação (artigo 180, do CP). Imediatamente, Merendão delatou Tripa Seca, imputando-lhe a subtração dos objetos encontrados. Em decorrência da delação, Tripa Seca foi preso, o qual, por sua vez, implicou Chino, que também, em decorrência da delação de Tripa Seca, fora preso. Em 20/07/2007, todos foram soltos. Em 20/02/2008, data marcada para seu interrogatório policial, Chino retorna à delegacia e, dizendo-se arrependido, confessa ao delegado de polícia, na presença de seu advogado constituído, a prática do crime, entregando-lhe alguns bens provenientes do delito, mesmo após ter sido advertido, pela autoridade policial, de seu direito ao silêncio. Analise o problema e, justificadamente, dê a solução jurídica ao caso quanto à validade dos elementos probatórios colhidos na esfera policial. (10 Pontos)
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A Autoridade Policial da 1ª DP desta Capital instaurou inquérito policial para apuração das circunstâncias do homicídio no qual foi vítima MARCUS VINICIUS, imputando, ao final, ao nacional Ticio Tibério sua autoria, indiciando-o como incurso nas sanções previstas por violação da regra do artigo 121, § 2º, incisos I e II do Código Penal. Elaborado o relatório, foram os autos encaminhados ao MM. Juízo prevento que, de plano, os encaminhou ao gabinete do Doutor Promotor de Justiça com assento no Juízo, quando pelo mesmo foi constatado que, durante a realização do inquérito policial, determinada prova foi produzida em desacordo com o preceituado em Lei. Com efeito, o laudo pericial foi assinado tão somente por um perito. Pergunta-se: 1 - Esta nulidade contamina todo o inquérito policial devendo o mesmo ser anulado? 2 - Qual o procedimento a ser adotado pelo Doutor Promotor de Justiça diante desta nulidade? 3 - E, em sua omissão, vindo o Doutor Promotor de Justiça a oferecer a denúncia, qual o procedimento a ser adotado pelo Magistrado?
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