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Berenice, preocupada com a saúde mental de sua filha Ana, de 13 (treze) anos de idade, contrata Carlos, renomado psicólogo, o qual inicia sessões semanais de terapia com a adolescente, em seu consultório. Ao longo das sessões, Carlos começa a indagar Ana sobre a sua sexualidade e, em determinado momento, sob a alegação de melhor analisar a paciente, instiga-a a se despir, tocar nas suas partes íntimas e fazer movimentos de cunho pornográfico, enquanto, excitado, observa a paciente.
Após inúmeras sessões, realizadas ao longo de 6 (seis) meses, onde tal prática se intensificou, Ana resolve contar o ocorrido à mãe, que entra em contato com Carlos, via aplicativo de conversa por vídeo, com o intuito de cobrar-lhe satisfações. Ao ser confrontado, Carlos não nega o ocorrido e exige que Berenice também fique nua, toque em suas partes íntimas e faça poses pornográficas, enquanto ele a observa pela tela do computador, sob pena de divulgar, na internet, imagens que, embora efetivamente não as possua, afirma ter gravado de Ana, despida. Berenice, sem atender à exigência de Carlos, encerra a conversa e procura a polícia.
Diante do caso narrado, qual a adequação típica dos fatos, com todas as suas circunstâncias?
(50 pontos)
(Edital e caderno de provas sem informação sobre o número de linhas)
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Alberto aluga um automóvel de Bernardo, com o escopo de trabalhar como motorista de aplicativo e reforçar a sua renda, pois está devendo muito dinheiro para Caio, o qual goza da reputação de ser pessoa extremamente violenta. Ocorre que Alberto é demitido de seu emprego, de modo que, mesmo trabalhando como motorista autônomo, os seus rendimentos caem, o que impossibilita que ele pague a dívida contraída com Caio.
Vencida a dívida, Caio procura Alberto, cobrando-lhe o pagamento, e, como ele lhe diz que não tem como pagar, Caio pede que lhe entregue o veículo como forma de quitação. Alberto, então, informa que o automóvel não lhe pertence, tratando-se de bem alugado, mas Caio lhe diz que isso não tem importância, pois conhece um desmanche de automóveis aonde pretende levar o veículo, reiterando a solicitação de entrega do bem. Alberto, então, entrega o carro a Caio.
Para ocultar o que fizera, Alberto comparece à Delegacia de Polícia, onde conta que o automóvel foi roubado por um homem mascarado. De posse do registro de ocorrência do roubo, Alberto comunica o fato a Bernardo, o qual aciona o seguro do veículo, requerendo o pagamento da indenização contratual. Com o avançar das investigações, porém, resta apurado que o roubo nunca existiu, de modo que a indenização não é paga a Bernardo.
Diante do caso narrado, qual a adequação típica dos fatos, com todas as suas circunstâncias, em relação às condutas de Alberto, Bernardo e Caio?
(50 pontos)
(Edital e caderno de provas sem informação sobre o número de linhas)
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Instruções: Elabore uma peça processual com extensão de no mínimo 30 linhas e no máximo de 120 linhas, de acordo com a proposta abaixo.
Trata-se de ação penal que tramita na Vara Criminal da Comarca de Brusque (SC). A denúncia, apresentada pelo Ministério Público no dia 02/02/2023, relatou o seguinte fato criminoso: “No dia 20/02/2019, por volta das 15 horas, Ivo Yamamoto da Silva, nascido em 29/10/1988, de forma livre e consciente, visando se locupletar ilicitamente do patrimônio alheio, ingressou no Supermercado Luxor, localizado na Rua das Flores, nº 123, centro de Brusque (SC), e de lá subtraiu para si dois desodorantes e três frascos de condicionador, bens avaliados em R$ 99,00. Para praticar a subtração, o agente ingressou no supermercado, pegou as mercadorias nas gôndolas e ocultou-as em seu casaco. Depois, passou pelo caixa do estabelecimento e realizou a compra de apenas um pacote de bolachas, não efetuando o pagamento das mercadorias ocultadas em seu casaco. Ao deixar o caixa, consumando assim a subtração, Ivo foi abordado pelo vigilante do estabelecimento quando se aproximava da porta de saída, momento em que as mercadorias foram recuperadas e o agente foi detido e conduzido à Delegacia de Polícia. Na execução do crime, Ivo foi auxiliado por outro indivíduo não identificado, que ingressou com ele no estabelecimento, ficou vigiando enquanto Ivo realizava a subtração e depois estava aguardando-o do lado de fora do estabelecimento. Ao perceber que Ivo fora detido, tal indivíduo deixou o local e não foi mais localizado”.
Diante de tais fatos, a denúncia imputou ao réu a prática do crime tipificado no art. 155, § 4º, IV, do Código Penal. A denúncia foi recebida em 17/02/2023. Após várias tentativas, sem êxito, de citar o réu pessoalmente, o oficial de justiça realizou sua citação por meio de envio de mensagem via aplicativo de mensagens, tendo certificado nos autos que o interlocutor confirmou o recebimento da mensagem, porém se negou a enviar cópia de documento pessoal. Decorrido o prazo legal sem que o réu apresentasse resposta à acusação, os autos foram encaminhados à Defensoria Pública, que apresentou a resposta à acusação em favor de Ivo, requerendo que o Ministério Público oferecesse ao réu acordo de não persecução penal, por entender que os requisitos legais para tanto estariam preenchidos. A Defensoria requereu também a instauração do incidente de insanidade mental do réu, pois, no auto de prisão em flagrante, havia um atestado médico que indicava que Ivo era esquizofrênico. Além disso, formulou outros requerimentos defensivos cabíveis.
O juiz não acolheu os pleitos defensivos. Sobre o pedido de oferecimento de acordo de não persecução penal, o magistrado sustentou que, apesar de preenchidos os requisitos legais, o fato era anterior à vigência do art. 28-A do Código de Processo Penal, e assim tal acordo não seria cabível nesse caso. Sobre o pedido de instauração do incidente de insanidade mental, o magistrado sustentou que, nos autos, não havia indicativos de que o réu teria agido no dia do crime sob a influência da sua doença mental. Por fim, designou audiência de instrução e julgamento.
As duas testemunhas indicadas na denúncia, funcionários do estabelecimento vítima, foram intimadas e compareceram ao ato. A testemunha indicada pela defesa, o médico que assinou o atestado constante no auto de prisão em flagrante, foi intimada e não compareceu ao ato. Ivo foi intimado pessoalmente para comparecer à audiência quando esteve no Fórum para retirar uma certidão que precisava apresentar ao seu empregador, o que se deu cerca de vinte dias antes do ato processual. Na audiência, as duas testemunhas indicadas pela acusação relataram que presenciaram o fato, que viram o réu ocultando as mercadorias em suas vestes, e que ele compareceu ao caixa sem efetuar o pagamento respectivo, tendo sido abordado próximo à porta de saída do estabelecimento. A defesa requereu a condução coercitiva da testemunha por si arrolada, o que foi indeferido pelo magistrado, ao argumento de que tal prova seria impertinente ao julgamento do feito. Em seu interrogatório, Ivo disse que não se lembrava do fato, pois na época estava em situação de rua, fazendo uso abusivo de drogas e sem tomar os medicamentos para tratamento da esquizofrenia. Ele disse ainda que tomou conhecimento do processo apenas no dia em que foi intimado para a audiência e que atualmente trabalha como faxineiro e ganha um salário mínimo mensal. O juiz deu a instrução por encerrada e não houve requerimento de diligências pelas partes.
O Ministério Público apresentou suas alegações finais, argumentando que a subtração estava devidamente comprovada. No entanto, entendeu que a participação de outro agente não se comprovou, tendo a prova produzida indicado que Ivo teria praticado o crime sozinho. Assim, requereu a sua condenação por furto simples (art. 155, caput, do Código Penal). Após, foi aberta vista dos autos à defesa para a apresentação das suas alegações finais por meio de memoriais, tendo a intimação sido concretizada em 16/06/2025 (segunda-feira). Ivo não possui qualquer condenação criminal e nunca respondeu a outros processos, sendo o presente o único processo judicial do qual foi parte em toda a sua vida. Registra-se que Ivo foi preso em flagrante na data do fato, porém posto em liberdade pelo magistrado na audiência de custódia, e está em liberdade desde então. Diante do exposto, na condição de defensor(a) público(a) que patrocina os interesses do réu nesse processo, apresente as alegações finais da defesa, argumentando sobre todas as questões de fato e de direito cabíveis ao caso. Considere que não houve qualquer preclusão de matéria defensiva no curso do processo, pois tudo o que era pertinente à defesa foi arguido no tempo e na forma legalmente previstos. A data a ser inserida na peça deve ser o último dia do prazo legal.
(40 pontos)
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Da denúncia
O MINISTÉRIO PÚBLICO ofereceu denúncia em desfavor de RODRIGO ALVES, ANDERSON SOUZA, BRUNO TEIXEIRA e KAUÃ FERREIRA, imputando-lhes a prática dos crimes previstos no Art. 2º, §4º, I, da Lei nº 12.850/2013; Art. 157, §1º, §2º, II, e §2º-A, I, do CP; Art. 329 do CP; Art. 180 do CP, por duas vezes, na forma do Art. 70, segunda parte, do CP; e Art. 244-B, §2º, do ECA; tudo na forma do Art. 69 do CP. Narra a denúncia que, no dia 30/05/2021, os denunciados, previamente ajustados e em unidade de desígnios, dirigiram-se, em um veículo automotor, a um galpão de distribuição de mercadorias, com o propósito de subtrair bens do estabelecimento. Ao chegarem, encostaram o veículo no portão e passaram a arrombá-lo. Após o arrombamento do portão, começaram a transferir as mercadorias para o porta-malas do veículo, momento em que foram surpreendidos pela chegada de guarnição da Polícia Militar, acionada pelo vigia do galpão, SEBASTIÃO LIMA, que identificou a ação criminosa pela câmera de segurança. Os denunciados embarcaram no veículo e passaram a efetuar diversos disparos de arma de fogo na direção dos policiais para assegurar a fuga, instaurando-se intensa troca de tiros, da qual resultou a morte do policial militar PAULO SÉRGIO, atingido durante o confronto. Contudo, com a chegada de reforço policial, os denunciados se renderam e foram presos em flagrante, tendo sido apreendidas no interior do veículo as mercadorias subtraídas, armas de fogo, quatro aparelhos celulares e os instrumentos utilizados para o arrombamento do portão.
Sustenta o MINISTÉRIO PÚBLICO que os acusados integram organização criminosa estruturalmente ordenada, responsável por diversos roubos a galpões de distribuição na região, conforme investigações conduzidas pela autoridade policial. Aduz que os agentes cometeram crime de roubo impróprio consumado, majorado pelo concurso de pessoas e pelo emprego de arma de fogo, em razão do uso de violência contra os policiais para assegurar a subtração das mercadorias e a fuga dos criminosos. Afirma que os acusados, ao serem surpreendidos pela guarnição policial, opuseram-se à execução de ato legal, mediante violência consistente nos diversos disparos de arma de fogo efetuados contra os policiais militares, funcionários competentes para a prática do ato. Alega o Parquet, ainda, que duas das armas de fogo apreendidas eram produto de roubos anteriores, atribuindo a todos os acusados, conjuntamente, a autoria de dois crimes de receptação, pelo porte compartilhado das armas roubadas. Por fim, sustenta que a empreitada criminosa teve a participação do adolescente KAUÃ FERREIRA, nascido em 30/05/2005, com 16 anos de idade à época dos fatos, conforme documento de identidade juntado aos autos.
A denúncia foi recebida pelo juízo em 01/06/2021, com a manutenção da prisão preventiva decretada em audiência de custódia que converteu a prisão em flagrante, como garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal.
Da instrução
A denúncia veio instruída pelo auto de prisão em flagrante, laudo de exame cadavérico relativo ao policial PAULO SÉRGIO, laudo de avaliação das mercadorias apreendidas no interior do veículo, laudo de exame das armas de fogo apreendidas atestando a potencialidade lesiva, auto de apreensão do veículo, armas, celulares e instrumentos, registro de ocorrência do crime de roubo referente às duas armas de fogo apreendidas, bem como imagens da câmera de segurança instalada no local.
Em juízo, foram ouvidos: (a) SEBASTIÃO LIMA, vigia do galpão, que declarou ter visto pela câmera os réus encostarem o veículo no portão, ocasião em que correu para se esconder e acionou a polícia. Informou que já vira os denunciados praticando outro roubo meses antes, que ouviu o portão sendo arrombado e que, com a chegada dos policiais, presenciou intensa troca de tiros; (b) os policiais DANIEL e FÁBIO, responsáveis pelo flagrante, que confirmaram a dinâmica narrada pelo vigia, esclarecendo que foram recebidos a tiros e que os réus só se renderam após o reforço policial; (c) a delegada de Polícia Civil HELENA ROCHA, que afirmou que “já investigava os réus há algum tempo, pois eram suspeitos de integrar uma organização especializada em roubos de carga”, esclarecendo que as investigações seguem em curso.
Em sede policial, o adolescente KAUÃ confessou que participou de roubos cometidos pelos réus, declaração confirmada, também na fase inquisitorial, por RODRIGO, no sentido de que “a organização criminosa que integram é responsável por diversos roubos a galpões de distribuição em todo o estado”. Tais elementos não foram renovados na instrução judicial. Os acusados ANDERSON e BRUNO ficaram em silêncio em sede policial.
Interrogado em juízo, RODRIGO confessou parcialmente a empreitada criminosa, declarando que foi contratado pelos demais réus, mediante o pagamento de R$ 1.000,00, apenas para conduzir o veículo e empreender a fuga. Afirmou que permaneceu no carro com KAUÃ enquanto os comparsas desceram para arrombar o portão, que, apesar de ter visualizado os comparsas portando arma de fogo, ele próprio não portava, e que desconhecia a idade do adolescente. Sua versão sobre a dinâmica do evento mostrou-se compatível com o restante da prova oral e com as filmagens. ANDERSON e BRUNO permaneceram em silêncio na fase judicial. O adolescente KAUÃ não compareceu à audiência de instrução.
Das alegações finais
O MINISTÉRIO PÚBLICO pugnou pela condenação nos exatos termos da denúncia e requereu o prosseguimento da ação em desfavor do adolescente KAUÃ, com observância das disposições do ECA, sob o argumento de continência a exigir o recebimento da denúncia como representação, com a consequente reunião dos feitos para julgamento conjunto, além de requerer o reconhecimento de sua revelia.
A defesa de RODRIGO sustentou a fragilidade do conjunto probatório; a ausência dos pressupostos para a configuração do crime de organização criminosa; a desclassificação para furto por não ter aderido ao crime de roubo; a sua condição de mero partícipe, pois contratado apenas para dirigir; o desconhecimento da menoridade de KAUÃ; e a irrelevância da corrupção, por já ser o adolescente corrompido.
A defesa de BRUNO e ANDERSON requereu a desclassificação para furto qualificado em concurso com o crime de resistência, alegando a prescrição da pretensão punitiva com relação à resistência, diante do lapso temporal transcorrido entre o recebimento da denúncia e a prolação da sentença. Subsidiariamente, postulam o reconhecimento de roubo na forma tentada. Quanto ao crime de receptação, alegam que não portavam as armas roubadas, atribuindo o porte ao adolescente KAUÃ.
A defesa de KAUÃ se limitou a alegar a inimputabilidade penal do adolescente.
Dos dados pessoais e das folhas de antecedentes criminais (FAC)
RODRIGO tinha 20 anos de idade à época dos fatos e ostenta, em sua FAC, uma condenação anterior transitada em julgado, caracterizadora de reincidência, sem outras anotações. ANDERSON e BRUNO respondem, cada um, a outra ação penal em curso, sem condenação definitiva. Não há elementos sobre a conduta social, a personalidade ou a condição financeira dos acusados. Os réus permanecem presos preventivamente desde o flagrante.
Na condição de juiz de direito, profira sentença enfrentando, de forma fundamentada, todas as questões preliminares e de mérito, promovendo a dosimetria das penas e adotando as demais providências cabíveis. Considere que os autos vieram conclusos para sentença em 02/06/2026 e dispense o relatório.
Importante: 1. Não se identifique; assine como juiz substituto. 2. A resposta deve ser fundamentada, de modo que a mera referência a entendimento jurisprudencial ou doutrinário, sem justificativa específica, não pontuará. 3. A mera citação de artigo legal, desacompanhada da devida justificativa, não garante a pontuação na questão.
(10 pontos)
(300 linhas)
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Entre os dias 06 e 10 de fevereiro de 2019, Rodrigo, nascido em 11/01/2000, valendo-se de aplicativos eletrônicos de entretenimento infantojuvenil, estabeleceu contato com Bianca, criança nascida em 07/07/2011, à época com 7 anos de idade e diagnosticada com transtorno do espectro autista. Apresentando-se inicialmente como personagem de desenho animado, Rodrigo, após ganhar a simpatia e confiança de Bianca, passou a induzi-la a manipular a própria genitália, a exibir o corpo desnudo em poses e ângulos por ele especificados e a produzir e enviar imagens de cunho sexual, mediante elogios, imposição de sigilo e comandos diretos e detalhados. A conduta somente foi interrompida quando, no dia 10 de fevereiro de 2019, os genitores da vítima acessaram o aparelho celular manuseado pela filha e foram surpreendidos com as mensagens sexuais no dispositivo móvel, dirigindo-se imediatamente à Delegacia de Polícia para registrar a ocorrência, ocasião em que foram colhidos os seus depoimentos e foi apreendido o aparelho celular.
Identificada a autoria delitiva, o Ministério Público ofereceu denúncia capitulando a conduta no Art. 241-D, parágrafo único, II, da Lei nº 8.069/1990 (ECA), instruída com cópia dos prints das imagens extraídas do aparelho celular e dos termos de depoimentos dos genitores.
A denúncia foi recebida por decisão proferida em 04 de abril de 2025. Encerrada a instrução, em cuja audiência foram ouvidos os genitores, que descreveram a prática de atos libidinosos pela criança sob o comando do agente, por meio de chamadas de vídeo realizadas em tempo real, conforme relatado pela filha à época, o Parquet promoveu, oralmente em audiência, o aditamento à denúncia para substituir a imputação original pelo crime do Art. 217-A, com a incidência da agravante do Art. 61, II, “h”, ambos do Código Penal. A vítima, já adolescente à época da instrução, não foi ouvida em audiência, em razão de seu diagnóstico de autismo e do quadro depressivo com ideação suicida por ela desenvolvido após o episódio.
O acusado foi citado do aditamento reduzido a termo na própria audiência, apresentou resposta por sua defesa técnica, anuiu ao aproveitamento da prova oral produzida e foi interrogado, tendo negado a existência de videochamadas, mas admitindo ter trocado “mensagens de cunho sexual” com a vítima. Em alegações finais, a defesa técnica sustentou: (a) a impossibilidade do aditamento, por preclusão, ao argumento de que as imagens extraídas do celular já constavam dos autos desde o oferecimento da denúncia; (b) a extinção da punibilidade do crime do Art. 241-D, parágrafo único, II, do ECA, pela prescrição da pretensão punitiva; (c) a nulidade e a fragilidade probatória decorrente da ausência de oitiva da vítima; (d) a absolvição quanto à imputação do Art. 217-A do Código Penal, por ausência de configuração de seus elementos típicos; e (e) na dosimetria, o reconhecimento da atenuante da confissão e o afastamento da agravante.
Na qualidade de magistrado competente, considerando que os autos vieram conclusos em 15/06/2026 para prolação de sentença, responda fundamentadamente aos itens a seguir, indicando a legislação aplicável e a orientação jurisprudencial pertinentes.
a) Tem cabimento o aditamento à denúncia formulado pelo Ministério Público? Identifique e diferencie o instituto aplicável, discorrendo sobre os seus pressupostos e sobre a alegação defensiva de preclusão.
b) Procede a preliminar de prescrição da pretensão punitiva? Analise a questão tanto sob a capitulação resultante do aditamento quanto sob a capitulação original.
c) A ausência de oitiva da vítima constitui causa de nulidade ou tal elemento probatório constitui condição para a condenação no caso concreto?
d) Promova a adequação típica da conduta de Rodrigo, diferenciando os tipos penais da denúncia e do aditamento.
e) Analise a incidência de eventuais circunstâncias atenuantes e agravantes com base nos dados do caso concreto apresentado.
(2,5 pontos)
(30 linhas)
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Para a resolução da questão, considere exclusivamente a situação fática descrita a seguir, tomando-a como integralmente comprovada e incontroversa.
Situação fática
No Distrito Federal, na Cidade Estrutural, Bruno Bravinho, inconformado com o término do relacionamento com sua companheira Marina Rocha, passou a permanecer diariamente em frente ao prédio da vítima, dentro do carro, observando seus horários de entrada e saída. Começou também a acompanhá-la com o seu automóvel por diversos trajetos, sempre mantendo distância, mas deixando claro que estava atrás dela. Tais fatos fizeram com que Marina desistisse de sair e até mesmo de frequentar a academia.
Temendo por sua segurança, Marina Rocha procurou a Delegacia Especial de Atendimento à Mulher (DEAM) e registrou ocorrência. Obteve medida protetiva de urgência que proibiu Bruno de se aproximar a menos de 300 metros de sua residência, bem como de manter qualquer forma de contato, direto ou indireto.
Mesmo ciente da decisão judicial, Bruno Bravinho dirigiu-se ao apartamento de Marina Rocha durante a noite, forçou a entrada e lá permaneceu até a chegada da vítima. Ao encontrá-la, a viu falando ao celular e, com ciúmes, tomou-o de sua mão para saber de quem se tratava, causando equimoses em Marina constatadas em laudo pericial. Em seguida, arremessou o celular da vítima ao chão até inutilizá-lo, e trancou-a na casinha do cachorro por cerca de três horas, impedindo-a de sair ou pedir socorro. Este confinamento desencadeou em Marina uma crise de ansiedade, na qual ela apresentou dificuldade respiratória, desmaios e choro incontrolável, em um quadro agudo de descompensação emocional.
Dias depois, não satisfeito, Bruno compareceu ao local de trabalho da vítima. Em voz alta, diante de colegas e clientes, passou a humilhá-la, chamando-a de “rapariga inútil e incapaz”. Na mesma ocasião, chamou-a de “macaca ingrata”, em referência depreciativa à sua cor de pele.
Na sequência, Bruno Bravinho enviou à vítima a quantia de R$ 10,00 via Pix. No campo “descrição” da transferência escreveu: “R$ 10 hoje. O resto você vai pagar de outro jeito.” Abalada, Marina Rocha buscou auxílio de um psicólogo, cujo relatório técnico atestou intenso sofrimento emocional, medo constante, sensação de vigilância e comprometimento de sua autodeterminação.
Por fim, em escalada de agressividade, Bruno Bravinho invadiu o apartamento de Marina Rocha determinado a por fim à vida da mulher. Ao encontrá-la, afirmou que “se não fosse minha, não seria de mais ninguém” e que “iria acabar com tudo ali mesmo”. Após, desferiu três golpes de faca na região abdominal da vítima. Marina Rocha foi socorrida pelo Sargento Bottesini e submetida a cirurgia de emergência, sobrevivendo graças ao pronto atendimento médico. O laudo pericial concluiu que as lesões provocaram risco concreto de morte.
Comando
Com base nos fatos narrados acima, responda de forma fundamentada:
a) Quais as infrações penais praticadas por Bruno Bravinho, com a precisa tipificação legal?
b) Esclareça a natureza da ação penal pertinente a cada delito identificado.
c) Analise e justifique a incidência de eventuais qualificadoras e causas de aumento de pena aplicáveis a cada crime.
(10 pontos)
(30 linhas)
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A Polícia Federal instaurou investigação após comunicação encaminhada pelo Banco Central do Brasil (BACEN) ao Ministério Público Federal relatando graves irregularidades identificadas durante procedimento de fiscalização realizado na empresa “Atlântica Corretora de Câmbio Ltda.”, instituição autorizada a operar no mercado de câmbio.
Segundo a denúncia, entre agosto de 2023 e fevereiro de 2024, a corretora realizou 26.008 operações de venda de moeda estrangeira, totalizando aproximadamente USD 34,4 milhões, em desacordo com a regulamentação cambial vigente.
As investigações apontaram que 99,8% das operações foram realizadas por intermédio de “correspondentes cambiais”, pois a regulamentação do Banco Central permite que corretoras de câmbio contratem empresas terceiras para atuar em tal função. Tais correspondentes exercem funções auxiliares, como:
→ recepção de clientes;
→ coleta de documentação;
→ encaminhamento de propostas de operação;
→ execução material de determinadas operações autorizadas.
Entretanto:
→ a responsabilidade regulatória pela operação permanece da instituição financeira autorizada;
→ os correspondentes atuam sob supervisão, controle e responsabilidade da corretora;
→ compete à corretora fiscalizar permanentemente a regularidade das operações realizadas por seus correspondentes.
No caso concreto, a principal correspondente cambial da Atlântica Corretora era a empresa “Horizonte Turismo e Câmbio Ltda.”, da qual também participavam pessoas vinculadas à administração da corretora.
Segundo a fiscalização do BACEN:
→ diversos compradores registrados nas operações jamais adquiriram moeda estrangeira;
→ foram identificadas 2.039 operações atribuídas a beneficiários de programas sociais;
→ foram identificadas 1.914 operações atribuídas a menores de 10 anos de idade;
→ foram identificadas 519 operações atribuídas a pessoas com mais de 80 anos de idade;
→ diversas operações foram atribuídas a pessoas com CPF cancelado, suspenso ou pertencente a espólios;
→ aproximadamente 56% dos supostos compradores residiam em unidades da Federação sem qualquer relação com os locais de atuação da corretora ou de seus correspondentes.
Diversas dessas pessoas foram ouvidas em juízo. Entre elas:
→ um motorista;
→ um marceneiro;
→ um vigilante patrimonial;
→ uma aposentada beneficiária de programa assistencial.
Todos negaram ter adquirido moeda estrangeira ou realizado viagens internacionais compatíveis com os valores registrados.
A fiscalização constatou ainda:
→ ausência de monitoramento efetivo das operações;
→ inexistência de controles adequados de prevenção à lavagem de dinheiro;
→ falhas sistemáticas de identificação de clientes;
→ ausência de supervisão efetiva dos correspondentes cambiais;
→ inexistência de comunicações obrigatórias ao COAF.
A denunciada Maria Leopoldina era:
→ sócia majoritária da corretora;
→ administradora da instituição;
→ diretora de operações;
→ responsável pelos controles internos de prevenção à lavagem de dinheiro.
O contrato social da empresa atribuía expressamente à diretora de operações os deveres de:
→ supervisionar as operações registradas no SISBACEN;
→ monitorar a atividade dos correspondentes cambiais;
→ fiscalizar os operadores de câmbio;
→ implementar políticas de compliance;
→ controlar riscos operacionais;
→ adotar medidas corretivas diante de irregularidades identificadas;
→ garantir a conformidade das operações com a regulamentação do Banco Central.
Durante o período investigado, o BACEN encaminhou diversos alertas formais à instituição apontando:
→ incompatibilidades cadastrais;
→ utilização reiterada de identidades suspeitas;
→ indícios de utilização de compradores fictícios;
→ deficiências de controle dos correspondentes cambiais.
Apesar disso:
→ nenhum correspondente cambial foi descredenciado;
→ nenhuma comunicação foi realizada ao COAF;
→ nenhuma medida corretiva relevante foi implementada;
→ as operações continuaram sendo realizadas normalmente.
Segundo a denúncia, a utilização de compradores fictícios permitia ocultar os verdadeiros adquirentes da moeda estrangeira e viabilizar operações de câmbio incompatíveis com a regulamentação do Sistema Financeiro Nacional.
O Ministério Público Federal imputou à acusada os crimes previstos:
1 - no art. 21, parágrafo único, da Lei nº 7.492/86;
2 - no art. 22 da Lei nº 7.492/86.
Durante a investigação foi produzido Relatório de Inteligência Financeira (RIF).
A defesa alegou que:
a) a investigação decorreu de verdadeira pesca predatória (“fishing expedition”);
b) o RIF teria sido produzido “por encomenda” dos investigadores;
c) teria ocorrido utilização indevida de informações financeiras sigilosas;
d) a denúncia estaria baseada apenas na condição de sócia da acusada;
e) a acusação pretenderia impor responsabilidade penal objetiva;
f) a teoria do domínio do fato estaria sendo utilizada para suprir a ausência de prova;
g) inexistiria prova suficiente para o crime de evasão de divisas; h) deveria ser aplicado o princípio in dubio pro reo; i) subsidiariamente:
1 - pena-base no mínimo legal;
2 - reconhecimento da confissão espontânea, pois a acusada admitiu ser administradora da empresa;
3 - redução da pena de multa.
Consta dos autos que:
→ a fiscalização do BACEN antecedeu a instauração da investigação criminal;
→ as irregularidades foram inicialmente identificadas em procedimento administrativo de supervisão;
→ somente após a identificação das inconsistências foi elaborado o RIF;
→ posteriormente houve compartilhamento das informações com os órgãos de persecução penal.
Encerrada a instrução processual verificou-se que:
→ não foi possível identificar os destinatários finais dos recursos movimentados;
→ não foi possível comprovar a manutenção dos valores no exterior em favor de pessoas determinadas;
→ permaneceu demonstrada a utilização sistemática de identidades falsas em milhares de operações cambiais.
Diante dos dados constantes acima, prolate sentença criminal, dispensado o relatório e tomando como base exatamente os fatos descritos no enunciado.
(Máximo de 20 laudas)
A prova foi realizada com consulta a códigos e(ou) legislação.
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Estefânio, contando 35 anos, foi denunciado perante este Juízo da Vara Especializada em Crimes contra a Criança e o Adolescente (VECA) porque:
“No dia 30 de janeiro de 2025, no interior da sua residência, localizada na Rua X, n.º Y, bairro W, nesta comarca, no período vespertino, ingressou no quarto onde R., seu sobrinho e menor de 14 anos, estava fazendo trabalhos escolares. O denunciado surpreendeu o menor que se encontrava absorto no estudo, ficando completamente despido, iniciando uma masturbação que provocou imediata ereção do pênis. O menor, ao perceber a presença de alguém no quarto, se virou e avistou o denunciado na situação descrita, o qual se dirigiu ao sobrinho ordenando que ele segurasse e chupasse seu pênis, indo na direção da vítima que estava sentada.
Assustado, R., em voz alta, indagou: ‘O que é isso?’, grito que levou sua irmã a ingressar no quarto, fazendo com que o denunciado se vestisse rapidamente e saísse do local, não logrando consumar seu intento lascivo por circunstâncias alheias à sua vontade.”
Imputou o Ministério Público o crime do art. 217-A, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal.
O acusado respondeu em liberdade a ação penal, tendo ficado em silêncio em sede policial.
Ainda na fase investigatória foi elaborado laudo pela equipe técnica do juízo, formada por uma psicóloga e uma médica psiquiatra, com a conclusão da existência de trauma psicológico, fidedignidade do relato e ausência de manipulação.
Na resposta escrita, a defesa arrolou três testemunhas sem indicação de endereço. Na data da audiência duas delas compareceram e foram inquiridas. Quanto à terceira testemunha arrolada, a defesa pediu a substituição por outras duas pessoas reputadas como imprescindíveis para a defesa do réu, não esclarecendo o motivo, porém, agora indicando seus endereços. O Juiz indeferiu a substituição e concluiu naquela data a instrução.
No prazo da resposta escrita, a defesa indicou assistente técnico e requereu a realização de entrevista com o menor, na presença de profissional da equipe técnica do juízo, a fim de que o psiquiatra nomeado como assistente técnico pudesse avaliar eventual manipulação do menor e a fidedignidade de seu testemunho, com fundamento no artigo 159, parágrafo 6º do CPP.
O juiz indeferiu a entrevista com o menor, porém concedeu prazo para a defesa apresentar quesitos a serem respondidos pela equipe técnica do juízo. A defesa se manifestou nos autos sustentando que os quesitos não atenderiam a exigência de contraditório na formação da prova pericial e não os apresentou.
A vítima, que tinha 13 anos completos à época dos fatos, prestou declarações no NUDECA, tendo confirmado o fato descrito na denúncia, principalmente a ordem da prática da felação, porém afirmou que não chegou a tocar no acusado ou ser tocado em qualquer parte do seu corpo e que sua irmã chegou quando o acusado se direcionava ao local onde estava sentado e com o pênis ereto.
Durante a oitiva especial e logo após a narrativa do menor, a defesa formulou perguntas: a) se o menor já havia ficado perto de algum homem pelado? Se o menor já havia namorado alguém? Se o menor já viu algum filme de sexo?
O Juiz indeferiu as três perguntas, inclusive, quanto ao requerimento de serem reformuladas pela equipe técnica, ao fundamento de que levariam à revitimização.
A irmã da vítima confirmou em juízo que ouviu o grito do irmão e abriu a porta do quarto, flagrando o acusado despido na parte de baixo, com o pênis ereto e saindo apressado do quarto sem nada falar.
Em juízo, interrogado, não negou ter ingressado no quarto do sobrinho e que tudo foi um mal-entendido. Alegou que havia terminado de tomar banho e foi perguntar ao sobrinho se aceitava assistir um jogo de futebol que ocorreria naquela noite, não se dando conta de que não havia fechado corretamente os botões da bermuda que vestia, mas negou ter pedido, solicitado, ou determinado ao sobrinho que praticasse qualquer ato libidinoso com ele.
Em alegações finais, o Ministério Público requereu a condenação do réu na forma da denúncia, devendo o juiz, na sentença, considerar a causa especial de aumento de pena prevista no art. 226, II, do CP, além de uma condenação ainda não transitada em julgado, mas por fato anterior ao descrito na denúncia, e as possíveis consequências traumáticas para a vítima na fixação da pena-base.
Por sua vez, a defesa, como preliminares alega: a) nulidade integral do processo, diante do não oferecimento do ANPP, vez que a sanção prevista para o fato, com sua respectiva e correta capitulação no artigo 215-A do CP, conduz ao cabimento do acordo, além de existir confissão e se tratar de crime sem violência ou grave ameaça; b) nulidade da audiência de instrução e julgamento e dos atos posteriores, em razão do cerceamento de defesa decorrente do indeferimento do pedido de substituição das testemunhas. C) nulidade do processo por cerceamento de defesa, em razão do indeferimento de perguntas dirigidas ao menor vítima, relevantes para a linha de defesa adotada. D) nulidade por cerceamento de defesa, em razão do indeferimento da entrevista do menor vítima com o assistente técnico nomeado pela defesa, o que acarretou violação a efetividade do contraditório na formação da prova pericial.
No mérito sustentou negativa de autoria. Que o réu não agiu com qualquer intenção lasciva. Que o menor se assustou e se confundiu sobre o que teria ele dito ao convidá-lo para assistir um jogo. Que foi um acidente involuntário a bermuda cair. Contudo, caso venha a ser condenado, que fosse reclassificada a conduta para o crime de importunação sexual (art. 215-A do CP), pois não houve qualquer contato físico, ainda que superficial ou ligeiro, com a vítima. Que também fosse considerada a confissão como circunstância atenuante e afastada a causa de aumento de pena porquanto o réu não é tio da vítima, apenas mantem vida conjugal com a tia da vítima sem com ela ser casado, bem como se tratar de réu primário.
Considerando o até aqui narrado como relatório, prolate a sentença examinando o mérito, independente do que venha a decidir sobre as preliminares arguidas.
(10 pontos)
Edital e caderno de provas sem informação sobre o número de linhas.
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Rafael foi denunciado pela prática do delito previsto no artigo 98 da Lei nº 10.741/2003 (abandono de idoso), c.c. artigo 61, inciso II, alínea "e" (crime praticado contra ascendente) e c.c. artigo 71 (continuidade delitiva), ambos do Código Penal. Segundo a denúncia, Rafael teria abandonado sua tia Rosalina, de 80 anos de idade, em uma casa de repouso no período de 10/03/2025 a 20/04/2026, deixando de visitá-la e de prestar-lhe suporte moral e emocional durante esse tempo. Narra a acusação que Rafael costumava visitar a tia e ajudá-la com os cuidados diários, pois os filhos de Rosalina não mantinham contato com a mãe. Passado algum tempo, a saúde de sua tia piorou e Rafael a levou para uma casa de repouso onde havia enfermeiros. Rafael pagava a mensalidade estipulada no contrato com a casa de repouso com regularidade, porém, jamais foi visitar a tia.
Rosalina reclamava da ausência da família e, como a diretora tinha contato apenas com o sobrinho Rafael, o denunciou por abandono de idoso. Realizada audiência de instrução, os fatos narrados foram confirmados pela vítima, testemunhas e pela confissão de Rafael. O Ministério Público pleiteou a condenação do réu nos termos da denúncia. Rafael nunca foi condenado criminalmente e em sua folha de antecedentes consta apenas uma suspensão condicional do processo cumprida há mais de 6 anos. Na condição de defensor público, indique, de maneira fundamentada, o que deve ser argumentado nas alegações finais em defesa de Rafael.
(20 pontos)
(30 linhas)
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Redija texto dissertativo a respeito da distinção entre crime material, formal e de mera conduta [valor: 0,50 ponto], abordando pelo menos um exemplo de crime contra a administração pública para cada uma das referidas categorias [valor: 0,25 ponto].
Na questão discursiva, ao domínio da modalidade escrita será atribuído até 0,20 ponto e ao domínio do conteúdo serão atribuídos até 0,80 pontos, dos quais até 0,05 ponto será atribuído ao quesito apresentação (legibilidade, respeito às margens e indicação de parágrafos) e estrutura textual (organização das ideias em texto estruturado).
(15 linhas)
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