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1. Fase pré-processual

O Inquérito Policial nº 001/2023 foi instaurado para apurar possível distribuição, pelo aplicativo de mensagens Cryptex, de arquivos de vídeo contendo cenas de sexo explícito ou pornográficas envolvendo criança ou adolescente. O IPL foi distribuído ao juiz substituto da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco (SJPE) em 20/03/2023.

 Segundo a portaria de instauração, a organização internacional National Center for Missing & Exploited Children (NCMEC) produziu o documento Report nº 100, em 3.2.2023, com a notícia de crime de compartilhamento de arquivos de pornografia infantil no grupo de mensagens chamado “StYouth”, aplicativo Cryptex, e os seguintes dados relacionados ao Brasil: ““1) user “Caturil19”, 2 (two) files, phone (81)99001-0001, on May 3, 2022, 5:51:14pm, time zone Brasília (GMT – 0300), Internet Protocol (IP) n. 180; 2) user “Angel$$”, 1 (one) file, phone (81)99002-0002, on May 5, 2022, 3:22:10am, time zone Brasília (GMT – 0300), IP n. 185; 3) user “LuneyFalcon”, 2 (two) files, phone (81)99003-0003, on April 2, 2022, 1:45:03pm, time zone Brasília (GMT – 0300), IP n. 190”.

Após a requisição dos dados vinculados aos terminais telefônicos e/ou IPs, foram identificados: 1) OSVANDER CANTURIL, brasileiro, solteiro, nascido em 03/01/2002, conexão em Olinda, Pernambuco; 2) RAMÍLIO CRISMONTE, brasileiro, solteiro, nascido em 12/02/1999, conexão em Recife, Pernambuco; e 3) LUNEI BASTÍGIO, brasileiro, solteiro, nascido em 05/06/2000, conexão em Recife, Pernambuco.

A Polícia Federal representou por busca e apreensão e quebra de sigilo de quaisquer mídias encontradas. Após a expedição dos mandados, assinados pelo juiz substituto da 1ª Vara Federal/SJPE, a operação policial foi deflagrada em 13/06/2023 e coordenada pelo Delegado Federal. Cada mandado foi cumprido por uma equipe composta por 3 (três) agentes e 1 (um) perito, verificando-se as seguintes ocorrências:

- Residência de OSVANDER: Apreensão de dois notebooks e um celular. O investigado entregou espontaneamente o celular e forneceu as senhas de acesso. O aparelho estava vinculado ao terminal (81)99001-0001 e, entre os aplicativos, estava o Cryptex. Na perícia de local de crime, através de ferramenta forense específica, foi apurado armazenamento de arquivos de pornografia no celular e detectada especificamente a presença de crianças em parte das imagens e vídeos. O investigado foi preso em flagrante pelo crime do art. 241-B da Lei nº 8.069/90. Os notebooks e o celular foram lacrados e encaminhados à perícia.

- Residência de RAMÍLIO: Apreensão de um notebook e dois celulares. O investigado forneceu as senhas de acesso. Na perícia de local de crime, não foram identificados arquivos de pornografia infantil e não foi identificado o aplicativo Cryptex. Verificou-se que os aparelhos não estavam vinculados ao terminal (81)99002-0002. O notebook e os celulares foram lacrados e encaminhados à perícia.

- Residência de LUNEI: Apreensão de um notebook, um pen drive e um celular. O investigado se recusou a fornecer as senhas de acesso. Na perícia de local de crime, através de ferramenta forense específica, foi apurado armazenamento de arquivos de pornografia no pen drive e detectada especificamente a presença de crianças em parte das imagens e vídeos. O investigado foi preso em flagrante pelo crime do art. 241-B da Lei nº 8.069/90. O notebook, o pen drive e o celular foram lacrados e encaminhados à perícia.

Nos interrogatórios policiais, OSVANDER admitiu o compartilhamento e o armazenamento de pornografia infantil, declarando que está arrependido e que colaborou com as investigações. RAMÍLIO declarou que não tem qualquer envolvimento com os fatos, que compartilha a internet com alguns vizinhos, que estava trabalhando em São Paulo/SP em 2022 e que o terminal (81)99002-0002 era um celular antigo que deixou de usar há mais de 5 (cinco) anos. LUNEI exerceu o direito ao silêncio.

OSVANDER e LUNEI foram encaminhados à audiência de custódia perante o mesmo juiz que expediu os mandados, sendo acompanhados por Defensor Público da União, que pediu exclusivamente a liberdade provisória. Houve deferimento pelo juiz e os investigados foram autorizados a responder em liberdade.

Foi acostado ao inquérito o Laudo Pericial nº 326/2023, com as seguintes conclusões:

- mídias e celulares com OSVANDER e LUNEI: aplicativo Cryptex instalado; identificação do grupo “StYouth” com 164 participantes com números de telefones de 5 (cinco) países distintos, mensagens em idiomas diversos.

- mídias e celular com OSVANDER: 3 (três) arquivos de pornografia infantil compartilhados em 08/03/2022 e 64 (sessenta e quatro) arquivos de pornografia infantil compartilhados entre agosto e setembro de 2022; armazenamento de 25.000 (vinte e cinco mil) arquivos de pornografia infantil; celular apreendido vinculado ao terminal (81)99001-0001.

- mídias e celulares com RAMÍLIO: não houve localização de arquivos de pornografia infantil.

- mídias e celular com LUNEI: 37 (trinta e sete) arquivos de pornografia infantil compartilhados entre março e setembro de 2022; armazenamento de 104 (cento e quatro) arquivos de pornografia infantil; celular apreendido vinculado ao terminal (81)99003-0003.

Conforme o laudo, a extração dos dados dos celulares apreendidos e notebooks foi feita através de ferramenta forense específica, com distinção de arquivos envolvendo crianças e adolescentes e geração do hash (código de identificação exclusivo) para cada arquivo eletrônico.

2. Ação Penal

Em 05/02/2024, foi distribuída ao juiz substituto da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco (SJPE) denúncia apresentada pelo Ministério Público Federal contra OSVANDER CANTURIL, RAMÍLIO CRISMONTE e LUNEI BASTÍGIO, pela prática do crime previsto no art. 241-A da Lei nº 8.069/90, em continuidade delitiva; e contra OSVANDER CANTURIL e LUNEI BASTÍGIO, pela prática do crime previsto no art. 241-B da Lei nº 8.069/90, em continuidade delitiva. Requereu a aplicação do concurso material para as condenações em ambos os crimes.

A denúncia descreve as condutas, de acordo com as provas produzidas no inquérito, sustentando que estão comprovadas a materialidade delitiva e a autoria. O MPF justifica o não oferecimento de ANPP por se tratar de crime cometido com base em violência contra criança e pelo fato de que, para OSVANDER e LUNEI, a soma das penas mínimas dos delitos corresponde a 4 (quatro) anos. O MPF requereu a fixação do valor mínimo para a reparação de danos morais coletivos, cujo valor deve ser arbitrado pelo Juízo.

A denúncia foi recebida em 06/02/2024.

Citados, os réus constituíram advogados nos autos. As respostas à acusação possuem os seguintes conteúdos:

- OSVANDER: incompetência da Justiça Federal, por se tratar de compartilhamento em conversa privada e criptografada, apenas acessível aos membros do grupo; nulidade das provas do inquérito, a partir da instauração, pois o Report nº 100 do NCMEC deveria ter sido traduzido para a língua portuguesa, o que prejudicou a defesa do denunciado. A manifestação sobre o mérito ocorrerá nas alegações finais.

- RAMÍLIO: ausência de prova da materialidade e da autoria. Juntou declaração da empresa empregadora, informando que o denunciado trabalhava no Estado de São Paulo durante os anos de 2021 e 2022. Requereu a absolvição.

- LUNEI: nulidade das provas decorrentes da busca e apreensão, por violação à cadeia de custódia, pois a perícia em local do crime representa alteração dos vestígios e ofensa ao art. 158-A do CPP; nulidade a partir do recebimento da denúncia por violação ao instituto do juiz das garantias, pois a ação penal está tramitando perante o mesmo juiz do inquérito. No mérito, reservou-se a se manifestar apenas nas alegações finais.

Em decisão, o Juízo indeferiu as preliminares, sem prejuízo da reapreciação na fase da sentença. Por outro lado, indeferiu a absolvição sumária.

Na audiência, os policiais e peritos sustentaram a regularidade dos procedimentos na busca e apreensão. Nos interrogatórios judiciais, OSVANDER declarou, quanto aos dados de qualificação, que estava trabalhando em uma empresa de tecnologia da informação e que recebia 02 (dois) saláriosmínimos, mas ficou desempregado após a prisão e voltou a residir com os genitores. No mérito, admitiu o compartilhamento e o armazenamento dos arquivos, mas alegou ter agido sem dolo, pois acreditava que os arquivos eram de adultos com aparência infantil. RAMÍLIO, quanto à qualificação, informou que trabalha para uma empresa de informática com sede em São Paulo/SP, recebendo renda mensal de R$ 3.000,00 (três mil reais). No mérito, reitera o interrogatório policial. LUNEI, quanto aos dados de qualificação, declarou que possui uma empresa na área de alimentos e recebe renda mensal aproximada de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Quanto ao mérito, exerceu o direito ao silêncio.

Nas alegações finais, o MPF requereu a condenação, sustentando que está confirmada a materialidade. Quanto à autoria, declarou que as provas dos autos a confirmam plenamente em relação a OSVANDER e LUNEI. Com relação a RAMÍLIO, afirmou que o fato de não ter sido encontrado arquivo ilícito em sua posse não afasta a confirmação da autoria, pois o número telefônico vinculado ao compartilhamento está registrado em seu nome. Quanto à dosimetria, requer: a condenação dos três acusados pelo crime do art. 241-A da Lei nº 8.069/90, em continuidade delitiva; a condenação de OSVANDER e LUNEI pelo crime do art. 241-B da Lei nº 8.069/90, em continuidade delitiva; a soma das penas pelo concurso material; a desconsideração da atenuante da confissão para OSVANDER; a aplicação da agravante do art. 61, h, do Código Penal em relação a todos os crimes; a fixação do valor mínimo para a reparação de danos morais coletivos, cujo valor deve ser arbitrado pelo Juízo; a aplicação do regime inicialmente fechado, pois o crime do art. 241-B da Lei nº 8.069/90 é hediondo. Não representou por prisão preventiva.

As alegações finais dos denunciados possuem os seguintes conteúdos:

- OSVANDER CANTURIL: reitera as preliminares da resposta à acusação. Caso enfrentado o mérito: nega a confissão feita no inquérito; sustenta que não houve dolo no agir, pois acreditava que os arquivos traziam cenas de adultos com aparência infantil. Subsidiariamente, em caso de condenação, defende que só deve ser condenado pelo compartilhamento, pois o armazenamento é crime-meio e, portanto, deve ser absorvido; requer a aplicação da atenuante do art. 65, I, do Código Penal; requer a fixação da pena no mínimo legal, com substituição por penas restritivas de direito.

2) RAMÍLIO CRISMONTE: defende que não há prova da materialidade ou da autoria em relação ao acusado; reitera o pedido de absolvição.

3) LUNEI BASTÍGIO: reitera as preliminares da resposta à acusação. Quanto ao mérito, defende que não há provas suficientes para uma condenação.

Em caso de eventual condenação, requer: a aplicação da causa de diminuição do art. 241-B, § 1º, da Lei 8.069/90; a fixação da pena no mínimo legal, com substituição por penas restritivas de direito.

Certidões de antecedentes dos denunciados: nada consta.

Os autos foram conclusos para sentença ao juiz substituto da 1ª Vara Federal da SJPE.

Em face dessa situação hipotética, redija sentença, dando solução ao caso. Na sentença, analise toda a matéria de direito pertinente para o julgamento e fundamente suas explanações. Dispense relatório e ementa, e não crie fatos novos.

Importante: 1. Não se identifique; assine como juiz substituto. 2. A resposta deve ser fundamentada, de modo que a mera referência a entendimento jurisprudencial ou doutrinário, sem justificativa específica, não pontuará. 3. A mera citação de artigo legal, ou de resposta “sim” ou “não”, desacompanhada da devida justificativa, não garante a pontuação na questão.

(10 pontos)

(210 linhas)

A prova foi realizada com consulta a códigos e(ou) legislação.

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O Ministério Público ofereceu denúncia contra o policial civil ANDRÉ e contra os particulares BRENDA e MARCELO, imputando-lhes o cometimento dos crimes de corrupção passiva (ANDRÉ), de corrupção ativa (BRENDA e MARCELO), de integração de organização criminosa e de lavagem de ativos (todos), com incidência da causa de aumento do Art. 1º, § 4º,da Lei n° 9.613/1998.

Consta da denúncia que, entre janeiro e dezembro de 2024, o policial civil ANDRÉ deixou de cumprir mandados de busca e apreensão e repassou informações sigilosas sobre operações policiais ao narcotraficante MARCELO, que efetuou pagamentos semestrais de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) em favor do referido agente público. A pedido de MARCELO, tais repasses foram feitos por BRENDA, dona de uma exchange (corretora de criptoativos) que, ciente do conluio, realizou, mediante recebimento de comissão em dinheiro, transações dissimuladas com uso de contas sob a titularidade de pessoas inexistentes de fato.

Os fatos foram comprovados por imagens de câmeras de vigilância, depoimentos testemunhais e dados informados pelo Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF), pelo Banco Central e pela Receita Federal.

Todos os acusados são primários e admitiram, parcialmente, a prática das condutas imputadas, mas alegaram que o fizeram em razão de dificuldades financeiras, que não restaram comprovadas.

Os valores recebidos por ANDRÉ foram sequestrados e encontram-se à disposição do juízo.

Não houve pedido expresso na denúncia em relação à reparação dos danos causados pelos crimes e a perda dos valores recebidos por ANDRÉ.

Diante da situação hipotética narrada, dispensando o relatório, elabore sentença (fundamentação e dispositivo) analisando os seguintes aspectos:

a) a responsabilidade penal individual de cada acusado por cada tipo penal;

b) a possibilidade de reconhecer a continuidade delitiva ou o concurso material de delitos;

c) a dosimetria das penas;

d) os efeitos da condenação.

(300 linhas)

(10 pontos)

A prova foi realizada com consulta a códigos e(ou) legislação.

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Não é necessária a elaboração de relatório.

Em face dos fatos hipotéticos a seguir apresentados, profira sentença, com base nos requisitos previstos no art. 381 do Código de Processo Penal (exceto o do inciso VI), examinando e decidindo de forma fundamentada todas as questões e teses penalmente relevantes que foram alegadas pelas partes e que devem ser analisadas ex officio, segundo o ordenamento jurídico, considerando a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal sobre os temas abordados. A sentença não deve ser datada ou assinada e o seu relatório está dispensado.

O Ministério Público Federal (MPF) ofereceu denúncia perante o Juízo da Seção Judiciária do Mato Grosso, em 17/07/2021, contra Abel da Silva nascido em 06/01/1965, João da Cunha nascido em 05/11/1986, Pedro Lino nascido em 03/05/1995 e Maria Auxiliadora nascida em 03/04/1997, todos qualificados nos autos, pela prática dos crimes tipificados no art. 333, caput, do Código Penal (corrupção ativa), no art. 317, caput do Código Penal (corrupção passiva), art. 299 do Código Penal (falsidade ideológica), art. 1º, caput, da Lei nº 9.613/98 e art. 22, parágrafo único, da Lei nº 7.492/86.

Em janeiro de 2018, a empresa Rio Branco Mineração Ltda. negociou a transferência da concessão de um trecho de estrada de ferro estadual para empresa Li Yang Mineração Ltda., que tinha interesse no negócio com vistas ao escoamento de sua extração de manganês na região do Estado do Mato Grosso. No entanto, para que fosse possível a conclusão dessa avença pelas autoridades competentes, a legislação estadual exigia a prévia autorização da Assembleia Legislativa do Estado do Mato Grosso.

Para facilitar a tramitação e a aprovação legislativa, Abel da Silva, responsável pela empresa Li Yang Mineração Ltda., em 05/02/2018, por meio de contato pessoal realizado em um restaurante em Cuiabá, ofereceu R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) a Pedro Lino, consultor legislativo da Assembleia Legislativa do Estado do Mato Grosso, para que ele elaborasse e apresentasse à Comissão de Transporte de Obras Públicas nota técnica favorável à transferência da concessão na forma acordada, tendo em vista que ele fora designado para o exame dessa matéria pela referida Comissão. No mesmo dia, Pedro Lino aceitou a promessa de recebimento desse dinheiro e solicitou que o pagamento fosse realizado mediante depósito na conta bancária da empresa Maria Auxiliadora (MEI), cuja microempreendedora titular era sua esposa Maria Auxiliadora.

Abel da Silva, com o fim de ocultar e dissimular a origem e a natureza dos valores que seriam pagos como propina, promoveu o pagamento a Pedro Lino por meio da empresa offshore Wang ChenLtd. do mesmo grupo econômico, sediada nos Emirados Árabes Unidos (EAU). Ele fez a transferência de U$150.000,00 (cento e cinquenta mil dólares americanos) em favor da empresa Arruda Consultoria Empresarial Ltda., sediada em São Paulo/SP, mediante duas remessas de U$ 75.000.00 (setenta e cinco mil dólares americanos), nos dias 10/03/2018 e 11/03/2018. Por sua vez, João da Cunha, responsável pela empresa Arruda Consultoria Empresarial Ltda., a pedido de Abel da Silva, realizou a transferência desses valores recebidos e convertidos em reais, descontados os custos acertados e os tributos incidentes na operação financeira e na internalização desses valores na contabilidade da empresa, para a conta bancária da empresa Maria Auxiliadora (MEI), no dia 12/03/2018, totalizando R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais).

Por sua vez, com o único objetivo de documentar uma justificativa para a transferência internacional referida, Abel da Silva e João Cunha firmaram previamente um contrato simulado de prestação de serviços de consultoria de negócios no Brasil entre as empresas Wang ChenLtd. e Arruda Consultoria Empresarial Ltda., no dia 05/03/2018. Tais serviços, frise-se, nunca foram prestados.

Pedro Lino, em 30/08/2019, realizou a remessa da maior parte da propina recebida, R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), por meio de operação bancária de transferência financeira a uma empresa fantasma (shellcompany) registrada em nome de terceira pessoa, mas sob o seu controle, com sede na cidade de Santa Cruz de La Sierra, na Bolívia, utilizando documentos falsos de simulação de contratos no exterior.

A investigação criminal foi iniciada com base em Relatório de Inteligência Financeira (RIF) elaborado espontaneamente pelo Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF) e enviado ao MPF, no qual fora revelada a ocorrência de diversas movimentações atípicas na conta bancária de titularidade da empresa individual de Maria Auxiliadora, como o recebimento de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) da empresa Arruda Empreendimentos Ltda., a remessa de significativa parte desses recursos para a Bolívia, bem como a realização de diversos saques de dinheiro em espécie no período de 12/03/2018 a 30/08/2019.

Após a instauração de inquérito policial requisitado pelo MPF e no curso da investigação criminal, foram autorizadas judicialmente as quebras de sigilo bancário dos investigados e das empresas envolvidas, que comprovaram todas as movimentações financeiras descritas na denúncia. Ao analisar os dados e documentos cadastrais da conta da empresa da Maria Auxiliadora, constatou-se que Pedro Lino possuía procuração válida que lhe conferia amplos poderes para realizar movimentações bancárias e que ele realizou diversos saques de dinheiro em espécie após o depósito do valor da propina. Também foram deferidas pelo juiz de garantias medidas de busca e apreensão, quebras de sigilo telemático e de dados telefônicos dos investigados e elaboração de perícias necessárias à extração e análise dos dados recebidos e obtidos dos aparelhos e equipamentos apreendidos.

Ao cumprir os mandados de busca e apreensão no escritório da empresa Arruda Consultoria Empresarial Ltda. e na residência de João da Cunha, a Polícia Federal encontrou documentos (contratos de câmbio, swifts e invoices) que comprovaram o envio de valores da empresa off shore Wang ChenLtd. à empresa Arruda Consultoria Empresarial Ltda., bem como documentos comprobatórios da simulação do contrato de prestação de serviços e a correspondente negociação entre Abel da Silva e João Cunha, com o fim de dissimular a origem e a natureza dos valores que seriam utilizados para prática de corrupção. No cumprimento dos mandados de busca e apreensão na residência e escritório de Pedro Lino foram apreendidos documentos por ele assinados e manuscritos que comprovaram o acerto com Abel da Silva do recebimento da vantagem indevida, a criação de empresa fantasma na Bolívia e a remessa de recursos do Brasil por meio de operação bancária dissimulada e o uso de documentos falsos de contratos no exterior. Os documentos apreendidos corroboraram o conteúdo das mensagens e dos dados extraídos das mídias apreendidas (aparelhos telefônicos, tablets e computadores).

João da Cunha, acompanhado de seu advogado, firmou acordo de colaboração premiada com o MPF, em que prestou esclarecimentos e apresentou documentos novos e e-mails armazenados em um servidor remoto não conhecido, permitindo melhor elucidar a autoria e a materialidade dos crimes de corrupção ativa e de lavagem de dinheiro internacional. Tal acordo foi homologado judicialmente.

Maria Auxiliadora disse à autoridade policial não ter conhecimento do recebimento da propina por seu marido ou das operações financeiras por ele realizadas. Esclareceu que confiou a Pedro Lino a organização das despesas do casal e que, inclusive, outorgou-lhe procuração para movimentar a conta bancária de sua microempresa individual.

O MPF identificou o saldo de R$ 100.000,00 (cem mil reais) na conta utilizada por Pedro Lino no Brasil e ativos correspondentes a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) depositados em conta da empresa fantasma na Bolívia, cuja repatriação foi objeto de cooperação jurídica internacional, estando os recursos submetidos a sequestro na forma do art. 132 do CPP e do art. 4º da Lei nº 9.613/98.

Findo o inquérito policial, o MPF deixou de oferecer acordo de não persecução penal aos investigados de forma fundamentada, tendo em vista o disposto no art. 28-A, caput e § 2º, do CPP. Os investigados não promoveram a revisão desse ato, na forma do § 14 do art. 28-A do CPP. Considerando o quanto descrito e imputado na peça acusatória, o Ministério Público Federal, perante o Juízo da Seção Judiciária do Mato Grosso, em 17/07/2021, denunciou:

a) Abel da Silva como incurso nos crimes previstos no art. 333, caput, do Código Penal; no art. 1º, caput, da Lei nº 9.613/98, por 3 (três) vezes; no art. 299, caput, do Código penal; todos em concurso material na forma do art. 69 do Código Penal;

b) João da Cunha como incurso nos crimes previstos no art. 333, caput, c/c art. 29, do Código Penal; no art. 1º, caput, da Lei nº 9.613/98, por 3 (três) vezes; no art. 299, caput, do Código Penal; todos em concurso material na forma do art. 69 do Código Penal;

c) Pedro Lino como incurso nos crimes previstos no art. 317, caput, do Código Penal; no art. 1º, caput, da Lei nº 9.613/98; no art. 22, parágrafo único, da Lei nº 7.492/86; os dois últimos crimes em concurso formal, na forma do art. 70 do Código Penal, e em concurso material com o primeiro, na forma do art. 69 do Código Penal;

d) Maria Auxiliadora como incursa nos crimes previstos no art. 317, caput, c/c art. 29, do Código Penal; no art. 1º, caput, da Lei nº 9.613/98 c/c art. 29, do Código Penal; no art. 22, parágrafo único, da Lei nº 7.492/86 c/c art. 29, do Código Penal; os dois últimos crimes em concurso formal, na forma do art. 70 do Código Penal, e em concurso material com o primeiro, na forma do art. 69 do Código Penal.

O MPF pediu a condenação dos denunciados às sanções penais previstas aos crimes imputados, a redução de metade das penas aplicadas ao colaborador, conforme disposto no art. 4º da Lei nº 12.850/2013 e a incidência dos efeitos extrapenais dos arts. 91 e 92 do Código Penal. O MPF indicou como testemunha de acusação o Delegado de Polícia responsável pela execução das medidas cautelares penais.

A denúncia foi recebida em 30/01/2022 e, em seguida, houve a regular citação dos denunciados.

Após as respostas escritas, o juiz federal entendeu não estarem presentes as hipóteses de absolvição sumária e designou a Audiência de Instrução de Julgamento. Em juízo, o delegado de polícia detalhou a apreensão das provas e dos objetos de crime. As testemunhas arroladas pela defesa limitaram-se a abonar a conduta dos acusados.

Em seguida, João Cunha, na qualidade de colaborador, foi inicialmente interrogado e ratificou seus depoimentos prestados anteriormente. Abel da Silva reservou-se ao direito de permanecer em silêncio. Pedro Lino, diante das provas produzidas, confessou ter praticado os crimes imputados e esclareceu que Maria Auxiliadora não teve participação na execução dos crimes. Maria Auxiliadora negou sua participação nos crimes imputados, sustentando desconhecer todos os fatos narrados na denúncia.

Ao final da Audiência de Instrução e Julgamento, não foram requeridas diligências pela acusação ou pela defesa.

Foram juntadas as folhas de antecedentes criminais dos denunciados, constatando-se o seguinte: a) Abel da Silva foi condenado pela prática do crime tipificado no art. 333 do Código Penal, com sentença condenatória transitada em julgado em 12/10/2016 e extinta a punibilidade pela prescrição da pretensão executória em 12/10/2020; b) João da Cunha foi condenado pela prática do crime do art. 19 da Lei nº 7.492/1986, com sentença condenatória transitada em julgado em 02/03/2010 e extinção da punibilidade pelo cumprimento da pena em 05/05/2012, bem como a inquérito policial por prática de lavagem de dinheiro, instaurado em 08/05/2020, ainda não concluído; c) Pedro Lino foi condenado pelo crime de deserção, tipificado no art. 187 do Código Penal Militar, com sentença condenatória transitada em julgado em 20/11/2015, com a extinção da punibilidade pelo cumprimento da pena em 20/11/2017 e foi condenado pela prática de vias de fato (art. 21 do Decreto-lei nº 3688/1941) tipificada na Lei de Contravenções Penais, com trânsito em julgado de sentença condenatória em 10/01/2017, com extinção da punibilidade pelo cumprimento da pena em 10/01/2018; d) Maria Auxiliadora não possuía registros de antecedentes criminais.

As alegações finais foram apresentadas por memoriais.

O MPF pediu, ao final: a) a condenação dos acusados nos termos da denúncia oferecida; b) a fixação da pena base dos denunciados acima do mínimo legal, considerando seus antecedentes, a culpabilidade, as circunstâncias e as consequências dos crimes, em especial a transnacionalidade e os valores envolvidos na prática de corrupção e da lavagem de dinheiro, bem como o reconhecimento da agravante de reincidência do art. 61, inciso I, do Código Penal, exceto para Maria Auxiliadora; c) a fixação do aumento de pena previsto no parágrafo único do art. 333 do Código Penal, como também no § 1º do art. 317 do Código Penal e no § 4º do art. 1º da Lei nº 9.613/98; d) a redução de 1/2 da pena privativa de liberdade de João da Cunha pelos crimes imputados, na forma do art. 4º da Lei nº 12.850/2013; e) a incidência dos efeitos extrapenais dos arts. 91 e 92 do Código Penal adequados ao caso em exame.

O colaborador João da Cunha, por seu advogado constituído, apresentou suas alegações finais após o MPF e antes dos demais acusados, requerendo: a) absolvição da prática do crime de falsidade ideológica, com base no art. 386, inciso III, do CPP, aplicando-se o princípio da consunção por se tratar de ato prévio impunível em face do crime de lavagem de dinheiro, sob pena de configuração do bis in idem; b) a redução de sua pena na forma do art. 4º da Lei nº 12.850/2013, considerando a eficácia de sua colaboração e o quanto acordado com o MPF; c) reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal.

A defesa de Abel da Silva, em alegações finais, arguiu as seguintes preliminares: a) incompetência da Justiça Federal por ausência de violação a bem, serviço ou interesse da União, de suas autarquias e empresas públicas, consoante o disposto no art. 109, inciso IV, da CF/88; b) nulidade do inquérito policial instaurado com base no Relatório de Inteligência Financeira (RIF) do Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF), porque foram indicadas operações bancárias sem a devida autorização judicial, o que violou o art. 5º, inciso XII, da CF/88; c) nulidade do acordo de colaboração premiada, vez que foi utilizado para obtenção de provas para incriminação de outros crimes não previstos na Lei nº 12.850/2013, sendo ineficazes todas as provas dele derivadas para fundamentar a condenação penal. No mérito, ele pediu a sua absolvição em face dos crimes imputados, com base no art. 386, inciso VII, do CPP, por não existir prova suficiente para a sua condenação, consagrando-se o princípio do in dubio pro reo ou, subsidiariamente, a fixação das penas no seu mínimo legal, sem acréscimos.

A defesa de Pedro Lino requereu: a) a sua absolvição em face de todos os crimes imputados, com base no art. 386, inciso VII, do CPP, por não existir prova suficiente para a sua condenação, consagrando-se o princípio do in dubio pro reo; b) a absolvição da prática do crime de evasão de divisas, com base no art. 386, inciso III, do CPP, aplicando-se o princípio da consunção por se tratar de progressão criminosa em face do crime de lavagem de dinheiro, sob pena de configuração do bis in idem; c) subsidiariamente, a fixação das penas no seu mínimo legal, sem acréscimos.

A defesa de Maria Auxiliadora, em alegações finais, pediu a sua absolvição em face de todos os crimes imputados, com base no art. 386, inciso V, do CPP, por não existir prova de que concorreu para as infrações penais e, subsidiariamente, a fixação das penas no mínimo legal, sem outros acréscimos.

Autos conclusos para sentença, em 14/02/2023.

Importante: 1. Não se identifique; assine como juiz substituto. 2. A resposta deve ser fundamentada, de modo que a mera referência a entendimento jurisprudencial ou doutrinário, sem justificativa específica, não pontuará. 3. A mera citação de artigo legal, ou de resposta “sim” ou “não”, desacompanhada da devida justificativa, não garante a pontuação na questão.

(210 linhas)

(10 pontos)

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Thiago cumpria pena em regime semiaberto quando preencheu os requisitos objetivos para progredir ao regime aberto, tendo formulado o requerimento respectivo.

O Juiz, ao apreciar o pedido, condicionou a efetiva progressão à existência de vaga em casa de albergado, que, no momento, encontrava-se lotada, devendo o condenado aguardar na unidade de semiaberto.

Thiago interpôs agravo em execução, de forma que o Juiz reconsiderou a decisão anterior e permitiu que Thiago cumprisse o restante da pena em albergue domiciliar, desde que se comprometesse à prestação de serviços à comunidade como condição especial do regime aberto, na forma do Art. 113 da LEP.

Como advogado(a) de Thiago, responda às questões a seguir.

A) A inexistência de vaga no regime mais brando pode impedir a progressão de regime? Justifique. (Valor: 0,65)

B) É cabível a imposição de prestação de serviços à comunidade como condição especial do regime aberto? Justifique. (Valor: 0,60)

Obs.: o(a) examinando(a) deve fundamentar suas respostas. A mera citação do dispositivo legal não confere pontuação.

(1,25 pontos)

(30 linhas)

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No dia 16/02/2024, o Ministério Público ofereceu denúncia em desfavor de ALBERTO, BERNARDO e CAIO, dando-os como incursos no Art. 155, §4º, IV, c/c Art. 62, I, ambos do Código Penal (réu ALBERTO), e Art. 155, §4º, IV, c/c Art. 62, IV, ambos do Código Penal (réus BERNARDO e CAIO), constando da peça acusatória, em resumo, que: “No dia 17 de fevereiro de 2023, por volta das 14h, na Rua dos Limoeiros, bairro Lago Azul, Município de Manaus, os denunciados, de forma consciente e voluntária, em comunhão de ações e desígnios, subtraíram, para si, uma motocicleta Honda Biz, de cor vermelha, de placa VAS-7698-AM, pertencente à vítima Dario. Na ocasião dos fatos, horas antes, o acusado ALBERTO havia passado pelo local para fazer entrega de botijão de gás, quando avistou a citada motocicleta, semelhante àquela que ele havia comprado dias antes, e que necessitava de peças para poder funcionar adequadamente. Então, o denunciado ALBERTO prometeu a importância de R$ 500,00 (quinhentos reais) aos demais denunciados, para eles irem ao local e subtraírem, em sua companhia, a referida motocicleta. BERNARDO e CAIO aceitaram a proposta e foram ao local em um automóvel de marca Fiat, modelo Fiorino, e, orientados e ajudados por ALBERTO, colocaram a moto do lesado na Fiorino, evadindo-se os três do local. Feito o registro de ocorrência pela vítima, seguiu-se a investigação policial, na qual foram coletadas filmagens do evento. Nas imagens, foi possível identificar o denunciado ALBERTO orientando as condutas dos demais agentes, restando apurado que ele trabalhava como entregador em um depósito de gás e havia solicitado um adiantamento, dias antes, para a aquisição de uma motocicleta. ALBERTO foi ouvido em sede policial, ocasião em que confirmou a coautoria do crime, e apontou BERNARDO e CAIO como os demais agentes, os quais, contudo, não foram localizados, de modo que não foram ouvidos. A motocicleta subtraída foi recuperada na posse de ALBERTO”. No inquérito policial que instrui a denúncia, destacam-se o registro de ocorrência, os termos de declarações da vítima e do denunciado ALBERTO, os autos de apreensão e entrega e o laudo pericial do bem subtraído, os autos de reconhecimento por fotografia dos denunciados BERNARDO e CAIO pelo denunciado ALBERTO e o laudo pericial das imagens do delito, atestando a autenticidade do vídeo, no qual aparecem três furtadores, sendo possível identificar somente um deles, o denunciado ALBERTO. A denúncia foi recebida no dia 26/02/2024. Após a apresentação da resposta à acusação, foi confirmado o recebimento da denúncia pelo juízo. Na audiência de instrução e julgamento, foi ouvido o lesado, que confirmou a subtração de sua motocicleta. Também foi ouvido o policial civil Eliseu, que confirmou os termos da investigação criminal, tal como relatada, em síntese, na denúncia, além da testemunha Fúlvio, gerente do depósito de gás onde o acusado ALBERTO trabalhava como entregador à época dos fatos, que contou que ele havia solicitado um adiantamento em dinheiro, poucos dias antes do crime, para comprar uma motocicleta. Também foram interrogados os acusados, que exerceram o direito constitucional de permanecerem em silêncio. Foram juntadas aos autos as Folhas de Antecedentes Criminais dos acusados. Na FAC de ALBERTO, consta a seguinte anotação: condenação criminal transitada em julgado, por crime de homicídio culposo na direção de veículo automotor, fato ocorrido em 20/03/2018, em que houve a concessão de suspensão condicional da pena, com início do período de prova em 20/12/2020 e extinção da pena em 19/12/2022. Na FAC de BERNARDO, constam duas anotações:

1. condenação criminal transitada em julgado, por crime de apropriação indébita, fato ocorrido em 06/06/2012, com pena cumprida em 02/08/2017; e 2. condenação criminal, por crime de furto, fato ocorrido em 03/06/2023, em fase de julgamento de recurso de apelação interposto pela defesa. Na FAC de CAIO, consta uma anotação, a saber: condenação criminal transitada em julgado, por crime de lesão corporal grave, fato ocorrido em 11/06/2017, com pena extinta em 08/02/2022, após o término do período de prova do livramento condicional, iniciado em 09/02/2021. Em alegações finais, o Ministério Público sustentou a procedência parcial do pleito acusatório, à luz das provas produzidas, opinando pela condenação somente do réu ALBERTO, nos termos da denúncia, com a absolvição dos demais acusados, com fulcro no Art. 386, VII, do Código de Processo Penal. Já a defesa de ALBERTO, também em alegações finais, requereu sua absolvição, com fundamento na fragilidade probatória. A defesa dos réus BERNARDO e CAIO, em sede de alegações finais, requereu a absolvição, sob o argumento de que a prova de autoria é frágil em relação a eles, bem como de que, à luz do sistema acusatório, tendo o Ministério Público opinado pela absolvição deles, o juiz não pode condená-los. Subsidiariamente, requereu o reconhecimento de participação de menor importância. Os autos foram conclusos para sentença no dia de hoje. Na condição de juiz de direito substituto, profira sentença criminal objetivamente fundamentada, dispensando-se o relatório, com a apreciação adequada e motivada de todas as matérias e questões postas no enunciado e o enfrentamento das alegações formuladas pelas partes. Entendendo o(a) candidato(a) que a hipótese é de proferir sentença condenatória, deverá, na fixação da pena, considerar todas as circunstâncias aqui mencionadas. Deverá o(a) candidato(a) observar a jurisprudência dos Tribunais Superiores. Os dados de fato, que devem ser considerados provados, bem como os de direito, que devem ser analisados, são, exclusivamente, os apontados no enunciado da questão.

Importante: 1. Não se identifique, assine como juiz substituto; 2. A resposta deve ser fundamentada, de modo que a mera referência a entendimento jurisprudencial ou doutrinário, sem justificativa específica, não pontuará; 3. A mera citação de artigo legal, ou de resposta “sim” ou “não”, desacompanhada da devida justificativa, não garante a pontuação na questão.

(10 pontos)

(300 linhas)

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No dia 22 de março de 2024, por volta das 18 horas, em patrulhamento rotineiro na Rua dos Limoeiros, dentro da favela do Ibura, em Recife, policiais militares avistaram cinco indivíduos armados, os quais, assim que perceberam a presença policial, efetuaram disparos de arma de fogo contra a viatura, ensejando o revide à injusta e atual agressão. Cessado o confronto, os policiais verificaram que o adolescente Júnior havia sido baleado na perna e renderam o nacional ALBERTO, que trazia uma mochila nas costas, evadindo-se os demais. Realizadas as revistas pessoais no adolescente e em ALBERTO, com o menor foram arrecadados um rádio transmissor e um bloqueador de sinal, ao passo que com o maior foram encontrados 103 “trouxinhas” de maconha, 85 pinos de cocaína e 25 pedras de crack, bem como um rádio transmissor. Em seguida, os policiais vasculharam o local, logrando encontrar um carregador de pistola com três munições íntegras. Na sequência, providenciaram socorro médico para o adolescente, levando-o a hospital estadual, onde ele ficou internado e apreendido, e conduziram ALBERTO à Delegacia de Polícia. O laudo prévio atestou que os materiais apreendidos eram 229 gramas de Cannabis sativa L., 88 gramas de cloridrato de cocaína e 4,8 gramas de crack, todos drogas ilícitas.

A autoridade policial determinou a lavratura do auto de prisão em flagrante de ALBERTO, no qual foram ouvidas duas testemunhas policiais militares, reservando-se o preso ao silêncio. O preso foi submetido a exame de corpo de delito, que não atestou lesões. No dia seguinte, foi realizada a audiência de custódia, na qual a prisão foi convertida em preventiva, a requerimento do Ministério Público. A denúncia foi oferecida no dia 18 de abril de 2024, sendo ALBERTO apontado como incurso nos Arts. 33, caput, e 35, ambos c/c 40, IV e VI, todos da Lei 11.343/2006, e 329, §1º, do Código Penal, tudo na forma do Art. 69 do Código Penal. A denúncia foi recebida no dia 19 de abril de 2024. O acusado apresentou defesa preliminar, confirmando o juiz o recebimento da denúncia. Na audiência de instrução e julgamento, foram ouvidas duas testemunhas de acusação, as quais confirmaram toda a dinâmica dos fatos acima apresentada, acrescentando que não conheciam o réu, não sabendo informar se ele possuía envolvimento anterior com a facção criminosa que domina o narcotráfico na favela onde se deram os fatos, e que os rádios comunicadores então arrecadados não estavam sintonizados em qualquer frequência. Contaram, ainda, que não tinham como afirmar se o réu estava entre aqueles que fizeram disparos de arma de fogo na direção da viatura policial. Interrogado o acusado, disse que estava saindo de casa, quando escutou um tiroteio e foi abordado pelos policiais, e, como fazia uso de tornozeleira eletrônica, os policiais forjaram o flagrante, não tendo visto a apreensão das drogas e dos outros materiais. Acrescentou que não conhecia o adolescente Júnior e somente o viu já na viatura policial. Não foi possível trazer aos autos as declarações prestadas pelo adolescente Júnior no Juizado da Infância e da Juventude, pois o menor não chegou a ser ouvido, visto que se evadiu da unidade infracional onde estava internado.

Foram juntados aos autos o laudo de exame de entorpecentes, que ratificou o teor do laudo prévio, o laudo de exame de carregador de arma de fogo e munições e o laudo de exame de dois rádios comunicadores e bloqueador de sinal, os quais confirmaram a natureza e a característica desses materiais, cabendo destacar que o laudo de exame de carregador de arma de fogo e munições foi juntado aos autos depois da Audiência de Instrução e Julgamento, sem que o Ministério Público tivesse requerido tal providência na AIJ, mas somente na cota da denúncia. Na FAC do réu, constam as seguintes anotações: 1. Condenação por crime de roubo (Art. 157 do Código Penal), com trânsito em julgado em 4 de novembro de 2014, em fase de cumprimento de pena; e 2. Condenação por crime de furto (Art. 155 do Código Penal), com trânsito em julgado em 11 de abril de 2011, e pena cumprida em 6 de maio de 2013. Concluída a instrução criminal, o Ministério Público apresentou alegações finais, em que pediu a condenação do réu na forma da denúncia. Já a defesa, em alegações finais, suscitou preliminar de nulidade processual, por cerceamento de defesa, ao argumento de que o laudo de exame de carregador de arma de fogo e munições foi juntado aos autos depois da Audiência de Instrução e Julgamento, sem que o Ministério Público tivesse requerido tal providência na audiência. No mérito, requereu a absolvição do acusado, ao argumento da precariedade probatória, e, em caso de condenação, pediu o afastamento das causas de aumento de pena mencionadas na denúncia e a aplicação da minorante prevista no Art. 33, §4º, da Lei 11.343/2006, com a fixação de regime prisional inicialmente aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos e/ou multa ou a concessão de suspensão condicional da pena, revogando-se a prisão preventiva e permitindo-se ao réu recorrer em liberdade. Os autos foram conclusos para sentença em 14 de novembro de 2024.

Na condição de juiz de direito substituto, profira sentença criminal objetivamente fundamentada, dispensando-se o relatório, com a apreciação adequada e motivada de todas as matérias e questões postas no enunciado e o enfrentamento das alegações formuladas pelas partes. Entendendo o(a) candidato(a) que a hipótese é de proferir sentença condenatória, deverá, na fixação da pena, considerar todas as circunstâncias aqui mencionadas. Deverá o(a) candidato(a) observar a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores. Os dados de fato, que devem ser considerados provados, bem como os de direito, que devem ser analisados, são, exclusivamente, os apontados no enunciado.

Importante: 1. Não se identifique; assine como juiz substituto. 2. A resposta deve ser fundamentada, de modo que a mera referência a entendimento jurisprudencial ou doutrinário, sem justificativa específica, não pontuará. 3. A mera citação de artigo legal, ou de resposta “sim” ou “não”, desacompanhada da devida justificativa, não garante a pontuação na questão.

(10 pontos)

(300 linhas)

A prova foi realizada com consulta a códigos e(ou) legislação.

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Sobre o tema do sistema disciplinar no direito de execução penal, responda as perguntas a seguir de forma objetivamente fundamentada, à luz da Lei de Execução Penal, da principiologia constitucional e da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.

a) Como repercute o princípio da legalidade, levando em conta seus desdobramentos e princípios relacionados, sobre a definição das faltas disciplinares, na execução da pena privativa de liberdade?

b) Como repercute o princípio da humanidade sobre as sanções disciplinares em geral e em especial sobre a sanção de isolamento da pessoa presa?

c) A pessoa presa cumprindo sanção de isolamento disciplinar tem direito de sair ao pátio para banho de sol? Explique.

(2 pontos)

(30 linhas)

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Com base em seus conhecimentos e amparado pela Constituição Federal, explique utilizando, no máximo, 30 (trinta) linhas, os tipos de penas proibidos e permitidos no Brasil.

(10 pontos)

(30 linhas)

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No dia 04 de março de 2019, Júlio, insatisfeito com a falta de ajuda de sua mãe no tratamento que vinha fazendo contra dependência química, decide colocar fogo no imóvel da família em fazenda localizada longe do centro da cidade.

Para tanto, coloca gasolina na casa, que estava desabitada, e acende um fósforo, sendo certo que o fogo gerado destruiu de maneira significativa o imóvel, que era completamente afastado de outros imóveis, e, como ninguém costumava passar pelo local, o crime demorou algumas horas para ser identificado.

Júlio foi localizado, confessou a prática delitiva e, realizado exame de alcoolemia, foi constatado que se encontrava completamente embriagado, sem capacidade de determinação do caráter ilícito do fato, em razão de situação não esperada, já que ele solicitou uma água com gás e limão em determinado bar, mas o proprietário, sem que Júlio soubesse, misturou cachaça na bebida, que ingerida junto com o remédio que vinha tomando para combater a dependência química, causou sua embriaguez.

Foi, ainda, realizado exame de local, constando da conclusão que o imóvel foi destruído, havendo prejuízo considerável aos proprietários, mas que não havia ninguém no local no momento do crime e nem outras pessoas ou bens de terceiros a serem atingidos.

Com base em todos os elementos informativos produzidos, o Ministério Público ofereceu denúncia em face de Júlio, perante a 2ª Vara Criminal da Comarca de Florianópolis/SC, juízo competente, imputando-lhe a prática do crime do Art. 250 do Código Penal.

Foi concedida liberdade provisória. Após citação e apresentação de defesa, entendeu o magistrado por realizar produção antecipada de provas, ouvindo as vítimas antes da audiência de instrução e julgamento, motivando sua decisão no risco de esquecimento, já que a pauta de audiência de processos de réu solto estava para data longínqua, tendo a defesa questionado a decisão.

Após oitiva das vítimas, foi agendada audiência de instrução e julgamento, que foi realizada em 05 de março de 2021, ocasião em que os fatos acima narrados foram confirmados. Em seu interrogatório, o réu confirmou a autoria delitiva, destacando que pouco, porém, se recordava sobre o ocorrido.

Após apresentação da manifestação cabível pelas partes, o juiz proferiu sentença condenando o réu nos termos da denúncia. No momento de aplicar a pena base, reconheceu a existência de maus antecedentes, aumentando a pena em 03 meses, tendo em vista que, na Folha de Antecedentes Criminais, acostada ao procedimento, constava uma condenação de Júlio pela prática do crime de tráfico, por fato ocorrido em 20 de abril de 2019, cujo trânsito em julgado ocorreu em 10 de março de 2020. Na segunda fase, reconheceu a presença da agravante do Art. 61, inciso II, alínea b, do Código Penal, aumentando a pena em 05 meses, já que o meio empregado por Júlio poderia resultar perigo comum. Não foram reconhecidas atenuantes da pena.

Na terceira fase, não foram aplicadas causas de aumento ou de diminuição de pena, sendo mantida a pena de 03 anos e 8 meses de reclusão e multa de 15 dias, a ser cumprida em regime semiaberto, não sendo substituída a privativa de liberdade por restritiva de direitos com base no Art. 44, III, do CP.

Intimado da sentença, o Ministério Público se manteve inerte, sendo a defesa técnica de Júlio intimada em 11 de julho de 2022, segunda-feira.

Considerando apenas as informações narradas, na condição de advogado(a) de Júlio, redija a peça jurídica cabível, diferente de habeas corpus e embargos de declaração, apresentando todas as teses jurídicas pertinentes.

A peça deverá ser datada no último dia do prazo para interposição, considerando que todos os dias de segunda a sexta-feira são úteis em todo o país. (Valor: 5,00)

Obs.: a peça deve abranger todos os fundamentos de Direito que possam ser utilizados para dar respaldo à pretensão. A simples menção ou transcrição do dispositivo legal não confere pontuação.

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No dia 20/02/2021, por volta das 12:00 horas, na Rua X, no bairro do Flamengo, nesta cidade, ROBERTO, TÉRCIO e CAETANO, agindo em comunhão de ações e desígnios, abordam um veículo onde estão TERTULIANO (motorista) e PETÚNIA, anunciando o roubo e os ameaçando mediante um simulacro de arma de fogo. Conseguem, assim, subtrair o veículo, um relógio de TERTULIANO e o telefone móvel de PETÚNIA. Ingressam no carro e se afastam, mas são obrigados a parar cerca de 100 metros à frente, em um semáforo que está fechado, com outros veículos bloqueando a sua passagem. Aproxima-se uma viatura e os lesados fazem sinal e narram o que ocorreu, mostrando o veículo que ainda está parado no sinal de trânsito. Os policiais conseguem abordar e prender os roubadores. Quando fazem a revista, além do simulacro que estava embaixo do banco do carona, encontram em poder de CAETANO, na sua cintura, uma pistola 9 mm, municiada. Decidir quanto ao (s) crime (s) ocorrido (s) e aplicar as penas. Não é necessário fazer o relatório. (Valor 0,40) (15 Linhas) A prova foi realizada com consulta a códigos e (ou) legislação.
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