13 questões encontradas
Thiago cumpria pena em regime semiaberto quando preencheu os requisitos objetivos para progredir ao regime aberto, tendo formulado o requerimento respectivo.
O Juiz, ao apreciar o pedido, condicionou a efetiva progressão à existência de vaga em casa de albergado, que, no momento, encontrava-se lotada, devendo o condenado aguardar na unidade de semiaberto.
Thiago interpôs agravo em execução, de forma que o Juiz reconsiderou a decisão anterior e permitiu que Thiago cumprisse o restante da pena em albergue domiciliar, desde que se comprometesse à prestação de serviços à comunidade como condição especial do regime aberto, na forma do Art. 113 da LEP.
Como advogado(a) de Thiago, responda às questões a seguir.
A) A inexistência de vaga no regime mais brando pode impedir a progressão de regime? Justifique. (Valor: 0,65)
B) É cabível a imposição de prestação de serviços à comunidade como condição especial do regime aberto? Justifique. (Valor: 0,60)
Obs.: o(a) examinando(a) deve fundamentar suas respostas. A mera citação do dispositivo legal não confere pontuação.
(1,25 Pontos)
(30 Linhas)
A prova foi realizada com consulta a códigos e(ou) legislação.
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No dia 22 de março de 2024, por volta das 18 horas, em patrulhamento rotineiro na Rua dos Limoeiros, dentro da favela do Ibura, em Recife, policiais militares avistaram cinco indivíduos armados, os quais, assim que perceberam a presença policial, efetuaram disparos de arma de fogo contra a viatura, ensejando o revide à injusta e atual agressão. Cessado o confronto, os policiais verificaram que o adolescente Júnior havia sido baleado na perna e renderam o nacional ALBERTO, que trazia uma mochila nas costas, evadindo-se os demais. Realizadas as revistas pessoais no adolescente e em ALBERTO, com o menor foram arrecadados um rádio transmissor e um bloqueador de sinal, ao passo que com o maior foram encontrados 103 “trouxinhas” de maconha, 85 pinos de cocaína e 25 pedras de crack, bem como um rádio transmissor. Em seguida, os policiais vasculharam o local, logrando encontrar um carregador de pistola com três munições íntegras. Na sequência, providenciaram socorro médico para o adolescente, levando-o a hospital estadual, onde ele ficou internado e apreendido, e conduziram ALBERTO à Delegacia de Polícia. O laudo prévio atestou que os materiais apreendidos eram 229 gramas de Cannabis sativa L., 88 gramas de cloridrato de cocaína e 4,8 gramas de crack, todos drogas ilícitas.
A autoridade policial determinou a lavratura do auto de prisão em flagrante de ALBERTO, no qual foram ouvidas duas testemunhas policiais militares, reservando-se o preso ao silêncio. O preso foi submetido a exame de corpo de delito, que não atestou lesões. No dia seguinte, foi realizada a audiência de custódia, na qual a prisão foi convertida em preventiva, a requerimento do Ministério Público. A denúncia foi oferecida no dia 18 de abril de 2024, sendo ALBERTO apontado como incurso nos Arts. 33, caput, e 35, ambos c/c 40, IV e VI, todos da Lei 11.343/2006, e 329, §1º, do Código Penal, tudo na forma do Art. 69 do Código Penal. A denúncia foi recebida no dia 19 de abril de 2024. O acusado apresentou defesa preliminar, confirmando o juiz o recebimento da denúncia. Na audiência de instrução e julgamento, foram ouvidas duas testemunhas de acusação, as quais confirmaram toda a dinâmica dos fatos acima apresentada, acrescentando que não conheciam o réu, não sabendo informar se ele possuía envolvimento anterior com a facção criminosa que domina o narcotráfico na favela onde se deram os fatos, e que os rádios comunicadores então arrecadados não estavam sintonizados em qualquer frequência. Contaram, ainda, que não tinham como afirmar se o réu estava entre aqueles que fizeram disparos de arma de fogo na direção da viatura policial. Interrogado o acusado, disse que estava saindo de casa, quando escutou um tiroteio e foi abordado pelos policiais, e, como fazia uso de tornozeleira eletrônica, os policiais forjaram o flagrante, não tendo visto a apreensão das drogas e dos outros materiais. Acrescentou que não conhecia o adolescente Júnior e somente o viu já na viatura policial. Não foi possível trazer aos autos as declarações prestadas pelo adolescente Júnior no Juizado da Infância e da Juventude, pois o menor não chegou a ser ouvido, visto que se evadiu da unidade infracional onde estava internado.
Foram juntados aos autos o laudo de exame de entorpecentes, que ratificou o teor do laudo prévio, o laudo de exame de carregador de arma de fogo e munições e o laudo de exame de dois rádios comunicadores e bloqueador de sinal, os quais confirmaram a natureza e a característica desses materiais, cabendo destacar que o laudo de exame de carregador de arma de fogo e munições foi juntado aos autos depois da Audiência de Instrução e Julgamento, sem que o Ministério Público tivesse requerido tal providência na AIJ, mas somente na cota da denúncia. Na FAC do réu, constam as seguintes anotações: 1. Condenação por crime de roubo (Art. 157 do Código Penal), com trânsito em julgado em 4 de novembro de 2014, em fase de cumprimento de pena; e 2. Condenação por crime de furto (Art. 155 do Código Penal), com trânsito em julgado em 11 de abril de 2011, e pena cumprida em 6 de maio de 2013. Concluída a instrução criminal, o Ministério Público apresentou alegações finais, em que pediu a condenação do réu na forma da denúncia. Já a defesa, em alegações finais, suscitou preliminar de nulidade processual, por cerceamento de defesa, ao argumento de que o laudo de exame de carregador de arma de fogo e munições foi juntado aos autos depois da Audiência de Instrução e Julgamento, sem que o Ministério Público tivesse requerido tal providência na audiência. No mérito, requereu a absolvição do acusado, ao argumento da precariedade probatória, e, em caso de condenação, pediu o afastamento das causas de aumento de pena mencionadas na denúncia e a aplicação da minorante prevista no Art. 33, §4º, da Lei 11.343/2006, com a fixação de regime prisional inicialmente aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos e/ou multa ou a concessão de suspensão condicional da pena, revogando-se a prisão preventiva e permitindo-se ao réu recorrer em liberdade. Os autos foram conclusos para sentença em 14 de novembro de 2024.
Na condição de juiz de direito substituto, profira sentença criminal objetivamente fundamentada, dispensando-se o relatório, com a apreciação adequada e motivada de todas as matérias e questões postas no enunciado e o enfrentamento das alegações formuladas pelas partes. Entendendo o(a) candidato(a) que a hipótese é de proferir sentença condenatória, deverá, na fixação da pena, considerar todas as circunstâncias aqui mencionadas. Deverá o(a) candidato(a) observar a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores. Os dados de fato, que devem ser considerados provados, bem como os de direito, que devem ser analisados, são, exclusivamente, os apontados no enunciado.
Importante: 1. Não se identifique; assine como juiz substituto. 2. A resposta deve ser fundamentada, de modo que a mera referência a entendimento jurisprudencial ou doutrinário, sem justificativa específica, não pontuará. 3. A mera citação de artigo legal, ou de resposta “sim” ou “não”, desacompanhada da devida justificativa, não garante a pontuação na questão.
(10 pontos)
(300 linhas)
A prova foi realizada com consulta a códigos e(ou) legislação.
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Sobre o tema do sistema disciplinar no direito de execução penal, responda as perguntas a seguir de forma objetivamente fundamentada, à luz da Lei de Execução Penal, da principiologia constitucional e da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
a) Como repercute o princípio da legalidade, levando em conta seus desdobramentos e princípios relacionados, sobre a definição das faltas disciplinares, na execução da pena privativa de liberdade?
b) Como repercute o princípio da humanidade sobre as sanções disciplinares em geral e em especial sobre a sanção de isolamento da pessoa presa?
c) A pessoa presa cumprindo sanção de isolamento disciplinar tem direito de sair ao pátio para banho de sol? Explique.
(2 pontos)
(30 linhas)
A prova foi realizada com consulta a códigos e(ou) legislação.
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Com base em seus conhecimentos e amparado pela Constituição Federal, explique utilizando, no máximo, 30 (trinta) linhas, os tipos de penas proibidos e permitidos no Brasil.
(30 Linhas)
(10 Pontos)
A prova foi realizada sem consulta a códigos e(ou) legislação.
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