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João M.C., de 59 anos de idade, capaz, em virtude de gravíssimo quadro de saúde, foi internado no setor de terapia intensiva de um renomado nosocômio de Belo Horizonte, local onde todos os cuidados médicos passaram a ser-lhe aplicados.

Dias depois, no período da manhã, orientado pela equipe médica sobre a irreversibilidade da doença, bem como da inexistência de terapias eficazes para sua cura, o paciente afirmou, peremptoriamente, o desejo de dispensar toda sorte de cuidados técnicos, a fim de que pudesse morrer em paz, fazendo cessar, assim, todo o sofrimento a que estava submetido. A família do doente assistiu esta manifestação de vontade. Naquela mesma noite, João M.C. caiu em coma profundo.

Os médicos, então, acatando a vontade do doente, embora podendo não fazê-lo, interromperam todos os procedimentos que lhe prorrogariam artificialmente a vida, cuidando, porém, de prover cuidados paliativos para mitigar o seu sofrimento. João M.C. faleceu no dia seguinte.

Tempos após, o Conselho Federal de Medicina aprovou a atitude dos médicos, reconhecendo-a como não violadora de preceitos éticos elencados nas normas profissionais, deixando, pois, de aplicar-lhes qualquer sancionamento.

A partir desse cenário, disserte sobre as repercussões penais do caso, à luz, inclusive, de preceitos máximos insertos na Constituição Federal.

(30 Linhas)

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“Bruce”, nascido às 19h do dia 15.01.1998, foi convidado, hoje, dia do seu 18° aniversário, por volta de 03h, por seu comparsa “Nicko” (nascido em 25.03.2000), a subtrair, para ambos, um veículo GM/Chevette, pertencente ao tio – de ambos –, “Steve”, e avaliado em R$800,00, que estava na garagem de um imóvel em Ceilândia/DF, onde residiam somente “Nicko” e “Steve”. O convite foi aceito e os dois subtraíram o carro em questão. Na ocasião, “Bruce” trazia, em sua cintura, sem possuir o porte para tal, uma arma de fogo, do tipo revólver, calibre .38, com numeração visivelmente raspada, não tendo sido ele o responsável pela supressão da numeração. A arma estava desmontada e desmuniciada. Além disso, a arma, que foi apreendida e periciada, revelou-se defeituosa, em virtude de empenamentos e desgastes de suas peças, razão pela qual, em ação dupla (acionando-se diretamente o gatilho), não funcionava, observando-se que, em ação simples (com engatilhamento prévio do cão, seguido do acionamento do gatilho), o artefato se mostrou eficiente para efetuar disparos. “Steve”, dono do veículo, estava viajando no momento da subtração. Para subtrair o veículo, “Bruce” e “Nicko” quebraram um de seus vidros, efetuando ligação direta para dar partida no motor. “Nicko” fugiu com o carro e, algum tempo depois, prestou declarações na Delegacia de Polícia, ocasião em que a data de seu nascimento constou do respectivo termo, da mesma forma que essa informação figurou no boletim de ocorrência. Não foi providenciada cópia de sua carteira de identidade, certidão de nascimento ou de seu prontuário civil. A idade de “Nicko” era conhecida de “Bruce”, seu primo. A vítima manifestou intenção de que “Bruce” e “Nicko” não sofressem a persecução criminal ou infracional pelo furto.

De acordo com a legislação e o entendimento atual majoritário do STF e do STJ, analise, fundamentadamente, do ponto de vista jurídico-penal, a conduta de “Bruce”, tipificando-a e abordando as teses que, com base nas informações fornecidas no texto, podem ser suscitadas a respeito da caracterização ou não do(s) delito(s)/ato(s) infracional(is) e eventuais causas de aumento ou diminuição de pena, qualificadoras e ação penal.

Máximo: 40 linhas

Valor: 20 pontos

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