Em 20/07/2007, Merendão, Chino e Tripa Seca, residentes em Brasília-DF, se encontraram em Goiânia-GO para combinar a prática de crimes. Na mesma data, Chino mostra a seus dois comparsas um equipamento eletrônico, vulgarmente conhecido como chupa-cabra, que, quando instalado em terminais de auto-atendimento de instituições financeiras, captam e armazenam dados e senhas bancárias de correntistas que utilizam tais terminais. De posse do chupa-cabra, os três, no mesmo dia, se dirigem a Palmas-TO, local onde instalam o chupa-cabra em um terminal de auto-atendimento de uma instituição financeira privada, localizada em um movimentado centro comercial da cidade, deixando-o instalado até 22/07/2007. Durante esse período, os correntistas que fizeram uso de tal terminal de auto-atendimento para sacar, transferir dinheiro, retirar extratos bancários etc., tiveram seus dados e suas senhas bancárias captados e armazenados pelo chupa-cabra. Munidos do chupa-cabra repleto de dados e senhas bancários dos correntistas que utilizaram o terminal, os três se dirigiram, em 25/07/2007, ao Rio de Janeiro-RJ, local onde pediram a uma pessoa conhecida como Cabelo de Anjo que confeccionasse cartões bancários clonados, magnetizando, em cartões virgens, os dados bancários captados pelo chupa-cabra e identificando, no verso dos cartões, as senhas de acesso às contas. Cabelo de Anjo, então, durante a magnetização dos cartões, observa a existência de senhas e dados bancários de diversas agências e contas da instituição financeira, uma vez que pessoas de outros Estados, de férias em Palmas-TO, teriam utilizado o terminal de auto-atendimento onde o chupa-cabra se encontrava instalado. Assim, observou a existência no chupa-cabra de dados e senhas bancárias armazenadas de correntistas do mencionado banco privado em Palmas-TO, Belo Horizonte-MG, Teresina-PI, Brasília-DF, Goiânia-GO, Cuiabá-MT, São Paulo-SP, Porto Alegre-RS e Vitória-ES. De posse de diversos cartões bancários clonados e suas respectivas senhas, os três se dirigiram, em 30/07/2007, a Curitiba-PR, local onde efetuaram diversos saques com os mencionados cartões, causando, assim, prejuízos financeiros a agências bancárias e correntistas da mencionada instituição financeira em Palmas-TO, Belo Horizonte-MG, Teresina-PI, Brasília-DF, Goiânia-GO, Cuiabá-MT, São Paulo-SP, Porto Alegre-RS e Vitória-ES. Levando-se em consideração que o crime praticado é o previsto no artigo 155, § 4º, II e IV c/c artigo 71, do Código Penal (furto qualificado mediante fraude e concurso de agentes em continuidade delitiva) defina, justificadamente, a competência de foro (territorial) para processar e julgar os criminosos.
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