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De acordo com a Súmula Vinculante nº 24 do STF “Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei nº 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo”. Sobre essa temática, responda se o ordenamento jurídico brasileiro criminaliza o inadimplemento tributário. Para fins de aplicação do enunciado, responda, também, o que é “lançamento” e por que ele deve ser definitivo; e se o pagamento integral do débito fiscal extingue a punibilidade de crime contra a ordem tributária a qualquer tempo. Justifique sua resposta. (30 Linhas)
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Empresa A, constituída pelos sócios B, C, D e E, todos com poderes de administração e gerência, importou equipamentos de informática de país estrangeiro para comercialização no Brasil. Documentos de importação especificaram bens diversos daqueles guardados nos pacotes introduzidos no país. O valor especificado na documentação era inferior, assim como os tributos recolhidos. Agentes da Delegacia da Receita Federal, em fiscalização, abriram os pacotes e detectaram a desconformidade. Os bens foram apreendidos, tendo sido lavrados termo de guarda fiscal e auto de infração. Concluiu-se que a Empresa A deixara de recolher R$ 100.000,00 aos cofres públicos. A empresa A impugnou o auto de infração, discutindo o valor do tributo. Impugnação não foi decidida. O Ministério Público Federal foi comunicado da apreensão e, considerando as informações suficientes ao oferecimento da denúncia, imputou a B, C, De E prática de crime de descaminho, conduta tipificada no artigo 334, caput, do Código Penal. O Ministério Público explicou, ao oferecer a denúncia, que o art. 89 da Lei nº 9099/95 não poderia ser aplicado, pois o valor dos tributos não recolhidos era muito alto e o sócio B já havia sido condenado por infração penal análoga, embora a sentença não transitara em julgado. O Juiz, ao examinar o procedimento, rejeitou a denúncia, já que o procedimento administrativo fiscal não estava concluído. Fundamentou-se na Súmula Vinculante 24, do Supremo Tribunal Federal: a impugnação ao auto de infração não estava concluída. Decidiu, também, que o Ministério Público Federal não havia individualizado as condutas e que suspensão do processo seria cabível, independentemente do valor dos tributos não recolhidos. O procedimento foi ao Ministério Público Federal para ciência da decisão. Prepare a medida processual cabível.
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A Delegacia de Delitos contra a Ordem Tributária do Distrito Federal instaurou investigação criminal para apurar a atuação de quadrilha internacional que supostamente atuava na emissão e venda irregular de notas fiscais, com o envolvimento de gerentes de instituições financeiras privadas. No curso das investigações, a autoridade policial requereu autorização judicial para a interceptação de linhas telefônicas de vários investigados, tendo sido o pedido atendido pelo juízo da Primeira Vara Criminal de Justiça do Distrito Federal. Encerradas as investigações, o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios ofereceu denúncia contra todos os investigados perante aquele juízo criminal. No entanto, na fase de instrução processual, verificou-se a existência de crimes conexos de descaminho, lavagem de dinheiro e contra o sistema financeiro nacional, de competência da justiça federal, razão pela qual houve declínio de competência, tendo sido os autos distribuídos à Décima Vara Criminal da Justiça Federal no Distrito Federal. Com base nessa situação hipotética e na legislação e na jurisprudência dos tribunais superiores, disserte, desenvolvendo, de forma objetiva e fundamentada, sobre os seguintes tópicos: 1 - Interceptação telefônica: possibilidade de prorrogação do pedido; aproveitamento da prova no caso concreto, em face da incompetência do juízo; [valor: 10,00 pontos] 2 - Crimes contra o sistema financeiro nacional: possibilidade de o gerente de uma agência bancária ser sujeito ativo do crime previsto no art. 4º da Lei nº 7.492/1986 (gestão fraudulenta); [valor: 10,00 pontos 3 - Crimes contra a ordem tributária: possibilidade de extensão do critério utilizado para aplicar o princípio da insignificância aos crimes contra a ordem tributária federal, a exemplo da dispensa de cobrança caso o valor da exação suprimido ou reduzido não seja superior a R$ 10.000,00, aos delitos praticados contra a ordem tributária estadual de ente da Federação que não possua legislação específica desonerativa no mesmo sentido; [valor: 20,00 pontos] 4 - Crimes contra a administração pública: necessidade de prévia constituição do crédito tributário para a instauração da ação penal em crimes de descaminho; [valor: 10,00 pontos] 5 - Cooperação internacional na investigação de crimes: necessidade de concessão de exequatur a ato de juízo estrangeiro que determine meramente a busca e apreensão de bens de pessoa envolvida em ação criminosa no exterior localizados no território nacional. [valor: 15,00 pontos] (70 pontos, dos quais até 5 pontos serão atribuídos ao quesito apresentação e estrutura textual (legibilidade, respeito às margens e indicação de parágrafos)).
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