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Determinada pessoa jurídica, que tem como objeto social a Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres, alega que as atividades que pratica são passíveis de incidência do IOF, de competência da União – na medida em que são caracterizadas como “operações financeiras” –, e não do Imposto sobre Serviços, de competência Municipal.
Sustenta suas afirmações nas prescrições do artigo 63 do Código Tributário Nacional, de acordo com o qual, o imposto, de competência da União, sobre operações de crédito, câmbio e seguro, e sobre operações relativas a títulos e valores mobiliários tem como fato gerador: I - quanto às operações de crédito, a sua efetivação pela entrega total ou parcial do montante ou do valor que constitua o objeto da obrigação, ou sua colocação à disposição do interessado; II - quanto às operações de câmbio, a sua efetivação pela entrega de moeda nacional ou estrangeira, ou de documento que a represente, ou sua colocação à disposição do interessado em montante equivalente à moeda estrangeira ou nacional entregue ou posta à disposição por este; III - quanto às operações de seguro, a sua efetivação pela emissão da apólice ou do documento equivalente, ou recebimento do prêmio, na forma da lei aplicável; e IV - quanto às operações relativas a títulos e valores mobiliários, a emissão, transmissão, pagamento ou resgate destes, na forma da lei aplicável.
Sua incumbência é a de realizar um parecer, de 30 a 50 linhas, com o fim de esclarecer qual é o tributo incidente nessas operações, apontando sua hipótese de incidência, quem são os contribuintes, quem são os responsáveis, qual é a base de cálculo, qual é a alíquota e qual é o local de recolhimento do imposto cabível.
(55 pontos)
A prova foi realizada com consulta a códigos e(ou) legislação.
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Pessoa jurídica com sede e dois únicos estabelecimentos fabris no Estado de Mato Grosso dedica-se principalmente à atividade industrial comercializando o produto de sua produção no próprio Estado, em outras Unidades da Federação bem como para outros países. Por tal atividade, a empresa é contribuinte do ICMS. Além das duas fábricas, a empresa é também proprietária de áreas agrícolas arrendadas a terceiros no próprio Estado de Mato Grosso bem como em Goiás e Tocantins, propriedade imobiliárias essas anteriormente hipotecadas em garantia de dívidas bancárias. Referidas propriedades também lhe gera rendimentos. Desde 2014 a empresa vem sofrendo com a retração da economia, tendo chegado ao limite de suas capacidades financeiras. Neste período, a empresa deixou de pagar tributos estaduais (ICMS) decorrente das operações realizadas nas fábricas, além de atrasar pagamentos a fornecedores diversos e a seus empregados. Parcela menor dos créditos tributários estaduais já havia sido parcelada junto ao respectivo ente tributante (sem o oferecimento de garantia), sendo que parcela outra fora constituída mediante o lançamento de ofício, cuja impugnação administrativa ainda não havia sido julgada pelos órgãos competentes. Após sucessivas renegociações de seus financiamentos (empréstimos bancários e debêntures emitidas no mercado de capitais), a empresa finalmente requereu a recuperação judicial, nos termos da Lei n. 11.101/2005. O processamento da recuperação judicial foi deferido pelo MM. Juízo e, após os trâmites pertinentes, foi aprovado e homologado o Plano de Recuperação Judicial, segundo o qual as duas fábricas foram alienadas em processo de leilão judicial como "Unidades Produtivas Isoladas(UPI) para pagamento de parte das dívidas.
Com a empresa recuperanda restou o saldo da dívida, inclusive o saldo da dívida tributária, bem como as propriedades imobiliárias arrendadas. A exploração comercial e fabril havida nos estabelecimentos industriais assim adquiridos foi mantida sem solução de continuidade pelos respectivos adquirentes. Ainda, de acordo com o Plano de Recuperação, o saldo das dívidas remanescentes da empresa recuperanda, inclusive as tributárias, seria paga com base no valor a receber pelos arrendamentos agrícolas. Poucos meses depois, sobreveio o julgamento definitivo dos processos administrativos tributários, no qual se reconheceu a procedência dos lançamentos de ofício anteriormente formalizados contra a empresa recuperanda, bem como se verificou a inadimplência dos arrendatários das terras pelo pagamento dos arrendamentos, o que ensejou ulterior decretação de falência daquela empresa. Sem perspectiva de recuperar qualquer valor junto à massa falida, a Fazenda Estadual pretende cobrar dos adquirentes das UPI´s a dívida tributária em aberto. No contexto da sujeição passiva tributária:
a - Discorra sobre as modalidades de sujeição passiva tributária previstas pelo CTN.
b - Comente acerca das hipóteses em que é possível atribuir eventual responsabilidade tributária à pessoa que adquire de outra, o estabelecimento industrial ou comercial, pelos tributos relativos ao estabelecimento adquirido, devidos até a data da aquisição.
c - No caso narrado, seria cabível eventual responsabilização do adquirente de UPI´s pelos tributos devidos anteriormente à formulação do pedido de recuperação judicial? Se sim, em quais hipóteses?
(40 linhas)
(10 pontos)
A prova foi realizada com consulta a códigos e(ou) legislação.
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