TÍCIO ajuíza Ação Declaratória em face de MÉLVIO, tendo como objetivo a declaração de nulidade de cláusula contratual. O pedido foi julgado improcedente.
Opostos Embargos de Declaração pelo autor, as partes convencionaram a suspensão do processo pelo prazo de noventa dias, o que foi homologado pelo juiz em 18.2.2015 (quarta-feira).
Posteriormente, em 19.3.2015 (quinta-feira), foi publicada a decisão dos aclaratórios. Finalmente, em 25.5.2015 (segunda-feira), houve a interposição de recurso de apelação por Tício.
Indaga-se: O recurso é tempestivo? Não houve indevida alteração de prazo peremptório? Indique os fundamentos legais e a posição jurisprudencial dominante. (1,5 ponto) (Resposta em 20 linhas, no máximo)
Em meados de março do ano 2000, no município de Goioerê (PR), o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA), realizou vistoria que considerou determinado imóvel rural como improdutivo.
De fato, o bem encontrava-se praticamente abandonado. Desde a aquisição do imóvel rural, através de dação em pagamento, João, proprietário residente em São Paulo, nunca havia iniciado a efetiva exploração econômica, nem realizado qualquer visitação.
Dessa forma, foi editado em 10 de maio de 2000 Decreto Presidencial declarando o imóvel rural de interesse social, para fins de reforma agrária.
Diante das informações sobre a possível desapropriação, em julho do mesmo ano, inúmeros trabalhadores rurais ocuparam trechos da área declarada como de interesse social. Dentre os ocupantes da área, Marcelo e Maria, casados, ocuparam área equivalente a 25 (vinte e cinco) hectares. No trecho ocupado passaram a cultivar produtos destinados à subsistência. Eventualmente vendiam o excedente da produção.
Em janeiro de 2001, João, proprietário do terreno, ajuizou ação possessória com pedido liminar, através do procedimento especial previsto no Código de Processo Civil. Para tanto, instruiu sua petição inicial com o título de propriedade.
Apesar de a comarca de Goioerê ter vara Cível instalada, a demanda foi proposta perante o juízo da vara única da comarca de Campo Mourão. A liminar não foi concedida pelo juiz de primeiro grau, o autor interpôs agravo de instrumento e o tribunal manteve a decisão.
Em 2002, Marcelo e Maria procuraram a Defensoria Pública para que esta assumisse a defesa de seus direitos e informaram que Marcelo fora citado em 10 de fevereiro de 2002. Maria não foi citada para responder à demanda. Após o oferecimento da contestação por Marcelo, o juiz proferiu sentença, extinguindo o processo sem julgamento do mérito, com fundamento na escolha da via processual inadequada pelo autor. João não recorreu da decisão, que transitou em julgado em maio de 2002.
Em janeiro de 2004, João ajuizou idêntica ação, perante a Vara Cível de Campo Mourão, instruindo-a novamente com o título de propriedade, buscando a tutela possessória através do procedimento especial previsto no CPC. O magistrado indeferiu a liminar e determinou a citação dos réus.
Marcelo e Maria procuraram mais uma vez a Defensoria Pública, que apresentou contestação tempestivamente. Mais uma vez Maria não foi citada. O Ministério Público não foi intimado. O órgão jurisdicional de primeiro grau acolheu os argumentos da Defensoria Pública, e extinguiu o processo sem julgamento do mérito, alegando a impossibilidade de propor nova ação sem a correção do vício processual anterior.
A sentença foi publicada no dia 3 de março de 2004 (quarta-feira). O autor opôs embargos de declaração no dia 8 de março de 2004.
O juiz não conheceu os embargos de declaração. Após a publicação da decisão que não conheceu os embargos de declaração, o que ocorreu em 15 de abril de 2004, o autor apelou contra a sentença que extinguiu o processo, pleiteando a reforma do julgado, e alegando toda a matéria de direito cabível.
Alegou também a violação a inúmeros dispositivos do Código Florestal, afirmando que os réus ocupavam área localizada dentro de 100 (cem) metros de curso d ?água com 50 metros de largura, o que inviabilizaria a permanência dos ocupantes.
Além disso, inovou em sua apelação, pleiteando perdas e danos. O recorrente narrou que deixara de formular pedido referente às perdas e danos perante o juiz de primeiro grau, pois no momento da propositura da demanda seu interesse exclusivo era destinado a obter a tutela da sua propriedade, e não o ressarcimento pelas perdas e danos. Para tanto, instruiu sua apelação com inúmeros documentos datados de março de 2000.
O relator recebeu o recurso, elaborou a exposição dos pontos controvertidos, e remeteu os autos ao revisor. O julgamento foi designado, publicou-se a pauta do julgamento colegiado, e a Defensoria Pública do Estado do Paraná foi intimada pessoalmente.
Não obstante a designação do julgamento colegiado, o relator apreciou a apelação, julgando-a monocraticamente, dando provimento ao recurso de João, sob o fundamento de que a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná conferia, nestas hipóteses, especial proteção ao direito de propriedade. Além disso, o relator fundamentou o julgamento na teoria da causa madura, alegando que a causa versaria sobre questões exclusivamente de direito, e por isso seria possível o julgamento do mérito pelo tribunal.
O Defensor Público do Estado do Paraná titular do ofício da Câmara Cível interpôs agravo interno, tendo sido este julgado improcedente. No caso, o órgão colegiado afirmou que manteria a decisão pelos seus próprios fundamentos. Nesta hipótese, fundamentou a decisão judicial através da técnica per relationem, remetendo-se integralmente à decisão monocrática do relator.
O tribunal manifestou-se sobre todas as questões controvertidas. O Defensor Público com atribuição para a causa foi intimado pessoalmente em 5 de setembro de 2014.
Tendo em vista a situação fática exposta, elabore a medida judicial adequada ao caso em tela. Considere todas as teses em matéria processual favoráveis aos usuários da Defensoria Pública.
R.G. ajuizou ação declaratória de inexistência de débito em face da instituição financeira VD, após ter o seu nome levado a protesto em cartório, em razão do não pagamento de boleto bancário encaminhado pela financeira no valor de R$ 2.234,00 (dois mil duzentos e trinta e quatro reais).
R.G. requereu não só o reconhecimento da inexistência do débito, como também o cancelamento definitivo do protesto realizado, bem como a indenização pelos danos morais causados. Diante dos prejuízos acarretados pelo protesto realizado, R.G. pleiteou a suspensão liminar do mesmo até o julgamento definitivo da lide, medida que foi deferida pelo juiz antes mesmo da citação do réu.
Após o oferecimento da contestação e a regular instrução do processo, a ação foi julgada totalmente procedente, tendo sido reconhecida a inexistência do débito do autor, com a condenação da instituição financeira VD a pagar R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de danos morais. A medida liminar fora confirmada, ordenando o julgador o cancelamento definitivo do protesto realizado.
Diante da situação apresentada, responda:
a) Que recurso poderá ser interposto pela instituição financeira VD? Em qual prazo e perante quem deverá ele ser interposto? De quem é a competência para julgá-lo?
b) Uma vez interposto o recurso, em quais efeitos deverá ele ser recebido? Explique.
c) Após a leitura das razões recursais, poderia o juiz retratar-se de seu julgamento? Explique.
Num determinado processo, o juiz julgou procedente o pedido do autor. Contra tal decisão, o réu apresentou embargos de declaração, objetivando que fosse sanada a omissão do julgado, segundo ele consubstanciada na falta de reconhecimento da prescrição operada na espécie, muito embora tal questão não tenha sido ventilada na peça contestatória ou em qualquer outro momento processual, anteriormente à sentença.
Dois meses depois, tempo em que os autos estiveram conclusos, o órgão julgador houve por bem não conhecer dos embargos de declaração, ante a intempestividade, que havia sido certificada pelo cartório do juízo.
O réu, então, dentro do prazo de quinze dias contados dessa decisão, interpôs recurso de apelação o qual foi inadmitido pelo juízo, sob o entendimento de que teria ocorrido o trânsito em julgado da sentença.
Pergunta-se:
a) Na hipótese retratada, agiu corretamente o juiz ao inadmitir o recurso de apelação? Responda com base na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a respeito do tema.
b) Caso os embargos de declaração tivessem sido conhecidos, ou seja, caso fossem tempestivos, poderia o órgão julgador acolhê-los para reformar a sentença para julgar improcedente o pedido do autor? A resposta deverá envolver a controvérsia a respeito do tema bem como discorrer sobre as teorias doutrinárias referentes à natureza jurídica dos embargos de declaração.
O que é a teoria da causa madura, quais são os requisitos necessários à sua implementação, qual é a sua finalidade e, finalmente, é possível a sua aplicação além da hipótese em que prevista na lei? Justifique e fundamente.
Em 1999, José Encrenqueiro causou por duas vezes danos materiais ao seu vizinho João Pacífico: primeiramente, por ter ateado fogo em parte de sua casa e, em segundo lugar, por ter furado os pneus de veículo de sua propriedade.
Tendo João Pacífico proposto, em 2007, demanda de reparação de danos, obteve sentença de condenação pecuniária de José Encrenqueiro para os pedidos fundados nos dois acontecimentos.
Parcialmente descontente com a sentença, João Pacífico resolveu manejar recurso de apelação com a exclusiva finalidade de majorar o valor da condenação lastreada nos danos causados pelo incêndio.
José Encrenqueiro não recorreu da sentença.
Ao julgar o recurso de apelação, o Tribunal de Justiça do Paraná reconheceu de ofício a prescrição da pretensão de reparação de danos – matéria que não fora objeto de discussão ou decisão anterior – e reformou a sentença para julgar improcedentes todos os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com julgamento de mérito.
Responda fundamentadamente:
a) à luz do efeito devolutivo do recurso de apelação e do princípio da proibição da reformatio in pejus, foi correta a decisão do Tribunal de Justiça do Paraná?
(12 Linhas)
(1,0 Ponto)
A propõe em face de B ação fundada em relação de consumo. B denuncia a lide a C, causador do acidente, e requer o chamamento ao processo da seguradora D, recebidos pelo juiz. A interpõe agravo de instrumento contra o pronunciamento judicial e o relator do recurso solicita informações ao juiz, que as presta no sentido de haver exercido parcialmente o juízo de retratação e indeferido a denunciação.
Pergunta-se:
A) O que deve constar das informações do juiz?
B) É possível o juízo de retratação, de ofício, pelo juiz de 1o grau? Sendo possível, ele está correto?
C) Indique a natureza jurídica da decisão que defere ou indefere a denunciação da lide e o chamamento ao
processo, à luz da Lei nº. 11.232, de 22 de dezembro de 2005.
Responda de forma fundamentada.