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a) Em decisões (sentenças, acórdãos) com múltiplos capítulos que transitam em julgado em momentos distintos no curso do procedimento, como se conta o prazo de 2 (dois) anos para a propositura de ação rescisória? Responda, fundamentadamente, destacando a divergência de posições na matéria entre o Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal. b) O enunciado nº 343 da súmula do STF tem o seguinte teor: “Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais”. De acordo com recente posicionamento do Supremo Tribunal Federal, cabe ação rescisória para desconstituir decisão judicial em matéria constitucional firmada com base na jurisprudência então prevalecente no STF, em decorrência de posterior mudança de entendimento do próprio Supremo Tribunal Federal? (15 Linhas) (1,0 Ponto)
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Indique e justifique os fundamentos que sedimentam a relativização da coisa julgada. (0 a 0,75 ponto).
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“B” ajuizou no STJ ação rescisória, postulando, nos termos do art. 485, V, do CPC, a desconstituição do acórdão proferido no Recurso Especial, que determinou, após a avaliação do valor real dos bens inventariados, a realização de nova partilha. Sustenta o autor, em síntese, i) que o Recurso Especial não poderia ter sido conhecido, por envolver exclusivamente matéria de fato; ii) a violação, quando do seu julgamento, da regra do art. 993, § único, II, do CPC, que vedaria, no processo de inventário, a apuração dos haveres de sociedade anônima. Pergunta-se: Cabe ação rescisória para rediscutir admissibilidade de recurso especial, ainda que este tenha sido conhecido? Responda de forma fundamentada. A questão vale 1,0 (um) ponto.
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A teor do artigo 467 do CPC, “denomina-se coisa julgada material a eficácia, que torna imutável e indiscutível a sentença, não mais sujeita a recurso ordinário e extraordinário”. Perguntamos: a) É possível relativizar essa coisa julgada? b) E na hipótese de vir a ser julgada inconstitucional determinada lei em que fundada sentença transitada em julgado? c) Existe algum instrumento processual para atacá-la?
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Em 1990, João, com 4 anos de idade, passou a ser tutelado pelo casal Pedro e Maria. Pedro e Maria, antes de receberem a tutela de João, possuíam três filhas, Ana, nascida em 1970; Beatriz, nascida em 1972; e Cíntia, nascida em 1973, essas filhas biológicas. Em 8 de agosto de 2002, Pedro e Maria deram início ao processo de adoção de João. Contudo, em 10 de setembro de 2003, antes de ser prolatada a sentença concessiva da adoção, Pedro e Maria faleceram, vítimas de um acidente de trânsito. Aberto o inventário no prazo legal, Ana, que residia sobre o imóvel escriturado em nome dos pais falecidos, com área de 350 hectares, foi nomeada inventariante e arrolou apenas suas irmãs como herdeiras, silenciando sobre o processo de adoção que continuava tramitando. Em 10 de junho de 2004 foi homologada, por sentença, a partilha amigável e, em 16 de setembro de 2006, após o trânsito em julgado da decisão que concedeu a adoção de João aos falecidos Pedro e Maria, ele ingressou com ação declaratória de nulidade de partilha cumulada com petição de herança em desfavor de Ana, Beatriz e Cintia, objetivando buscar o seu quinhão hereditário. A ação foi contestada pelas demandadas que arguiram, em preliminar, a ilegitimidade passiva, ao argumento de que o espólio é que deveria figurar no pólo passivo da ação. Suscitaram, ainda, que a via eleita pelo autor não é adequada para o fim colimado, sendo apropriado o manejo da ação rescisória prevista no artigo 1.030, III, do CPC. E que, ainda que assim não fosse, pretendendo o autor a anulação da partilha, tornar-se-ia inarredável o reconhecimento da prescrição, em face ao que dispõe o artigo 1.029, parágrafo único, inc. III, do CPC. O candidato deverá manifestar-se sobre os seguintes pontos (não há necessidade de elaboração de peça processual): 1 - a possibilidade da adoção efetuada após a morte dos adotantes e os efeitos da sentença que a concede; 2 - a legitimidade passiva no caso proposto; 3 - a utilização da ação rescisória para rescindir a sentença que homologou a partilha amigável; 4 - a ação (ações) necessária(s) para o autor obter seu quinhão e o prazo prescricional para o exercício de sua pretensão.
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Acórdão que, proferido em sede de ação rescisória, reconhece a consumação do prazo bienal a que alude o artigo 495 do Código de Processo Civil, uma vez trânsito em julgado, pode, por sua vez, ser impugnado por meio de outra ação rescisória, caso presente algum fundamento do art. 485, caput, do mesmo diploma? RESPOSTA OBJETIVAMENTE JUSTIFICADA.
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No dia 28 de janeiro de 2001, no Município de Traíra, comarca de Arrastão, por volta das 15 h, Carlos Santos, com 10 anos de idade, filho único e órfão de mãe, a mando de seu pai, João Santos, brasileiro, viúvo, advogado, residente e domiciliado no Município do mesmo nome, afastou a tampa de um fosso com 4 metros de profundidade e 60X 60 cm de largura, construído pela empresa Aduporco S/A., próspera e solvável empresa do ramo da suinocultura, que o utilizava como depósito de dejetos suínos, e desceu ao seu interior com o auxílio do genitor, apesar do mau cheiro exalado pelos gases originários da decomposição do material orgânico que sensivelmente dali emanava, visando apanhar a carteira daquele, que ali a deixara cair através de uma fresta . A esterqueira situava-se em terreno da empresa, que permitia que as pessoas o utilizassem como atalho de acesso a um conjunto de casas situado nas proximidades, e onde uma placa advertia: “cuidado, esterqueira profunda”! O fosso não era cercado nem murado. Ao ser introduzido na esterqueira pelo pai, Carlos sentiu-se mal em razão do desprendimento dos gases tóxicos provenientes da fermentação do esterco, e, para socorrê-lo, Pedro Castilho - brasileiro, metalúrgico, casado com Maria Castilho, empregada doméstica, residentes e domiciliados em Traíra -, que por ali passava, também desceu através do fosso, desmaiando em seguida pelas mesmas razões. Joaquim Silvestre, com 14 anos, órfão, também residente naquele Município, na tentativa de socorrer aos dois primeiros, enveredou-se pelo fosso e, a exemplo dos demais, desfaleceu no local, intoxicado. Prepostos da empresa conseguiram resgatar os três e encaminhá-los ainda com vida ao Hospital Nosso Senhor, onde permaneceram durante 2 (duas) horas aguardando a medicação apropriada, que estava em falta. Os remédios, mandados buscar em cidade próxima, chegaram tardiamente, já que todos acabaram falecendo. A empresa pagou as despesas médico-hospitalares havidas no nosocômio, que prestava atendimento permanente aos empregados da Aduporco, em face de convênio com ele mantido. Para preservar o seu bom nome, trinta dias após o evento, a Aduporco celebrou acordo com os familiares das vítimas, sendo eles, respectivamente, João Santos, pai de Carlos, que o firmou em nome próprio; com Maria Castilho, esposa de Pedro, que assinou o ajuste por si e também representando seus filhos menores Adirso e Adermo, com 08 e 12 anos de idade; e, por fim, com Etelvina Silvestre, viúva, avó de Joaquim, que celebrou a transação exclusivamente representando os irmãos deste, os órfãos Leandro e Leornardo, com 06 e 10 anos idade, de quem era curadora. Leandro e Leonardo eram portadores de grave doença mental irreversível e incapacitante, sendo, por isso, integralmente sustentados pelo irmão falecido. Dispunha o ajuste, que aos firmatários do acordo em nome próprio, e, também, àqueles aos quais respectivamente representavam, ou seja, a cada grupo de dependentes de cada uma das vítimas caberia R$ 6.000,00, a título de indenização. Discriminava que R$ 1.500,00 referiam-se às despesas com funeral e luto, R$ 2.000,00 aos danos morais, e os restantes R$ 2.500,00 aos alimentos, pagos de uma só vez e antecipadamente. Ficou ainda expresso que a empresa assim procedia por mera liberalidade, já que não lhe cabia qualquer parcela de culpa pelo ocorrido, mormente porque prestara o devido, adequado e imediato socorro às vítimas. O valor acordado foi pago no ato e o respectivo recibo foi firmado. Estipulava ainda o instrumento, assinado também por duas testemunhas, que ele “englobava toda e qualquer verba que por disposição legal pudesse ser reivindicada”. Ficou estabelecido que os beneficiários davam-se por satisfeitos, renunciavam a quaisquer direitos, nada mais tendo a vindicar a qualquer título, dando-lhe integral quitação. As partes encaminharam o acordo ao Fórum da comarca no mês de março de 2001, onde foi distribuído, autuado, registrado, e restou concluso ao magistrado da 1ª Vara Cível, que o homologou na mesma data. Passados dois anos e três meses da data homologação do acordo, os seus signatários, por si e representando os dependentes das vítimas - excluída a curadora dos irmãos de Joaquim, que postulou apenas em favor destes - ingressaram em litisconsórcio ativo, com ação de indenização de rito ordinário contra a Aduporco e contra o Hospital Nosso Senhor, pleiteando, discriminadamente, todas as verbas que no seu entendimento seriam cabíveis por força de lei, em razão do ilícito, sustentando serem irrisórias aquelas já recebidas. Delimitaram, de acordo com a natureza das verbas, o quantum pretendido, inclusive os marcos temporais, excluindo as despesas com funeral, luto e despesas médicas, por considerarem-se plenamente ressarcidos nesse tocante; omitiram no pedido os juros legais. Alegaram ter celebrado o acordo premidos pelas circunstâncias e ainda emocionados com o ocorrido. Disseram, pelas razões narradas na inicial, que a transação padecia de nulidade por faltar-lhe a observância de formalidades essenciais. Disseram que os rendimentos de Pedro, empregado de uma metalúrgica, eram de 04 (quatro) salários mínimos, e os do arrimo de família, que vendia doces pelas ruas, beiravam a 02 (dois) salários mínimos ao mês. Carlos não trabalhava e seu pai, João, era advogado e professor universitário, e seus rendimentos alcançavam R$ 8.000,00 mensais. Maria, esposa de Pedro, pessoa humilde e sem instrução, possuía renda própria de R$ 400,00 como empregada doméstica. Com a contestação, a ré Aduporco, juntou o termo de acordo homologado em juízo e alegou a existência de coisa julgada. Sustentou a validade da transação e atribuiu a culpa a João e às vítimas pelo ocorrido, eis que era visível e sensível a emanação dos gases, bem como ao Hospital, pela precariedade do atendimento, sendo esta a causa determinante do falecimento daquelas, que não teria ocorrido acaso o nosocômio dispusesse, na ocasião, dos medicamentos necessários, que eram básicos. A esse propósito juntou aos autos declarações de outro estabelecimento hospitalar da cidade, atestando o fato. O Hospital, a seu turno, procurou eximir-se de qualquer parcela de culpa. Após regular instrução, na qual foram produzidas todas as provas documentais e testemunhais requeridas pelas partes, ficou provado que o imóvel onde se situava a esterqueira era de propriedade da Aduporco; que a única sinalização existente no local advertia quanto à profundidade do depósito de esterco; que foi João Santos quem introduziu o filho na esterqueira; que o Hospital não dispunha dos medicamentos necessários ao atendimento das vítimas. Comprovou-se, por fim, os elementos indicadores da fortuna das partes. O processo foi instruído também com o termo de acordo e com a decisão que o homologou. O magistrado, após a manifestação do Ministério Público, e estando, portanto, o processo “maduro” para julgamento, reconheceu a existência de coisa julgada, e, de ofício, que aos autores falecia interesse de agir em face do acordo no qual deram integral quitação. Sustentou, também, tratar-se de pedido juridicamente impossível, por terem aqueles expressamente renunciado a quaisquer outros direitos. Extinguiu, assim, o processo, no que dizia respeito a Aduporco. Disse, ainda, na decisão extintiva, que era pressuposto de viabilidade da relação processual, a prévia desconstituição da sentença mediante ação rescisória, na qual deveriam ser arguidos e cabalmente comprovados eventuais vícios, visto que a higidez do ato decisório era presumida. Relativamente ao Hospital Nosso Senhor, o doutor Juiz de Direito julgou a ação improcedente, sob o fundamento de que a deficiência no atendimento às vítimas não era causa suficiente para atribuir-lhe qualquer parcela de responsabilidade. Intimados da decisão em 10 de dezembro de 2005, João Santos, Maria Castilho, esta por si e representando Adirso e Adermo, e Etelvina Silvestre, dizendo na peça de interposição, representar Leandro, através do advogado comum, que desde o início patrocinou a causa, interpuseram tempestivo recurso, que foi contra-arrazoado pelos requeridos. Os recorrentes insurgiram-se contra a integralidade da sentença. O promotor de Justiça foi intimado da decisão após o regular processamento do recurso aforado pelas partes acima nominadas, e, com vista dos autos para os fins legais, procedeu como de direito. Deve o candidato, em face do problema apresentado, situar-se na condição de Promotor de Justiça e atuar na fase processual acima mencionada da forma que lhe parecer pertinente, abordando fundamentadamente, todas as questões que o enunciado suscita, de acordo com a natureza do ato processual, e requerendo o que a seu sentir for juridicamente necessário. A parte correspondente ao relatório da atuação processual deve ser objetiva e concisa, sem prejuízo da compreensão do problema.
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