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Direito de ação e direito de defesa (exceção lato sensu) são equivalentes. Ambos estão fundados no princípio da inafastabilidade da jurisdição (CF, art. 5º, XXXV) e podem ser exercidos independentemente da existência de um direito material (lembrando que o CPC em vigor adotou a teoria eclética do direito de ação). A defesa a ser exercida pelo demandado está disciplinada na legislação processual, que consagra, em regra, o sistema de concentração de defesas na contestação (CPC, art. 300). Postas essas premissas, e, mais, que a contestação tem de ser global (CPC, art. 300), formal (CPC, art. 301) e específica (CPC, art. 302), indaga-se: como se classificam as exceções passíveis de serem apresentadas pelo réu em sua resposta à ação contra ele ajuizada? Responda fundamentadamente.
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Considerando os dados a seguir fornecidos como relatório da sentença, elabore sua fundamentação e dispositivo, apreciando e decidindo as questões apresentadas e os pedidos deduzidos. Foi aberta licitação na modalidade concorrência pela União Federal, tendo por objeto os serviços de limpeza e conservação dos prédios pertencentes ao Ministério da Previdência e Assistência Social no Estado de São Paulo. A empresa TODAOBRA EMPREENDIMENTOS LTDA., não possuindo certificado de registro cadastral, foi considerada inabilitada pela Comissão de Licitação por não ter apresentado documentos capazes de demonstrar sua capacidade técnica, por não ter comprovado a realização de serviços similares e por não ter exibido as CNDs (Certidões Negativas de Débitos), conforme exigido no edital. Assim, propôs ação de conhecimento contra a União Federal, aduzindo que: - dentre a documentação exigida no edital de licitação referente à capacitação técnicoprofissional, é indevida a apresentação de atestado fornecido por pessoas jurídicas devidamente registradas nas entidades profissionais competentes em nome da empresa, quando são apresentados os atestados em nome dos seus profissionais empregados. Alega, ainda, que essa exigência é incabível para o caso e desproporcional ao objeto da licitação e à proposta apresentada, pois há demonstração de sua aptidão com os documentos apresentados. - é ilegal a exigência de comprovação de realização de ao menos dois serviços similares, na mesma proporção do objeto da licitação, nos últimos três anos, pois além de não ser dado imprescindível a demonstrar a sua capacidade operacional, fere o princípio da isonomia entre os licitantes. - é indevida a prova de regularidade fiscal através da exibição de CNDs (Certidões Negativas de Débitos) no tocante às dívidas de tributos federais, estaduais e municipais, pois a licitação ocorre com ente federal. Ademais, a prova de regularidade fiscal fere a Constituição, ao limitar a atividade da empresa e por constituir meio indireto de cobrança dos tributos; Além disso, alegou: - ser inconstitucional o inciso III do parágrafo 2º do artigo 3º da Lei nº 8.666/93, pelo qual “em igualdade de condições, como critério de desempate, será assegurada preferência, sucessivamente, aos bens e serviços produzidos ou prestados por empresas brasileiras”. - ser ilegal a limitação prevista no edital da garantia de 5% do valor do contrato, prestada por meio de caução em dinheiro ou fiança bancária, ferindo o parágrafo 1º do artigo 56 da Lei nº 8.666/93. - ser ilegal o item do edital que dispõe sobre a impossibilidade de revisão do futuro contrato administrativo, caso ocorra aumento de salário proveniente de dissídio coletivo dos trabalhadores, em afronta ao inciso II do artigo 65 da Lei nº 8.666/93; Nesse sentido, formulou pedidos visando: 1 - o afastamento de itens ilegais e inconstitucionais existentes no edital da referida licitação, quais sejam: a) a exigência de atestado de capacidade técnico-profissional em nome da empresa; b) a exigência de comprovação da realização de ao menos dois serviços similares, na mesma proporção do objeto da licitação, nos últimos três anos; c) a exigência de CNDs (Certidões Negativas de Débitos); d) inconstitucionalidade do inciso III do parágrafo 2º do artigo 3º da Lei nº 8.666/93; e) a limitação das garantias; f) a impossibilidade de revisão do futuro contrato administrativo, nos termos do inciso II do artigo 65 da Lei nº 8.666/93, caso ocorra aumento de salário proveniente de dissídio coletivo dos trabalhadores; 2 - a sua habilitação para o prosseguimento no referido certame, com a abertura do envelope contendo sua proposta; OU 3 - caso não seja acolhido esse pedido, a anulação de todo o procedimento com a abertura de nova licitação e a publicação de novo edital, sem os vícios ilegais e inconstitucionais acima apontados; 4 - pleiteia, ainda, a condenação da União Federal em danos morais, no montante de R$200.000,00 (duzentos mil reais), decorrentes da sua indevida inabilitação, por ter sofrido prejuízos à sua imagem; 5 - condenação nas verbas de sucumbência. Nos termos do artigo 273 do CPC, requereu a antecipação dos efeitos da tutela para que fosse determinada a suspensão da licitação, sem a abertura dos envelopes contendo as propostas ou, que fosse considerada a sua habilitação e inclusão nas demais etapas do procedimento, ou ainda, que fosse suspensa a homologação do resultado final do certame. Atribuiu à causa o valor de R$200.000,00 (duzentos mil reais) e protestou pela produção de todas as provas admitidas em direito. Postergada a apreciação do pedido de tutela para após o decurso do prazo de resposta, a União Federal foi citada e em sua peça de contestação aduziu: Preliminarmente: - a extinção do processo por litispendência, considerando a propositura de mandado de segurança pela referida empresa contra o Presidente da Comissão de Licitação, no qual questiona a indevida exigência de Certidões Negativas de Débitos, e cujo pedido é de suspensão do mesmo procedimento licitatório; - a falta de interesse processual, uma vez que as questões atinentes às ilegalidades ou inconstitucionalidades do edital de licitação não podem mais ser discutidas pela empresa neste momento, seja pela preclusão lógica, pois já concordara participar da licitação aceitando todos os termos do edital, seja pela preclusão temporal ao deixar transcorrer o prazo de cinco dias úteis antes da abertura dos envelopes para impugná-lo; - a falta de interesse processual quanto aos demais itens que não ensejaram sua inabilitação no certame; e - a impugnação ao valor da causa, pois o montante atribuído refere-se apenas aos pretendidos danos morais. No mérito, aduziu: - que a exigência da demonstração de capacidade técnico-profissional, a comprovação de realização do objeto anteriormente, a apresentação de certidões negativas de débitos, o critério de desempate, as opções de garantias e a impossibilidade de revisão do contrato decorrem expressamente da lei e da Constituição; - que a CND (Certidão Negativa de Débitos) referente aos tributos federais também não pode ser considerada, pois foi apresentada em cópia simples; e - que não cabe dano moral em relação à pessoa jurídica. Após a apresentação da contestação, a empresa PISOLIMPO LTDA. pediu ingresso no processo como assistente litisconsorcial ou simples, na medida em que foi habilitada para participar da fase de abertura das propostas. Em relação ao mérito, defendeu a exclusão da autora da licitação, e corroborou os argumentos da União. Instadas a se manifestarem sobre o pedido de intervenção, a autora não concordou com o ingresso do terceiro e a União não se manifestou. Ainda, após intimada, a autora apresentou réplica à contestação, defendendo seu interesse processual, pois a propositura do mandado de segurança não impediria o julgamento da ação de conhecimento, ainda que com pedido parcialmente parecido, reiterando todos os argumentos aduzidos na inicial. Não existindo irregularidades a sanar, intimadas as partes a especificarem provas, a autora requereu o julgamento antecipado do feito e a União permaneceu inerte, tendo a Secretaria certificado o decurso do prazo, fazendo os autos conclusos para o Magistrado SENTENCIAR.
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Antônio propôs ação cautelar de sequestro, antecedente de uma ação ordinária de indenização. A despeito da incompetência relativa do foro, o requerido não ofertou exceção. Proposta a ação principal o réu veio a deduzir exceção de incompetência, a qual foi indeferida liminarmente pelo Juiz. Pergunta-se: a decisão do Magistrado estava certa ou errada? Por quê:
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Juvenal moveu ação de reintegração de posse em face de Aristeu pelo fato de ele ocupar parte de uma área integrante de sua chácara. Aristeu, citado, suscitou exceção de litispendência, haja vista que distribuíra, anteriormente, ação de usucapião quanto à mesma área, ainda não julgada. Juvenal, intimado, sustentou descaber na espécie a exceção, e não incidir tal instituto entre as referidas ações. Como Juiz (a) decida a questão.
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Diante do não pagamento de uma dívida no dia do seu vencimento, o estado do Rio de Janeiro, titular do direito de crédito, ajuizou ação de cobrança em face de João, o devedor, domiciliado na Comarca de Duque de Caxias. Distribuída a ação a um do juízo fazendário da Comarca da Capital, que determinou a citação de João, este, sem prejuízo do oferecimento da peça contestatória, apresentou exceção de incompetência, alegando que o feito deveria tramitar no juízo da Comarca de Duque de Caxias. O ente político, impugnando a exceção, sustentou a prevalência do juízo privativo fazendário da Capital. Qual a solução correta para o incidente de exceção de incompetência. RESPOSTA OBJETIVAMENTE JUSTIFICADA.
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