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6 questões encontradas

Discorra sobre os efeitos da citação válida, enumerando-os e classificando-os conforme se apresentem no plano do direito material e do direito processual. Indique os fundamentos legais, doutrinário e jurisprudencial de sua resposta.
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QUESTÃO 1 Na qualidade de Oficial de Justiça, José, encarregado do cumprimento de mandado de citação da empresa “A Ltda.”, expedido em ação de execução fiscal, encontrou, em um domingo, às 19h, em sua residência, Alfredo, sócio administrador da referida empresa. Após a leitura do mandado, Alfredo confirmou que é o sócio administrador da empresa “A Ltda.” mas disse que era domingo e estava em sua residência, não podendo a diligência ser realizada naquele local, nesse dia, nem após às 18h, por afrontar a Constituição Federal. Afirmou que nada devia ao Erário e que o Oficial de Justiça, querendo, se dirigisse à sua empresa para citá-lo e que lá se entendesse com sua secretária, retirando-se do local. Responda, fundamentadamente: A - se a citação pode ser realizada em um domingo; B - se pode ser efetivada após às 18h; C - se é válida a citação na residência do representante legal ou se deve comparecer à sede da empresa para concluir a diligência; D - como deve o Oficial de Justiça proceder nessa situação.
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Em processo de cognição plena, de cunho condenatório, determinou-se que a citação do réu se fizesse via edital, sendo a lide, a posteriori, julgada procedente. Ocorre, todavia, que, após 01 (um) ano do trânsito em julgado, mas já decorrido o prazo do 475-J, parágrafo 1º, do CPC, os herdeiros do réu constataram que este, ao tempo da publicação dos editais, já havia falecido. Em vista disso, pergunta-se: os herdeiros ainda poderiam se valer de defesa(s) heterotópica(s) em face do Exequente? Explique e fundamente. A questão vale 1,0 (um) ponto.
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TEMA: Dos atos processuais: A citação válida e seus efeitos. Atenção: A Prova Discursiva-Redação deverá ter extensão mínima de 20 (vinte) linhas e máxima de 30 (trinta) linhas.
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Tasha Schmidt e Indústria Schmidt de Produtos EPP, a primeira, cidadã sueca, e a segunda, pessoa jurídica de produtos químicos sediada no Brasil, ambas qualificadas na inicial e representadas pelo mesmo advogado, propuseram ação ordinária de indenização por danos morais em face de Hajato Linhas Aéreas, haja vista o falecimento do Sr. Tyronne Schmidt, irmão e sócio-diretor, respectivamente, das peticionantes. Esclareceram que propuseram a ação em litisconsórcio facultativo ativo com base no art. 46 do Código de Processo Civil (CPC), haja vista o acidente aéreo que vitimara o Sr. Tyronne Schmidt, cuja ausência causara intenso sofrimento a ambas. A primeira demandante (Tasha Schmidt) relatou que seu único irmão falecera, em 10/01/2008, em acidente aéreo ocorrido por queda de aeronave de propriedade da demandada e, por compensação à dor sofrida, objetiva indenização moral, cuja quantia deve ser arbitrada pelo juízo. Ressaltou a idade da vítima (quarenta anos) e a sua profissão destacada na sociedade (empresário do ramo industrial). Juntou documentos demonstrativos do vultoso balanço contábil da empresa demandada, assim como do fato de a referida empresa ostentar linhas regulares para todas as unidades federativas brasileiras, além de algumas internacionais. A segunda autora (Indústria Schmidt de Produtos EPP), em face do mesmo acidente, também pede indenização moral, ao argumento de que a vítima do acidente era seu sócio-diretor, e, com o infortúnio, todos os demais sócios e empregados ficaram excessivamente abalados, a ponto de ter sido necessário paralisar, por uma semana, os serviços ordinários daquela indústria, declarando-se luto a todos. No pedido, reiteram as demandantes que desejam indenização moral com valor arbitrado pelo juiz, mas não inferior a cem salários mínimos para cada uma das autoras. A proposição da ação ocorreu em 17/01/2011, com regular citação em 22/02/2011. Quanto a essa citação, é de se frisar que, após três tentativas infrutíferas sem que se pudesse encontrar o representante da ré e havendo fundada suspeita de estar ele se ocultando para frustrar a diligência, foi feita citação por hora certa, nos precisos termos dos arts. 227 a 229 do CPC. Citada, a ré ofereceu contestação no décimo quinto dia a partir da juntada aos autos do mandado de citação por hora certa, embora já transcorridos mais de vinte dias da data da juntada do aviso de recebimento relativo à carta confirmatória a que alude o artigo 229 do CPC. Nessa peça defensiva, a ré alegou que já teria feito acordo com os pais, viúva e filhos da vítima fatal, o que, segundo argumentou, retiraria, por completo, a legitimidade ativa ad causam da primeira autora. Desenvolveu sua tese no sentido de que esse acordo com os parentes mais próximos esgotaria a pretensão de demais parentes, tal qual ocorre “na ordem de vocação hereditária” e que a contestante não poderia ser responsabilizada por uma indenização infinita, a abranger todas as pessoas que sofreram com a perda de um ente querido, ou mesmo um amigo, ou um colega de trabalho. Argumentou que, se vingasse a tese, a responsabilidade se alargaria de tal modo a tornar impossível o ressarcimento. Discorreu a ré, também, sobre a sua ilegitimidade passiva, atribuindo culpa exclusiva pelo acidente à empresa fabricante de determinada peça defeituosa que, justamente em razão do vício, deixou de estabilizar a aeronave no momento de crise, o que teria provocado a queda. Aduziu, ainda, a inépcia da inicial, discorrendo que a legislação exige um pedido certo e determinado e que, no caso, a autora pugnava por algo genérico, requerendo que o juízo quantificasse o dano moral alegado. Arguiu, ainda, a prescrição da pretensão, com base no art. 206, § 3º, inciso V, do Código Civil, sob o argumento de já terem passado mais de três anos entre o evento danoso e a proposição da demanda. No mérito propriamente dito, argumentou que o aludido acordo fora claro em compor os danos morais e materiais e, por isso, nada mais se deveria à autora. Ademais, arguiu que a culpa pela queda da aeronave não poderia ser atribuída à empresa ré, mas a terceiros que voavam em condições irregulares pelos céus, o que culminara na triste coincidência de choque de aviões, na consequente perda de estabilidade da aeronave da ré e na corolária queda. Sustentou, ainda, na contestação, a aplicabilidade do Código Brasileiro de Aeronáutica ao caso, defendendo que prevalecesse a responsabilidade limitada com relação ao quantum indenizatório, porquanto não restara comprovada culpa grave ou dolo de sua parte. E, por fim, que, ainda que incidam, na espécie, as regras do Código de Defesa do Consumidor (Lei n.º 8.078/1990), não lhe poderia ser imputado o dever de indenizar, em face da exclusão da responsabilidade do fornecedor quando provada culpa exclusiva de terceiro (empresa fabricante de uma imprescindível peça da aeronave). Quanto ao pedido da segunda autora, a ré asseverou ser impossível, no direito brasileiro, a indenização moral de pessoa jurídica, alegando que tal ação representava utopia jurídica, dada a impossibilidade de imputar a ela sofrimento e dor psíquica. Em réplica, a primeira autora pugnou pelo desentranhamento da contestação, aplicando-se as consequências da revelia, sob a justificativa de que, na citação por hora certa, a contagem do prazo se inicia a partir da juntada do aviso de recebimento relativo à carta confirmatória. Admitiu que, de fato, ocorrera uma composição extrajudicial entre a empresa ré e outros parentes da vítima pelo infortúnio, mas que sua pretensão não tinha sustentação no direito sucessório, mas no obrigacional. Além disso, argumentou que a composição com os demais parentes em nada a confortara pelo abalo sofrido. Por decisão preclusa, o juiz condutor do feito considerou incontroversa a questão fática, seja pelos documentos juntados aos autos, seja pela própria narração dos fatos contida na inicial e admitida pela ré, e, assim, determinou a conclusão dos autos para prolação de sentença, oportunidade em que enfrentará todas as argumentações levantadas. As partes apresentaram memoriais, concordando com o julgamento antecipado da lide, reiterando as argumentações já feitas e indicando dispositivos legais, jurisprudenciais e doutrinários que entenderam adequados. Em síntese, é o que consta dos autos. Considerando o caso hipotético acima relatado, na condição de juiz de direito, profira a sentença cabível, dando solução ao caso. Analise toda a matéria de direito processual e material pertinente para o julgamento e fundamente suas explanações. Dispense a narrativa dos fatos e não crie fatos novos.
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É válida a citação por hora certa nos procedimentos de execução? Justifique a resposta.
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