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A Fundação de direito privado “ALFA”, que atua no município “S” no Rio Grande do Sul atendendo crianças carentes, ajuizou ação de conhecimento, pelo rito comum, contra “BETA”, pessoa física proprietária do terreno vizinho que, por força de obra em curso nele, teria causado danos e rachaduras em muro próximo à divisa entre os dois terrenos, em local em que as crianças costumam fazer atividades lúdicas. Pediu indenização por danos materiais e morais bem como demolição de parte da obra que causou os prejuízos e tutela provisória de urgência para imediata suspensão da obra, que foi concedida pelo juiz de primeiro grau. A ré interpôs agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo. O agravo foi recebido só no efeito devolutivo. A agravante interpôs agravo interno insistindo no efeito suspensivo; o relator, monocraticamente, e com base no art. 932, III, do CPC, não conheceu do agravo interno por considerá-lo incabível no caso.

O agravo de instrumento foi provido em parte para autorizar o prosseguimento parcial da obra. Na sequência da publicação do acórdão, considerando que segunda e terça-feira de carnaval não havia expediente no TJRS, a agravada interpôs embargos declaratórios; logo após o protocolo dos declaratórios, mas antes do respectivo julgamento, a agravante, que desconhecia a interposição do recurso integrativo, protocolizou recurso especial. Nas contrarrazões ao recurso especial, a recorrida alegou intempestividade porque a recorrente não reiterara o recurso após o julgamento dos declaratórios. O recurso especial foi inadmitido na origem (TJRS) por entender a 3ª Vice-Presidência incidente o óbice da Súmula 07/STJ. Contra essa decisão, a recorrente protocolizou, no TJRS, agravo em recurso especial que, encaminhado ao STJ, não foi conhecido por força da inexistência de comprovação de feriado local ou ausência de expediente no tribunal de origem. Contra esta decisão, a agravante interpôs agravo interno no STJ, no qual juntou a comprovação de que não houve expediente forense no TJRS por força do feriado de carnaval. O agravo interno foi desacolhido no STJ em fundamentação que findou por examinar o mérito do recurso especial.

Responda as indagações abaixo, justificando sua resposta.

a) É possível conhecer de agravo de instrumento contra decisão que defere tutela provisória de urgência, mesmo que a parte agravante não alegue, em seu favor, risco de dano irreparável decorrente do cumprimento da liminar? (2,0 pontos)

b) De acordo com o entendimento amplamente majoritário no TJRS, seria cabível agravo interno contra a decisão do relator que indefere pedido de efeito suspensivo a agravo de instrumento, pleiteado pela parte na inicial do recurso? (2,0 pontos)

c) Considerando as datas das ocorrências processuais a seguir especificadas, bem como o calendário de fevereiro e março de 2022, abaixo, e a ausência de expediente no TJRS nos dias 28/02/2022 e 01/03/2022, segunda e terça-feira de carnaval, respectivamente, esclareça se os embargos de declaração e o recurso especial observaram o pressuposto processual da tempestividade. (2,0 pontos)

- Disponibilização do acórdão do agravo de instrumento no DJE: 18/02/2022

- Interposição dos embargos de declaração: 02/03/2022 - Interposição do recurso especial: 15/03/2022

- Disponibilização do acórdão dos embargos de declaração no DJE: 18/03/2022

(10 pontos)

(Edital e caderno de provas sem informação sobre o número de linhas)

A prova foi realizada com consulta a códigos e(ou) legislação.

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Em município e Comarca do interior do Estado de Santa Catarina, Maria, líder comunitária local, encaminhou representação para a Promotoria de Justiça com atribuição na área ambiental, denunciando suposta supressão de vegetação de Mata Atlântica, recurso natural tutelado pela Lei Federal 11.428 de 2006.

De acordo com o relato, a intervenção teria ocorrido em área classificada como vegetação primária, e sem a devida licença ou Autorização de Corte de Vegetação - AuC.

Diante do noticiado, foi instaurado Inquérito Civil para apuração de possível dano ambiental, sendo que uma das diligências iniciais foi o encaminhamento de requisição à Polícia Militar Ambiental de Santa Catarina para que realizasse fiscalização no local.

A Guarnição da força policial, ao realizar a fiscalização presencial, identificou a referida supressão de vegetação, constatando, de forma inicial, indícios de tratar-se de vegetação primária, algo não mencionado nos documentos apresentados pelos responsáveis pelo corte, que indicavam a presença de vegetação em estágio secundário.

Com base nessa informação, a Guarnição embargou e multou os proprietários da área, bem como a empresa de terraplanagem que desempenhava o corte. Outras diligências foram cumpridas, tais como a oitiva dos prestadores de serviço de terraplanagem que realizaram a supressão de vegetação, proprietários, incorporadores e representantes de uma construtora possivelmente envolvida, vindo a se apurar que a supressão de vegetação na área embargada precedia a construção de grande condomínio residencial naquele imóvel.

Restou então, diante da colheita de tais elementos, ajuizada a competente Ação Civil Pública com pedido de medida cautelar contra os executores do serviço de supressão da vegetação, os proprietários do imóvel, a empresa incorporadora e a construtora responsável pela obra. O pedido cautelar foi deferido pelo juiz competente, determinando a paralisação imediata do empreendimento. Após a citação, apresentação de contestação e réplica pelos litisconsortes passivos, o feito restou saneado, tendo a preliminar de ilegitimidade da construtora sido reconhecida, consequentemente o feito em relação a esta, sido extinto sem resolução do mérito.

O processo prosseguiu em relação aos demais demandados, tendo sido juntada perícia inconclusiva acerca da supressão apurada, realizada colheita de prova oral e ao fim sentenciada a Ação, que foi julgada improcedente pela ausência de provas suficientes acerca do dano ambiental apurado, tendo em vista não se ter alcançado a certeza necessária acerca do estágio da vegetação, sendo, dessa forma, autorizada a intervenção por força do artigo 30 da Lei Federal 11.428 de 2006, acarretando, consequentemente, na revogação da medida cautelar anteriormente deferida. O Recurso Cabível fora devidamente interposto pelo Ministério Público dentro do prazo legal, aguardando a respectiva distribuição.

Com base na situação hipotética supramencionada, indicando os conceitos e fundamentos jurídicos, responda os seguintes questionamentos:

a) Neste caso, a interposição do recurso cabível gerará imediatamente a repristinação da tutela cautelar, ou deverá o(a) Promotor(a) que atua no caso adotar algum procedimento específico previsto em lei para restabelecer imediatamente a suspensão das atividades do empreendimento?

b) A decisão que negar a atribuição de efeito suspensivo ao recurso interposto contra a sentença é recorrível? Em caso positivo, qual é o recurso cabível?

c) Caso após o trânsito em julgado da sentença mencionada no enunciado, surja prova nova que consista em perícia favorável à tese sustentada pelo Ministério Público, ou seja, que comprove se tratar de vegetação em estágio primário, poderá o(a) Promotor(a) de Justiça buscar novamente a responsabilização dos envolvidos com base nos mesmos fundamentos? Em caso positivo, indique qual o procedimento deverá ser utilizado e a respectiva base legal.

(1 ponto)

(sem limitação de número de linhas)

A prova foi realizada com consulta a códigos e(ou) legislação.

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Em uma ação de alimentos em fase de cumprimento de sentença pelo rito da expropriação de bens, por tratar de alimentos pretéritos, após inúmeras diligências infrutíferas para a localização de bens do executado, o magistrado de primeiro grau determinou a suspensão do direito de dirigir, por meio da apreensão da Carteira Nacional de Habilitação do executado. Houve recurso de agravo de instrumento manejado pelo executado ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que foi recebido e provido pelo órgão colegiado, sob o fundamento que a decisão do magistrado de primeiro grau ofende princípios e garantias constitucionais e viola o direito de ir e vir. Inconformado, o exequente, representado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo, interpôs recurso extraordinário contra referido Acórdão. Diante do recurso apresentado, o Presidente do TJSP proferiu a seguinte decisão: "Trata-se de recurso extraordinário interposto pela Defensoria Pública contra Acórdão proferido pela 5ª Câmara de Direito Privado deste Egrégio Tribunal. Entendo que, embora o recurso preencha os requisitos formais de admissibilidade, no caso não se encontra presente qualquer relevância econômica, política, social ou jurídica que transcenda o interesse das partes, razão pela qual nego seguimento ao recurso extraordinário, com fundamento no art. 1030, inciso I, alínea a, do Código de Processo Civil de 2015". A decisão foi publicada no diário oficial em 03 de abril de 2023, a intimação da defensoria pública foi disponibilizada no portal de intimações eletrônicas em 04 de abril de 2023, sendo a consulta da intimação realizada no portal eletrônico no dia 05 de abril de 2023. Diante de tais circunstâncias, elabore o recurso cabível contra a decisão proferida pelo Presidente do Tribunal de Justiça, justificando o seu cabimento e tempestividade, datando a peça com o último dia do prazo recursal (considerando apenas os feriados constantes no calendário do TJSP abaixo colacionado). ![dpesp](https://treinesubjetivas.com.br/wp-content/uploads/2024/02/dpesp.png) PEÇA JUDICIAL - DIREITO PROCESSUAL CIVIL (120 linhas) (Valor: 10,00 pontos)
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Lara, por intermédio da Defensoria Pública de Roraima, ajuizou ação de divórcio cumulada com pedido de guarda, alimentos e partilha de bens em face de seu ex-marido. Por ter sido vítima de violência doméstica e considerando a gravidade das ameaças e lesões praticadas por seu ex-marido, requereu a dispensa da audiência de conciliação ou mediação do art. 334, do Código de Processo Civil, em razão de pedido expresso da requerente, que declarou ter pavor da figura do requerido e não desejar ter nenhum contato, seja pessoal ou virtual, com ele. Na petição inicial, apresentou os diversos boletins de ocorrência que registrara das violências físicas, psicológicas e sexuais sofridas, bem como a decisão de medidas protetivas da Lei Maria da Penha fixadas em seu favor. Ao receber a inicial e determinar a citação do réu, o magistrado da 12 Vara de Família da Comarca de Boa Vista-RR indeferiu o pedido de dispensa da mediação, sob o fundamento da obrigatoriedade legal do ato, bem como por entender que a mediação é o método de resolução de conflitos mais adequado às demandas familiares. No entanto, na ocasião, deixou de designar data para o ato, limitando-se a indeferir o pedido de dispensa de mediação. Desta decisão, o/a defensor/a público/a interpôs agravo de instrumento dirigido ao órgão judicial competente, o qual foi julgado improvido monocraticamente pelo/a Desembargador/a relator/a, sob a justificativa de que incabível tal recurso em face da decisão interlocutória de primeira instância. Além disso, acrescentou que a motivação apresentada pela recorrente não era idônea para afastar a obrigatoriedade e os benefícios que poderiam resultar de uma possível solução pacífica do conflito. Diante da situação, apresente a medida judicial cabível, sustentando as razões processuais e de direito material presentes no caso, bem como destacando cada um dos requisitos para a sua admissibilidade. (5,50 Pontos) (150 Linhas)
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Em 30/6/2019, Marcelo ajuizou, com fundamento no Art. 700 e seguintes do Código de Processo Civil, ação monitória contra Rafael, visando satisfazer crédito no valor de R$ 100.000,00, oriundo de confissão de dívida celebrada pelas partes, em 01/01/2014.

Após ser devidamente citado, Rafael opôs embargos monitórios, nos quais sustentou, preliminarmente, a prescrição da dívida.

No mérito, defendeu, com base em farta prova documental, que tinha realizado o pagamento de 50% (cinquenta por cento) do crédito cobrado por Marcelo, razão pela qual haveria excesso na execução.

Após a apresentação de réplica, o MM. Juízo da Vara Cível da Comarca da Capital do Rio de Janeiro proferiu decisão na qual rejeitou a preliminar de prescrição arguida por Rafael e intimou as partes a informarem as provas que pretendiam produzir.

Com base nesse cenário, responda aos itens a seguir.

A) O MM. Juízo da Vara Cível da Comarca da Capital do Rio de Janeiro acertou em rejeitar a preliminar arguida em contestação? (Valor: 0,60)

B) Qual é o recurso cabível contra a parcela da decisão que rejeitou a preliminar de prescrição? (Valor: 0,65)

Obs.: o examinando deve fundamentar suas respostas. A mera citação do dispositivo legal não confere pontuação.

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O procedimento para o processamento do recurso especial e do recurso extraordinário é regulado de maneira unificada (arts. de 1.029 a 1.041 do CPC/2015). A atribuição para o processamento inicial do recurso especial ou extraordinário é conferida ao presidente ou ao vice?presidente do tribunal a quo, conforme seu regimento interno. O recurso é recebido pela secretaria do tribunal, que intima o recorrido para que apresente as contrarrazões recursais no prazo de quinze dias, que também deverão ser dirigidas ao presidente ou vice?presidente do tribunal local. Decorrido o prazo para a resposta, com ou sem seu oferecimento, o recurso passará pelo juízo de admissibilidade provisório, em decisão fundamentada. Na versão original do CPC/2015, o juízo de admissibilidade do recurso especial e do recurso extraordinário havia sido substancialmente modificado. O CPC/2015, a princípio, previa a realização desse primeiro exame diretamente pelos tribunais superiores, mas essa regra foi alterada pela Lei n.º 13.256/2016, fazendo com que o regime permaneça semelhante ao que se havia adotado no sistema anterior, sob a vigência do CPC/1973. Luiz Rodrigues Wambier e Eduardo Talamini. Curso avançado de processo civil: cognição jurisdicional. v. II. 16.ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 612?613 (com adaptações). Considerando que o texto acima tenha caráter exclusivamente motivador, redija um texto dissertativo acerca do tema a seguir. A RECORRIBILIDADE DO JUÍZO NEGATIVO DE ADMISSIBILIDADE DOS RECURSOS ESPECIAIS E EXTRAORDINÁRIOS. Ao elaborar seu texto, aborde, necessariamente, os seguintes aspectos: a) diferenciação entre o juízo de admissibilidade e o juízo de mérito dos recursos em geral; b) relação entre o princípio da unirrecorribilidade e a sistemática do juízo de admissibilidade dos recursos especiais e extraordinários adotada pelo CPC/2015; e c) entendimento jurisprudencial do STJ sobre o meio processual adequado para a impugnação do acórdão que, no julgamento de agravo interno interposto contra decisão de inadmissibilidade de recurso especial ou extraordinário, aplicar equivocadamente entendimento fixado em sede de recurso repetitivo ou de repercussão geral.
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Maria Silva e Silva impetrou mandado de segurança contra o Município de Valinhos, a fim de ser nomeada para o cargo de enfermeira no Hospital Municipal da cidade, uma vez que crê ter direito à nomeação, por surgir um cargo desocupado, mesmo tendo sido aprovada fora do número de vagas. Foi concedida a liminar, a Municipalidade impetrou agravo de instrumento e este não foi recebido por decisão monocrática do relator designado sob a alegação de que não é cabível, em face do rol taxativo do Código de Processo Civil. Como procurador municipal, enfrente a última decisão judicial, apenas com os elementos ora fornecidos. (120 Linhas) (100 Pontos)
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O Ministério Público, no uso de suas atribuições, propôs ação civil pública em desfavor do Município de VACABRAVA, requerendo, em sede de tutela antecipada, a suspensão do pagamento dos vencimentos de três secretários de governo que estavam afastados de suas funções em razão de outro processo judicial, mas que continuavam a receber seus vencimentos. No mérito, o Órgão Ministerial requereu a confirmação da tutela. O magistrado, então, recebeu a inicial e foi determinada a citação do Município de VACABRAVA para manifestar-se, deferindo-se, também, a tutela requerida. Os três secretários, então, interpuseram agravo de instrumento em face do deferimento da tutela de urgência. O relator do recurso, no entanto, negou seguimento aos agravos de instrumento sob o argumento de que eles seriam partes ilegítimas para tanto, por não figurarem no polo passivo da ação. Ao fim do regular processamento da referida ação civil pública, o juiz julgou procedente o pedido ministerial e suspendeu o pagamento dos subsídios dos secretários. Dado o contexto apresentado, responda as seguintes indagações de forma fundamentada: A) O relator agiu corretamente ao não conhecer dos agravos de instrumento dos secretários? Cabe recurso da sua decisão? B) Com o julgamento de mérito pelo juiz de primeiro grau, aos secretários caberia algum recurso? Em qual(is) efeito(s) será(ão) recebido(s)? Se se considerar que não haverá efeito suspensivo, qual o meio processual mais adequado e eficiente para obtê-lo? C) Sendo os secretários representados por advogados e escritórios distintos, teriam eles prazo em dobro para interpor o eventual recurso? D) Caso ao recurso interposto contra a decisão de mérito, proferida pelo juiz de primeiro grau, seja negado provimento por maioria de votos, qual será a sequência procedimental esperada e, ainda, como você defenderia o cabimento de nova sustentação oral? Instruções: 1 - Todas as respostas deverão estar fundamentadas e em harmonia com o posicionamento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (se for o caso), sendo necessária a indicação dos dispositivos legais cabíveis (dispensa-se a transcrição da lei). 2 - Os questionamentos deverão ser respondidos na ordem correta (letras ‘a’ a ‘d’), sendo necessário escrever, antes de cada resposta, a letra à qual corresponde a resposta que será apresentada. (25 Linhas) (2,0 Pontos)
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