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XPTO Têxtil Ltda. – ME ajuizou demanda indenizatória em face da Companhia Energética Y. Narra ter sido surpreendida pela lavratura, contra si, de Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI) visando à recuperação de consumo efetivo por fraude no aparelho medidor. Aduz que soube por vizinhos que prepostos da ré compareceram a sua sede e lá teriam constatado adulteração do aparelho a importar em faturamento a menor pelo período de 01/10/2023 a 01/03/2024. Alega jamais ter sido notificada para oferecer defesa antes de se assentar sua culpa em sede administrativa. Mesmo assim, uma vez comunicada do TOI, tentou, por diversas vezes, tratar com a ré para resolver a controvérsia, mas não teve êxito. Daí pleitear: i) tutela antecipada para imediata suspensão da exigibilidade do débito que lhe é imputado, de modo que a ré se abstenha de cobrá-la e de proceder a corte; ii) a repetição, em dobro, de todas as parcelas eventualmente pagas; iii) a condenação em danos morais, em R$ 10.000,00, pelo desvio produtivo; e iv) a condenação por danos sociais, em R$ 100.000,00, diante do rebaixamento do padrão ético no mercado de consumo.

O processo foi distribuído à Vara Cível da Comarca de Belém do Pará. O juízo, entretanto, reconheceu, de ofício, a distribuição a foro aleatório, em que nem a autora nem o réu tinham domicílio, de modo a declinar da competência para a Vara Única de Bujaru, onde tem sede a autora.

A demandante logo peticiona informando que não agravará da decisão, por entender que ela não consta do rol do Art. 1.015 do CPC Assim, até mesmo para evitar maior atraso no julgamento, anuncia que recorrerá em separado, quando de eventual apelação, nos termos do Art. 1.009, §1º, do CPC, sobretudo porque o ajuizamento da demanda ocorreu antes da vigência da Lei nº 14.879/2024, que acresceu o §5º ao Art. 63 da lei adjetiva. Portanto, por se aplicar o enunciado sumular nº 33 do Superior Tribunal de Justiça (“[a] incompetência relativa não pode ser declarada de ofício”), haveria ofensa ao princípio do juiz natural.

Remetidos os autos, este Juízo indeferiu a tutela antecipada.

Citado, o réu apresenta contestação tempestiva. Em preliminar, sustenta, inicialmente, o litisconsórcio necessário da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel), diante do crescente número de demandas distribuídas com o mesmo tema, em que, invariavelmente, se questionam as regras da 1.000/2021 daquela agência. Cita, a corroborar, jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que “(...) há litisconsórcio passivo necessário quando o pedido formulado na inicial da ação afetar a esfera do poder regulador de entidade da administração pública” (REsp 1188443/RJ, Rel. Ministro ANTÔNIO CARLOS FERREIRA, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 27/10/2020, DJe 18/12/2020). Ainda que assim não se entenda, nos termos do enunciado sumular nº 150 da Corte Nacional, “[c]ompete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas”. Ainda antes do mérito, aduz a ilegitimidade ativa e a inadequação da via eleita quanto ao pleito de danos sociais, até porque não se pode aplicar, no caso concreto, o Código de Defesa do Consumidor, considerando se tratar a autora de consumidor da categoria industrial que emprega a energia em seu processo produtivo (relação de insumo) e ela mesma, a ré, prestadora de serviços públicos universais e indivisíveis. Acerca da questão de fundo, sustenta que seus prepostos identificaram intervenção no aparelho medidor capaz de frustrar a correta leitura, de modo a permitir faturamento a menor em benefício exclusivo da parte autora. O ato, produzido por concessionária de serviço público, seria acreditado por presunção relativa de veracidade e autenticidade, a qual a autora não logrou infirmar. Seja como for, a autora não comprovou a regularidade da medição, tampouco algum defeito no processo administrativo – o qual, aliás, alega ter transcorrido sob a vigilância do contraditório, oportunizando-se amplamente a defesa. Ressalta, enfim, que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a recuperação do consumo quando constatada fraude e até o corte do serviço. Por eventualidade: i) impugna o pedido de repetição em dobro, seja pela inaplicabilidade do CDC, seja pela ausência de ato de má-fé a si atribuível ou mesmo pela falta de prova de algum desembolso; ii) refuta a alegação de danos morais advindos de mera cobrança indevida, sem repercussão sobre a honra objetiva da pessoa jurídica; e iii) rebate, por fim, o pleito a danos sociais, que não foram concretamente comprovados no caso concreto, sobretudo sem a integração do polo passivo pela agência reguladora, e se confundiram, no contexto posto, com os danos pelo desvio produtivo.

Em réplica, a autora noticia que, em 05/09/2025, ocorreu o corte do serviço. Reforça, por isso, o pedido de danos morais, agora sob o enfoque da interrupção indevida de serviço essencial, em dia de pleno funcionamento, quando clientes e trabalhadores tomaram ciência da inadimplência falsamente atribuída pela ré. E argumenta que, de tanto constrangimento a sua honra, resolveu pagar o débito.

O réu responde às fls. X apontando para o Art. 319, I, do CPC, segundo o qual o autor só poderá alterar o pedido ou a causa de pedir até a citação, independentemente de consentimento do réu. Após esse marco, e antes do saneamento, qualquer modificação só pode ocorrer com seu consentimento, o que expressamente nega. Seja como for, nenhum impedimento havia para o corte, à luz do entendimento das Cortes Superiores e considerado o indeferimento da tutela de urgência.

Segue-se petição da Aneel às fls. X em que manifesta interesse em atuar como amicus curiae, diante do crescente número de demandas congêneres e tramitação concomitante de ação coletiva sobre o tema. Depois de ressalvar expressamente que sua intervenção não se confunde com a de um litisconsorte necessário, disserta sobre o mérito, abonando as teses de defesa.

O juízo, então, em decisão de fls. XX, admite a agência reguladora como amicus curiae, estabelece os pontos fáticos controvertidos (observância aos procedimentos da Resolução 1.000/2021 da Aneel e regularidade do TOI) e intima as partes em provas.

A autora acorre às fls. XXXX pedindo a inversão do ônus da prova. O réu, a seu turno, volta ao ponto da incompetência do juízo por aplicação do enunciado sumular nº 33 do STJ e pela admissão da Aneel, autarquia federal, como amicus curiae, mas não requer instrução alguma. É o relatório. DECIDA.

Importante: 1. Não se identifique; assine como juiz substituto. 2. A resposta deve ser fundamentada, de modo que a mera referência a entendimento jurisprudencial ou doutrinário, sem justificativa específica, não pontuará. 3. A mera citação de artigo legal, ou de resposta “sim” ou “não”, desacompanhada da devida justificativa, não garante a pontuação na questão. 4. A correspondência à conclusão esperada não garante a totalização dos pontos; só a justificativa específica e correta pontuará. 5. Enfrente todas as questões propostas implícita ou explicitamente, ainda que acolha alguma alegação antecedente que prejudique, em tese, sua análise.

(10 pontos)

(300 linhas)

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O art. 138 do Código de Processo Civil de 2015 disciplina a intervenção do amicus curiae no processo judicial.

Considerando essa previsão normativa e o modelo constitucional do processo civil, examine:

A. o conceito e a natureza jurídica do amicus curiae;

B. os requisitos para sua admissão e sua finalidade no processo jurisdicional;

C. os poderes processuais que lhe podem ser conferidos;

D. os limites de sua atuação, especialmente quanto à iniciativa probatória e ao exercício das faculdades recursais.

(0,5 ponto)

(15 linhas)

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No Habeas Corpus Coletivo n. 143.988, impetrado junto ao Supremo Tribunal Federal pela Defensoria Pública do Estado do Espírito Santo, pleiteou-se limitar o número de adolescentes em cumprimento de medida socioeducativa de internação a 119% do total de vagas disponíveis em cada unidade alocada para esse fim, mediante a transferência dos adolescentes excedentes para outras unidades menos lotadas e, subsidiariamente, caso não fosse possível tal transferência, que os adolescentes excedentes fossem progredidos, conforme a disponibilidade, aos regimes de semiliberdade, regime aberto (na forma do art. 49, inc. II, da Lei 12.954/2012), ou mesmo internação domiciliar. Acerca do tema da superlotação de adolescentes internos, suscitado no Habeas Corpus acima mencionado, responda de forma sucinta e objetiva as seguintes indagações: A - O STF admite a impetração de Habeas Corpus Coletivos? Justifique sua resposta. B - Admitida, para fins de argumentação, a impetração de Habeas Corpus Coletivo impetrado perante o STF por órgão de Defensoria Pública estadual, permitiria a Excelsa Corte em tais casos a intervenção dos órgãos dos Ministérios Públicos estaduais como amicus curiae? Se sim, com base em qual argumento? Qual a função primordial da figura do amicus curiae para o STF? Poderia o MP estadual sustentar oralmente suas razões como amicus curiae? E se o pedido de ingresso como amicus curiae fosse denegado, caberia algum recurso contra tal denegação? C - A superlotação nas Unidades de Internação justifica a soltura coletiva de socioeducandos? Aponte dois possíveis argumentos constitucionais contrários a essa pretensão para que o Habeas Corpus Coletivo n. 143.988 seja denegado. D - Cite dois princípios e seus respectivos dispositivos constitucionais, orientadores do sistema socioeducativo e de sua aplicação na execução das medidas socioeducativas. E - O caso em análise pode configurar estado de coisas inconstitucional a admitir intervenção judicial em políticas públicas? Caso entenda que sim, explique quais seriam os parâmetros para essa intervenção. Pontuação: 20 pontos. Número máximo de linhas: 30 linhas.
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No processo civil brasileiro, o amicus curiae pode recorrer da decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas? Justifique. (20 Linhas)
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Explique o regime de recorribilidade das decisões que admitem ou que inadmitem o ingresso de amicus curiae no processo. (0,5 ponto) (15 linhas)
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O art. 31 da Lei 6.385/76, em seu artigo 31, estabelece: Art. 31 - Nos processos judiciários que tenham por objetivo matéria incluída na competência da Comissão de Valores Mobiliários, será esta sempre intimada para, querendo, oferecer parecer ou prestar esclarecimentos, no prazo de quinze dias a contar da intimação. § 2º - Se a Comissão oferecer parecer ou prestar esclarecimentos, será intimada de todos os atos processuais subsequentes, pelo jornal oficial que publica expedientes forense ou por carta com aviso de recebimento, nos termos do parágrafo anterior. (Incluído pela Lei no 6.616, de 16.12.1978). § 3º - A comissão é atribuída legitimidade para interpor recursos, quando as partes não o fizeram. (Incluído pela Lei no 6.616, de 16.12.1978)". ... No mesmo sentido estabelece o § 3o. do art. 482 do CPC, que trata do incidente de inconstitucionalidade: Art. 462. § 3º - O relator, considerando a relevância da matéria e a representatividade dos postulantes, poderá admitir, por despacho irrecorrível, a manifestação de outros órgãos ou entidades. Pergunta-se: Como você classifica doutrinariamente esta espécie de intervenção no processo? Fundamente e escreva algumas linhas sobre o tema.
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