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A Fazenda Nacional ajuizou execução fiscal em face da empresa ABC Materiais de Construção, visando à cobrança de crédito referente ao Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ). Consta dos autos que, diante da não localização da empresa no endereço constante dos cadastros fiscais, o juiz deferiu a citação de sócio-gerente da empresa para integrar o polo passivo da execução, como responsável tributário, não obstante não constar seu nome na Certidão de Dívida Ativa. Em sua manifestação, o sócio alegou que não houve a instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ), sendo, portanto, nula sua inclusão no polo passivo da execução. Disserte brevemente sobre o redirecionamento da execução ao sócio, considerando o fundamento legal da responsabilização tributária, a necessidade ou não de se instaurar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa, com referência aos dispositivos legais, que o exigem ou não, e à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que trata da matéria.
(30 linhas)
(2,5 pontos)
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Jeferson Peres ajuizou reclamação trabalhista contra seu ex-empregador, a sociedade empresária Costela de Ouro Ltda., o restaurante mais conhecido do Distrito Federal. A ação foi ajuizada em 30 de janeiro de 2019, tramitou perante a 503ª Vara do Trabalho do Distrito Federal sob o número 0120813-35.2019.5.10.0503 e a sentença julgou procedentes os seus pedidos.
A sociedade empresária recorreu, mas o TRT manteve a sentença. Advindo o trânsito em julgado iniciou-se a execução. A liquidação importou em R$ 72.000,00 (setenta e dois mil reais), mas a sociedade empresária não pagou voluntariamente a dívida, em que pese ter sido citada para tanto. Tentou-se fazer a execução forçada com as ferramentas existentes na Justiça do Trabalho, igualmente sem sucesso. Então, o Juiz, de ofício, sem suspensão do feito, instaurou um incidente de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ) e citou os sócios Pedro Serra e Maria Serra para a manifestação em 10 dias. Diante da inércia, o IDPJ foi julgado procedente.
Maria Serra, três dias depois da decisão, procurou você, como advogado(a), dizendo que saiu da sociedade em março de 2015, em ato devidamente averbado perante a Junta Comercial, sendo que Jeferson Peres trabalhou na sociedade empresária de janeiro de 2018 a dezembro de 2018. O mal-entendido, segundo Maria Serra, foi que, na contestação, juntaram o contrato social antigo, no qual ainda constava o seu nome.
Maria Serra afirmou ainda, e comprovou documentalmente, que é aposentada pelo INSS. O Juiz determinou de ofício tutela de urgência de natureza cautelar, daí porque foram retidos 100% de sua aposentadoria, no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), e que atualmente é a sua única fonte de renda, já havendo nos autos R$ 3.000,00 (três mil reais).
Considerando os fatos narrados, a CLT e o CPC, e tendo em vista que você foi contratado(a) para defender os interesses de Maria Serra, como houve a intimação da decisão que julgou procedente o IDPJ, apresente a medida cabível para tentar reverter essa decisão.
Obs.: a peça deve abranger todos os fundamentos de Direito que possam ser utilizados para dar respaldo à pretensão. A simples menção ou transcrição do dispositivo legal não confere pontuação.
Nos casos em que a lei exigir liquidação de valores, o examinando deverá representá-los somente pela expressão “R$”, admitindo-se que o escritório possui setor próprio ou contratado especificamente para tal fim.
(5 pontos)
(150 linhas)
A prova foi realizada com consulta a códigos e(ou) legislação.
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A sociedade empresária Xavier Hotéis Ltda. celebrou contrato com Olívia (pessoa física), analista de sistemas, por meio do qual a contratada se obrigou a instalar a rede de Internet Wi-Fi nos hotéis da sociedade empresária e prestar suporte 24 horas. O contrato era por prazo indeterminado e o suporte funcionava no sistema de sobreaviso e sob demanda, sem data específica para que o serviço fosse prestado. Havia cláusula estipulando que o não atendimento às demandas poderia resultar na extinção do vínculo, em caso de não atendimento reiterado das solicitações, circunstância na qual incidiria multa no valor de R$100.000,00 (cem mil reais) pelos prejuízos causados à sociedade empresária
Após seis meses de contrato, Olívia passou a ignorar as solicitações e não mais respondia a qualquer e-mail da Xavier Hotéis Ltda., motivo pelo qual a sociedade empresária notificou Olívia, 5 (cinco) dias depois da última solicitação ignorada, conferindo prazo de 48 horas para que todos os problemas relatados fossem solucionados. Olívia permaneceu inerte.
Enquanto isso, Olívia, ciente da possibilidade de ter de indenizar Xavier Hotéis Ltda., convocou reunião de sócios de sua sociedade empresária (Tecnologia e Soluções Ltda.). Nessa reunião, ficou decidido o aumento de capital, exercendo Olívia o direito de preferência e assumindo a totalidade do aumento, por via da transferência de todos os seus bens (dois imóveis e um automóvel) para o patrimônio de Tecnologia e Soluções Ltda. No entanto, os imóveis e o automóvel continuavam sendo utilizados por Olívia, pessoalmente, para atender aos seus interesses pessoais (e não da sociedade empresária).
Desguarnecida, após o transcurso do prazo de 48 horas sem qualquer resposta de Olívia, Xavier Hotéis Ltda. contratou outra sociedade empresária para solucionar o problema, ao passo em que notificou Olívia informando-lhe acerca da extinção do contrato, diante da reiterada inexecução da obrigação de dar suporte à sociedade empresária, dando prazo de 15 (quinze) dias para o pagamento da multa contratual.
Em resposta, Olívia realizou a contranotificação, argumentando que tinha passado por um período difícil de déficit de pessoal em sua sociedade empresária, mas que agora estava apta a retomar os trabalhos e purgar a sua mora, razão pela qual se opôs à extinção do contrato e ao pagamento da multa.
Assim, a sociedade empresária Xavier Hotéis Ltda. propôs ação pleiteando a declaração de resolução do contrato e a condenação de Olívia ao pagamento da multa estipulada no contrato. A sentença julgou procedentes os pedidos. Em sede de cumprimento definitivo de sentença, a parte exequente (Xavier Hotéis Ltda.) percebeu que não havia bens para nomear à penhora no patrimônio da devedora, razão pela qual propôs incidente para que a execução pudesse alcançar os bens da sociedade empresária.
Tecnologia e Soluções Ltda. e os demais sócios foram citados e apresentaram defesa. Mas o juízo acolheu o pedido e determinou a penhora dos bens da sociedade empresária para satisfação do crédito exequendo.
Olívia interpôs recurso de Agravo de Instrumento, que não foi conhecido, porque o julgador entendeu que a parte que deveria ter recorrido era a sociedade empresária prejudicada pela decisão (Tecnologia e Soluções Ltda.).
Sobre o caso narrado, responda aos itens a seguir.
a) Olívia poderia ser considerada devedora em mora, automaticamente, desde a primeira vez que negou atendimento à sociedade Xavier Hotéis Ltda.? Justifique.
b) Após a segunda notificação, Olívia poderia purgar a mora? Justifique.
c) Indique a modalidade de cláusula penal estipulada no contrato. Justifique, indicando a espécie de inadimplemento.
d) Após Olívia ter assumido a totalidade do aumento do capital social, qual providência deveria ter sido tomada por Tecnologia e Soluções Ltda.?
e) É possível que os bens da sociedade empresária Tecnologia e Soluções Ltda. respondam pela dívida pessoal do sócio? Justifique.
f) Qual a natureza jurídica do pronunciamento do juiz que acolheu o pedido do incidente?
g) Olívia pode argumentar que tem legitimidade e interesse para impugnar a decisão que deferiu o pedido no incidente? Justifique.
A prova foi realizada sem consulta a códigos e(ou) legislação.
(30 Linhas)
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