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Na véspera de se instalar a assembleia geral de credores da sociedade XPTO Empreendimentos Imobiliários – Em Recuperação Judicial, o único credor que se opusera ao plano na forma do Art. 55 da Lei nº 11.101/2005, XYY Concretos Ltda., apresenta desistência de sua objeção. Aduz que, por mera liberalidade, renuncia a seu crédito, daí a devedora requerer, em seguida, o cancelamento do conclave. Antes de os autos irem à conclusão, todavia, sobrevém manifestação de outro credor, que não formulara objeção, comprovando que a liberalidade teve como motivo determinante encargo assumido pela recuperanda, qual seja, o de avalizar título emitido contra o sócio de XYY Concretos Ltda. Decida o pleito de cancelamento da assembleia analisando, pelo menos, a validade da renúncia, do encargo e a eficácia processual da desistência. O enunciado já vale como relatório e está dispensada a repetição.
(2 pontos)
(30 linhas)
A prova foi realizada com consulta a códigos e(ou) legislação.
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