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![registro1](https://treinesubjetivas.com.br/wp-content/uploads/2023/09/registro1.png) Considere a matrícula nº 173.223, anexa à presente. Relativamente ao imóvel lá descrito foram recebidos, pela serventia imobiliária, os seguintes documentos, com requerimento de inscrição dos atos respectivos, cuja prenotação ocorreu em 18 de novembro de 2015, sob o nº 569.456 (o exame está dentro do prazo da prenotação): a) Cópia autenticada da cédula de identidade do RG nº 16.128.120-5 e certidão da Receita Federal quanto ao CPF/MF nº 021.238.333-07, todas emitidas com as devidas formalidades legais, atestando que o portador de tais documentos se chama Antônio Silvano; b) Certidão da Escritura Pública de venda e compra referida no R1 da matrícula nº 173.223, aqui tratada, dando conta de que o nome do comprador é Antônio Silvano; c) Escritura pública de doação com instituição de usufruto datada de 31 de janeiro de 2014 em que consta como doador Antônio Silvano, brasileiro e professor, qualificado nas letras “a” e “b” acima e como donatários: i) da nua-propriedade: Henriqueta Tonanni, brasileira, casada sob o regime da comunhão parcial de bens na vigência da Lei nº 6.515/1977 com Jonas Tonanni, brasileiro, ela professora universitária, ele comerciante, ela portadora do RG nº 15.344.443-6 e do CPF/MF nº 033.456.394-35, ele portador do RG nº 17.228.333-2 e do CPF/MF nº 030.345.333-87, ambos residentes e domiciliados à Praça do Expedicionário Brasileiro, nº 98, na cidade (****), Estado do Rio de Janeiro; a doação da nua-propriedade foi feita em favor de ambos os cônjuges nestes subitem citados. ii) do usufruto: Laurinda Crespo, brasileira, casada sob o regime da comunhão parcial de bens na vigência da Lei nº 6.515/1977, com Anselmo Crespo, brasileiro, ela enfermeira, ele biblioteconomista, ela portadora do RG nº 34.556.555-1 e do CPF/MF nº 105.667.890-23, ele portador do RG nº 30.304.304-9 e do CPF/MF nº 104.390.332-98, ambos residentes e domiciliados à Rua dos Ramos, 229, nesta cidade de (****), Estado do Rio de Janeiro. O usufruto foi instituído em favor de ambos os cônjuges neste subitem citados, com a cláusula de acrescer em favor do supérstite d) Certidão emitida pelo (***) Oficial do Registro Civil desta cidade e Estado do Rio de Janeiro, dando conta do óbito de Anselmo Crespo, acima qualificado, em 04 de julho de 2014. e) Não foi apresentado formal de partilha, ou documento similar, quanto aos bens deixados por Anselmo Crespo (referido no item “d” supra). f) Escritura pública (datada de 12 de agosto de 2015) de renúncia de usufruto e venda e compra do imóvel descrito na matrícula de que aqui se trata, pela qual Laurinda Crespo, referida no item “c”, “ii”, supra, renuncia a 100% (cem por cento) do usufruto sobre o imóvel, bem como Henriqueta Tonanni e Jonas Tonanni, referidos no item “c”, “i”, supra, vendem a propriedade plena do imóvel para a Sociedade Civil de Participações Imobiliárias XTZ, inscrita no CNPJ do MF sob o nº 45.319.001/0001-08, pessoa jurídica com sede nesta cidade, Estado do Rio de Janeiro, com endereço à Avenida das Nebulosas, 444. g) Não há questões fiscais pendentes ou a resolver. Na condição de oficial de registro de imóveis com atribuição para tanto, realizar a qualificação dos documentos apresentados, praticando os atos registrários possíveis e necessários, se algum, e/ou emitindo a nota de devolução competente e fundamentada, se houver alguma impossibilidade para a prática dos atos pretendidos. Dados não fornecidos pelo enunciado não deverão ser criados pelo(a) candidato(a), devendo vir grafados com a expressão “omissis”, se necessário. Não há necessidade de transcrever a Ficha 1 da matrícula nº 173.223 anexa na resposta, caso a opção seja por praticar algum ato registrário. (2,0 Pontos) (120 Linhas)
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LEIA ATENTAMENTE O CASO RELATADO E RESPONDA AOS QUESTIONAMENTOS EM FORMA DE DISSERTAÇÃO, FUNDAMENTANDO SEU POSICIONAMENTO NA LEGISLAÇÃO: Marcia Cristina Cleópatra Silveira apresentou no competente Ofício de Registro de Imóveis de Boa Vista uma partilha proveniente de um inventário feito por escritura pública lavrada em 2010. Na partilha ficou estabelecido pelos herdeiros que o imóvel residencial situado na Av. Rui Baraúna, 1150, Caranã, Boa Vista, foi partilhado em percentuais iguais para os 4 (quatro) filhos/herdeiros (25% para cada um) e foi instituído usufruto (100%) em favor da viúva/meeira. Desde a época da partilha, a viúva/meeira nunca exerceu o usufruto sobre o referido bem. E agora os filhos/herdeiros pretendem alienar o imóvel. PERGUNTA-SE: a) Disserte sobre a competência material do Tabelião de Notas e no caso relatado, posicione-se se o tabelião de notas agiu com amparo legal ao lavrar a escritura pública de inventário onde consta a partilha do bem imóvel atribuindo a propriedade de forma fracionada e estabelecendo a instituição de usufruto para pessoa diversa dos beneficiários da propriedade. E ainda, já que o usufruto nunca foi exercido pela viúva/meeira (beneficiária), caso a beneficiária deseje renunciar ao usufruto, será preciso praticar algum ato notarial? b) Ainda na dissertação, trate da competência territorial do tabelião de notas. Aplicando o assunto ao caso relatado, este eventual ato notarial da renúncia, teria que ser realizado no mesmo Ofício de Notas que lavrou a escritura pública de inventário? c) Por fim, trate na dissertação sobre a importância do dever do tabelião de notas de fiscalização dos tributos pelos atos que praticar e a responsabilidade que este dever acarreta. E, mais uma vez aplicando ao caso relatado, quais tributoso tabelião deverá fiscalizar no ato da lavratura da escritura pública de inventário? E caso a (viúva/meeira) beneficiária do usufruto deseje renunciar ao mesmo, haveria algum tributo a ser fiscalizado pelo tabelião na prática deste ato notarial?
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Roberval não possuía filhos e seus pais já eram falecidos. Seu único parente era seu irmão Ângelo, sendo certo que tanto Roberval quanto Ângelo jamais se casaram ou viveram em união estável. Roberval, que tinha um imóvel na Tijuca e outro menor no Flamengo, decidiu beneficiar Caio, seu melhor amigo, em sua sucessão, razão pela qual estabeleceu em seu testamento que, por ocasião de sua morte, o imóvel da Tijuca deveria ser destinado a Caio, passando para os filhos de Caio quando do falecimento deste. Quando Roberval faleceu, Caio já tinha um filho de 05 anos. Com base no enunciado acima, responda aos itens a seguir. A - Roberval poderia beneficiar seu amigo Caio em sua sucessão? (Valor: 0,45) B - Descreva a sucessão de Roberval e como deverá ser dividida a sua herança, consistente nos seus dois imóveis, a saber, o da Tijuca e o do Flamengo. (Valor: 0,80)
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O direito real de usufruto, tal como definido no Código Civil, pode ser extinto, aplicando-se analogicamente o prazo de extinção estabelecido para as servidões convencionais? Justifique sua resposta.
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Valter, solteiro, maior e capaz, proprietário de um apartamento, lavrou, em 2004, escritura pública por meio da qual constituiu usufruto vitalício sobre o referido imóvel em favor de sua irmã, Juliana, solteira, maior e capaz. Em seguida, promoveu a respectiva averbação junto à matrícula do Registro de Imóveis. Em 2005, Juliana celebrou com Samuel contrato escrito de aluguel do apartamento pelo prazo de um ano. Concluído o prazo, Samuel restituiu o imóvel a Juliana, que passou a ocupá-lo desde então. Em janeiro de 2011, Valter veio a falecer sem deixar testamento, sendo único herdeiro seu filho Rafael, solteiro, maior e capaz. Diante disso, Rafael procura Juliana, a fim de que ela desocupe o imóvel. Diante da situação descrita, responda aos itens a seguir, empregando os argumentos jurídicos apropriados e a fundamentação legal pertinente ao caso. 1 - Poderia Juliana ter alugado o apartamento a Samuel? (Valor: 0,65) 2 - Está Juliana obrigada a desocupar o imóvel em razão do falecimento de Valter? (Valor: 0,6) (1,25 Ponto)
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Trata-se de ação declaratória de extinção de usufruto. Relata o autor que o seu genitor, já falecido, recebeu no ano de 2003 através de doação de seus pais (avós do requerente) diversos imóveis, todos descritos na inicial, com reserva de usufruto para os doadores. O avô do autor faleceu e a avó entregou ao nu-proprietário (pai do autor) a administração dos imóveis, remunerando-o com o total do valor dos alugueres pelo serviço. Com a morte do pai do autor, a avó requereu, no seu inventário, a notificação dos locatários dos imóveis para passarem a pagar a ela os alugueres. O autor pretende a procedência da ação sustentando que ocorreu a hipótese prevista no art. 1.410, VIII, do Código Civil.
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Tereza Silva, solteira, constituiu usufruto vitalício sobre o imóvel de 360 m², situado à Rua Calarge, nº 20, neste município de Campo Grande-MS, em favor de seu filho, casado, José Silva, e de sua esposa, Cristina Amada Silva, visando à moradia do casal, constando do registro imobiliário que “por morte de um deles o usufruto passará ao cônjuge sobrevivente, e que por morte de ambos o imóvel retornará à plena propriedade da Sra. Tereza Silva. Um ano após a instituição do usufruto, o casal se separou judicialmente, sendo que Cristina Amada continuou residindo no bem juntamente com seus dois filhos menores. Tereza Silva ajuizou ação de extinção de usufruto contra seu filho José Silva e sua ex-mulher Cristina Amada, sustentando que a cláusula de usufruto perdeu seu objeto, uma vez que fora instituído em benefício do casal para fins de moradia, tendo cessada a causa motivadora do direito real com a separação dos consortes. Citados, somente Cristina ofereceu contestação, argumentando que o usufruto é vitalício e que inocorre qualquer das hipóteses de extinção previstas no art. 1.410 do CC. José Silva faleceu no curso da demanda. Questiona-se: assiste razão à requerida Cristina Amada? Fundamente. (2,0 pontos)
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