53 questões encontradas
Utilizando o texto abaixo, elabore sentença de natureza cível composta por fundamentação, dispositivo e demais determinações, dispensado o relatório. Atenha-se aos elementos deste problema, sem criar fatos, locais, personagens ou qualquer outra circunstância. Considere que a sentença é prolatada no dia de hoje, devendo ser indicada a Subseção Judiciária Federal pela qual é proferida.
Cuida-se de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Estadual, em 04/11/1997, perante o juízo estadual da Comarca de São Sebastião, em face de Areia Branca Empreendimentos Imobiliários Ltda., Wave Empreendimentos Imobiliários Ltda., Luiza Fratelli, Laura Fonseca e Fabiana Moreira (sócias das duas empresas referidas), Elementos Empreendimentos Imobiliários Ltda., Leonildo Pagani (sócio da mencionada Elementos), Fazenda Pública do Estado de São Paulo e Município de São Sebastião/SP, buscando responsabilizar os réus pela degradação ambiental decorrente do loteamento residencial denominado “Naples”, situado no Parque Estadual da Serra do Mar (incluindo o Morro da Juréia e a praia da Juréia, localizados em São Sebastião). À causa foi atribuído o valor de R$ 40.000.000,00.
Embora a área do loteamento Naples esteja em nome da Areia Branca Empreendimentos Imobiliários Ltda., Wave Empreendimentos Imobiliários Ltda. (conforme registro na matrícula nº 23.800 no Cartório de Registro de Imóveis de São Sebastião/SP), segundo o Parquet estadual: 1º) há irregularidades já na aprovação e constituição do loteamento, pois a execução do projeto foi iniciada em 10/11/1981, tão somente com autorização do Município de São Sebastião expedida em 24/07/1981 (Processo Administrativo nº 2.410/1980), sob fundamento no interesse social existente na expansão urbana desse município, ao passo que as necessárias manifestações dos órgãos estaduais competentes foram expedidas apenas em 25/10/1982 (Procedimento nº 010/1982), com autorização estadual para desmatamento de 94,731 hectares; 2º) em 20/02/1983, o Diretor da Divisão de Proteção de Recursos Naturais (agora Departamento Estadual de Proteção de Recursos Naturais – DEPRN) cassou a licença de desmatamento pois, dentro dos 94,731 hectares, foi constatada área de proteção permanente (APP) e, mesmo assim, seu subordinado em Taubaté/SP, em 03/04/1983, reafirmou a concessão da licença (embora de modo provisório), válida até 30/10/1983, para desmatamento dos mesmos 94,731 hectares, sob condição de averbação (na matrícula do imóvel) da APP e de área de 306,902 hectares com cláusula de perpetuidade; 3º) as empresas privadas rés não cumpriram as condições exigidas na licença provisória de 03/04/1983, e ainda assim, a mesma autoridade do DEPRN de Taubaté/SP expediu nova autorização, em 24/01/1985, para desmatamento de 279,663 hectares, seguida de nova licença em 09/03/1986 (agora pelo representante do DEPRN em Ubatuba/SP); 4º) somente em 24/07/1995 foi realizada vistoria técnica no local por autoridades estaduais, quando foi constatada a degradação ambiental decorrente de desmatamento na encosta do Morro da Juréia, bem como a supressão em área de restinga (considerada de preservação permanente) e a invasão de terras pertencentes à reserva indígena dos índios Guaranis (na ordem de 120,334 hectares), além de intervenção indevida de área tombada pelo CONDEPHAAT (em 70,445 hectares), motivo pelo qual a direção geral do DEPRN suspendeu as licenças de desmatamento por tempo indeterminado, em 04/08/1995; 5º) quando dessa vistoria técnica em 1995, havia 127 residências já totalmente edificadas (das quais 28 estão em território indígena), 20 em construção, e 370 lotes (sem edificação) com cobertura vegetal cortada por meio mecânico, além de várias ruas abertas, ao passo que 3.220 lotes estavam com cobertura vegetal intacta (sendo 297 em território indígena); 6º) teria sido retirado saibro em mais de 300.000m², sem autorização do Departamento de Produção Mineral (DNPM) e CETESB, e sem qualquer projeto de recuperação aprovado; 7º) em 25/10/1996, o Departamento de Impacto Ambiental – DAIA acusou a necessidade de EIA/RIMA em função do porte do empreendimento (acima de 100 hectares); e 8º) em 30/11/1996, o Instituto Florestal (vinculado à Secretaria Estadual do Meio Ambiente) confirmou que parte do loteamento Naples está situada em área tombada pelo CONDEPHAAT (em 70,445 hectares), bem como em reserva indígena Guarani dos Silveiras (120,334 hectares) e o restante no Parque Estadual da Serra do Mar.
Diante disso, o Ministério Público Estadual se apoia no art. 225, § 3º, da Constituição Federal e em demais aplicáveis para afirmar a ausência de interesse social para as autorizações dadas e a ocorrência de dano ambiental irreparável, concluindo pela: a) responsabilização objetiva e solidária de todos os réus, nos termos da Lei nº 6.938/1981, pela degradação ambiental da área, em ofensa ao art. 2º do Código Florestal então vigente (Lei nº 4.771/1965); b) responsabilização de todos os réus, também solidária, por danos causados aos adquirentes dos lotes que neles já construíram, que estejam em fase de construção, ou que não puderam edificar, ou ainda que tenham suas edificações demolidas pelas graves violações acusadas, nos termos do art. 159 do Código Civil vigente à época e nos termos do art. 12 do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990); c) responsabilização da Fazenda Pública Estadual por negligência em montante arbitrado pelo juízo, pois, mesmo após constatar irregularidades em 20/07/1983, o DEPRN não só concedeu licenças como demorou em torno de 9 anos para suspender, por prazo indeterminado, a autorização para desmatamento; d) responsabilização do Município de São Sebastião/SP, conforme o art. 13, I e III da Lei Federal nº 6.766/1979, em montante arbitrado pelo juízo, por ter aprovado, de forma irregular, a implantação do empreendimento, e também por não fiscalizar os danos ambientais verificados no seu território; e e) possibilidade de desconsideração da personalidade jurídica das empresas rés para alcançar o patrimônio dos sócios em caso de sentença de procedência do pleito. Por fim, o Ministério Público Estadual pede a condenação: I) de todos os réus, solidariamente, em obrigação de fazer para recuperar o dano ambiental causado no Morro da Juréia, reflorestar a área devastada, segundo plano de recuperação previamente aprovado pela autoridade ambiental competente, e cancelar o registro do loteamento na matrícula nº 23.800 no Cartório de Registro de Imóveis de São Sebastião; II) das empresas privadas e das pessoas físicas rés, solidariamente, em obrigação de não fazer para não devastar, não vender mais lotes, não retirar mais qualquer mineral do Morro da Juréia sem licença da CETESB e do DNPM, não mais realizar publicidade do empreendimento, e não aprovar projeto de parcelamento do solo e edificação do empreendimento; e III) de todos os réus, solidariamente, em obrigação de ressarcir as quantias pagas pelos adquirentes dos lotes que não puderam construir, que estejam em construção ou que tenham suas edificações demolidas pelas graves violações constatadas, ressarcir os adquirentes de lotes já edificados por obras de infraestrutura que não mais poderão ser realizadas, indenizar o Fundo de Interesses Difusos Lesados pela retirada indevida de saibro do Morro da Juréia, indenizar o mesmo fundo pelo desmatamento havido e pagar multa diária de 200 salários mínimos por descumprimento dos termos da liminar (requerida quanto às obrigações de fazer e não fazer) e da sentença, nos moldes do art. 11, “d”, Lei nº 7.347/1985.
Em 10/12/1997, a liminar foi deferida pelo juízo estadual para proibir: a) qualquer obra ou construção no loteamento, novas ou em andamento (salvo para reflorestamento ou para medidas urgentes de preservação da área e dos imóveis integralmente edificados); b) o desmatamento dentro do loteamento; c) a emissão de novas autorizações pelo ente municipal e estadual, d) a aprovação de projeto de construção; e) a comercialização de lotes; e f) a publicidade do loteamento. Por fim, o juízo determinou ao DEPRN a elaboração de laudo pericial identificando lotes com solo prejudicado, e, no caso de descumprimento da liminar, o infrator fica sujeito à multa diária de 10 salários mínimos por lote ou rua na qual for verificada a irregularidade.
Foram expedidos mandados de citação e de intimação em 1º/02/1998, com cumprimento em 27/02/1998.
Em 12/03/1998, Areia Branca Empreendimentos Imobiliários Ltda., Elementos Empreendimentos Imobiliários S/A, Wave Empreendimentos Imobiliários Ltda., Luiza Fratelli, Laura Fonseca e Fabiana Moreira apresentaram contestação conjunta sustentando, a) preliminarmente: a1) inépcia da inicial por falta de interesse de agir e por impossibilidade jurídica do pedido de cancelamento de registro de loteamento, que conta com 127 construções concluídas, e outras em construção; a2) decadência do direito de requerer o cancelamento de registro imobiliário pelo decurso do prazo de impugnação previsto no art. 19 da Lei nº 6.766/1979; a3) ilegitimidade da Wave Empreendimentos Imobiliários Ltda., pois, na narrativa do autor, nada é imputado a essa empresa; a4) prescrição nos mesmos prazos da Fazenda Pública estadual e municipal (art. 1º do Decreto nº 20.910/1932), pois são todas rés nesta ação; a5) ilegitimidade passiva de Elementos Empreendimentos Imobiliários Ltda. e de Leonildo Pagani (sócio da mesma) porque essa empresa foi contratada para a prestação de serviços no loteamento Naples; a6) competência da Justiça Federal da Subseção Judiciária de Santos/SP (mais próxima do local do loteamento) pois há área indígena envolvida; a7) se não reconhecida a preliminar a6, que o feito seja distribuído, por conexão, com a ação que tramita perante a 14ª Vara Federal Cível da Subseção de São Paulo/SP, na qual se discute a invalidação de autorizações para desmatamento, lucros cessantes, prejuízos ou, alternativamente, a ocorrência de desapropriação indireta, tudo sobre o mesmo loteamento Naples; a8) impossibilidade de desconsideração da personalidade jurídica das empresas privadas para alcançar o patrimônio pessoal das sócias Luiza Fratelli, Laura Fonseca e Fabiana Moreira, primeiro porque não há qualquer vício nas atitudes dessas sócias, segundo porque as empresas rés possuem patrimônio para saldar ou implementar as eventuais imputações que decorram da ação civil pública (já que estão consolidadas no mercado há mais de 30 anos) e, terceiro, porque quaisquer ilicitudes (em havendo) ocorreram antes da entrada em vigor do Código de Defesa do Consumidor; e a9) litisconsórcio passivo necessário com todos os proprietários dos lotes (edificados ou não); b) no mérito, defendem: b1) a regularidade integral de seus procedimentos, sobretudo com base na confiança legítima gerada pelas aprovações feitas por atos administrativos municipais e estaduais, por seus órgãos competentes, mesmo porque eventuais vícios são sanáveis em vista dos desmatamentos e do avanço das edificações residenciais do loteamento Naples; b2) a violação à igualdade porque, tal como está, o loteamento paralisado resultará em privilégio daqueles que já terminaram as edificações (incluindo entidade associativa do Ministério Público Paulista, destinada a lazer) ou, ainda, a descontinuidade de obras básicas de infraestrutura em prejuízo de parte desses proprietários que, atualmente, não as possuem; b3) o direito adquirido dos compradores ao uso dos imóveis, tal como previsto nos atos normativos e administrativos, bem como em contratos que embasaram as transações de venda e compra; b4) que a área apontada não é restinga, nos moldes do Código Florestal, já que não é fixadora de duna ou estabilizadora de mangue; b5) que, em momento algum, exerceram atividade de mineração, mas mera movimentação de terra no Morro da Juréia; e, b6) que a demarcação da suposta terra indígena se deu pelo Decreto Federal nº 94.568/1987, posterior à aprovação e ao início de vendas de lotes, razão pela qual não pode ser aplicada a atos e fatos jurídicos anteriores à sua publicação, em vista da garantia fundamental da irretroatividade, notadamente do ato jurídico perfeito e do direito adquirido, ainda mais por se tratar de imóveis residenciais (moradia) e não de áreas para negócios rurais. Juntaram documentos.
Em sua contestação apresentada em 20/03/1998, o Município de São Sebastião/SP se reporta à contestação apresentada pelas rés (empresas privadas e pessoas físicas) para reafirmar, em seu favor, as preliminares dos subitens a1, a2, a4, a6, a7, e a9 e, no mérito, adere aos fundamentos indicados nos subitens b2, b3 e b4, aduzindo a regularidade do loteamento diante da Lei Federal nº 6.766/1979 e da Lei Municipal nº 225/1978. Juntou documentos indicando autuações pontuais em desfavor de detentores dos lotes e da Wave Empreendimentos Imobiliários Ltda.. Por fim, no caso da procedência do pedido, pede que não seja condenada em honorários advocatícios, com base na Lei da Ação Civil Pública. Juntou documentos.
O Estado de São Paulo contestou o mérito em 19/03/1998, aduzindo que os atos do DEPRN foram diligentes e legais, atendendo ao legítimo interesse do loteamento residencial. As alternâncias de posicionamento (cassações e novas licenças de desmatamento) se deram no âmbito da autotutela dos entes estatais, sendo que o embargo administrativo somente foi retirado após cumpridas as exigências normativas, razão pela qual não pode ser responsabilizado por dano ambiental que, se configurado, partiu dos empreendedores e não de órgãos estaduais. Esse ente subnacional acusa o fato de ter sido tardio o ajuizamento da presente ação civil pública pelo Parquet estadual, cuja inércia se depara com situações consolidadas e consumadas, ao mesmo tempo em que é desnecessária a manifestação da Secretaria Estadual de Negócios Metropolitanos porque a área litigiosa não está na Grande São Paulo. Juntou documentos e, tal como o município, no caso da procedência do pedido, pede que não seja condenada em honorários advocatícios, com base na Lei da Ação Civil Pública.
Elementos Empreendimentos Imobiliários Ltda. e Leonildo Pagani não contestaram, embora devidamente citados.
O Ministério Público Estadual replicou todas as contestações no prazo legal, reafirmando os termos da inicial.
Em 25/05/1998, o DEPRN juntou laudo técnico em cumprimento à liminar, apontando a atual situação da ocupação no Loteamento Naples, descrevendo a situação de cada lote: há apenas 87 lotes com cobertura vegetal cortada por meio mecânico (com solo prejudicado); tão somente 3 edificações concluídas estão em área indígena; os demais lotes estão com cobertura vegetal intacta, mas apenas 42 se localizam em território indígena.
Em 20/08/1998, sem decisão de saneamento, a magistrada estadual abriu prazo de 30 dias para que as partes oferecessem quesitos para a realização de laudo por perito de confiança do juízo, impondo ao Ministério Público Estadual o ônus de custear o trabalho do expert. Contra essa decisão o Parquet interpôs agravo retido, mas cumpriu a determinação judicial depositando os honorários periciais.
Areia Branca Empreendimentos Imobiliários Ltda. e demais representados pelo mesmo patrono ofertaram, em 03/02/1999, novo projeto buscando regularizar o loteamento Naples, propondo a celebração de termo de ajustamento de conduta no âmbito desta ação civil pública. O Ministério Público Estadual recusou a proposta da Areia Branca Empreendimentos Imobiliários Ltda.
Em 15/03/1999, diante de ofício enviado pela 14ª Vara Federal de São Paulo reconhecendo a conexão desta ação civil com feito que tramita naquela vara (sobre a invalidação de autorizações para desmatamento, lucros cessantes, prejuízos ou, alternativamente, a ocorrência de desapropriação indireta), a magistrada estadual abriu vistas para manifestação do interesse da União e do Ministério Público Federal, que se pronunciaram positivamente em 18/04/1999.
Em 30/04/1999, a FUNAI pediu sua inclusão no polo ativo da ação civil pública em razão de potencial envolvimento de território indígena no loteamento Naples (diante da demarcação feita pelo Decreto nº 94.568/1987), e o declínio de competência para a Justiça Federal de Santos/SP, ao mesmo tempo em que esclarece que essa área indígena está matriculada no Cartório de Registro de Imóveis de Santos/SP, embora alcance território situado em mais de um município.
Na sequência, com a inclusão dos entes federais no polo ativo, em 28/05/1999 (União, Mistério Público Federal e FUNAI), juntamente com o Ministério Público Estadual (mantido na relação processual), o juízo estadual reconheceu a incompetência para processar e julgar o feito, remetendo os autos para livre distribuição na Subseção Judiciária de São José dos Campos/SP, com atribuição jurisdicional sobre a área litigiosa. A FUNAI interpôs agravo retido sustentando a competência do foro de Santos/SP.
Já no foro federal, após o magistrado federal ratificar a liminar deferida no âmbito estadual, Areia Branca Empreendimentos Imobiliários Ltda. peticiona, em 20/06/1999, renunciando expressamente ao direito quanto às áreas apontadas pela FUNAI, exceto aquelas que estejam edificadas, em construção e com cobertura vegetal cortada por meio mecânico. Na mesma oportunidade, Areia Branca Empreendimentos Imobiliários Ltda. alega a ilegitimidade ativa do Ministério Público Estadual, uma vez que o mesmo não pode litigar perante a Justiça Federal, e reitera a intenção de conciliação nos autos da ação civil pública.
Em 28/06/1999, o Município de São Sebastião/SP também alega a ilegitimidade ativa do Ministério Público Estadual para atuar na Justiça Federal, até porque o Ministério Público Federal já compõe a relação jurídica processual no polo ativo. Assim como em relação ao mesmo pedido formulado por Areia Branca Empreendimentos Imobiliários Ltda., o magistrado não se pronunciou.
Em 30/07/1999, a União adere aos pedidos formulados pelo Ministério Público Estadual, pedindo que as indenizações sejam em seu favor (não para o fundo de interesses difuso de que trata a Lei nº 7.347/1985), e aduz que 205 lotes encontram-se, total ou parcialmente, inseridos em terreno de marinha, em acrescidos de marinha, em manguezais ou rios que sofrem influência das marés (oscilação do nível da água superior a 5 cm, em qualquer época do ano), conforme planta e memorial descritivo elaborado pela Secretaria de Patrimônio da União (SPU).
Areia Branca Empreendimentos Imobiliários Ltda. se opôs aos pleitos da União, afirmando que os lotes do empreendimento Naples estão, quando muito, em terrenos alodiais, e que não há rios sujeitos a efeitos das marés nos termos aventados. Aduziu, ainda, que a linha do preamar médio não pode ser a definida a partir de dados de 1831, mas sim os atuais (assim considerado o momento em que se são formulados pedidos de loteamento de área residencial). Em se tratando de acrescidos de marinha e manguezais, com maior razão devem ser considerados os padrões atuais, diante da mutação geográfica. Enfim, subsidiariamente alega que os lotes sem edificação, parcialmente incluídos nessas áreas, sejam desmembrados para viabilizar o direito à moradia e, se houver rios que sofrem os efeitos das marés (como afirma a União), que seja reconhecida a ilegalidade do ato infralegal que descreve os padrões de aferição, pois o direito fundamental à propriedade somente pode ser restringido por lei em sentido estrito.
A FUNAI informou, em 04/08/1999, o andamento de procedimentos para ampliação da área indígena demarcada, requerendo a realização de perícia antropológica, cuja produção foi deferida.
Em resposta a ofício enviado pela 14ª Vara da Subseção Judiciária de São Paulo/SP, o magistrado da Vara de São José dos Campos/SP informou que a primeira citação válida se dera na ação civil pública, razão pela qual não declinou da competência, nem chamou para si o processo que tramita na capital.
O feito se arrastou por anos para a tentativa de conciliação e para a produção dos laudos periciais (o já determinado no âmbito estadual e o antropológico pedido no âmbito federal) quando sobreveio ato do TRF3 criando, a partir de 09/04/2012, a Subseção Judiciária Federal de Caraguatatuba/SP, abrangendo integralmente a área na qual está localizado o loteamento Naples. Por isso, o magistrado da Subseção Judiciária de São José dos Campos/SP declinou da competência para a nova Subseção de Caraguatatuba/SP, o que foi combatido por agravo retido da União sob o argumento da perpetuatio jurisdictionis.
A CETESB apresentou plano para recuperação do Morro da Juréia, sobre o qual a ré Areia Branca Empreendimentos Imobiliários Ltda. se manifestou contrariamente. Ao mesmo tempo, a União apresentou nota técnica afirmando que a movimentação de terra não se enquadra como extração mineral desautorizada, mesmo porque não houve comercialização do produto movimentado.
Em 30/09/2015, o Ministério Público Federal e o Ministério Público Estadual, em petição conjunta, manifestaram-se pela impossibilidade de celebração de termo de ajustamento de conduta diante dos danos ambientais constatados.
O laudo pericial foi acostado aos autos em 10/12/2015, confirmando as afirmações feitas na inicial, bem como pela União. Já o laudo antropológico, de 17/01/2016, não comprovou as alegações feitas pela FUNAI em relação à ampliação da área indígena. Após esclarecimentos prestados pelos peritos diante de vários questionamentos feitos pelas partes, bem como quesitos adicionais, as conclusões periciais foram mantidas.
Inviabilizada a conciliação e o termo de ajustamento de conduta, em 18/09/2018 foi encerrada a instrução, após o que foram apresentados memoriais por todas as partes, reiterando os fundamentos e os pedidos correspondentes. Apenas Elementos Empreendimentos Imobiliários Ltda. e Leonildo Pagani quedaram-se inertes, não havendo notícia sobre inatividade da empresa ou falecimento do sócio.
No ano de 2019, Milton de Jesus, Hilda Balduino e Eduardo Castro, adquirentes dos lotes 428, 579 e 978, respectivamente, pediram judicialmente o desembargo (inclusive o administrativo) desses lotes diante do estágio avançado das obras quando do deferimento da liminar pelo juízo estadual. Os autores se opuseram, e o magistrado não decidiu a questão.
O Ministério Público Estadual fez quota, em 22/01/2020, pedindo a demolição de imóveis construídos ou ampliados após a concessão da liminar pelo juízo estadual, 4 em terreno de marinha e 7 em área indígena. As rés repudiaram o pleito, que ainda pende de apreciação judicial.
Em 30/03/2020, o Município de São Sebastião/SP pediu o desembargo (administrativo e judicial) dos 370 lotes sem qualquer edificação mas com cobertura vegetal cortada por meio mecânico, para que seja iniciada a recuperação florestal. Os autores recusaram o pedido, mas a questão não foi apreciada pelo juízo
Não houve manifestação judicial nos agravos retidos.
(180 linhas)
A prova foi realizada com consulta a códigos e(ou) legislação.
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Quais são os requisitos para que a pequena propriedade rural seja considerada impenhorável (art. 833, VIII, do CPC)? A quem compete o ônus da prova? A referida impenhorabilidade pode ser considerada como direito fundamental indisponível do grupo familiar? Justifique sua resposta.
(1 ponto)
(30 linhas)
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A contribuinte Regina Marta, residente no município do Rio de Janeiro, doou em vida imóvel de sua propriedade para seu filho único. O imóvel, também localizado no município do Rio de Janeiro, foi gravado com cláusula de usufruto à época da doação e houve recolhimento de ITCMD. Posteriormente, por ocasião do falecimento de Regina Marta, seu filho foi proceder à baixa do gravame relativo ao usufruto, sendo-lhe informado que somente 50% do ITCMD foi recolhido na doação e que seria devido o recolhimento dos 50% restantes do ITCMD pela extinção do usufruto, nos termos do artigo 42 da Lei 7.174/15. De acordo com a jurisprudência dos Tribunais, essa exigência é cabível? E possível diferir o pagamento do ITCMD na doação com usufruto? Fundamente sua resposta.
(0,40 pontos)
(20 linhas)
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Trata-se de ação de imissão na posse proposta por Bruno Henrique em face de Gabriel.
Na inicial, o autor narrou que adquiriu de Everton o imóvel objeto da lide, por meio de escritura pública de compra e venda, celebrada em 2019 e devidamente registrada em cartório.
Porém, ao tentar exercer sua posse, o autor constatou que o bem estava ocupado pelo réu, o qual não possuiria justo título para sua permanência.
O réu apresentou contestação alegando posse mansa, pacífica e ininterrupta do imóvel, desde 1981, com base em contrato particular de promessa de compra e venda, firmado com o antigo proprietário, Giorgian.
Sustentou o réu, ainda, o preenchimento dos requisitos necessários para o reconhecimento da prescrição aquisitiva, pleiteando, em reconvenção, a usucapião do imóvel.
Ademais, o réu requereu a produção de provas documental. pericial e testemunhal. a fim de demonstrar a regularidade da posse e da aquisição do imóvel.
Especificamente, pediu o autor a expedição de ofício a Diego, síndico do prédio onde se situa ó bem, para confirmar o seu tempo de residência no apartamento em discussão.
Segundo o réu, essa prova seria essencial para comprovar o exercício da sua posse mansa, pacífica e longa, bem como para a caracterização dos requisitos necessários ao reconhecimento da usucapião.
Em réplica, o autor alegou tanto desconhecer Giorgian, como que ele não consta como ex-proprietário do imóvel na respectiva certidão de ônus reais, razão pela qual não poderia negociá-lo.
O juiz, em decisão de saneamento e organização do processo, indeferiu as provas pericial e testemunhal, por serem inúteis à controvérsia, mas deferiu a prova documental, determinando ao cartório a expedição de ofício ao síndico.
Contudo, esse mesmo juiz, logo em seguida, determinou que, diante da ausência de complexidade na demanda e da desnecessidade de produção de provas, os autos fossem remetidos ao grupo de sentença.
Na sentença, argumentou o segundo juiz, em julgamento antecipado do mérito, que: o título do autor havia sido corretamente registrado, enquanto o do réu não; o contrato de compra e venda apresentado pelo réu não seguiu a forma legal; e, conforme a certidão de ônus reais, Giorgian nunca havia sido proprietário do apartamento que negociou com Gabriel.
Outrossim, o magistrado do grupo afastou o reconhecimento da usucapião, fundamentando que o réu não apresentou provas suficientes do tempo de exercício da sua posse, desde 1981.
Salientou esse segundo juiz que o réu não cumpriu com o seu ônus probatório, pois não juntou aos autos nenhum documento capaz de demonstrar a sua alegada posse há tanto tempo.
Isso posto, a ação de imissão na posse foi julgada procedente, enquanto a reconvenção improcedente. Agiram corretamente os magistrados? Explique.
(0,40 pontos)
(20 linhas)
A prova foi realizada com consulta a códigos e(ou) legislação.
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Têm-se embargos de terceiro propostos por Isidro Costa, neste ato representado por seu filho Isidinho, em face de Osvaldo Barata e Dandara Cilene Ribeiro. Aduz, em síntese, que, em 23/09/2019, celebrou promessa de compra e venda de quatro frações autônomas do empreendimento imobiliário denominado Solar dos Parques com Valadão Construtora e Incorporadora Ltda. A certa altura, tomou ciência de processo em fase de execução perante a Eg. 1ª Vara Cível de Cuiabá, proposto por Osvaldo Barata e Dandara Cilene Ribeiro contra, justamente, Valadão Construtora. Nesses autos, então, procedeu-se à penhora do terreno sobre o qual seriam construídas as unidades imobiliárias por ele adquiridas. Por essa razão, Isidro, visando a desconstituir o gravame, propôs a presente demanda.
Com a inicial, os documentos, inclusive a sentença que decretara a curatela de Isidro, nomeando seu filho Isidinho curador.
Citados, os exequentes alegam, preliminarmente, a incompetência do juízo, isso porque a penhora foi efetivada pelo juízo Alto Boa Vista, em cumprimento à carta precatória expedida pelo juízo da Primeira Vara Cível de Cuiabá, que determinava que se procedesse à penhora do imóvel que se localiza naquele município. Logo, nos termos do Art. 676 do Código de Processo Civil, os embargos deveriam ser distribuídos por dependência ao juízo que efetivou a penhora, não perante aquele que meramente indicou o imóvel. No mérito, defendem que o promitente comprador inadimplente não pode obstar a penhora incidente sobre o terreno onde seriam construídas as unidades imobiliárias, na qualidade de terceiro. Afinal, porque o direito de disposição do bem só é completamente transferido depois de pago seu valor integral. Asseveram, ainda, que a obra fora interrompida, razão pela qual o promitente comprador não tem a posse ou o domínio sobre o bem, na medida em que as unidades ainda não foram edificadas. Ressaltam, ainda, haver indícios da fraude à execução, porquanto a alienação dos terrenos pela construtora ocorreu depois da distribuição de diversas demandas indenizatórias, inclusive a sua. E mais: embora efetivamente não houvesse penhora registrada, todas as promessas de compra e venda foram celebradas com dispensa das certidões de praxe, o que evidencia sua má-fé. Por fim, argumentam que a prenotação da promessa de compra e venda no fólio real foi irregular, porquanto levada a efeito quando existia prenotação anterior, cujo prazo, àquela altura, não havia esgotado, o que só ocorreu posteriormente, com os efeitos do Art. 205 da Lei de Registros Públicos, daí a impossibilidade de defender-se na via eleita. Ainda que assim não fosse, o contrato de promessa entabulado também seria nulo por ausência de registro do memorial da incorporação.
Sobre a resposta, Isidro articula a impossibilidade de discutir, em embargos de terceiro, fraude à execução. No mais, noticia e comprova já ter quitado a promessa de compra e venda, razão pela qual fora imitido na posse da parte cujas obras já estavam concluídas (ainda que sem habitese).
O Ministério Público, a seu turno, opina pela inadequação da via eleita. A par dos fundamentos desenvolvidos pelo réu, chama atenção para o fato de que, supervenientemente, o imóvel em discussão foi parcialmente vinculado, pelo loteador, a prédio público dominical. Por isso, qualifica-se como área de domínio público, impassível de posse por particulares, a resultar em mera detenção por Isidro.
Intimadas as partes sobre o fato acrescido, Isidro vem aos autos arguir a nulidade da manifestação do Parquet, forte em que o Parquet, atuando na veladura dos interesses do incapaz, não poderia trazer matérias novas que o prejudicassem.
É o relatório. DECIDA.
Com base na situação proposta no enunciado, que já vale como relatório (dispensada a repetição), profira sentença enfrentando todos os pontos explícita e implicitamente abordados. Ainda que entenda pelo acolhimento de alguma preliminar ou questão prejudicial, resolva todas as questões fáticas e de direito, de maneira fundamentada e estruturada nos termos do que determina o Código de Processo Civil.
Importante: 1. não se identifique; assine como juiz substituto; 2. a resposta deve ser fundamentada, de modo que a mera referência a entendimento jurisprudencial ou doutrinário, sem justificativa específica, não pontuará; 3. a mera citação de artigo legal, ou de resposta “sim” ou “não”, desacompanhada da devida justificativa, não garante a pontuação na questão.
(10 pontos)
(300 linhas)
A prova foi realizada com consulta a códigos e(ou) legislação.
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Godofredo vende a Máximo uma mansão de 1.800 m² localizada em área nobre de Cuiabá, imitindo-o imediatamente na posse em 01/03/2018. No ano seguinte, em 13/04/2019, Olavo aciona Godofredo alegando a nulidade do título translativo da propriedade desse mesmo imóvel em seu favor. Em agosto de 2022, transita em julgado a sentença de procedência desse pedido, determinando a imediata reintegração na posse de Olavo. Por isso, em novembro de 2022, o oficial de justiça intima Máximo para desocupação voluntária em 30 dias, sob pena de remoção compulsória. Imediatamente, então, em 13/11/2022, Máximo distribui, por dependência à demanda anulatória, pleito cautelar para garantir sua permanência na casa. A par de questões processuais preliminares (como a ausência de citação na primeira demanda), alega que adquiriu a propriedade do bem por usucapião, até porque lá fixou sua moradia, o que comprova documentalmente.
Olavo impugna a pretensão, sob o argumento de que, à luz da teoria da actio nata, não poderia correr contra si prazo de prescrição aquisitiva antes do reconhecimento da nulidade e da retificação do registro, sob pena, inclusive, de fazer convalidar a nulidade declarada pelo juízo. Alega, ainda, que, de todo modo, não teria se consumado o prazo de aquisição originária, sobretudo por força da suspensão imposta pelo Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado (Lei nº 14.010/2020). Os autos vêm conclusos em 12/09/2024.
Analise as alegações de direito material (não a preliminar de ausência de citação), definindo pormenorizadamente os conceitos jurídicos envolvidos. Ao final, apresente conclusão justificada sobre o pleito de Máximo.
(2 pontos)
(30 linhas)
A prova foi realizada com consulta a códigos e(ou) legislação.
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TARQUÍNIO PRISCO aforou, em 25 de fevereiro de 2023, ação reivindicatória cumulada com indenizatória contra NUMA POMPÍLIO e SÉRVIO TÚLIO afirmando ser proprietário de uma “chácara” localizada na zona urbana do município de Roma Antiga, onde edificada casa de alvenaria e presente área destinada a uma pequena criação de bovinos e caprinos.
Tendo conquistado bolsa de estudos para cursar Agronomia na Itália, em 1º de junho de 2015 passou a residir naquele país, “emprestando sua propriedade para seu primo NUMA POMPÍLIO, que lá residiria com a obrigação de manter o imóvel, além de cuidar de quatro vacas, um boi, dezoito cabras e dois bodes que permaneceriam na parte de trás do terreno, podendo extrair e vender o leite produzido como espécie de remuneração pelos correspondentes cuidados, bem assim ficar com as crias no que excedessem ao número total dos animais”.
Passados sete anos no exterior retornou para Roma Antiga, sendo tomado de surpresa ao encontrar no imóvel SÉRVIO TÚLIO, que lhe afirmou que comprou a propriedade de NUMA.
Soube, através de vizinhos, que SÉRVIO mora no local há poucos anos e que os animais foram de lá levados antes deste passar a residir na casa.
Afirmou, ainda, que dias antes de viajar emprestou ao primo a quantia de R$ 5.000,00 para que este pagasse o tratamento da filha, sob a promessa de que os valores seriam devolvidos, monetariamente corrigidos, em exatos dois anos da entrega do dinheiro. Emprestou, também, mais R$ 10.000,00 dois anos após ter ido morar no exterior, comprometendo-se NUMA à devolução desta quantia no prazo de seis meses, monetariamente corrigida e com “juros de mercado”, o que também não aconteceu.
Findou por requerer a “restituição da área, com a reintegração de posse do imóvel”, e: a) a condenação dos réus à devolução dos animais ou, caso agora impossível, indenização no valor de R$15.000,00 relativa aos bovinos e R$ 10.000,00 quanto aos caprinos; b) a condenação do réu NUMA ao pagamento de lucros cessantes referentes ao leite que poderia ser produzido pelos animais; c) a condenação do réu NUMA à devolução das quantias de R$ 5.000,00 e R$ 10.000,00, monetariamente corrigidas e com juros de mora de 1% ao ano a contar do dia da entrega do dinheiro (28 de maio de 2015 e 28 de junho de 2017, respectivamente).
À inicial foram acostados os seguintes documentos:
a) croqui indicando que o imóvel é dividido em duas áreas bem definidas, separadas por uma cerca; a que faz frente com a via pública contando com duzentos e quarenta e sete metros quadrados, onde presente uma casa de alvenaria com oitenta e nove metros quadrados, e uma segunda área com doze mil, novecentos e vinte e cinco metros quadrados;
b) comprovante bancário de saque da quantia de R$ 15.570,00 datado de 19 de maio de 2015;
c) “declaração” escrita assinada por NUMA POMPÍLIO, datada de 28 de maio de 2015, onde este se compromete “a pagar a quantia de R$ 5.000,00 a TARQUÍNIO PRISCO, num prazo máximo de dois anos, com juros de poupança e correção”;
d) matrícula do imóvel, atualmente registrado em seu nome, contando com treze mil, cento e setenta e dois metros quadrados, constando a ordem de transferência do domínio, sem nele constar qualquer espécie de averbação.
Designada audiência de conciliação, um dia antes de sua realização ambos os réus compareceram em cartório e afirmaram, sem qualquer justificativa, que não viriam ao ato, sendo dados por citados pelo Chefe de Cartório.
Dez dias após a audiência frustrada, NUMA veio aos autos apresentar contestação afirmando que, em verdade, foi autorizado pelo autor a vender a casa por R$ 200.000,00, não tendo transferido o dinheiro porque enfrentou sérios problemas de saúde com sua filha de seis anos de idade, portadora de câncer, tendo que gastar a quantia com medicamentos, internações hospitalares e cirurgias, tudo sem sucesso, já que a criança veio a falecer, o que caracteriza força maior a afastar a ilicitude de seu agir, “máxime diante da aplicação do princípio da dignidade da pessoa humana”.
Quanto aos animais, disse terem ficado na propriedade e que a responsabilidade por eles passou a ser do corréu, ausente, portanto, qualquer dever reparatório. Disse, também, da impossibilidade do pedido alternativo apresentado, vez que não se enquadra no disposto no artigo 325 do Código de Processo Civil, bem assim do pleito de devolução de valores, posto que incompatível com a via petitória eleita.
Nada mais aduzindo, requereu a improcedência dos pedidos inaugurais e que o autor seja condenado ao pagamento das custas processuais, sem referência, porém, a honorários de advogado.
A resposta de NUMA foi acompanhada dos seguintes documentos:
a) certidão de óbito de sua filha, falecida em 20 de dezembro de 2016;
b) comprovantes de despesas médico-hospitalares com a filha na monta de R$ 145.725,45.
SÉRVIO TÚLIO, de seu turno e dezessete dias corridos a contar da audiência de conciliação inexitosa, contestou o feito asseverando ter visto no sítio eletrônico de uma imobiliária o bem posto à venda e feito contato com o corretor de imóveis, este que lhe afirmou que se tratava de “terreno de posse”, através dele sendo realizado o negócio, em 15 de julho de 2016 comprando o imóvel pelo preço ajustado de R$ 220.000,00, dando um apartamento de 100.000,00 como parte do pagamento, mais R$ 20.000,00 que tomou emprestado de um parente e parcelando o restante em dez vezes de R$ 10.000,00, “todas as parcelas pagas religiosamente em dia”.
Disse que desde então passou a exercer posse sobre o imóvel, usando a casa lá edificada como sua moradia e cuidando de todo o terreno, periodicamente limpo através de “roçadas”, onde plantou algumas árvores, nunca tendo quem quer que seja reclamado a área como sua.
Afirmou, ainda, que preenche os requisitos para usucapir a totalidade do imóvel, “ou pelo menos a parte onde está a casa, principalmente porque não é dono de nenhum outro terreno ou casa”.
Quanto à pretensão indenizatória, asseverou “não ter nada a ver com isso, já que quando foi morar no terreno não tinha nenhum animal lá”.
Requereu, por fim, a total improcedência dos pedidos, bem assim o acolhimento de “pedido que apresenta com natureza reconvencional ou como contraposto, para que seja declarado seu direito sobre o terreno, com expedição de ofício ao cartório competente para registro da propriedade em seu nome”.
Com sua resposta trouxe aos autos os seguintes documentos:
a) compromisso de compra e venda de “um terreno com cerca de 12.000 m2”, com “preço estipulado em entrada de R$ 120.000,00 e dez vezes mensais de R$ 10.000,00”, datado de 5 de agosto de 2016 e assinado pelo corréu e por uma testemunha;
b) “termo de acordo” havido junto ao Juizado Especial, entre ele (SÉRVIO) e NUMA, dando “total quitação dos valores pendentes quanto ao contrato da venda do imóvel”.
Intimado, no prazo de vinte dias dado em ato ordinatório TARQUÍNIO peticionou no feito impugnando todos os documentos acostados às contestações, nada, porém, dizendo quanto ao teor da resposta apresentada pelo réu NUMA.
No que se refere à contestação produzida por SÉRVIO, disse impossível o reconhecimento da usucapião, isto “porque não preenchidos os requisitos de lei, principalmente inexistindo justo título e pelo fato dele ter um terreno localizado na praia de Málaga, conforme demonstra o documento anexo, bem assim afrontar o disposto no artigo 1o da Lei Municipal no 1.234/1987, que estabelece a impossibilidade de se usucapir imóveis onde edificadas casas não averbadas”.
Com sua réplica trouxe aos autos cópia integral de uma ação de reintegração de posse proposta por SÉRVIO contra terceiro, referente a um lote na mencionada praia, cujo pedido foi julgado procedente, com demonstração de que se tratava de “terreno de posse herdado”, além de cópia da Lei Municipal no 1.234/1987, de Roma Antiga, que em seu primeiro artigo dispõe: “Fica vedada a transferência da propriedade de bens imóveis localizados neste Município quando neles exista qualquer edificação não averbada na matrícula, seja originária ou derivada a correspondente aquisição”.
Sem sequer sanear o feito ou determinar a especificação de provas, o juiz designou audiência de instrução e julgamento, deferindo o depoimento pessoal de todas as partes e a inquirição de testemunhas.
Na data aprazada (28 de outubro de 2024), os réus dispensaram o depoimento pessoal do autor, tendo o advogado deste pedido a palavra para dizer que insistia na inquirição de seu cliente, o que foi negado pelo magistrado sob “protestos” registrados em ata.
Em seu depoimento pessoal NUMA POMPÍLIO afirmou ter o autor lhe autorizado a vender o imóvel pelas razões apontadas na contestação, negando os dois empréstimos afirmados na vestibular: “Ele não me emprestou nada. Se ele diz que emprestou, ele que prove”. Disse, também, que “sempre falava que estava tudo bem com a casa porque queria um dia acertar o que aconteceu”.
SÉRVIO TÚLIO, por sua vez, confirmou ter comprado o terreno na forma narrada em sua contestação, indo de imediato morar na casa, desde então sempre cuidando de todo o imóvel. Afirmou que nunca sequer viu os animais indicados pelo autor, tendo “depois que soube do processo perguntado para os vizinhos, que disseram que os bichos tinham sido tudo vendido pelo NUMA”. DIOCLECIANO DA SILVA, testemunha do autor, compromissado afirmou que mora, já se vão vinte anos, nas proximidades do imóvel onde residia TARQUÍNIO, sendo que em dado momento não o viu mais lá, passando a viver no local NUMA, que residiu na referida casa por cerca de um ano, passando a lá morar então o réu SÉRVIO. Disse ainda que poucos dias antes de SÉRVIO passar a ocupar a casa viu levarem as vacas e cabras de lá, não sabendo para onde foram os animais. Relatou ter ouvido da parte autora que emprestou dinheiro para o primo e que este não lhe pagou. TIBÉRIO ALVES, arrolado na vestibular, asseverou que o réu NUMA lhe ofereceu as vacas e as cabras que estavam no terreno, dizendo que TARQUÍNIO “tinha pedido para ele vender a bicharada porque estava estudando fora e precisava de dinheiro, mas não comprei porque não tinha onde colocar os bichos”. Nada soube dizer quanto aos empréstimos.
LUCRÉCIA DOS SANTOS, também testemunha autoral, testificou que faz uns sete anos que passou a viver na localidade onde está o imóvel em litígio e, até onde lembra, “quem sempre morou na casa foi o SÉRVIO”, a quem vê pouco porque “ele trabalha com caminhão e sempre está viajando”. Afirmou ainda que “a parte da casa é bem cuidada e limpa, mas a parte lá de trás tem muito mato, meio descuidada porque ele não tem tempo, eu acho, para cuidar”. Quanto aos empréstimos, disse nada saber. TITO GAIO, arrolado pelo réu SÉRVIO, asseverou que “faz uns sete anos que o SÉRVIO mora na casa”, bem assim que “entre a parte da casa e a de trás tem uma cerca e eu já rocei algumas vezes o mato lá da parte de trás pra ele”, dizendo que “achava que quem tinha vendido o terreno tinha sido o TARQUÍNIO mesmo”. “Olha, pra todo mundo lá no bairro o terreno é do SÉRVIO”, afirmou ao final.
AUGUSTO LÍVIO, testemunha de SÉRVIO, testificou que este reside “na casa do terreno que antes era do TARQUÍNIO” se vão muitos anos, já tendo visto “TITO GAIO” várias vezes “roçando e limpando a parte lá de trás do terreno”, afirmando ainda que “a parte de trás não tem saída para rua, só a da frente” e que “quando o SÉRVIO comprou já não tinha mais os animais que eram do TARQUINIO, porque foram levados dois dias antes dele ir morar lá. Ele foi morar dia 20 de julho; eu me lembro porque era no dia do primeiro aniversário do meu filho”.
Encerrada a instrução, no termo de audiência constou requerimento do advogado de NUMA POMPÍLIO pelo reconhecimento da prescrição quanto aos pedidos indenizatórios e de devolução dos valores emprestados, “já que ultrapassados mais de cinco anos desde os correspondentes fatos”.
Aberto prazo de dez dias para as partes apresentarem sucessivamente suas alegações finais via memoriais, todas deixaram passar “in albis” o lapso temporal concedido.
Considerando apenas os elementos acima narrados, elabore a sentença, dispensando-se o relatório.
(10 pontos)
(180 linhas)
A prova foi realizada com consulta a códigos e(ou) legislação.
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Letícia celebrou contrato particular de promessa de compra e venda de pequeno imóvel (quitinete - 40 m2) situado em Copacabana, no Rio de Janeiro, em favor de Adelaide, no ano de 2017, apresentando-se como proprietária do imóvel que se encontrava hipotecado em favor da Caixa Econômica Federal. No referido instrumento particular, a promitente vendedora comprometeu-se a continuar efetuando o pagamento à CEF das prestações do financiamento obtido com recursos do Sistema Financeiro de Habitação e, ao seu final, outorgar a escritura definitiva de venda em favor de Adelaide.
Adelaide efetuou o pagamento integral do preço de aquisição, na importância de R$100.00,00 (cem mil reais), em 18.01.2017, e foi imitida imediatamente na posse do imóvel.
No mês de agosto de 2022, o referido imóvel foi levado a leilão extrajudicial pela CEF, uma vez que a proprietária e devedora hipotecária Letícia deixou de efetuar o pagamento das prestações do financiamento, cujo inadimplemento remontava a outubro de 2016.
O imóvel foi arrematado pelo casal Parcela e Paulo, os quais deram início ao procedimento de registro da carta de arrematação.
Em fevereiro de 2023, Paulo veio a falecer, deixando um único filho, José, com quinze anos de idade, proveniente do seu casamento com Marcela.
No mês de junho de 2023, após registrar a carta de arrematação, Parcela propõe ação de imissão de posse em relação ao imóvel arrematado, incluindo no polo passivo Letícia (que constava como proprietária e devedora hipotecária no registro imobiliário) e Adelaide (pois tomou conhecimento de que a mesma é quem vinha morando no imóvel há algum tempo, inclusive com familiares).
Após a citação de ambas no mês seguinte, Adelaide apresentou contestação, expondo a situação em que se deu a aquisição dos direitos aquisitivos sobre o imóvel e imputando à litisconsorte Letícia a responsabilidade pelo não pagamento das prestações do financiamento. Também destaca que, desde o mês de setembro de 2021, passou a residir como inquilina em Jacarepaguá e que deixou sua mãe idosa residindo no imóvel de Copacabana (objeto da ação).
Na sua contestação, Adelaide requereu a denunciação da lide a Letícia, objetivando ver-se ressarcida dos prejuízos materiais e morais em decorrência da eventual procedência do pedido de imissão de posse formulado por Parcela. Nesse sentido, com base no princípio da restitutio in integrum, diante da possível resolução culposa do contrato de promessa de compra do imóvel, postulou que a denunciada fosse condenada a restituir o valor pago pela aquisição dos direitos aquisitivos do imóvel. Também, nesse mesmo sentido, pleiteia o ressarcimento da despesa que suportou imediatamente quando foi imitida na posse do imóvel, com o pagamento de cotas condominiais inadimplidas pela denunciada até então (apresenta planilha com o valor atualizado das cotas condominiais que estavam em atraso e que foram quitadas ao imitir-se na posse do imóvel, totalizando R$14.390,00). E, por fim, requer o recebimento de indenização dos danos morais advindos da mudança abrupta de sua moradia, inclusive com o desalijo de sua mãe, no caso de procedência do pedido de imissão de posse.
Também, apontou que Parcela não poderia ajuizar a ação de imissão de posse sem a aquiescência de seu cônjuge (no caso, seu espólio) ou a presença do seu filho José (titular de direitos sobre metade por sucessão) no polo ativo da relação processual, por se tratar de ação versando sobre direito real imobiliário.
No mérito, alega que não pode ser despojada do imóvel, porquanto se encontra na sua posse de forma ininterrupta e pacífica, por mais de cinco anos, devendo ser reconhecida a prescrição aquisitiva por meio de usucapião urbano. Nesse sentido, afirma que, a partir do momento em que a promitente vendedora deixou de efetuar o pagamento das prestações do financiamento, cabia à CEF tomar as medidas legais para retomar o imóvel. Não o fazendo, o tempo passou a transcorrer sem qualquer oposição e, dessa forma, deve ter o seu direito à aquisição do imóvel reconhecido.
Por sua vez, Letícia também apresentou contestação, por intermédio da Defensoria Pública, uma vez ter comprovado sua hipossuficiência e obtido a gratuidade de justiça. Em sua defesa, refuta, de início, o cabimento da denunciação da lide, haja vista já integrar a relação processual como litisconsorte passiva originária, não sendo cabível nova inclusão no processo.
Em caráter eventual, contesta o mérito da denunciação da lide, apontando que a denunciante não faz jus à sua pretensão indenizatória. Assim porque a denunciante adquiriu os direitos sobre o imóvel ciente das condições do negócio jurídico e não cuidou de verificar se as prestações do financiamento estavam sendo pagas, assumindo o respectivo risco. O que, inclusive, afasta qualquer possibilidade de caracterizar ofensa moral aos direitos inerentes à sua personalidade. E o fato da mãe da denunciante estar residindo atualmente no imóvel não pode ter qualquer relevância na pretensão indenizatória a título de danos morais deduzida por Adelaide, dada a ausência de nexo de causalidade. Refuta, também, o cabimento da indenização a título de ressarcimento dos valores pagos com cotas condominiais, inclusive porque a pretensão já estaria atingida pela prescrição. Por fim, assevera que, caso seja devida alguma verba indenizatória, os respectivos juros moratórios somente seriam devidos a contar da sentença proferida na ação originária, em consequência da extensão do princípio actio nata para a lide regressiva.
Em relação à ação de imissão de posse, suscitou questão preliminar de incompetência, ressaltando que reside na Taquara e que Adelaide mora em Jacarepaguá. Aponta que, tratando-se de competência disciplinada na lei de organização judiciária fluminense, o critério a ser observado é o do domicílio das res, as quais residem na área de abrangência do Juízo regional de Jacarepaguá. Portanto, a ação de imissão de posse não poderia ter sido distribuída ao Juízo da 25ª Vara Cível da Comarca da Capital (na região do Centro).
No mérito da ação originária, esclarece que o inadimplemento das prestações do financiamento, que levou ao leilão do imóvel, decorreu do reajuste abusivo de seu valor. Informa que, à época, contratou uma pessoa para resolver o problema )unto à credora hipotecária; mas o mesmo desapareceu e não conseguiu resolver o problema. De qualquer modo, reforça a tese de que Adelaide realmente adquiriu o imóvel por meio de usucapião, considerando todo o período de tempo sem oposição ao exercício da posse, de modo que a pretensão de Marcela não pode ser acolhida.
Após a apresentação das contestações, José, representado por Marcela, requereu seu ingresso nos autos e aditou a petição inicial de sua mãe.
Instadas a se manifestar a respeito, apenas Letícia, por intermédio da Defensoria Pública, peticionou destacando que José já não mais poderia ingressar na relação processual, uma vez que já tinha se consumado a citação de todas as rés.
Após, todas as partes se manifestaram, inclusive o Ministério Público, e indicaram ao Juízo cível inexistir qualquer outra prova a ser produzida.
Os autos vieram conclusos ao MM. Juízo cível competente, tomando-se como premissa que todos os fatos narrados são incontroversos ou foram devidamente comprovados.
Profira a sentença, DISPENSADO O RELATÓRIO, como o Juízo cível competente na hipótese, declinando na fundamentação, inicialmente, os motivos pelos quais identificou a sua competência.
As questões controvertidas apresentadas no problema devem ser resolvidas na sua ordem processual lógica e de forma tecnicamente precisa e fundamentada, de maneira LEGÍVEL e com bom domínio da língua portuguesa.
ATENÇÃO PARA NÃO ASSINAR A PROVA ( E NÃO SE IDENTIFICAR) COMO O JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA.
(10 pontos)
(Sem informação oficial sobre a quantidade de linhas disponíveis para resposta)
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