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Segundo o Código Civil em seu artigo art. 3º “São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos”. Pergunta-se: a) Defina “atos da vida civil” indicando qual a relevância desses atos para o direito civil e para a vida privada? b) O que difere os atos da vida civil dos demais atos lícitos e ilícitos regulados pelo direito civil? ( 20 Pontos) (35 Linhas)
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O objeto social de Tucano, Dourado & Cia. Ltda. é a comercialização de hortaliças. A sócia administradora Rita de Cássia empregou a firma social para adquirir, em nome da sociedade, cinco equipamentos eletrônicos de alto valor individual para adornar sua residência. O contrato social encontra-se arquivado na Junta Comercial desde 2007, ano da constituição da sociedade, tendo sido mantido inalterado o objeto social. João Dourado, um dos sócios, formulou os questionamentos a seguir. A) A sociedade pode opor, a terceiros, a ineficácia do ato praticado por Rita de Cássia? (Valor: 0,65) B) Rita de Cássia poderá ser demandada em ação individual reparatória ajuizada por um dos sócios, independentemente de qualquer ação nesse sentido por parte da sociedade? (Valor: 0,60)
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A, devidamente qualificado, residente em Florianópolis, ajuizou Ação Declaratória de Nulidade de ato jurídico c/c Danos Materiais e Morais contra C, D, (sócios da empresa H) e contra Banco B, todos qualificados, alegando os seguintes fatos: que ao efetuar compras no comércio local, teve negado pela primeira vez o crédito postulado, porque seu nome estava inscrito nos Órgãos de Proteção ao Crédito. Pesquisando a origem da dívida, descobriu que alguém falsificara sua assinatura e efetuara sua inserção como sócio da empresa H, atualmente em recuperação judicial, com sede em São José/SC, de propriedade de C e D, onde trabalhou por um período de um ano, na função de serviços gerais. A empresa H deixou de pagar uma dívida no Banco B, que enviou o título a protesto. Expôs o vexame que sofreu ao ter seu crédito negado, vez que sempre pautou pelo bom nome na comunidade. Requereu ao final, a condenação dos requeridos ao pagamento dos danos materiais e de uma indenização, no montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), bem como postulou pela anulação da alteração contratual, que inseriu o seu nome como sócio na empresa H. Requereu a produção de provas, em especial a pericial, a inversão do ônus da prova, a justiça gratuita. Em tutela provisória de urgência, requereu a retirada do seu nome nos Órgãos de Proteção de Crédito, no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Juntou documentos. O Juiz, ao receber os pedidos, determinou a emenda da inicial, para correção do valor da causa e juntada de outros documentos comprovando a hipossuficiência. Do indeferimento do pedido de justiça gratuita, foi oposto agravo e houve reforma. O Juiz deferiu o pedido de tutela de urgência e determinou a retirada do nome do autor dos Órgãos de Proteção de Crédito, sob pena de multa diária de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Dessa decisão, houve agravo do Banco B, para diminuir o valor das astreintes e fixar o limite total. O Requerido C apresentou resposta e preliminarmente alegou ilegitimidade passiva, porque na época dos fatos já não era mais sócio da empresa H; incompetência territorial do Juízo, porque a sede da empresa estava sediada em São José e o autor ajuizou a ação em Florianópolis. No mérito, alegou apenas que era sócio cotista, sem responsabilidade pela empresa. O Requerido D não foi localizado para citação, sendo citado posteriormente, através de precatória na cidade de Palhoça. O Banco B na contestação, alegou ilegitimidade de parte. Sustentou que recebeu o título da empresa H, adiantando-lhe o crédito; requereu a extinção do processo, por não se tratar de título nulo e sim anulável. Asseverou que atuou no exercício regular de seu direito. Sustentou ser incabível a inversão do ônus da prova e na pior das hipóteses, alegou que a condenação deve ser em valor mínimo, pela simplicidade do autor, trabalhador de serviços gerais, que não sofreu danos. D, na contestação impugnou de forma genérica dos fatos alegados pelo autor, alegando que este não comprovou os danos. Sustentou que os fatos ocorreram diante das dificuldades da empresa H com a saída do sócio C da empresa, que estava em recuperação judicial. Requereu a suspensão do feito por esse motivo. Disse que não cabia a inversão do ônus da prova porque não se aplicava o Código de Defesa do Consumidor. Na fase do saneamento, o magistrado determinou a realização de perícia, obedecendo as formalidades legais, mas A, requerente da prova pericial, em cinco dias, peticionou requerendo a dilação do prazo para indicar quesitos e assistente técnico, indeferido. Deferiu, ainda, a inversão do ônus da prova e determinou o pagamento dos honorários pelos requeridos. O Banco B agravou dessa decisão, para afastar o pagamento da perícia, que foi requerida pelo autor. Na instrução do processo foram ouvidas três testemunhas do autor e três testemunhas do requerido C, sendo uma delas seu filho, que morava em outra cidade. A perícia comprovou que a assinatura do autor foi falsificada pelo requerido D. O Banco B peticionou requerendo que, na audiência de instrução e julgamento, o perito do juízo prestasse esclarecimentos, só que a intimação ocorreu 48 horas antes da data marcada para a prática do ato processual, e o perito não compareceu. As partes apresentaram as alegações finais e, inclusive, o Ministério Público. Profira a sentença de acordo, analisando as preliminares e mencionando as disposições legais.
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APELAÇÃO CÍVEL. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. OFENSA À HONRA. MANIFESTAÇÃO PÚBLICA EM RÁDIO LOCAL. IMUNIDADE PARLAMENTAR INAPLICÁVEL NO CASO CONCRETO. EXCESSO NO EXERCÍCIO DE UM DIREITO GERAL DE LIBERDADE. VIOLAÇÃO A DIREITO DE RESERVA CONFIGURADA. INTELIGÊNCIA DO ART. 187 DO CC. Observada a ponderação necessária entre os princípios da livre manifestação do pensamento do demandado e da proteção à intimidade da parte demandante, tem-se que a prova fática é inequívoca acerca da situação de constrangimento público sofrido pelo demandante. O excesso de manifestação verificado no agir do demandado permite o reconhecimento de situação que extrapola a simples liberdade de expressão do pensamento, gerando responsabilidade pelo abuso desmedido de manifestação. Situação esta que autoriza a intervenção judicial para a restrição proporcional a uma liberdade exercida de forma excessiva, reconhecendo-se hipótese de ilicitude prevista no art. 187 do CC brasileiro, combinado à proteção mais ampla à intimidade e à honra, conforme arts. 20 e 21 do mesmo diploma civil. Existindo a violação de direito de personalidade pela caracterização de um dano efetivo a atributos da personalidade da parte demandante, autorizada se encontra a aplicação do dever reparatório previsto no art. 927 do CC brasileiro, importando reconhecer-se como devida indenização por danos extrapatrimoniais. Imunidade parlamentar que abarca apenas manifestações que guardem pertinência, por um nexo de causalidade, com o desempenho de funções pertinentes ao mandato parlamentar. Crítica efetuada com excesso de manifestação e ausente de uma contextualização de interesse público que não evita a caracterização da ofensa no âmbito privado apesar da imunidade alegada. Quantum indenizatório que atende aos fins a que se presta, considerando a condição econômica da vítima e do ofensor, o grau de culpa, a extensão do dano, a finalidade da sanção reparatória - observada a idéia de reparação integral do dano (art. 944 do CC)- e o princípio da proporcionalidade. Em se tratando de danos extrapatrimoniais constatados a partir de um reconhecimento judicial de ilicitude decorrente da ponderação de princípios, por força da normatividade prevista no art. 187 do Código Civil, tem-se que a incidência de encargos da mora deve observar o disposto no art. 219 do CPC, contados a partir da citação processual. NEGADO PROVIMENTO AOS RECURSOS. (Apelação Cível Nº 70054666912, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Maria Claudia Cachapuz, Julgado em 28/05/2014) (TJ-RS - AC: 70054666912 RS, Relator: Maria Claudia Cachapuz, Data de Julgamento: 28/05/2014, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 02/06/2014) À luz da ementa no caso concreto, diferencie e explique a configuração da ilicitude cível como proposta, destacando o papel do elemento da culpa para eventual caracterização de ilicitude, observada a tipificação prevista no Código Civil aos atos ilícitos. Discuta os reflexos dessa ilicitude no âmbito da responsabilidade civil e exemplifique.
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Discorra sobre a distinção entre o negócio jurídico simulado e o negócio jurídico em fraude à lei, e esclareça, preferencialmente com exemplos, em que pontos os dois se aproximam e se distanciam. (2,0 pontos)
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Mas, as leis tratam a astúcia de uma certa maneira, enquanto os filósofos, de outra – as leis, porque podem garantir um forte controlo, os filósofos, na medida em que recorrem à razão e à inteligência. Na verdade, a razão requer que nada se faça com espírito de insídia, falsidade ou intento malicioso. Não é verdade que seja insidioso armar armadilhas, mesmo não sejas tu aquele que começou o jogo nem tão pouco aquele que causou perturbação ? É próprio dos animais selvagens caírem nesse estado, muitas vezes de uma maneira inconseqüente. Da mesma maneira, poderia alguém pôr uma casa para venda e colocar um anúncio, qual armadilha, e vendê-la por causa dos defeitos, fazendo assim com que alguém corra o risco de nisso cair imprudentemente ? Porque a degradação dos costumes é tão grande, encaro tal maneira de proceder como não constituindo propriamente um costume malévolo, nem como sendo algo que deve ser proibido tanto pela lei como pelo direito civil, no entanto, tal é proibido pela própria lei natural (Dos Deveres. De officis. Tradução de Carlos Humberto Gomes. P. 139, Ed. 70, Lisboa, 2000). Miguel Reale, após discorrer sobre a teoria do 'mínimo ético', que pode ser reproduzida através da imagem dos círculos concêntricos, sendo o círculo maior o da Moral, e o circulo menor o do Direito, sustenta que 'fora da moral, existe o 'imoral', mas existe também o que é apenas 'amoral', como, por exemplo, as regras que estabelecem os prazos processuais e conclui: 'Há, pois, que distinguir um campo de Direito que, se não é imoral, é pelo menos amoral, o que induz a representar o Direito e a Moral como dois círculos secantes. Podemos dizer que dessas duas representações, de dois círculos concêntricos e de dois círculos secantes, a primeira corresponde à concepção ideal, e a segunda, à concepção real, ou pragmática, das relações entre o Direito e a Moral (Lições Preliminares de Direito, 27 ed, PP. 42-43, 11ª tiragem, Saraiva, 2012). Situe as armadilhas condenadas por Cícero, e responda em que círculos se encontram, segundo o entendimento de Miguel Reale.
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O artigo 186 do Código Civil trata dos atos ilícitos e o artigo 187 versa sobre atos equiparados a ilícitos. Estabeleça um paralelo entre as duas figuras, enfocando: (a) a natureza das responsabilidades oriundas de cada um dos dispositivos; (b) os requisitos de cada um; (c) as consequências em termos de reparação e/ou prevenção em cada caso. Máximo 30 linhas
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JESUINA PINHEIRO, brasileira, viúva, e seu filho FERNANDO PINHEIRO, menor impúbere, ajuizaram na comarca Alfa, de Santa Catarina, ação ordinária de nulidade de escritura de compra e venda, cumulada com reintegração de posse e perdas e danos, contra SATURNINO RAMOS, BELARMINO DOS SANTOS e JOSUÉ PEREIRA E SUA MULHER OLGA PEREIRA, na data de 13 de março de 2006 dizendo, em síntese, o seguinte:

A autora pretende reaver um terreno de sua propriedade e de seu filho FERNANDO com 12.100 m², plantado com pinus, argumentando que o mesmo foi vendido em 20 de novembro de 1996 para BELARMINO DOS SANTOS com a utilização de uma procuração passada para SATURNINO RAMOS, apresentada por cópia xérox autenticada pelo Tabelião MANOEL GONÇALVES, da comarca Alfa, de Santa Catarina, que foi montada a partir de uma outra procuração que a autora havia outorgado para outra pessoa, mas em que, na xérox, constou como outorgada para SATURNINO RAMOS, como demonstrou com a juntada do documento original, em que não figurava o nome de SATURNINO RAMOS, mas o de JOÃO DOS ANJOS.

A escritura pública de compra e venda foi lavrada no Tabelionato de MANOEL GONÇALVES, cujo oficial é concursado pelo Tribunal de Justiça, em 01 de dezembro de 1996 e registrada em 01 de fevereiro de 1997 no Ofício do Registro de Imóveis de Alfa.

BELARMINO DOS SANTOS E SUA MULHER venderam o terreno para JOSUÉ PEREIRA em 20 de novembro de 2001.

Todos foram citados pessoalmente.

O réu SATURNINO RAMOS contestou a ação dizendo que não havia praticado nenhuma fraude que, se existiu, não era de sua responsabilidade, pois a xérox da procuração estava devidamente autenticada por Tabelião e merecia fé pública. E que a responsabilidade era do Poder Judiciário pois efetuou o concurso do Tabelião e o empossou.

Além de estar prescrita a ação de nulidade de escritura pública, esta ação era incorreta, pois não se trata de nulidade de ato jurídico e nem de anulabilidade já que seu objeto é licito e o ato revestiu a forma prescrita em lei e não possui nenhum vicio de vontade.

O réu BELARMINO DOS SANTOS contestou dizendo que não participou de nenhuma fraude que, se existente, seria do Tabelião catarinense e do procurador SATURNINO RAMOS de modo que a compra e venda foi perfeita e acabada e o respectivo preço foi devidamente pago para o procurador SATURNINO RAMOS, que passou o competente recibo.

Denunciou a lide para o Tabelião e para o Estado de Santa Catarina, aduzindo que aquele respondia por praticar o ato ilícito e este respondia objetivamente e deve ser condenado a ressarcir-lhe eventuais perdas e danos, assim como a indenizar o valor do imóvel em caso de eventual procedência da ação.

Os réus JOSUÉ PEREIRA E SUA MULHER contestaram dizendo que são terceiros de boa-fé e não participaram de nenhum ato fraudulento, além de sustentar que a autora era carecedora da ação, porque o pedido deveria ter sido dirigido também contra o Tabelião e contra o Estado de Santa Catarina, que seriam litisconsortes passivos necessários, na modalidade de litisconsórcio unitário.

A autora é carecedora da ação por falta de integração à lide da mulher de Belarmino dos Santos. Além disso, a autora é carecedora da ação possessória intentada porquanto nunca tivera posse do terreno.

Finalmente, sustentam que são possuidores da área mansa e pacificamente arguindo usucapião ordinário pela soma das posses sua e de seus antecessores.

Citados, o Tabelião MANOEL GONÇALVES não ofereceu contestação e o Estado de Santa Catarina sustentou não ter nenhuma responsabilidade pelo ato do Tabelião, eis que não teve qualquer participação na eventual fraude praticada, nem foi parte na relação de compra e venda de BELARMINO DOS SANTOS para JOSUÉ PEREIRA. E ademais o juízo da comarca de Alfa era incompetente para o julgamento da ação, pois por se tratar de lide contra o Estado de Santa Catarina a competência é da vara da fazenda da capital.

A autora manifestou-se sobre as respostas ofertadas.

Antes da realização da audiência de instrução e julgamento, faleceu o procurador SATURNINO RAMOS, que assinou a escritura pública de compra e venda em favor BELARMINO DOS SANTOS.

Citado o Espólio, este veio com contestação dizendo que o falecido havia sido interditado por insanidade mental em 06 de dezembro de 1996, juntando cópia autenticada de sentença de interdição transitada em julgado em 22 de dezembro de 1996 e, portanto, o ato por ele pretensamente praticado seria nulo ou anulável e ele não teria qualquer responsabilidade por sua eventual prática.

Na audiência de instrução e julgamento realizada em 5 de agosto de 2007 não houve a inquirição de qualquer testemunha, tendo as partes repisado seus argumentos anteriores e JOSUÉ PEREIRA E SUA MULHER acrescentaram que a interdição de SATURNINO é posterior à escritura pública, pelo que não há nulidade ou anulabilidade da escritura pública.

Na qualidade de Promotor de Justiça, vieram os autos para manifestação, na qual deverá opinar, fundamentadamente, sobre todas as preliminares e as questões jurídicas do mérito.

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O abuso de direito configura ato ilícito? Quais as suas características? RESPOSTA OBJETIVAMENTE JUSTIFICADA.
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1 - Na hipótese de responsabilidade aquiliana, qual o liame jurídico existente entre o agente causador do dano e a vítima, até que o ato daquele ponha em ação os princípios geradores de sua obrigação de indenizar? Analise e justifique a resposta. 2 - Por elementos do ato ilícito devemos entender aqueles essenciais, sem o que não haverá responsabilidade civil. Indaga-se: Quais são os elementos do ato ilícito civil? Explique cada um deles.
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