Na data de 20 de novembro de 2019, no Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais do Distrito de Ventoinha, Município e Comarca de Ventania do Estado de Minas Gerais, comparecem CARLA SILVA DIAS e GERALDO PEREIRA FERREIRA para proceder ao registro de nascimento de seu filho. Foram apresentados os seguintes documentos e declarações para lavratura do registro:
1) DNV – Declaração de Nascido Vivo, devidamente preenchida, conforme anexo;
2) Carteira de identidade nº 1.111.111, SSP/MG e CPF nº 111.111.111-11 de CARLA SILVA DIAS, constando que a mesma é filha de José Maria Dias e Dulce da Silva Dias, natural de Ventania, que possui 40 anos de idade, que é brasileira, farmacêutica, residente e domiciliada na Rua Um, nº 1, no Centro do Distrito de Ventoinha, Município de Ventania/MG.
3) Carteira de identidade nº 2.222.222, SSP/MG e CPF 222.222.222-22 de GERALDO PEREIRA FERREIRA; constando que o mesmo é filho de Joaquim Ferreira e Maria da Consolação Pereira Ferreira, que possui 45 anos de idade; que é brasileiro, médico, residente e domiciliado na Rua Um, nº 1, no Centro do Distrito de Ventoinha, Município de Ventania/MG.
GERALDO PEREIRA FERREIRA declarou ser pai biológico da criança apesar de não ser casado com a mãe da criança, tendo apresentado o original de sua Carteira de Identidade e CPF para registro da criança. CARLA SILVA DIAS e GERALDO PEREIRA FERREIRA apresentaram, ainda:
1) Declaração, com firma reconhecida, do Diretor do Serviço de Reprodução Humana VIDA, onde foi realizada a reprodução assistida indicando GABRIELA SILVA DIAS como doadora temporária de útero, e como beneficiários CARLA SILVA DIAS e GERALDO PEREIRA FERREIRA.
2) Escritura pública declaratória na qual GABRIELA SILVA DIAS se declara solteira, mas afirma conviver em união estável com ARTHUR GOMES SOARES; que, de forma consciente e voluntária, ofereceu seu útero de substituição para gestação da criança que não será sua descendente; que tem ciência e concorda com os procedimentos que serão adotados pela Clínica VIDA para gestação de substituição e que autoriza que o registro da criança se dê em nome de CARLA SILVA DIAS e GERALDO PEREIRA FERREIRA, que são os pais biológicos da criança. Também assinaram a escritura declaratória, concordando com seus termos, CARLA SILVA DIAS e GERALDO PEREIRA FERREIRA.
3) Escritura pública declaratória na qual ARTHUR GOMES SOARES se declara solteiro, mas afirma conviver em união estável com GABRIELA SILVA DIAS; que tem consciência que a mesma ofereceu seu útero para gestação de criança que não será sua descendente, que tem ciência e concorda com os procedimentos que serão adotados pela Clínica VIDA para gestação de substituição em sua companheira e que autoriza que o registro da criança se dê em nome de CARLA SILVA DIAS e GERALDO PEREIRA FERREIRA, que são os pais biológicos da criança. Também assinaram a escritura declaratória, concordando com seus termos, CARLA SILVA DIAS e GERALDO PEREIRA FERREIRA.
4) Carteira de identidade nº 3.333.333, SSP/MG e CPF 333.333.333-33 de GABRIELA SILVA DIAS, constando que a mesma é filha de José Maria Dias e Dulce da Silva Dias, que possui 33 anos de idade; que é brasileira, enfermeira, residente e domiciliada na Rua Sete, nº 100, no Centro do Distrito de Ventoinha, Município de Ventania/MG.
5) Carteira de identidade nº 4.444.444, SSP/MG e CPF 444.444.444-44 de ARTHUR GOMES SOARES; constando que o mesmo é filho de Arnaldo Martins Soares e Manuela de Freitas Soares, que possui 35 anos de idade, que é brasileiro, veterinário, residente e domiciliado na Rua Sete, nº 100, no Centro do Distrito de Ventoinha, Município de Ventania/MG.
CARLA SILVA DIAS e GERALDO PEREIRA FERREIRA afirmam que gostariam de dar ao filho o nome de GERALDO DIAS FERREIRA JÚNIOR, ou, caso não seja possível, GERALDO DIAS FERREIRA.
De acordo com o enunciado, e na qualidade de oficial(a) da serventia em questão, reproduza o assento de nascimento do registrado com possíveis inscrições à margem, indicando os eventuais atos de registro, averbação e anotação, além de apontar quem deverá assinar o referido registro. Caso entenda não ser possível a lavratura do ato, redija uma nota de devolução, fundamentando os motivos pelos quais não é cabível o registro.
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Acerca da possibilidade de alteração do registro civil dos transgêneros, elabore uma dissertação abrangendo, necessariamente, os seguintes pontos:
a) Requisitos para alteração de prenome e gênero conforme entendimento do STF na ADI nº 4275.
b) Requisitos para alteração de prenome e gênero conforme orientação do CNJ.
c) Possibilidade de alteração de prenome e gênero diretamente no cartório. É necessário o envio do procedimento ao Juiz Diretor do Foro ou Ministério Público? Em quais casos?
d) É necessária a comprovação de ter o requerente passado por cirurgia de transgenitalização ou que comprove a transexualidade através de laudo médico para alteração de prenome e gênero diretamente no cartório? Caso positivo, qual documentação deve ser apresentada?
e) Há possibilidade de menor de 18 anos, sendo assistido pelos pais, e menor de 16, sendo representado pelos pais, alterar prenome e gênero diretamente no cartório?
f) A averbação da alteração de prenome e gênero é publicizada? Como é expedida a certidão do registro?
g) Em caso de futuro casamento, pode o noivo/noiva pedir a certidão de inteiro teor do nascimento de seu noivo/noiva que teve seu prenome e gênero alterado?
h) É possível a averbação da alteração de prenome e gênero do pai/mãe no registro do filho? Em qual situação?
i) É possível a alteração de prenome e gênero de pessoa casada? Em caso afirmativo, como preceder?
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A famosa entrevistadora Emília Juris anunciou, em seu programa, estar grávida de uma menina. Contudo, na semana seguinte, seu marido afirmou que não podia ter filhos, comprovando, por laudo médico de infertilidade, sua afirmativa. Em rede nacional, acusou-a de adultério.
Diante da notícia avassaladora, Etanael Castro publicou texto no seu blog ofendendo Emília com palavrões e expressões chulas, principalmente no âmbito sexual, atingindo-a intensamente em sua honra, e, em relação à futura filha da entrevistadora, usou os mesmos termos, até de forma mais grosseira.
Emília procura um advogado para assisti-la na defesa de seus direitos, questionando-o, inclusive, quanto aos direitos de sua filha que já foi ofendida mesmo antes de nascer.
Diante da situação narrada, responda aos itens a seguir, fundamentando-as com os dispositivos pertinentes.
A - Mesmo antes da criança nascer, Emília pode reclamar direitos do nascituro? (Valor: 0,45)
B - Emília possui legitimidade para ajuizar ação em seu nome e do nascituro? (Valor: 0,80)
Com 85 anos, C. possui um patrimônio pessoal no valor equivalente a R$ 90.000,00 (noventa mil reais), veio a se casar com A. sob o regime de separação total de bens, conforme exigência do artigo 1.687 do Código Civil Brasileiro.
Após o casamento, realizou viagem ao exterior, com lua de mel em Paris, na qual A. engravidou-se de C. que nunca havia tido um filho.
Após oito meses de gestação de sua esposa, C., sofreu parada cardíaca fulminante praticando esporte futebolístico e veio a falecer deixando seu pai B. e sua mãe E. vivos, bem como sua esposa grávida de seu filho que iria se chamar D.
Infelizmente, D. não chegou a nascer com vida, pois A., com abalo emocional, sofreu um aborto.
Com base no caso concreto acima exposto, determine, explicitando em valores, como se dará a partilha dos bens deixados por C. entre seus supostos sucessores, isto é, seu pai B., sua mãe E., sua esposa A. e seu filho falecido D. Além das arguições escritas basais, indique, com fulcro na lei, quais artigos se aplicam ao caso.
Em uma comarca de Santa Catarina, Emiliano e Rita Maloca foram casados até 20.11.02, quando transitou em julgado a sentença da ação de separação judicial litigiosa, dissolvendo sua sociedade conjugal e declarando Rita Maloca culpada pela insuportabilidade da vida em comum, por seu desrespeito ao dever conjugal de fidelidade. De fato, estão separados desde 12.08.02, em razão de uma cautelar de separação de corpos.
Ocorre que, em 10.02.03, Rita Maloca, comprovadamente grávida de seis meses, aforou uma ação de alimentos contra Emiliano, de quem alega ser o pai do feto. Pede os alimentos não em seu favor, mas sim do filho que gera, requisitando que Emiliano colabore com as despesas de pré-natal, médicas e de alimentação, inclusive com a perpetuação da obrigação para depois do nascimento. Além da prova da gravidez, Rita Maloca juntou comprovantes dos rendimentos mensais do requerido, que giram em torno de R$ 1.000,00. Requereu a fixação dos alimentos em R$ 750,00.
Despachando, o magistrado denegou os alimentos provisórios por entender faltar o requisito legal para sua concessão, adaptando o processo ao rito ordinário.
Enfim citado, Emiliano contestou, alegando, preliminarmente, a carência da ação pela ilegitimidade da parte, já que a autora estaria pleiteando em nome próprio direito alheio, e pela impossibilidade jurídica do pedido, já que o nascituro ainda não detém personalidade jurídica, não podendo, pois, ser titular de direitos; no mérito, alegou a ausência de prova da paternidade, ressaltando, ainda, todas as incertezas surgidas acerca da filiação do nascituro em razão do adultério cometido pela autora.
Em 06.05.03 nasceu o filho, fato este que foi devidamente informado ao juízo.
Instruído o processo, foi produzida a prova testemunhal, que simplesmente confirmou o convívio conjugal dos litigantes até a separação de corpos. Nada mais foi requerido.
Por fim, foram apresentadas alegações finais, reafirmando os argumentos já expendidos.
Apresentados tais fatos, pede-se ao candidato:
a - Imaginando-se Promotor de Justiça desta comarca, exare parecer sobre o caso, não deixando de se manifestar sobre todas as questões suscitadas e discutidas no feito.
b - Qual a diferença entre alimentos provisórios e provisionais? Quais são os seus respectivos requisitos legais?