5 questões encontradas
A Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (Decreto-lei n° 4.657, de 04/12/1942) dispõe:
"Art. 6º A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquindo e a coisa julgada. (Redação dada pela Lei n° 3.238, de 1957)
[...]
§ 2º Consideram-se adquiridos assim os direitos que o seu titular, ou alguém por éle, possa exercer, como aquéles cujo coméço do exercicio tenha termo pré-fixo, ou condição pré-estabelecida inalterável, a arbitrio de outrem. (Incluído pela Lei n° 3.238, de 1957)
Art. 9º Para qualificar e reger as obrigações, aplicar-se-á a lei do país em que se constituirem.
[...]
§ 2º A obrigação resultante do contrato reputa-se constituida no lugar em que residir o proponente."
O Código Civil (Lei nº 10.406, de 10/01/2002) dispõe:
*Art. 121. Considera-se condição a cláusula que, derivando exclusivamente da vontade das partes, subordina o efeito do negócio jurídico a evento futuro e incerto."
*Art. 125. Subordinando-se a eficácia do negócio jurídico à condição suspensiva, enquanto esta se não verificar, não se terá adquirido o direito, a que ele visa.
"Art. 435. Reputar-se-á celebrado o contrato no lugar em que foi proposto."
Há contradição entre as disposições legais acima transcritas, respectivamente, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro e do Código Civil? Fundamente a resposta e esclareça se houve revogação tácita daquelas disposições legais mais antigas pelas mais recentes.
(30 linhas)
(10 pontos)
A prova foi realizada com consulta a códigos e(ou) legislação.
Por enquanto não há notas de professor Não há nenhum comentário ainda. Seja o primeiro!
Carlos celebrou contrato de doação em favor de José, seu filho, sob a vigência do Código Civil de 1916, condicionando o recebimento de bem imóvel à morte do próprio doador. Foi incluída no instrumento de doação, ainda, cláusula de reversão do objeto da doação, na hipótese de ocorrer a morte do donatário, José. Essa última cláusula previa a reversão da doação em favor dos sucessores que José viesse a ter com a sua esposa, Deise, em decorrência da aplicação do seguinte dispositivo do Código Civil de 1916.
Art. 1.174. O doador pode estipular que os bens doados voltem ao seu patrimônio, se sobreviver ao donatário.
Assim, a implementação da condição constante da cláusula de reversão ocasionaria o retorno do bem imóvel a terceiros (sucessores de José e de Deise), de forma a não retornar o bem imóvel ao patrimônio do doador original, Carlos.
Carlos faleceu em 1980, e, então, José recebeu o objeto da doação. Em 2008, José faleceu, sob a vigência do Código Civil de 2002, o que implicou a reversão do bem imóvel aos seus sucessores fruto da relação com Deise.
Sobreveio, entretanto, Marcos, filho de José não advindo da relação com Deise, alegando, em seu benefício, a violação do parágrafo único do art. 547 do Código Civil de 2002, dispositivo vigente à época do implemento da cláusula de reversão no instrumento de doação.
Tendo como referência a situação hipotética apresentada, e desconsiderando questões atinentes ao direito de família (Pacto de Corvina ou doação inoficiosa), redija um texto, com a devida fundamentação legal e jurídica, acerca da relação entre a condição como elemento acidental do negócio jurídico e o regramento legal quanto à validade e à eficácia no direito intertemporal civil.
Ao elaborar seu texto, atenda, necessariamente, ao que se pede a seguir.
1 - Discorra sobre o tratamento conferido pelas Disposições Finais e Transitórias do Código Civil de 2002 à validade e à eficácia dos negócios jurídicos no âmbito do direito intertemporal (valor: 7,00 pontos);
2 - Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, responda, de maneira justificada, se é válida e se tem eficácia a cláusula de reversão a terceiros constante do contrato de doação no caso em apreço (valor: 7,00 pontos).
(20 linhas)
A prova foi realizada com consulta a códigos e(ou) legislação.
Por enquanto não há notas de professor Não há nenhum comentário ainda. Seja o primeiro!
Por enquanto não há notas de professor Não há nenhum comentário ainda. Seja o primeiro!
Por enquanto não há notas de professor Não há nenhum comentário ainda. Seja o primeiro!
Por enquanto não há notas de professor Não há nenhum comentário ainda. Seja o primeiro!