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“Já é tempo de superar certos ranços do passado, de afastar de vez o hermetismo de certas construções artificiais e fictícias. O formalismo do requisito do conhecimento da norma jurídica, por exemplo, tem sido, por vezes, levado a extremos inaceitáveis, em detrimento dos direitos individuais, como ilustrado pela negativa, pelo Judiciário nacional, de dar vigência no plano do direito interno a um tratado de direitos humanos que obriga o país no plano internacional, pelo simples fato de, apesar de ratificado, não ter sido o referido tratado publicado no Diário Oficial e não poder assim ser aplicado “como lei interna”. Atitudes como esta, reveladoras de um dualismo fictício e descabido, atentam contra a unidade da solução jurídica e esvaziam o direito de todo sentido. Não há como reconhecer ou admitir as obrigações convencionais contraídas por um Estado no plano internacional e ao mesmo tempo negar-lhes vigência no plano do direito interno.”
(CANÇADO TRINDADE, Antônio Augusto. Tratado de Direito Internacional dos Direitos Humanos, volume I, Porto Alegre, Sérgio Antônio Fabris Editor, 1997, p. 437.)
Com base no texto acima, discorra sobre a posição defendida pelo autor no que concerne à vigência interna dos tratados internacionais de direitos humanos e se tal posição é admitida pela Constituição Federal de 1988? Fundamente sua resposta.
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