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Sabe-se que o ato de interpretar a Constituição deve ser, antes de tudo, uma proteção contra o arbítrio. Nesse sentido, precisamente para evitar ou mitigar o arbítrio no momento de tal ato, desenvolveram-se algumas categorias de realidades distintas, visando-se à sistematização de pressupostos para auxiliar e guiar o intérprete constitucional. Entre tais pressupostos, estão os denominados “postulados”, também conhecidos como “princípios da interpretação constitucional” ou “axiomas hermenêuticos constitucionais”. Eles são enunciados com força cogente e sem carga axiológica. Não necessariamente escritos no texto da Constituição, revelam-se como condição de validade da interpretação constitucional. Considerando essa temática, conceitue e explique, de modo fundamentado, os seguintes postulados: 1 - postulado da supremacia constitucional, nos seus aspectos formal e material, explicando, ainda, a fonte desse postulado; [valor: 0,60 ponto] 2 - postulado da unidade da Constituição, explicando se ele admite ou não conflitos entre normas constitucionais originárias; [valor: 0,40 ponto] 3 - postulado da maior efetividade possível (ou, como expressão sinônima, força normativa da Constituição); [valor: 0,30 ponto] 4 - postulado da concordância prática (ou, como expressões sinônimas, harmonização ou cedência recíproca), relacionando-o com a técnica da ponderação e a proteção ao núcleo essencial. [valor: 0,60 ponto] (2,00 Pontos) (90 linhas) A prova foi realizada com consulta a códigos e(ou) legislação.
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Interpretar a Constituição significa entender o texto constitucional utilizando-se de parâmetros hermenêuticos. Um desses parâmetros são os métodos de interpretação constitucional. Enquanto há método que parte do problema para encontrar a norma constitucional que melhor se adapte, outro prioriza a norma sobre o problema, isto é, parte do resultado da concretização da norma constitucional para a solução do caso concreto. Considerando que o texto precedente tem caráter unicamente motivador, redija um texto atendendo ao que se pede a seguir. 1 - Indique o método interpretativo que prevê que se deve partir da norma constitucional para o problema concreto (valor: 5,00 pontos); 2 - Discorra, de forma fundamentada, a respeito desse método (valor: 5,00 pontos); 3 - Aborde os pressupostos interpretativos desse método (valor: 9,00 pontos). (20 Linhas)
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Os princípios jurídicos, inseridos ou não em normas escritas, fazem parte do Direito Brasileiro. Dentre estes princípios assinala-se os princípios gerais do direito, fontes mediatas, supletivas ou subsidiárias, aplicáveis nas hipóteses de lacunas da lei, conforme expressam os artigos 4º do Decreto-Lei nº 4.657/1942 (LINDB), que estabelece o uso dos princípios gerais do direito nas decisões judiciais quando a lei for omissa, e 108, incisos II e III, e 109, ambos do CTN, que permitem à autoridade competente utilizar os princípios gerais do direito tributário, do direito público e do direito privado para aplicar ou interpretar a legislação tributária; os princípios infraconstitucionais, fontes diretas e imediatas de diversos ramos do direito, previstos expressa ou implicitamente em inúmeras normas, v.g., Princípio da Boa-Fé Objetiva, art. 5º do CPC; e, também, os princípios constitucionais, alicerces sobre os quais se constrói o ordenamento jurídico, os quais lhe dão estrutura e coesão e podem ser entendidos como vetores de interpretação que buscam integrar as diferentes partes do sistema constitucional, atenuando as tensões normativas, v.g., o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, expresso no art. 1º, inciso III, da Constituição Federal. Não raros são os princípios que encontram guarida expressa tanto no texto constitucional quanto nas leis infraconstitucionais, v.g., o Princípio da Razoável Duração do Processo, contido tanto no art. 5º, inciso LXXVIII, da CF, quanto no art. 4º, do CPC. Doutrina e jurisprudência recorrem frequentemente a eles para solucionar questões jurídicas e costumam discorrer sobre seus conteúdos. Observe o Princípio da Boa-Fé Objetiva. Ele encerra uma obrigação tanto para as partes quanto para o próprio magistrado de um comportamento ético e leal no transcorrer do processo. Ele se relaciona a uma situação jurídica, não a uma previsão no campo da moral. Por boa-fé objetiva compreende-se então a fixação de um modelo de conduta leal, à luz do caso concreto (CAMBI). Este dever não pode ser afastado nem mesmo por deliberação das partes, conforme contido no Enunciado 6 do Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC). O STF (ACO 2746), ao tratar de questão relacionada ao valor da causa, entendeu que se o próprio autor definiu o valor da causa quando da propositura da inicial, utilizar critério diverso apenas para a fixação de honorários advocatícios atenta contra o Princípio da Boa-Fé Objetiva. O STJ (AgInt no AREsp 204801) fez alusão ao referido princípio quando o recorrente, após anuir expressamente à alteração contratual para permitir sucessão causa mortis, alega inoperância de tal cláusula pela ausência do devido registro, omissão a que, como sócio, deu causa. No tocante ao Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, convém iniciar sua análise observando que aquilo que tem preço, pode ser substituído por algo equivalente; por outro lado, aquilo que se acha acima de todo preço compreende uma dignidade (KANT). O ser humano, medida de todas as coisas (PROTÁGORAS) não pode ser substituído por equivalente, pois dotado de dignidade, e esta dignidade deve ser protegida pelo princípio constitucional aqui observado. A dignidade é qualidade intrínseca e distintiva de cada ser humano que o faz merecedor do mesmo respeito e consideração por parte do Estado e da comunidade, implicando, neste sentido, um complexo de direitos e deveres fundamentais que assegurem a pessoa tanto contra todo e qualquer ato de cunho degradante e desumano, como venha a lhe garantir as condições existenciais mínimas para uma vida saudável, além de propiciar e promover sua participação ativa e co-responsável nos destinos da própria existência e da vida em comunhão com os demais seres humanos (SARLET). O STF (RE 670422), ao julgar situação envolvendo a alteração do assento do nascimento para fins de retificação do nome e do gênero sexual aludiu expressamente ao Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, e, quando se pronunciou (ARE 833248 – Repercussão Geral) sobre veiculação de programa televisivo que aborda crime ocorrido há várias décadas, fez referência sobre a harmonização deste princípio com outros princípios constitucionais: liberdade de expressão, direito à informação, inviolabilidade da honra e da intimidade. Por sua vez, o Princípio da Razoável Duração do Processo encontra indicação expressa no art. 5º, LXXVIII, da CF e no art. 4º do CPC, constituindo-se em uma determinação a todos aqueles que atuem no âmbito dos processos judiciais ou administrativos para que ajam de forma a garantir a celeridade na tramitação desses feitos. Por este princípio as autoridades jurisdicionais e administrativas devem exercer suas atribuições com rapidez, presteza e segurança, sem tecnicismos exagerados, ou demoras injustificáveis, viabilizando, a curto prazo, a solução dos conflitos (BULOS). O Supremo Tribunal Federal, quando da análise da aplicação deste princípio ao processo administrativo, já decidiu (RMS 28172) que a garantia constitucional à duração razoável do processo também deve ser assegurada no âmbito administrativo, e, ao analisar a aplicação da multa fixada no art. 1.021, § 4º, do CPC (ARE 1173250), invocou expressamente este princípio, aduzindo que a referida multa constituía-se em importante ferramenta à sua concretização. Possível, portanto, observar a importância dos princípios jurídicos para o Direito Brasileiro, razão pela qual enumera-se a seguir dez princípios jurídicos para que o candidato discorra sobre eles. 1 - Princípio da Solidariedade Intergeracional; 2 - Princípio da Continuidade ou Permanência; 3 - Princípio da Conformidade Funcional; 4 - Princípio da Socialidade; 5 - Princípio da Uniformidade Geográfica; 6 - Princípio da Adstrição; 7 - Princípio da Intranscendência Subjetiva; 8 - Princípio da Operabilidade; 9 - Princípio da Não Afetação; 10 - Princípio do Juízo Imediato;
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Com relação ao Princípio da Proporcionalidade, discorra sobre sua finalidade, seus fundamentos, a estrutura quando da sua aplicação e as suas dimensões ou sua dupla face.
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Segundo Ronald Dworkin, quando os juristas discutem sobre direitos e obrigações, sobretudo naquelas situações, os chamados casos difíceis, em que as formas e os conceitos jurídicos parecem “agudizar-se” mais intensamente, os profissionais do Direito parecem lançar mão de standards (normas) que não operam como regras, mas sim, de forma diferente, como princípios (ou em outros casos como diretrizes políticas). (Ronald Dworkin. Taking Rights Seriously) Em relação ao tema, responda às questões abaixo em um único texto. A - Explique como se resolve a tensão entre princípios constitucionais. B - Discorra sobre o mínimo existencial e a vedação do retrocesso, relacionando-os aos direitos fundamentais sociais. (30 Linhas)
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No estabelecimento do direito contemporâneo, sua técnica determina ao jurista que esteja adstrito a atos e competências normativamente previstas. Mas não se deve olvidar de sua constituição subjetiva, atravessado ideologicamente por valores, informações e horizontes de mundo que são externos a si e mesmo a grande parte das normas jurídicas com as quais lida. O jurista age no contexto de uma ideologia que o perfaz. (Adaptado de: MASCARO, Allyson. Disponível em: www.blogdaboitempo.com.br) Redija um texto dissertativo-argumentativo a respeito das ideias expostas acima. Justifique seu ponto de vista.
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Considerando os postulados, ou princípios de hermenêutica constitucional, explique o efeito integrador da Constituição e o método de interpretação chamado de hermenêutico concretizador. (30 Linhas) (2,0 pontos)
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Apresente e aborde (de maneira objetiva) duas justificativas técnicas para a adoção (pela literatura jurídica brasileira atual) da razoabilidade como princípio de interpretação especificamente constitucional. (0 a 0,5 ponto)
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Por serem as normas constitucionais normas jurídicas, sua interpretação requer o entendimento de conceitos e elementos clássicos. Todavia, as normas constitucionais apresentam determinadas especificidades que as singularizam. Em razão disso, foram desenvolvidas ou sistematizadas categorias doutrinárias próprias, identificadas como princípios específicos ou princípios instrumentais de interpretação constitucional, que constituem premissas conceituais, metodológicas ou finalísticas que devem anteceder, no processo intelectual do intérprete, a solução concreta da questão posta. Tais princípios, embora não expressos no texto da Constituição, são reconhecidos pacificamente pela doutrina e pela jurisprudência. Luís Roberto Barroso. Curso de direito constitucional contemporâneo: os conceitos fundamentais e a construção do novo modelo. 4ª ed., 2013, p. 322 (com adaptações). Considerando que o fragmento de texto acima apresentado tem caráter meramente motivador, discorra sobre o significado dos seguintes princípios de interpretação constitucional: unidade da Constituição (valor: 1,20 ponto); interpretação conforme a Constituição (valor: 1,20 ponto); presunção de constitucionalidade (valor: 1,20 ponto); efetividade (valor: 1,20 ponto).
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