O Prefeito do Município X, com o objetivo de promover o ecoturismo na região, negocia há longa data com representantes do ramo hoteleiro a fixação de uma Área de Proteção Ambiental – APA e a edição de um Plano de Desenvolvimento Turístico.
Anos após o início das negociações, o Município X edita a Lei n. 123, que define a área da APA e aprova o referido Plano de Desenvolvimento Turístico. Entretanto, esta Lei vem a ser declarada inconstitucional pelo Tribunal de Justiça, em controle concentrado de constitucionalidade.
Com isso, o presidente de uma grande rede de hotéis, ingressa com Ação de Responsabilidade Civil em face do Município X, alegando:
i) responsabilidade por omissão legislativa do Município X, pela demora na aprovação da Lei, frustrando sua legítima expectativa; e
ii) responsabilidade civil pela declaração de inconstitucionalidade da Lei n. 123, que lhe causou comprovados prejuízos decorrentes do início das obras de construção de um hotel no Município X.
Sobre o caso, responda:
A) Procede a responsabilidade por omissão legislativa no caso? Justifique.
B) Procede a responsabilidade em decorrência de declaração de inconstitucionalidade da Lei n. 123? Justifique.
(30 Linhas)
Lei aprovada pela Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais e sancionada pelo Governador do Estado cria uma área de proteção ambiental impondo a certos e determinados proprietários de terrenos uma série de restrições que lhes acarretaram severos prejuízos patrimoniais desde a entrada em vigor da lei. Posteriormente, a referida lei foi declarada inconstitucional. Os referidos proprietários pretendem ingressar em juízo pleiteando indenização pelos danos morais e materiais sofridos durante a vigência da lei.
Analise e informe: a) o juízo competente; b) o legitimado passivo; c) a aplicabilidade do pedido em face do art. 37, § 6º da Constituição da República
Pedro, ex-deputado estadual pelo Partido da Providência Nacional (PPN), e o Partido da Providência Nacional (PPN), em litisconsórcio ativo, ingressaram, em 25/8/2011, com ação ordinária, cumulando pedidos de medida cautelar e antecipação dos efeitos da tutela, em face da Assembleia Legislativa do Estado do Espírito Santo, representada pelo seu presidente.
Essa ação foi distribuída a uma das Varas da Fazenda Pública da Comarca de Vitória/ES, com o escopo de anular o Ato nº 345/2011 da Mesa da Casa Legislativa, publicado no Diário da Assembleia do dia 20/5/2011, que, de ofício, declarara a perda do mandato eletivo do então deputado Pedro, em razão de este ter deixado de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias, sem autorização da Assembleia Legislativa para afastamento.
Preliminarmente, o autor justifica o manejo da ação ordinária em face de alguns embaraços burocráticos na tramitação dos documentos encaminhados à direção nacional do partido, tendo decorrido o lapso temporal superior aos 120 dias estabelecido para ajuizamento do mandado de segurança, consoante preceitua a lei mandamental de regência.
Aduz na inicial, em suma, que a decisão da Mesa de declarar a perda do mandato eletivo violou dispositivos da Constituição Estadual e, do mesmo modo, da norma maior federal, destacando, entre outros argumentos, o vício de iniciativa de deflagrar, de ofício, o procedimento para a perda do mandato, uma vez que não houve provocação por partido político devidamente representado na Casa Legislativa, tampouco por deputado estadual.
Sustenta a nulidade absoluta do ato da Mesa, visto que este usurpou a competência do plenário da Casa Legislativa para conhecer e decidir a questão acerca da perda do mandato eletivo, bem como feriu os seguintes princípios constitucionais da administração pública: o da legalidade e o da impessoalidade.
No mérito da questão em exame, alega erro no cômputo das ausências às sessões legislativas para compor a terça parte das sessões ordinárias, o qual resultara na autorização da perda do mandado, sobretudo porque teriam sido consideradas algumas sessões extraordinárias.
Postula o reconhecimento da nulidade do procedimento por ofensa ao contraditório e à ampla defesa, uma vez que foram indeferidos pedidos de novas diligências e oitiva de outras testemunhas, em razão de a comissão tê-las considerado "[...] desnecessárias ao esclarecimento dos fatos imputados e [...] meramente protelatórias [...]".
Almeja, igualmente, na presente demanda, a suspensão cautelar do mandato eletivo do candidato suplente da coligação partidária (Cresce Brasil), firmada nas eleições de 2010, inaudita altera pars, com a posterior declaração de nulidade do ato administrativo da Mesa convocatório e de posse do suplente da coligação, tombado sob o nº 567/2011, publicado no diário da Casa Legislativa na data de 21/6/2011, nos termos da ordem de sucessão informada pelo Tribunal Regional Eleitoral.
O autor expõe, por derradeiro, a presença dos requisitos que ensejam a medida cautelar pleiteada, postulando, liminarmente, que seja ordenada a suspensão dos efeitos jurídicos dos atos administrativos nº 345/2011 e nº 567/2011 da Mesa da Casa Legislativa, publicados no Diário da Assembleia dos dias 20/5/2011 e 17/6/2011, respectivamente, e requer, de igual modo, a concessão antecipada dos efeitos da tutela jurisdicional, com o retorno imediato do parlamentar ao exercício da atividade legislativa.
Nos pedidos finais, postula a confirmação dos efeitos da medida cautelar concedida, tornando-os definitivos, assim como a ratificação dos efeitos da tutela antecipatória concedida, independentemente de eventual recurso que venha a ser manejado em face da procedência dos pedidos firmados na sentença.
Pretende a condenação da Casa Legislativa ao pagamento dos subsídios que o deputado deixou de receber durante o afastamento indevido, até o efetivo retorno ao exercício da atividade parlamentar, acrescido do pagamento de todos os benefícios, verbas e indenizações a que fazem jus os deputados em exercício, de forma retroativa, devidamente atualizados e corrigidos monetariamente.
A parte autora postula ainda indenização por danos morais em favor do ex-deputado e em nome próprio, sob o fundamento de que os atos impugnados atribuíram imagem negativa ao parlamentar e ao partido perante a sociedade, de inestimável valor eleitoral e profissional, com repercussões negativas nas eleições vindouras, atribuindo o valor da reparação no montante de R$ 500.000,00 para cada um. Os atuais dispositivos constitucionais e legais autorizam a responsabilidade civil por ato legislativo.
Requer, por derradeiro, a citação da Assembleia Legislativa do Estado do Espírito Santo, representada por seu presidente, bem como a tramitação prioritária do feito por ser o ex-deputado maior, com 55 anos de idade.
Postula o direito de produzir provas no curso da instrução do feito, além da condenação da ré nas custas processuais e nos honorários advocatícios, arbitrados em 20% do valor da causa. À causa foi atribuído o valor de R$ 1.000,000.
A citação foi efetivada no dia 26/8/2011(sexta-feira), e o mandado, juntado aos autos, devidamente cumprido, na mesma data. O presidente da Assembleia proferiu despacho, ordenando remessa à Procuradoria da Assembleia Legislativa, no mesmo dia, para adoção das providências legais e regimentais pertinentes.
Com base na situação hipotética apresentada acima, redija, na condição de procurador da Assembleia Legislativa, peça processual adequada ao caso, em forma e prazo legais. Dispense o relatório dos fatos, adotando a situação hipotética para esse fim.
Ao elaborar o documento, exponha enfrentamento necessariamente justificado de todas as questões processuais e de mérito apresentadas na demanda, assegurando o exercício da plena defesa dos interesses da Assembleia Legislativa. Não adicione fatos e circunstâncias que não constem da hipótese em tela. Date a peça no último dia de prazo.
(120 Linhas)
Tendo em vista a aproximação de epidemia de dengue hemorrágica, que ameaça espalhar-se por todo o estado, o Governador desse estado expede decreto autorizando, mediante utilização dos meios estritamente necessários, agentes públicos a entrarem à força em imóveis sob forte suspeita de existência de criadouros de larvas de mosquitos transmissores da doença e cujos proprietários se encontrem ausentes ou resistentes à imprescindível atividade administrativa de combate epidêmico.
Emita parecer sobre o caso descrito, analisando, juridicamente, a legalidade ou não do decreto do Governador, bem como se poderá ocorrer a responsabilização da Administração.