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Ex-servidora ("Impetrante") do Ministério Público do Estado da Bahia (MPBA) impetrou Mandado de Segurança (MS) contra ato do Procurador-Geral de Justiça (PGJ) que lhe aplicou pena de demissão. O Processo Administrativo Disciplinar (PAD) iniciou-se após uma denúncia interna, dando conta de faltas funcionais praticadas pela Impetrante. No PAD, constavam imagens do sistema de videomonitoramento do MPBA. O confronto entre tais imagens e os registros manuais do ponto da impetrante apontaram inconformidades, em especial, revelando saídas da Ex-servidora da repartição pública durante o expediente.

A Comissão Processante do PAD concluiu que a Ex-servidora cometeu infrações graves: ausência sistemática do serviço (art. 176, I/Lei estadual n° 6.677/1994), inobservância das normas legais e regulamentares (art. 175, III/ Lei estadual n° 6.677/1994) e, em especial, a prática de ato de improbidade administrativa (arts. 10 e 11/Lei n° 8.429/1992) e de inserção de dados falsos em sistema de informações, conduta equiparada ao crime do art. 313-A/Código Penal. A Assessoria Técnico-Jurídica emitiu parecer pela suspensão de 60 (sessenta) dias. O PGJ divergiu do parecer técnico e decidiu pela sanção mais severa (demissão), sob a fundamentação de que as graves condutas praticadas constituem igualmente crime e improbidade administrativa (art. 192, I e IV/Lei estadual n° 6.677/1994), merecendo a máxima reprimenda.

A defesa da Ex-servidora sustentou que as ausências da repartição teriam justificativa (atividades externas: idas ao fórum) e teriam o conhecimento prévio da chefia imediata. Além disso, argumentou que o emprego do registro manual do ponto se trata de procedimento padrão em caso de falha no sistema eletrônico. Alegou que não haveria prova de dolo, de prejuízo à Administração e de obtenção de vantagem indevida. Defendeu, ainda, que a denúncia teria se originado de um servidor com quem a Ex-servidora tinha histórico de conflitos; ademais, outros servidores, ao serem processados por fatos idênticos, teriam sido apenas suspensos, configurando-se, pois, a desproporcionalidade da demissão. Argumentou que, em processo criminal, a Ex-servidora foi absolvida por não ter sido provada a existência dos fatos imputados; já a ação cível de improbidade estaria em curso, impondo que se suspendesse o PAD até o trânsito em julgado desta ação judicial. Por fim, questionou a possibilidade de o PGJ, divergindo da manifestação da Assessoria Técnico-Jurídica, puni-la com sanção mais severa do que a indicada no parecer.

A Impetrante requer, no MS, a anulação do ato de demissão, sob o argumento de que as condutas que lhe foram atribuídas não configuram crime nem ato de improbidade administrativa, tratando-se a demissão de penalidade desproporcional, ante a ausência de prejuízo à Administração no presente caso.

Com base na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, responda, de forma fundamentada, em, no máximo, 40 (quarenta) linhas, se é caso de concessão ou denegação da segurança. (valor 18,0 pontos)

Na avaliação da resposta, serão observados, além do conteúdo jurídico, o cumprimento de regras de adequação vocabular, ortografia, morfologia, sintaxe e pontuação. (valor 2,0 pontos)

 

Serão aceitas respostas de, no máximo, 40 (quarenta) linhas. O que exceder a esse limite na será apreciado.

(20 pontos)

(40 linhas)

A prova foi realizada com consulta a códigos e(ou) legislação.

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Um agente público estadual, valendo-se de documento falso, logrou obter em benefício próprio vantagem remuneratória a partir de exercício de tempo de serviço público inexistente. Após dez anos, comprovada a ilegalidade, por meio de exame técnico elaborado pelo órgão de perícia oficial em sede de inquérito policial, o Chefe do Poder Executivo Estadual, ao ser cientificado da ilicitude, no exercício do controle interno, excluiu unilateralmente os triênios até então percebidos pelo aludido servidor. A decisão foi motivada pela aplicação do princípio da moralidade administrativa e pelo fato de o servidor ter se mantido silente, após ser comunicado do resultado do exame técnico no bojo do inquérito policial. Na mesma oportunidade, determinou a instauração de procedimento para a apuração de infração disciplinar e o cálculo do montante a ser ressarcido por meio de descontos nos contracheques do servidor.

Aborde a questão apresentando os aspectos jurídicos aplicáveis ao caso proposto.

RESPOSTA OBJETIVAMENTE JUSTIFICADA

(50 pontos)

(Edital e caderno de provas sem informação sobre o número de linhas)

A prova foi realizada com consulta a códigos e(ou) legislação.

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Quase 20 anos após a suspensão cautelar do dispositivo constitucional contido no art. 39 da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional (EC) 19/98, o Supremo Tribunal Federal concluiu, em 6 de novembro de 2024, o julgamento da ADI 2135, flexibilizando o RJU - Regime Jurídico Único dos servidores públicos.

O Sindicado dos Servidores da Câmara Municipal de Manaus, alegando que a decisão do STF representa um grave retrocesso para a estabilidade e os direitos conquistados no serviço público, já que abre caminho para a precarização e insegurança nas relações de trabalho dentro da administração pública, ingressou com requerimento, solicitando manifestação da Procuradoria Geral, sobre a eficácia da flexibilização de regimes para o futuro, de modo a não serem afetados os atuais servidores, de forma compulsória.

Diante da provocação administrativa, emita um parecer sobre o questionamento do Sindicato explicando o que é o Regime Jurídico Único e as alterações/consequências advindas da decisão do STF e, especialmente, se o Julgamento do STF afeta os atuais servidores; alterou a regra do concurso público e se se trata de uma alteração compulsória.

(25 pontos)

(100 linhas)

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Quase 20 anos após a suspensão cautelar do dispositivo constitucional contido no art. 39 da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional (EC) 19/98, o Supremo Tribunal Federal concluiu, em 6 de novembro de 2024, o julgamento da ADI 2135, flexibilizando o RJU - Regime Jurídico Único dos servidores públicos.

O Sindicado dos Servidores da Câmara Municipal de Manaus, alegando que a decisão do STF representa um grave retrocesso para a estabilidade e os direitos conquistados no serviço público, já que abre caminho para a precarização e insegurança nas relações de trabalho dentro da administração pública, ingressou com requerimento, solicitando manifestação da Procuradoria Geral, sobre a eficácia da flexibilização de regimes para o futuro, de modo a não serem afetados os atuais servidores, de forma compulsória.

Diante da provocação administrativa, emita um parecer sobre o questionamento do Sindicato explicando o que é o Regime Jurídico Único e as alterações/consequências advindas da decisão do STF e, especialmente, se o Julgamento do STF afeta os atuais servidores; alterou a regra do concurso público e se se trata de uma alteração compulsória.

(25 pontos)

(100 linhas)

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Vigora no âmbito do Município de Beta um dispositivo normativo, previsto no Estatuto dos Servidores Públicos da Administração Direta e Indireta do Município e da Câmara, que prevê a licença maternidade para servidoras mulheres, gestantes ou adotantes, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, e a licença-paternidade aos servidores homens, pais biológicos ou adotantes, pelo prazo de 5 (cinco) dias.

Na Câmara Municipal de Beta, o servidor público Décio, provido em cargo em comissão de Diretor de Departamento, deu notícia à Divisão de Recursos Humanos quanto ao nascimento de seu filho biológico.

Ocorreu, porém, infelizmente, que a esposa de Décio, não servidora, faleceu no parto, não obstante o regular nascimento com vida do menino.

Décio, no dia seguinte, levou a efeito petição administrativa solicitando que, por isonomia e à luz dos princípios que informam o regime jurídico nacional e a Administração Pública, a licença maternidade típica, de 180 (cento e oitenta) dias, fosse aplicada a si, ainda que homem, haja vista que, afinal, diante do falecimento simultâneo de sua esposa ao nascimento do filho, exclusivamente a Décio recairão os deveres de cuidado com o recém-nascido.

O pedido de Décio percebeu parecer jurídico favorável da Procuradoria Jurídica da Câmara e, afinal, o Presidente da Câmara o deferiu, dando ampla notícia da medida humanizada em suas redes sociais.

Algumas semanas depois, a Câmara Municipal recebeu citação, através de seu representante legal, de que foi proposta ação popular pela Associação Lupa sobre o Patrimônio Público, sediada no Município de Beta e instituída 5 (cinco) meses antes da judicialização cujo objeto social È a promoção da defesa do patrimônio público.

Em referida ação, a Associação postula, no mérito, pela interrupção da licença de 180 (cento e oitenta) dias concedida a Décio; pela condenação solidária do Presidente da Câmara e do servidor Décio ao ressarcimento ao erário proporcional ao tempo de fruição da licença que tenha ultrapassado os 5 (cinco) dias previstos no Estatuto para a licença-paternidade; e pela condenação do Presidente da Câmara e do servidor Décio às sanções de improbidade administrativa relativas à suspensão de direitos políticos e multa nos limites máximos previsto em lei.

A Associação argumenta que, apesar da tragédia familiar sofrida por Décio, os princípios da legalidade, impessoalidade, isonomia e moralidade impedem que a licença-maternidade, relacionada ao contexto social e biológico da “mãe” (mulher), fosse estendido ao “pai” (homem), pois que conceitos e realidades distintas.

Sustentou que referida interpretação extensiva È indevida, em desproveito do patrimônio público, beneficiando, indevidamente, Décio, o que È agravado em virtude deste ser servidor detentor de cargo de provimento em comissão nomeado sem concurso pelo mesmo Presidente que o agraciou com a licença expandida, atraindo-se a noção de desvio de finalidade e de imoralidade.

O MM. Juiz da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Beta recebeu a ação e determinou a citação dos réus e do órgão de representação jurídica da Câmara de Vereadores de Beta, o que veio a ocorrer em 6 de setembro de 2024, uma sexta-feira.

O órgão de representação jurídica da Câmara recebeu a orientação expressa e fundamentada, por seu superior hierárquico competente, de proceder à defesa do ato administrativo impugnado e dos interesses institucionais da Câmara Municipal e de seus agentes.

Na condição de procurador jurídico da Câmara de Vereadores de Beta, adote a medida processual cabível e a decorrente Peça Prático-Profissional visando a assegurar a defesa do ato, de seus efeitos e dos interesses institucionais da Câmara e de seus agentes em face da pretensão judicial da Associação Lupa sobre o Patrimônio Público.

Considerando a data de citação da Câmara Municipal, date a Peça Prático-Profissional no último dia do prazo incidente. Desconsidere, em seu cômputo, quaisquer feriados nacionais ou locais porventura situados no período.

Considerando o enunciado estabelecido e o descrito no Capítulo 12 do Edital, elabore uma peça prático-profissional manuscrita, com número mínimo de 20 (vinte) e máximo de 120 (cento e vinte) linhas.

(100 pontos)

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Discorra, de maneira fundamentada, a respeito da acumulação remunerada de cargos públicos, abordando os seguintes aspectos:

1 - panorama da disciplina constitucional acerca da acumulação remunerada de cargos públicos; [valor: 2,35 pontos]

2 - acumulação da remuneração de cargo público com proventos de aposentadoria oriundos de regime próprio de previdência social; [valor: 0,90 ponto]

3 - parâmetros definidos pela jurisprudência do STF em relação à cumulação de proventos de aposentadoria ou pensões por morte decorrentes de ocupação de cargos públicos, bem como ao alcance da Emenda Constitucional n.º 20/1998. [valor: 1,50 ponto]

Em cada questão, ao domínio do conteúdo serão atribuídos até 5,00 pontos, dos quais até 0,25 ponto será atribuído ao quesito apresentação (legibilidade, respeito às margens e indicação de parágrafos) e estrutura textual (organização das ideias em texto estruturado).

(40 linhas)

A prova foi realizada sem consulta a códigos e(ou) legislação.

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José, prefeito de determinado município brasileiro, em seu último ano de mandato, pede à Procuradoria Jurídica municipal que informe:

• se ele pode, com base na Constituição Federal, promover, por decreto, a extinção de cargos efetivos considerados desnecessários;

• se ele pode, com base na Constituição Federal, editar medida provisória dispondo sobre a contratação de pessoal para atender a necessidade temporária dos órgãos e entidades de sua administração municipal;

• quais seriam os critérios necessários para realizar a contratação temporária de pessoal;

• se o município pode realizar uma operação de crédito por antecipação de receita destinada a atender insuficiência de caixa do único hospital público municipal. Se a resposta for positiva, descreva as condições exigidas por lei para a realização da pretensa operação.

Redija seu texto abordando os seguintes aspectos: (i) edição de decretos e de medidas provisórias por chefes de Poder Executivo municipal; (ii) formas de criação e extinção de cargos públicos; (iii) a contratação temporária de pessoal no setor público e (iv) a contratação de operações de crédito no último ano de mandato de Chefes de Poder Executivo.

(50 pontos)

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Um servidor público estadual de Goiás Catulo Burana, titular de cargo efetivo, encontrava-se cedido à União quando, indevidamente, solicitou e efetivamente recebeu o Auxílio Emergencial previsto na Medida Provisoria n° 1.039, de 18 de março de 2021, destinado ao enfrentamento dos efeitos econômicos da pandemia do coronavirus (Covid-19) e destinado a pessoas em situação de vulnerabilidade.

O art. 17 do referido diploma estatuia:

Art. 17. Os agentes públicos ocupantes de cargo efetivo, de cargo em comissão de livre nomeação e exoneração, de cargo ou função temporana e de emprego público e os titulares de mandato eletivo que solicitarem ou receberem auxilio emergencial praticam ato de improbidade administrativa, na forma do disposto no art. 11 da Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992.

Tendo o Ministério competente cientificado a Administração Estadual sobre a conduta irregular, esta fez cessar o afastamento do servidor e instaurou processo administrativo disciplinar, observado o procedimento legal.

Cabe ressaltar que o servidor, por meio de defesa escrita, pleiteou absolvição, alegando que: a) a conduta era alheia ao exercício de suas funções na Administração Estadual, visto que se encontrava cedido à União; b) tratava-se de conduta relativa à vida privada do servidor, não repercutindo no desempenho de suas atribuições.

Ao final da instrução processual, a comissão processante responsável, no respectivo relatório, concluiu pela culpabilidade do servidor público, propondo-se a aplicação da pena de demissão do serviço público, com fundamento no art. 202, inciso LXXI II da Lei n° 20.756, de 28 de janeiro de 2020.

O processo foi remetido à apreciação do Senhor Governador, para decisão. A Assessoria do Governador, ao examinar o processo, observou que o Ato Declaratório nº 53/2021, do Presidente da Mesa do Congresso Nacional declarou o encerramento da vigência da Medida Provisória nº 1.039, no dia 15 de julho de 2021.

Em vista de tais circunstâncias, a Assessoria do Governador remeteu o processo à Consultoria Jurídica competente, com as seguintes indagações:

a. É juridicamente possível aplicar alguma sanção disciplinar ao servidor, em vista do encerramento da vigência do dispositivo da medida provisória que qualificava a conduta como improbidade?

b. Devem ser consideradas, para fins de absolvição, as alegações do acusado, de que a conduta era (b.1) alheia ao exercício de suas funções na Administração Estadual, e (b.2) relativa a aspectos insindicáveis de sua vida privada?

Emita parecer jurídico respondendo de forma adequada, legalmente fundamentada e suficiente as dúvidas que foram submetidas à Consultoria Jurídica, indicando com clareza as soluções jurídicas aplicáveis ao caso.

(150 linhas)

(70 pontos)

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Com a volta às aulas, o município de Brusque verificou a necessidade de contratação de professores uma vez que muitos professores efetivos da rede municipal de ensino adoeceram e estão em licença para tratamento de saúde. Então, o senhor Prefeito Municipal formulou os seguintes questionamentos à Procuradoria-Geral:

É possível a contratação por prazo determinado?

Como se dará a forma de recrutamento de possíveis interessados?

Como deverá ocorrer o chamamento dos interessados nas vagas temporárias?

Qual o tipo de regime jurídico que se estabelecerá entre o contratado e o município de Brusque?

Sob qual regime de previdência social está vinculado o interessado?

Em caso de litígio sobre a execução do trabalho temporário, qual o foro competente para discussão da lide? A contratação poderá ser prorrogada?

É necessário recolhimento para o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço?

O processo administrativo com os questionamentos acima formulados aportou na Procuradoria-Geral do Município. O candidato dever elaborar o instrumento jurídico adequado para responder, de forma fundamentada, à consulta formulada pelo senhor Prefeito.

(1,50 pontos)

(1 folha)

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A Prefeitura Municipal pretende modificar a estrutura administrativa e, com isso, transformar a carreira de Assistente Administrativo em Assessor Executivo, uma demanda histórica do sindicato dos

servidores públicos local, investindo os atuais assistentes no cargo de assessor.

O cargo de Assistente Administrativo demandava, para seu provimento, ensino fundamental completo, tendo por atribuições a realização de tarefas relacionadas ao atendimento do público externo, como recepção e telefonia. O cargo de Assessor Executivo, por sua vez, demandará ensino superior completo, tendo por atribuições tarefas atinentes ao atendimento de rotinas internas, como pesquisas documentais solicitadas por autoridades e gestão de processos internos.

Preocupado com as repercussões jurídicas do projeto, o Prefeito Municipal requisita a elaboração de parecer à Procuradoria do Município sobre a proposta, à luz da Constituição Federal e do entendimento do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria.

Uma vez distribuído a você o processo, autuado sob nº 0000/2024, apresente o correspondente parecer.

(Mínimo 30 linhas e, no máximo, 120 linhas)

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