O § 1º do art. 75 da Lei 6.815/1980 não foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, sendo vedada a expulsão de estrangeiro cujo filho brasileiro foi reconhecido ou adotado posteriormente ao fato ensejador do ato expulsório, uma vez comprovado estar a criança sob a guarda do estrangeiro e deste depender economicamente.
Plenário. RE 608.898/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, j. 25.6.2020, Repercussão Geral: Tema 373 - Informativo 983.